Aposentadoria especial

Dificuldades práticas na obtenção da prova

01/07/2020 às 15:04
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O presente artigo tem por escopo analisar a evolução histórico-legislativa ocorrida no Brasil referente à aposentadoria especial e identificar por qual motivo esse instituto de Direito Previdenciário possui dificuldades práticas de ser efetivado.

SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 - APOSENTADORIA ESPECIAL. 3 - FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 4 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. 5 - AS DIFICULDADES PRÁTICAS PARA A OBTENÇÃO DO PPP. 6 - O DESCONHECIMENTO TÉCNICO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 7 – QUESTÕES JURÍDICAS DE ALTA COMPLEXIDADE. 8 - O CONFLITO DE INTERESSES. 9 - A OMISSÃO DO DEVER LEGAL. 10 – UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL. 11 – CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

1 – INTRODUÇÃO

Segundo a Organização Mundial do Trabalho – OIT, o Brasil ostenta a quarta colocação no ranking de países com maior quantidade de acidentes de trabalho registrados em todo o planeta. (REDE BRASIL ATUAL, 2018)

O chefe da Divisão de Ações Prioritárias da Advocacia Geral da União (AGU), Fernando Maciel ressalta que: “A OIT diz que nós temos 6,3 mil mortes por dia, 2,3 milhões de mortes por ano (no mundo). É mais do que qualquer conflito bélico. Ouso dizer, nessa época de beligerância internacional com o conflito entre Síria e Estados Unidos, se alguém quiser matar seres humanos não precisa desenvolver arma química, basta abrir uma empresa e não dar saúde e segurança porque os números da OIT mostram a carnificina que é a realidade do trabalhador sujeito a essas condições”. (REDE BRASIL ATUAL, 2018)

Destaca-se que esses dados levam em conta apenas os acidentes de trabalho efetivamente informados às autoridades públicas, desconsiderando os vários outros acidentes de trabalho que sequer chegam a ser formalizados e acabam sendo categoricamente ignorados pelas estatísticas oficiais. Ainda assim, os números de trabalhadores acidentados no Brasil são maiores do que várias guerras existentes ao redor do mundo o que nos faz concluir que o país está perdendo a batalha pela segurança ocupacional de seus trabalhadores.

A capacidade produtiva do Brasil sofre diretamente esse impacto que acaba sobrecarregando o setor previdenciário em um grande número de concessão de benefícios por incapacidade laborativa gerando prejuízos irreparáveis a diversas gerações.

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradora do Trabalho, Dra. Juliana Carreiro Corbal Oitaven, destacou: "De 2012 a 2017 houve 14.412 mortes acidentárias notificadas e 3,8 milhões de acidentes de trabalho, e em razão deles houve um gasto de 26 bilhões de reais somente com benefícios acidentários", ressalvando ainda: "A pessoa que se acidenta não se acidenta sozinha, envolve sua família, seu empregador e a sociedade que acaba pagando por aquele benefício previdenciário. Por isso, temos que nos envolver de uma forma conjunta na temática." (REDE BRASIL ATUAL, 2018)

Esses números assustadores revelam que o Brasil contém péssimas condições de trabalho e que as regras protetivas de medicina e segurança do trabalho não estão sendo cumpridas efetivamente pelas empresas e fiscalizadas de forma satisfatória pelo Estado. Não há acidentes (ou esses são raros) se o ambiente de trabalho for seguro e obedecer às regras de proteção e segurança do trabalho. Por outro lado, se ocorre um acidente laborativo, significa que as normas de prevenção fracassaram, e que os agentes responsáveis pela implantação e fiscalização destas diretrizes protetivas falharam ou se omitiram de seu dever legalmente instituído.

Proteger o trabalhador de acidentes e doenças ocupacionais é dever das empresas e do Estado, através de ações preventivas e educacionais, utilizando-se dos institutos jurídicos previstos em lei e cuidando para guarnecer a saúde e integridade física do trabalhador.

Entre os diversos mecanismos jurídicos existentes no vasto arcabouço jurídico em vigor, destacamos a aposentadoria especial, que configura-se como uma forma de jubilação diferenciada visando proteger o obreiro de sua exposição prolongada durante vários anos a agentes agressivos à sua saúde que possam vir a desencadear acidentes, doenças relacionadas ao trabalho bem como outras consequências danosas ao organismo do trabalhador decorrentes de sua condição ocupacional.

2 - APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que labora exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que podem causar algum risco à sua saúde ao longo do tempo.

Trata-se de prestação diferenciada que visa compensar o desgaste físico e biológico do trabalhador por sua exposição às condições adversas decorrentes de seu ambiente de trabalho, reduzindo o tempo necessário para o aposentamento e buscando retirar o trabalhador mais precocemente daquele ambiente de trabalho nocivo ao seu organismo. (LADENTHIN, 2014, p. 27)

A primeira previsão legislativa no ordenamento jurídico brasileiro referente à aposentadoria especial remonta à Lei nº 3.807/60, que refere-se à Lei Orgânica da Previdência Social – LOAS, mais precisamente em seu artigo 31, que além do contato com agentes noviços, exigia um requisito etário (50 anos de idade) bem como uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições. (MARTINS, 2003, p. 371)

Após essa previsão legal destacada na LOPS, diversas outras legislações posteriores trataram e alteraram as regras e requisitos referente à aposentadoria especial, tornando complexo e polémico esse instituto de direito previdenciário em decorrência das inúmeras sucessões legislativas ocorridas ao longo do tempo. (RIBEIRO, 2012, p. 25-74)

Na atual Constituição Federal de 1988, verifica-se em seu artigo 201, §1º o tratamento previdenciário diferenciado aos trabalhadores que se ativarem expostos a agentes agressivos. Já em sede de legislação infraconstitucional, tem-se na Lei nº 8.213/91, a partir de seu artigo 57 a previsão e regramento da aposentadoria especial.

