Introdução
“Mente vazia oficina do Diabo”, com este ditado popular começamos a seguinte analise a respeito da efetividade do cumprimento integral de todas as funções das penas aos condenados por crimes e infrações no Brasil.
Inicialmente, devemos nos atentar em saber quais são as funções da pena no ordenamento jurídico nacional, sendo elas basicamente divididos em quatro funções básicas da pena, sendo eles os caráteres ou funções Preventivo, Retributivo, Reparatório e Readaptativo, os quais passaremos a analisar de forma breve.
O caráter ou função Preventiva, tem como objetivo principal, utilizar o infrator como exemplo do que acontece com quem descumpre as regras sociais gerando um desequilíbrio, intimidando os outros cidadãos para que, observando o que foi imposto ao infrator, sinta-se coagido a cometer qualquer delito por menor que este seja.
O caráter ou função Retributiva, tem como objetivo básico impor um castigo ao transgressor na proporção do mal causado por ele, dentro dos limites que a Constituição impõe, de forma que o mal causado volte ao causador, para que este “sinta na pele” o dano praticado à sociedade.
Como o próprio nome diz, é a retribuição do mal pelo mal, tendo como fundamento básico a Lei de Talião, a qual se resume em “olho por olho, dente por dente”, logicamente que não sendo aplicada de forma literal no Brasil, uma vez que é Constitucionalmente vedada qualquer pena de caráter cruel.
Temos ainda que observar o caráter ou função Reparatória da pena, que tem como base a compensação à vítima, aos seus parentes ou à sociedade do dano ou prejuízo causado pela conduta do agente transgressor.
Este caráter, ou efeito, é aplicado de forma secundária no corpo da sentença condenatória, conforme prevê o artigo 91, I do Código Penal, que determina de forma expressa que este é um dos efeitos da condenação.
Por fim, temos o instituto em analise que é o caráter ou função da Readaptação, cujo objetivo principal é reeducar o apenado para que o mesmo possua condições para reingressar à sociedade de forma a colaborar com ela de forma produtiva, sem mais ter que cometer ilícitos.
Da Readaptação, Reeducação ou Trabalho / Estudo do Preso
Para analisarmos e estudarmos este aspecto, devemos ter em mente o fundamento de Readaptação ou reeducação da pena para o apenado, e a consonância com o art. 5º, XVLIII, “c” da Constituição Federal.
Tal dispositivo pétreo tem como fundamento, a proibição de trabalhos forçados como modo de aplicação das penas.
Desta forma, não teremos como objetivo a caraterização do trabalho como sendo forçado e nem como forma de remição da pena nos moldes atualmente aplicados, mas sim como uma das condições da pena para que ela possa vir a cumprir integralmente sua função de devolver o transgressor à sociedade de forma recuperada e capacitada para o convívio social.
Este objetivo da pena, fica claro logo no artigo 1º da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, o qual define, “ipsi literis” que, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Com essas afirmações constantes no inicio da Lei especial que coordena e define os meios de execução das penas, podemos analisar de forma clara o intuito ressocializador da pena no ordenamento jurídico nacional.
Porém, fica a seguinte pergunta: De fato são cumpridos à risca estes objetivos? A resposta, infelizmente. É não, e veremos o porquê.
Entre os artigos 25 e 27 da Lei de Execução Penal, está determinado que o egresso tem direito à assistência para apoiá-lo e orientá-lo na reintegração da vida em sociedade, bem como no auxílio para a obtenção de trabalho.
Porém, infelizmente além do preconceito ainda existente em nossa sociedade pelas empresas quanto à contratação de egressos em seus quadros funcionais, temos a falta de qualificação de muitos que, por este fator somado à dificuldade de adequação ao mercado de trabalho, parte para a vida do crime como forma de sustento.
Desta forma, a pena não pode se resumir no modelo ao qual é aplicado atualmente como a simples exclusão do infrator da sociedade, trancafiando-o em uma cela e deixando-o no ócio. Por esta situação que utilizamos a frase que deu início à este estudo pois, a simples exclusão do convívio social sem o fornecimento de condições para o retorno, o torna mais violento e menos adequado à vida em coletividade, dando início à um ciclo vicioso delitivo.
Ainda na lei em questão, é tratado o trabalho como dever social e condição para a dignidade humana, tendo sua função educativa, ficando explicito desta forma a intenção ressocializadora do legislador ao apresentar o trabalho como uma condição da pena para que os egressos possam retornar à sociedade de forma plena e produtiva.
Conforme se pode observar, a LEP determina que o trabalho do preso será remunerado, segundo uma tabela previamente definida, tendo um piso mínimo de pagamento a ser cumprido, porém, não se sujeitando o egresso à proteção da CLT, por não ser efetivamente um emprego formal, mas sim uma condição legal da pena.
Fica evidente também que as prestações de serviço à comunidade, não serão remuneradas, principalmente pelo motivo de que tais serviços são considerados como uma forma de prestação alternativa da pena.
Assim, segundo estamos estudando, o trabalho do preso, segundo a LEP, é obrigatório e, com base no artigo 31, questiona-se porque esta condição não é aplicada de forma mais ampla e não são criadas as empresas públicas e fundações previstas na lei para que possam gerenciar a formação profissional e o trabalho do egresso?
Seria por falta de interesse público em de fato contribuir para a reeducação e ressocialização do preso ou simplesmente o objetivo seria outro? Fica aí o questionamento.
Prosseguindo o estudo da questão sobre o efeito reeducador da pena, como sabemos, a educação e o trabalho dignificam o ser humano e abrem portas, por este motivo que a lei estudada é tão nobre em suas intenções pois, objetiva cumprir o efetivo papel da pena, porém que na pratica infelizmente se observa o oposto, apenas tem ocorrido um acumulo de pessoas confinadas em espaços reduzidos por dias a fio ficando no ócio, sem de fato passarem por processos de reeducação e ressocialização, sendo devolvidos à sociedade após o cumprimento da pena sem terem condições para o convívio coletivo e, muitas vezes retornando à pratica de crimes.
Conclusão
Concluindo, com a análise das disposições legais e morais a respeito do trabalho e estudo dos presos com o objetivo de ressocialização e cumprimento das penas impostas visando pagar pelas infrações cometidas, observa-se que sua execução integral e efetiva somente não é possível por questões administrativas do Estado que não oferece condições para que a lei possa ser aplicada em sua integral efetividade.
Sendo, portanto, papel da sociedade cobrar de forma mais aguerrida o poder público para que invista em meios de cumprimento das condições e determinações da Lei de Execução Penal para que, ao invés de apenas prender os infratores e deixá-los no ócio, possam efetivamente cumprir a pena e retornarem à sociedade como cidadãos colaborativos, produtivos e renovados, reduzindo assim a criminalidade e aumentando a paz, desenvolvimento e harmonia social.