Vale lembrar que a própria redação original da mencionada Lei nº 8.213/91 foi significativamente alterada por legislações posteriores, até chegarmos na sistemática legislativa atual que rege e disciplina a aposentadoria especial, destacando como principais a Lei nº 9.032/1995 e a Lei nº 9.732/1998 além da Emenda Constitucional nº 20/1998, entre outras. (RIBEIRO, 2012, p. 75-169)

Atualmente, tem-se como requisitos para o enquadramento da aposentadoria especial: o tempo mínimo de trabalho (15, 20 ou 25 anos); a carência mínima exigida (180 contribuições) e a exposição do trabalhador ao agente nocivo prejudicial à saúde ou a sua integridade física (químico, físico, biológico ou associação de agentes), conforme se extrai do artigo 57 e seus parágrafos da Lei nº 8.213/91.

Convém destacar ainda que a aposentadoria especial não se confunde com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais destinados à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

No primeiro caso, o trabalhador se ativa de forma ininterrupta por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial - Espécie 46 junto ao INSS. (GONÇALVES, 2007, p. 129)

Já no segundo caso, o obreiro visa o reconhecimento de alguns lapsos de período de trabalho especiais dentro de toda sua história laborativa, convertendo esses períodos especiais para comum, segundo possibilita a legislação em vigor, utilizando-se dos fatores e percentuais de conversão previstos em lei, para somá-los aos demais períodos de trabalho em condições normais visando implementar o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos homem e 30 anos mulher), prevista no artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo tal benefício classificado pelo INSS como Espécie – 42. (RIBEIRO, 2012, p. 178-185)

O detalhe que difere esses dois tipos de aposentadoria, beneficiando o segurado que conseguir implementar os requisitos da aposentadoria especial é que essa espécie de jubilamento não sofre os efeitos nefastos do fator previdenciário, que como sabido, reduz consideravelmente o valor final da aposentadoria recebida.

3 - FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Assim como a previsão normativa e demais requisitos legais da aposentadoria especial sofreram inúmeras alterações legislativas ao longo da história no direito brasileiro, as formas e mecanismos de comprovação da aposentadoria especial, seja no âmbito administrativo junto ao INSS, seja na seara judicial, também se alteraram consideravelmente desde o surgimento do instituto até os dias atuais.

Alguns doutrinadores justificam essas diversas alterações ocorridas pela própria evolução das ciências que regem o campo de atuação da aposentadoria especial, que sofre interferência do Direito, mas também da Engenharia; da Medicina e da Segurança do Trabalho, que como cediço, se desenvolveram consideravelmente nas últimas décadas, em decorrência do avanço da tecnologia e do próprio conhecimento humano.

O conhecimento e técnicas de engenharia, de medicina e de segurança do trabalho existentes na década de 60 quando surgiu a LOPS são completamente diferentes dos praticados nos tempos atuais, sendo possível afirmar tratarem-se de áreas do conhecimento completamente diferentes em razão da significativa revolução tecnológica e teórica destas ciências.

No campo jurídico, o conceito de aposentadoria especial surge em um momento onde se verifica as consequências danosas de uma agressiva expansão do setor industrial ocorrida na década de 40, com um evidente êxodo da população do campo para os centros urbanos, onde o Estado procurou desenvolver instrumentos legislativos para proteger os trabalhadores dos ambientes de trabalho agressivos.

Em um primeiro momento, a legislação previdenciária buscou classificar e enumerar quais seriam as atividades que, em tese, acarretariam trabalhos prejudiciais e agressivos à saúde do trabalhador, criando uma presunção legal sobre essas categorias profissionais quanto a exposição à fatores de risco de todos os trabalhadores que exercessem aquelas atividades laborativas, previstas nos decretos regulamentadores (53.831/64; 72.771/73 e 83.080/79) ou em legislação especial. (RIBEIRO, 2012, p. 172)

Assim, se a legislação da época elencava que os profissionais que atuavam na área da saúde (ex. enfermeiros, médicos etc..), teriam direito à aposentadoria especial, bastaria ao trabalhador, via de regra, apresentar sua carteira de trabalho ou outro documento comprobatório referente ao seu vínculo de trabalho, demonstrando que, de fato, exercia aquela atividade para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial. (RIBEIRO, 2012, p. 349-352)

Com o passar do tempo, percebeu-se que a simples classificação de determinadas atividades de trabalho como especiais, com presunção legal de exposição a agentes agressivos daquela categoria profissional poderia resultar em injustiças quando do requerimento da aposentadoria dos segurados junto ao INSS ou até perante o Poder Judiciário, em última análise. (RIBEIRO, 2012, p. 198-200)

 Muitas das vezes, apesar de não constar dos róis de categorias profissionais previstos na legislação, determinado tipo de trabalhador de fato encontrava-se exposto a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, sendo a recíproca também verdadeira, ou seja, apesar de o obreiro estar vinculado a um tipo de categoria profissional que estava elencada na lista de atividades especiais, ao ser analisado o caso concreto, verificava-se que o trabalhador jamais havia se exposto a qualquer tipo de agente agressivo durante sua vida laboral, e ainda assim tinha direito à aposentadoria especial. (RIBEIRO, 2012, p. 82)

Foram essas distorções verificadas na prática que motivaram a alteração da sistemática de comprovação da atividade especial, passando de mero enquadramento por categoria profissional para a necessidade de efetiva comprovação do segurado, junto ao INSS, de que efetivamente se sujeitava a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, potencialmente ou concretamente prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.

A nova forma de comprovação da atividade especial se distinguia completamente da presunção legal anteriormente adotada, sendo necessário a partir de então a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, através da apresentação de formulários emitidos pelas empresas segundo os critérios do próprio INSS, que indicassem e descrevessem quais as reais condições de trabalho e qual o tipo de agente agressivo ao que o trabalhador se expunha naquele tipo de atividade.

Durante determinados períodos da complexa evolução legislativa foi aceito, os dois tipos de comprovação do trabalho especial, quais sejam: enquadramento por categoria profissional e/ou exposição aos agentes agressivos, tudo dependendo das normas vigentes à época em que ocorreu a efetiva prestação de serviços e a lei em vigor naquele período histórico.

Ocorre que, a partir da edição da já citada Lei nº 9.032, em 28 de abril de 1995, deixou de existir previsão legal para a comprovação da atividade especial pelo mero exercício de atividade profissional (enquadramento por categoria de trabalho), permanecendo apenas a comprovação por efetiva exposição aos agentes noviços, mantendo-se a metodologia de apresentação de formulários especiais segundo os critérios do INSS. (LADENTHIN, 2014, p. 140-141)

Nos períodos que se sucederam à Lei nº 9.032/95, a legislação passou a exigir, para a comprovação do trabalho em condições especiais, a apresentação somente dos formulários previdenciários fornecidos pela empresa, segundo os critérios especificados pelo próprio INSS, com a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos dispensando que tal formulário fosse embasado em laudo técnico de segurança do trabalho, com exceção dos agentes agressivos: ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico. (RIBEIRO, 2012, p. 201-206)

Contudo, a partir de 06 de março de 1997, com a edição do Decreto 2.172, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico de segurança do trabalho ou por meio de perícia técnica. (RIBEIRO, 2012, p. 248-255)

E ainda, analisando a evolução histórica dos meios de comprovação da aposentadoria especial, tem-se que a partir de 01 de janeiro de 2004 o formulário previdenciário denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; passou a ser o documento padrão, emitido pela empresa, tornando-se indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada, seja administrativa ou judicialmente, substituindo os antigos formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN-8030; DISES BE5235), devendo ser preenchido de acordo com as determinações do INSS, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT. (RIBEIRO, 2012, p. 208-231)

Portanto, na atual conjuntura jurídica, o principal instrumento de comprovação do trabalho em condições especiais, seja na seara administrativa ou no campo jurisdicional é, sem sombra de dúvidas, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais.

4 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Apesar de tornar-se o formulário padrão de apresentação indispensável junto ao INSS para comprovação da atividade especial a partir de 01 de janeiro de 2004, o conceito de Perfil Profissiográfico já existe na legislação previdenciária brasileira desde a edição da Lei nº 9.528/97, que incluiu o § 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91.

No âmbito administrativo, o Perfil Profissiográfico foi regulamentado em um primeiro momento pela Instrução Normativa INSS/DC 99/03, atualmente revogada pelas diversas e subsequentes Instruções Normativas emitidas pelo ente autárquico. (LADENTHIN, 2014, p. 221)

O documento é imprescindível para a comprovação do trabalho em condições especiais e, para que o INSS possa reconhecer como válido, necessita conter: descrição de todas as atividades que o segurado realizou; informação sobre os agentes agressivos aos quais esteve exposto; o grau, nível de intensidade e/ou concentração da exposição de cada agente; e informações sobre habitualidade e permanência.

O Decreto nº 3.048/1999, determina em seu artigo 68, § 9º que o PPP é um formulário técnico com o histórico laboral do trabalhador e deve conter informações administrativas, avaliações ambientais, identificação dos responsáveis pelo monitoramento ambiental e dos demais responsáveis técnicos e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho. (RIBEIRO, 2012, p. 208-209)

Os dados referentes à atividade exercida pelo trabalhador, bem como os relacionados a registros ambientais e monitoração biológica, deverão conter o máximo de informações possíveis para facilitar a análise do PPP pelo INSS, bem como é necessário que ao final da elaboração do PPP, sejam consignadas as assinaturas dos responsáveis pelas avaliações e informações contidas, tais como o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho, além de assinatura do responsável pela empresa (gerente de RH ou representante legal do empregador). (RIBEIRO, 2012, p. 231-232)

O PPP, em linhas gerais é composto por vários campos de preenchimento obrigatório que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT; do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que por sua vez devem ser emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (LADENTHIN, 2014, p. 223)

O § 8º do mesmo artigo 68 do já citado Decreto nº 3.048/1999 dispõe que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico do trabalhador, devendo referido documento ser fornecido por cópia autenticada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão do contrato de trabalho.

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A prestação de informações falsas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. (LADENTHIN, 2014, p. 205)

A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento estará sujeita a multa. (RIBEIRO, 2012, p.208)

O PPP não precisa necessariamente ser emitido com base em laudo técnico contemporâneo ao período de trabalho do segurado, uma vez que esse documento, não raro, é fornecido com a rescisão do contrato de trabalho, e não quando a atividade insalubre é desempenhada, ou pode ser refeito pela empresa em caso de perda dos documentos originários, ou ainda após a conclusão de ações trabalhistas visando o reconhecimento da agressividade do local de trabalho. (RIBEIRO, 2012, p.255-256)

Assim, percebe-se que na sistemática atual de comprovação do segurado, junto à Previdência Social (INSS) ou perante o Poder Judiciário, quanto seu trabalho em condições especiais, mostra-se fundamental a atuação da empresa empregadora do segurado, que é na maioria das vezes é responsável pela emissão e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado com base em laudo técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial.

5 - AS DIFICULDADES PRÁTICAS PARA A OBTENÇÃO DO PPP

Verificou-se no tópico anterior que o ordenamento jurídico previdenciário sofreu, ao longo da história, diversas alterações legislativas e conceituais que modificaram significativamente os parâmetros de direito material e procedimental quanto a aposentadoria especial e sua forma de comprovação junto às esferas administrativas (INSS) e judiciais, para que o segurado tivesse efetivamente acesso à proteção quanto ao trabalho exercido em condições agressivas à sua saúde e à sua integridade física.

Através desta modificação de parâmetros legislativos, foi possível observar que no surgimento do benefício de aposentadoria especial, em meados da década de 60, havia presunção legal da exposição do segurado a agentes agressivos pelo mero enquadramento por categoria profissional (exposição ficta presumida), vindo a convergir nos dias atuais para uma série de obrigações previdenciárias acessórias que são imputadas à empresa empregadora do segurado no sentido de emissão, atualização e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP segundo os critérios e especificações exigidas pelo INSS, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

Na teoria, a sistemática atual possui uma coerência razoável de se notar: o segurado, quando pretende requerer sua aposentadoria e visa demonstrar ao INSS que laborou pelo período exigido em lei em condições adversas à sua saúde, requer perante a empresa a qual possui relação de emprego, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que representa o documento técnico comprobatório de suas condições de trabalho.

A empresa por sua vez, que sendo detentora da obrigação assessória previdenciária de elaborar, atualizar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, deve fornecer corretamente os documentos ao segurado e adotar medidas administrativas para promover a proteção da saúde e integridade física do trabalhador. Também compete à empresa desenvolver condições técnicas e operacionais para identificar, quantificar e procurar prevenir os efeitos nocivos de sua atividade econômica perante a sociedade e seus trabalhadores.

Já ao INSS, cabe o papel de órgão fiscalizador quanto a obrigação acessória previdenciária da empresa, inclusive com a possiblidade de aplicação de multa pecuniária.

Em relação ao segurado que vem a requerer sua aposentadoria especial, a atuação do ente autárquico se dá no cotejo da prova técnica apresentada referente ao seu trabalho em condições especiais, concedendo ou denegando a concessão da aposentadoria de acordo com os requisitos previstos na legislação previdenciária em vigor.

Contudo, a prática diária do profissional que atua no âmbito do direito previdenciário tem revelado inúmeras irregularidades, omissões lesivas ao direito, conflitos de interesses e uma série de outros problemas sistêmicos que comprometem e prejudicam a caminhada do segurado na busca pela obtenção e reconhecimento de seu direito à da aposentadoria especial, fazendo com que essa jornada se torne uma interminável via crucis verdadeiramente inviabilizando a concretização do instituto. (LADENTHIN, 2014, p. 201)

A diferença abissal entre o campo teórico e o cotidiano prático daqueles que atuam como sujeitos da previdência ocupacional, bem como os reflexos jurídicos que desembocam no Poder Judiciário revela a necessidade uma verdadeira reformulação na forma de se analisar e de pensar a sistemática de comprovação da aposentadoria especial sob pena de, em breve, ver-se sepultado esse valioso benefício previdenciário destinado a proteção da saúde e integridade física do trabalhador. (LADENTHIN, 2014, p. 202)

Quando o segurado resolve requerer sua aposentadoria, e ver reconhecido seu trabalho em condições especiais para se beneficiar dos períodos reduzidos previstos na lei previdenciária em contrapartida ao trabalho realizado em condições nocivas à sua saúde ou integridade física, ele irá, inevitavelmente, requerer seu benefício inicialmente junto à Previdência Social em uma das agências do INSS.

O segurado irá se deparar, no momento de seu requerimento de aposentadoria, com a exigência por parte do INSS, de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para que seja analisada a possibilidade de reconhecimento de seu período de trabalho em condições especiais.

Para a grande maioria dos trabalhadores, esse será justamente o primeiro momento onde será apresentado a esse “curioso” documento que informará ao INSS suas condições de trabalho e os eventuais agentes agressivos aos quais está exposto diariamente no desempenho de suas atividades de trabalho.

Para tanto, precisará solicitar o referido documento (PPP) à sua empresa, que tem a obrigação de confeccionar e fornecê-lo para que seja possível ao obreiro sua apresentação junto ao ente autárquico previdenciário.

 Uma vez solicitado o PPP à empresa pelo segurado, começam as surpresas desagradáveis: o trabalhador descobre que sua empresa não irá fornecer o documento solicitado para sua aposentadoria, seja por que a empresa sequer sabe o que vem a ser o PPP; ou por que a empresa não possui laudo técnico de condições ambientais de trabalho para embasar a produção do PPP, ou por que a empresa já não existe mais, ou ainda por que a empresa simplesmente não quer fornecer o referido documento.

Mas sejamos otimistas e digamos que esses problemas não ocorram no cotidiano previdenciarista do nosso país. E mais, que a empresa, após receber a solicitação do trabalhador, forneça prontamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário para que o segurado o apresente junto ao INSS para análise de sua aposentadoria especial.

Se o segurado não enfrentou a frustração de não conseguir obter o PPP junto a empresa, certamente experimentará o desprazer de saber que seu benefício de aposentadoria especial foi denegado por ausência de reconhecimento de sua atividade especial. Em outras palavras, a possibilidade de o INSS não reconhecer o direito do segurado à aposentadoria especial por alguma informação constante do PPP é quase que absoluta. (LADENTHIN, 2014, p. 203)

Mas por qual motivo várias empresas relutam em fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou quando este é fornecido contém uma série de erros em seu preenchimento mostrando-se imprestável para comprovar a exposição do segurado a agentes agressivos prejudiciais a sua saúde junto ao INSS ou ao Poder Judiciário e, consequentemente a obtenção do desejado aposentamento especial?

As respostas para esses questionamentos encontradas no dia-a-dia profissional são as mais variadas possíveis mas costumam ser: receio e insegurança das empresas aliado ao desconhecimento técnico de temas relacionados a medicina, engenharia e segurança do trabalho; falta de conhecimento jurídico ou da legislação previdenciária sobre aposentadoria especial, além de um nítido conflito de interesses entre a empresa e o segurado.

Todas essas questões são agravadas pela falta de fiscalização por parte do Poder Público e do INSS que acarreta graves dificuldades para que o segurado possa comprovar seu trabalho em condições especiais.

6 - O DESCONHECIMENTO TÉCNICO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Quando nos referimos a empresas, de forma genérica, sempre nos vem à mente, grandes pessoas jurídicas já devidamente consolidadas e com alto poder de investimento, funcionários qualificados e recursos econômicos fartos. Contudo, várias empresas são de pequeno e médio porte, contam com quadro escasso de funcionários e lutam constantemente para se manterem ativas no difícil e competitivo mercado brasileiro.

Além dos diversos problemas estruturais que nosso país impõe às empresas de um modo geral, não se pode ignorar a complicada burocracia, a intrincada legislação vigente e a violenta carga tributária suportada pelo setor empresarial.

Nem todas as empresas possuem recursos humanos e departamentos especializados nas áreas contábeis, notariais e fiscais e para cumprirem, por si só, todas as obrigações legais, sendo compelidas muitas das vezes a contratar escritórios de contabilidade e de advocacia quem prestam esses tipos de serviços para as empresas.

O mesmo ocorre com várias empresas em relação às obrigações previdenciárias relacionadas à elaboração e atualização de documentos sobre segurança e saúde do trabalho, tais como os já citados: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT; do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como outros documentos tais como: exames médicos ocupacionais, admissionais, periódicos e demissionais; eventuais Comunicados de Acidente do Trabalho – CAT, entre vários outros previstos em lei. (MORAES, 2009, p. 267-294)

Esses tipos de documentos demandam conhecimento técnico específico exigindo a atuação de engenheiros, médicos e profissionais de segurança do trabalho, que dificilmente as empresas pequenas possuem em seus quadros de funcionários, dado o baixo capital social investido, impondo às empresas novamente terceirizar também esses serviços junto à outras empresas especializadas em Segurança e Saúde do Trabalho, que serão responsáveis pelos assuntos referentes à essas questões da empresa tomadora dos serviços.

Em resumo, percebe-se na prática, duas questões relevantes:

1- Na grande maioria das vezes, os empresários não possuem conhecimento técnico nem equipamentos adequados para diagnosticar e aferir eventuais agentes agressivos presentes na empresa, ou elaborar documentos e laudos exigidos pela legislação pois referido conhecimento exige qualificação especializada (técnicos em segurança do trabalho, engenheiros e/ou médicos); 

2 - As questões inerentes à Segurança e Saúde do Trabalho representam um custo operacional considerável para as empresas, assim como as questões contábeis e fiscais, exigindo a contratação de outras empresas terceirizadas e especializadas para a solução e cumprimento destas obrigações legais.

Com exceção de empresas de grande porte ou multinacionais, que contam com departamentos técnicos especializados nos setores de medicina e segurança do trabalho, uma infinidade de empresas menores sequer conhece a legislação previdenciária e ignoram os conceitos e institutos de direito previdenciário, optando por simplesmente deixar de observar essas obrigações legais.

Em um país onde vários trabalhadores lutam perante a Justiça do Trabalho para receberem seus salários, não é raro verificar na prática empresas que não fornecem o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou laudos técnicos por não terem cumprido a obrigação previdenciária de elaborar e manter atualizado esse tipo de documentação técnica.

Empresas que deixam de fornecer o PPP ao trabalhador para que este possa comprovar seu trabalho especial junto aos órgãos administrativos e judiciais não são exceções, mas mesmo diante das graves dificuldades enfrentadas, a grande maioria das empresas buscam cumprir a lei e, seja por conta própria ou com a ajuda de empresas terceirizadas (SST), elaborando e emitindo esses documentos técnicos previdenciários, e os fornecendo para o trabalhador.

Contudo, em uma análise fria dos documentos utilizados em processos de aposentadorias especiais é possível identificar erros primários na forma de preenchimento do formulário PPP, ausência de assinatura do profissional legalmente habilitado, questões inerentes à habitualidade e permanência (que não costumam constar no documento), eficácia e neutralidade dos EPIs eventualmente fornecidos, informações sobre períodos de descanso metabólico ou até sobre a forma de análise do tipo de exposição do segurado em relação ao agente agressivo (se quantitativa ou qualitativa), caracterizando completo desconhecimento de normas técnicas referente à medicina e segurança do trabalho. (LADENTHIN, 2014, p. 101-116)

Ao terceirizar a função de elaborar e emitir a documentação técnica sobre Saúde e Segurança do Trabalho para empresas especializadas, a empresa empregadora estabelece uma relação triangular: empresa empregadora; empresa de SST e trabalhador.

Essa relação triangular na prática, causa complicações ao segurado que como parte hipossuficiente e desconhecedora das regras e conceitos técnicos, acaba por acreditar fielmente nos dados inseridos pela empresa em seu PPP, sem possuir condições de conferir a veracidade destas informações e dos dados técnicos apresentados e, leva o documento preenchido incorretamente ao INSS que analisará o pedido de aposentadoria especial e fatalmente irá indeferir o benefício pleiteado. (LADENTHIN, 2014, p. 202-203)

Não é dado olvidar que infelizmente essas informações técnicas, de medicina e segurança do trabalho, acabam entrando em conflito com outras questões jurídicas de grande complexidade, que uma vez mal interpretadas, geram prejuízos irreparáveis ao direito dos segurados hipossuficientes.

7 – QUESTÕES JURÍDICAS DE ALTA COMPLEXIDADE

A empresa de Saúde e Segurança do Trabalho trabalha apenas com as questões técnicas inerentes à sua área de atuação, e geralmente desconhece as complexidades jurídicas para que o PPP fornecido possa servir efetivamente como meio de prova sem prejudicar o trabalhador. O obreiro, por seu turno, quase sempre desconhece totalmente os pormenores de Medicina e Segurança do Trabalho e também os requisitos jurídicos exigidos pela lei para utilizar da melhor forma o documento fornecido pela empresa.

Tomemos um exemplo prático bastante corriqueiro que ilustra bem algumas dificuldades vividas pelos segurados na prática: o segurado requer um PPP para comprovar, por exemplo, sua exposição a agentes biológicos existentes em seu ambiente de trabalho.

Após requerer perante a empresa, o PPP é fornecido ao trabalhador que, sem saber sobre as questões técnicas ou jurídicas relacionadas com sua aposentadoria, o apresenta de imediato ao INSS.  

Contudo, o trabalhador não se atenta ao fato de que o PPP fornecido pela empresa, contém a letra “S” de “sim”, no campo referente à eficácia do EPI (campos 15.6 e 15.7) ou seja, um simples detalhe sutil em seu preenchimento. (RIBEIRO, 2012. p. 236)

A empresa de SST faz constar que o EPI fornecido ao trabalhador pela empresa tomadora de serviços é eficaz por entender que o equipamento de proteção individual é apto a proteger o trabalhador dos agentes biológicos aos quais está exposto em seu ambiente de trabalho, afinal, passou por vários testes rigorosos de qualidade em sua fabricação e foi totalmente aprovada.

Ocorre que o simples preenchimento no campo 15.6 e 15.7 do PPP, informando que o EPI fornecido pela empresa é eficaz, inviabiliza no âmbito administrativo a concessão da aposentadoria especial, em especial após a apreciação do Tema nº 555 pelo STF – ocorrida em 04/12/2014, onde foi realizado o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida, restando fixadas duas teses principais:

A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o E. STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. ”. A segunda tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a exposição do segurado ao agente físico ruído, entendendo a Suprema Corte que a despeito do EPI seja considerado como eficaz, caso o nível de exposição ao ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente (NR-15, que prevê como nociva a exposição ao ruído acima de 85 decibéis), será devido o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado. (LADENTHIN, 2014, p. 274-281)

No âmbito judicial, muitos magistrados mais criteriosos acompanham o entendimento restritivo do INSS e, uma vez constante no PPP a informação de que o EPI é eficaz, denegam direito do segurando à aposentadoria especial.

Observa-se que a empresa de SST dificilmente conhece essa questão jurídica relevante, e no seu entendimento, o EPI fornecido é eficaz, ou seja, é eficiente para a finalidade a qual se destina. (LADENTHIN, 2014, p. 274-289)

Contudo, muitas das vezes, ignora-se ou denega-se a informação de que a análise relacionada a agentes biológicos (bactérias, fungos, parasitas, vírus ou protozoários) é qualitativa e não quantitativa, sendo que o mero fornecimento de EPIs, não elide totalmente a especialidade das funções tidas por especiais, pois a utilização de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Proteção Coletiva não evitam completamente a possibilidade de contaminação do trabalhador por agentes biológicos, que são prejudiciais à saúde e avaliados qualitativamente conforme regulamenta o anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria nº 3.214/78 do MTPS. (MORAES, 2009, p. 943)

Isso por que, a contaminação biológica pode se dar por vias aéreas ou pelo simples contato dermal em outras partes do corpo que não estejam necessariamente protegidas pelo EPI, ou seja, dificilmente existe um EPI absolutamente eficaz para proteger o trabalhador de eventuais agentes biológicos presentes em seu ambiente de trabalho. (MORAES, 2009, p. 944).

É uma dificuldade prática muito verificada em ambientes hospitalares, onde existe uma infinidade de agentes biológicos pela própria natureza da atividade profissional praticada, e nos casos em que são fornecidos EPIs, estes não se mostram absolutamente eficazes para neutralizar ou eliminar completamente os agentes biológicos existentes.

Contudo, não raro, se verifica que nos Laudos Técnicos de Condições Ambientais – LTCATs de Hospitais, somente são reconhecidas como atividades especiais, funções como: enfermeiros; médicos e funcionários da limpeza, deixando de reconhecer como especiais funções administrativas; de atendimento ou farmacêutica que eventualmente também se encontrem inseridas naquele mesmo ambiente de trabalho, repleto de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores. (LADENTHIN, 2014, p. 65-74)

A empresa de SST dificilmente irá assumir que não existe equipamento de proteção individual ou coletiva realmente eficaz capaz de proteger ou neutralizar os agentes biológicos agressivos, sem contar é claro que não basta o mero fornecimento do EPI, mas também é necessário se atentar para os prazos de validade, efetividade do uso do equipamento além de diversas outras questões práticas que são extremamente difíceis de serem fiscalizadas cotidianamente pela empresa. (LADENTHIN, 2014, p. 283-289)

Uma coisa é considerar uma luva (p.ex.) como eficaz à finalidade a qual se destina como equipamento de proteção individual, ou seja, proteger as mãos do trabalhador, isso não se pode negar que de fato ocorra. Outra coisa completamente diferente é interpretar que esse equipamento de proteção individual seja capaz de neutralizar totalmente a exposição do trabalhador aos agentes agressivos (agentes biológicos – caráter qualitativo), fato esse que afasta o direito à aposentadoria especial.

Levar em consideração tão somente a informação constante do PPP, lançada pelo empregador do segurado de forma unilateral, no sentido de que o EPI fornecido é eficaz, e utilizar essa informação para denegar o reconhecimento da especialidade da função exercida sem uma análise global de todas as demais circunstâncias referentes ao trabalho revela-se um grave equívoco na análise administrativa e judicial da aposentadoria especial, bem como representa uma interpretação totalmente precipitada e descontextualizada quanto o posicionamento do E. STF no julgamento do ARE 664.335/SC

Isso por que, no julgamento do ARE 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal jamais considerou que a mera informação constante no PPP sobre eficácia dos EPIs utilizados pelo segurado serviria como prova suficiente e inconteste para elidir o direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado, e configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, caberia ao INSS o ônus de provar que os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho do obreiro foram efetivamente neutralizados ou eliminados pelo EPI fornecido.

8 - O CONFLITO DE INTERESSES

Como já destacado anteriormente, apenas a mera emissão e fornecimento do PPP ao trabalhador não resolve o problema da prova quando do pedido de aposentadoria especial, sendo necessário que o documento esteja corretamente preenchido, pois as questões sobre medicina e segurança do trabalho são complexas e os laudos fornecidos pelas empresas quase sempre possuem incongruências, equívocos técnicos, imprecisões jurídicas, além de, não raras as vezes, portar ilegalidades dolosas para ocultar as reais condições de trabalho do segurado. Isso ocorre no cotidiano previdenciário por que existe claramente um conflito de interesses entre o segurado e a empresa empregadora perante o INSS ou, junto ao Poder Judiciário em última análise. (LADENTHIN, 2014, p. 204-205)

O segurado, ao requerer sua aposentadoria especial, pretende demonstrar que seu ambiente de trabalho é nocivo e que permanece exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física, e que em muitos casos, esses agentes agressivos não são atenuados ou neutralizados por equipamentos de proteção individual, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.

A empresa, por sua vez, busca amenizar as informações prestadas no PPP, contrariando em vários momentos os dados constantes no próprio Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, sempre tentando transparecer que o ambiente de trabalho não é tão agressivo como pretende demonstrar o trabalhador.

Vale lembrar que quanto mais agressivo à saúde do segurado for seu ambiente de trabalho, maior será a carga tributária e demais obrigações assessórias suportadas pela empresa empregadora, inclusive com a majoração das alíquotas de Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (1%, 2% ou 3%) e o aumento do multiplicador referente ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP; ambos previstos no Decreto 3.048/1999. (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 260-269)

Sob o ponto de vista das empresas, definitivamente não é uma situação confortável assumir documentalmente que as condições de trabalho presentes em seu estabelecimento são nocivas aos seus trabalhadores, verificando-se na prática cotidiana do direito previdenciário inclusive, em casos mais graves, conluios de empresas com profissionais da Segurança do Trabalho para elaboração de laudos técnicos de condições ambientais com identificação e dosimetria de agentes agressivos em desconformidade com os realmente existentes. (LADENTHIN, 2014, p. 204)

Mostra-se bastante vantajoso para várias empresas simplesmente simular e atenuar artificialmente as reais condições de trabalho, sonegando informações e maquiando laudos e PPPs justamente para se isentar do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade (devidos na área trabalhista) além dos acréscimos tributários e das demais obrigações consectárias previstas na legislação previdenciária, praticando uma nefasta e criminosa desvirtuação da finalidade protetiva das regras ocupacionais.

Esse conflito de interesses velado entre o trabalhador segurado e a empresa causa, na prática cotidiana, diversas distorções ou obstáculos para a obtenção ou preenchimento correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou até mesmo do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, que nem sempre retrata fidedignamente a realidade laboral do obreiro e as condições de seu ambiente de trabalho, prejudicando o acesso à prova para a comprovação, administrativa ou judicial, dos requisitos legalmente previstos para a obtenção da aposentadoria especial.

9 - A OMISSÃO DO DEVER LEGAL

Ao trabalhador praticamente não existe a possiblidade de aferir se as informações técnicas constantes de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, ou dos outros documentos técnicos (PPRA; PGR e PCMSO) estão corretas ou não.

Além de não possuir conhecimento teórico a respeito destas áreas bastante específicas, a fiscalização sobre a regularidade dos dados constantes nestes documentos de medicina e segurança do trabalho (PPP, LTCAT), exigiria do trabalhador a utilização de equipamentos sofisticados aos quais dificilmente teria acesso.

A grande maioria dos trabalhadores sequer sabe o que vem a ser um decibelímetro, ou a diferença deste para um audímetro, quanto mais outros equipamentos técnicos de SST utilizados por profissionais altamente capacitados. Convém destacar ainda que o acesso a esses equipamentos para identificação e dosimetria de agentes agressivos possuem valores para aquisição extremamente elevados e não estão ao alcance da grande maioria dos trabalhadores. (MORAES, 2009, p. 741-762)

O obreiro não conhece, via de regra, sequer os efeitos danosos em seu organismo decorrentes de sua exposição prolongada a certos tipos de agentes agressivos mostrando-se necessário que as atividades de: prevenção, monitoramento e fiscalização das regras de medicina e segurança do trabalho sejam realmente praticadas por empresas especializadas e principalmente pelo Poder Público, através de seus órgãos de fiscalização, entre eles o próprio INSS. (BALERA, 2008, p. 198-201)

O §3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 133 à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. (ROCHA; JUNIOR, 2007, p. 468)

Por sua vez o artigo 133 da Lei nº 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa pecuniária cujos valores são decorrentes de normas de hierarquia inferior, em regra, através de Portarias Interministeriais ou outros atos do Poder Executivo Federal.

Contudo, lamentavelmente o dever de fiscalização das regras protetivas de medicina e segurança do trabalho é relegado a completa omissão pelo Poder Público, que assim como ocorre em vária áreas da atuação estatal não adota ações preventivas, resultando na eclosão de diversas doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, decorrentes das péssimas condições laborativas existentes em todo o país. (LADENTHIN, 2014, p. 130-131)

Isso explica por que o Brasil é um dos campeões mundiais em acidentes do trabalho e em doenças profissionais ou relacionadas ao ambiente laborativo, ostentando essa péssima colocação sem qualquer perspectiva de mudança neste cenário caótico e devastador.

Na prática, o trabalhador acaba tendo de se socorrer ao Poder Judiciário para que possa conseguir os documentos técnicos necessários para sua aposentadoria especial, quando estes não são fornecidos voluntariamente pela empresa, e também para alterados ou modifica-los em caso de imprecisão ou erros em sua elaboração, novamente acarretando em excesso de demandas judiciais ante a omissão do dever legal de fiscalização do poder público em relação às regras de proteção e segurança do trabalho.

10 – UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL

Diante das diversas dificuldades existentes no cotidiano previdenciário em relação a obtenção dos documentos probatórios referente à aposentadoria especial, uma tentativa de modernização e evolução das regras de medicina e segurança do trabalho passa a surgir nos dias atuais, prometendo revolucionar a emissão de documentos técnicos já existentes como os citados Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT.

Trata-se do E-Social, uma plataforma digital criada pelo Governo Federal como projeto do SPED (Sistema Público de Escrituração Contábil) com o intuito de unificar e padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias do trabalhador, a diversos órgãos públicos estipulado pelo Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014. (E-SOCIAL, 2018)

O cronograma de implantação do E-Social compreende 5 (cinco) fases:

Etapa 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões a partir de janeiro/2018;

Etapa 2 - Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados) a partir de julho de 2018;

Etapa 3 - Entes Públicos a partir de janeiro de 2019;

Fase 4 - Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada a partir de julho de 2019 e

Fase 5 - Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador igualmente a partir de julho de 2019. (E-SOCIAL, 2018)

A prestação das informações ao E-Social deve substituir, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das informações em formulários e declarações físicas a que estão obrigadas as empresas.

Neste cenário, a promessa é que o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não ocorrerá mais como atualmente é conhecida, ou seja, em papel e por meio de formulário físico, sendo que o E-Social conterá, entre outras informações, descrição das condições ambientais de trabalho da empresa e a vinculação do trabalhador a determinado ambiente, individualizando sua exposição a fatores de risco declarados, entre outros dados relevantes. (E-SOCIAL, 2018)

A tendência é que uma vez alimentado o sistema do E-Social com as informações inerentes ao ambiente de trabalho e agentes agressivos aos quais o trabalhador venha a estar exposto, o INSS possa reconhecer automaticamente o direito do segurado à aposentadoria especial, dependendo muito menos da atuação da empresa.

Sem contar é claro que com a virtualização e centralização de várias informações inerentes ao trabalhador e da própria empresa, a fiscalização de eventuais infrações legais também será praticamente automatizada, melhorando a atuação dos órgãos estatais de fiscalização. (E-SOCIAL, 2018)

Inclusive espera-se que as questões tributárias relacionadas à aposentadoria especial, tais como a majoração das alíquotas de – RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e o aumento do multiplicador FAP (Fator Acidentário de Prevenção), possam ser igualmente automatizadas através do sistema do E-Social.

Assim, acredita-se que com a completa implementação do E-Social, o acesso e monitoramento das informações do trabalhador referente ao seu ambiente de trabalho através de um sistema unificado e digitalizado possa acabar ou amenizar definitivamente com a falta de coerência, equívocos técnicos e conflitos nas informações prestadas aos órgãos públicos facilitando a fiscalização das empresas e o acesso do segurado à aposentadoria especial.

11 – CONCLUSÃO

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário extremamente importante e foi criado com uma finalidade imensamente nobre: proteger o trabalhador que se ativa exposto a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

Ao longo da história, a concepção do instituto jurídico da aposentadoria especial sofreu diversas alterações conceituais e legislativas, o que dificulta significativamente seu entendimento e sua aplicação prática ainda nos dias atuais.

A evolução legislativa partiu de uma quase nula atuação do trabalhador na busca pela comprovação de sua aposentadoria especial, onde nos primórdios da aposentadoria especial no Brasil o enquadramento se dava por categoria profissional, para nos dias atuais exigir do segurado uma intensa e exaustiva atuação na busca por documentos, laudos e formulários que possam comprovar sua exposição a agentes noviços em seu ambiente de trabalho, muitas vezes tendo que desafiar sua própria empresa empregadora que possui interesses colidentes quanto a revelação de dados e informações sobre seu local de trabalho.

Além das questões técnicas de medicina e segurança do trabalho que exigem conhecimentos muito específicos e distintos do ambiente jurídico, para o entendimento e aplicação prática da aposentadoria especial se exige ainda uma atuação absolutamente combativa para conseguir obter os meios de prova necessários para a comprovação da agressividade do trabalho nocivo do segurado.

Esse intrincado jogo de interesses existente entre o trabalhador, sua empresa empregadora, empresas terceirizadas de Saúde e Segurança do Trabalho, INSS e demais órgãos governamentais, além dos entendimentos peculiares adotados pelo Poder Judiciário criam uma difícil e trabalhosa caminhada do obreiro na busca pelos seus direitos previdenciários e obstaculiza a efetiva concretização da proteção do trabalhador em seu ambiente de trabalho, finalidade jurídico-social defendida pela norma.

O Estado, através de seus diversos entes públicos, não consegue cumprir com suas obrigações: fiscalizatória, preventiva, educacional e garantivista, permitindo que a legislação protetiva previdenciária seja categoricamente descumprida e que o trabalhador não receba a devida proteção social.

A prática atual demonstra que a ausência concreta de fiscalização dos entes estatais permite que empresas não cumpram com as obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalhado e que as normas sobre a proteção ocupacional sejam meras ideologias escritas em códigos sem aplicabilidade no mundo real.

Com o desenvolvimento de novas ferramentas tecnológicas, muito mais voltadas para a finalidade fiscal e arrecadatória, o Governo Federal promete revolucionar o cenário empresarial com a virtualização de informações referentes às obrigações tributárias, trabalhistas, contábeis e previdenciárias que podem causar reflexos na emissão de documentos voltados à aposentadoria especial, além de fazer surgir uma dinâmica e efetiva fiscalização que poderá ajudar o trabalhador em sua jornada na busca pela aposentadoria especial. Mesmo que o E-Social não consiga modificar toda a difícil realidade laborativa existente, um novo caminho começa a surgir para o futuro.

A esperança de que o Brasil deixe de figurar entre os países que possuem os maiores índices de trabalhadores doentes ou acidentados ainda permanece viva nos verdadeiros profissionais que atuam na Saúde e Segurança do Trabalho e também no Direito Previdenciário, mesmo que o Estado prefira contabilizar superávit primário em detrimento de vidas humanas.

REFERÊNCIAS:

BALERA, Wagner (coordenação). Previdência social comentada, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8.213/91. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. – Manual de direito previdenciário. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

E-SOCIAL, Portal do Governo Federal. Conheça o eSocial. Disponível em: http://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o> Acesso em: 20 de julho de 2018.

GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 2ª Edição. Curitiba: Juruá. 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MORAES, Giovani de Araújo. Normas Regulamentadoras Comentadas. 7ª ed. rev. ampl. atual. Ilus., Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde Editora e Livraria Atual, 2009.

REDE BRASIL ATUAL. Acidentes de trabalho no mundo: números piores que os de qualquer guerra. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/04/acidentes-de-trabalho-no-mundo-numeros-piores-que-os-de-qualquer-guerra.>> Acesso em: 05 de junho de 2018.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 4ª Edição (ano 2010), 3º reimpr. Curitiba: Juruá, 2012.

ROCHA, Daniel Machado da. JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da previdência social. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Científico apresentado para conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário no ano de 2018.

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