Como o processo de cobrança judicial pode avançar no patrimônio do devedor

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O declínio da atividade econômica trouxe a seu reboque a redução da produtividade e receita das empresas. Isso significa que vai faltar dinheiro para pagamento das despesas. Estimativas do Banco Central indicam que 29% da dívida de pessoas jurídicas não serão honradas.

Haverá uma escalada nos casos de demandas envolvendo a falta de pagamento, seja na esfera trabalhista, tributária e cível. Desta forma, surge uma pergunte importante a ser respondida: o que pode acontecer com a empresa que não tem condições de pagar suas dívidas?

A resposta é complexa e deve ser analisada de acordo com a natureza da verba não paga, mas alguns indicadores são gerais e servem para todos.

Primeiro, é importante consignar que o Direito traz uma solução para a empresa que está em dificuldades financeiras, que é o processo de recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005. Trata-se de uma moratória estipulada por lei, inclusive com a possibilidade de ser realizada de forma extrajudicial.

Para as micro e pequenas empresas, a lei permite a suspensão da dívida por 180 dias e o parcelamento em até 36 vezes. Trata-se de uma alternativa, mas geralmente custosa e morosa. Assim, deixar de pagar a dívida e não buscar uma renegociação extrajudicial vai resultar em uma ação judicial de cobrança. De início, o débito será inflado em 10%, referentes aos honorários de sucumbência. Ademais, uma vez executado, o valor da dívida á atualizado com juros de 1% ao mês, além da correção monetária. Se o débito é tributário, haverá ainda uma multa de 20%, como regra.

Depois, sobrevêm todos os atos judiciais de expropriação disponíveis. É praxe que a primeira providência seja a busca dos ativos financeiros dos executados, a denominada penhora online. Qualquer valor depositado será bloqueado na conta bancária automaticamente, por meio do sistema BacenJud.

Somente ficam fora deste bloqueio as contas-salário e o valor depositado em poupança até o limite de 40 salários mínimos. Por certo, essa limitação vale somente para as pessoas físicas.

Também surge a inscrição do nome do executado no Serasa, via convênio SerasaJud, bem como a possibilidade de protesto do débito. O nome do devedor vai ficar sujo. É comum, na sequência, o bloqueio dos veículos, também realizado de forma online por meio do convênio RenaJud. Uma vez bloqueados, esses veículos serão apreendidos e levados à leilão.

Ainda não saldou a dívida? Passa-se a outra etapa, que é a quebra do sigilo fiscal, em que o juiz, por meio do convênio InfoJud, disponibiliza ao credor as declarações fiscais, que podem indicar outros bens passível de penhora.

Ali, é possível identificar imóveis ou outros bens disponíveis. Aqui surge o limite do bem de família, que é a propriedade destinada à residência e moradia e não pode ser penhorada. Obviamente, novamente aplica-se somente à pessoa física.

Uma forma comum de evolução do processo, neste estágio, é a penhora do faturamento da empresa. A jurisprudência tem adotado com regra o bloqueio de até 5% da receita mensal bruta.

Não resolvida a situação, existe ainda a possibilidade de penhora de qualquer bem existente para satisfazer o débito. Um oficial de justiça poderá ir até o endereço do devedor e penhorar qualquer objeto de valor monetário.

Como limite, a lei resguarda os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal; e os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

Ultrapassadas essas hipóteses, ainda não acabou. Resta outro caminho a perseguir, que é a desconsideração da personalidade jurídica. Havendo autorização legal, ainda é possível dar início ao procedimento para a responsabilização pessoal dos sócios.

Na esfera trabalhista, é rápido e corriqueiro. Irá atingir a todos indicados no contrato social. Na esfera cível e tributária, por sua vez, há que se verificar as hipóteses de dissolução irregular, confusão patrimonial, entre outros elementos.

Por último, não havendo sucesso em nenhuma das alternativas acima, o devedor terá que aguardar um prazo mínimo de 05 anos para que ocorra a prescrição intercorrente e, somente então, a extinção da dívida.

É um caminho que ninguém deseja, longo, caro, exaustivo e moroso. Por isso, é muito oportuna a realização de um acordo. O bom senso e a boa-fé devem imperar nesse momento. O caminho litigioso talvez seja a pior opção para ambos os lados. Espera-se que essa mesma razoabilidade se concretize também no âmbito fiscal, e com brevidade, com uma edição de lei que permita uma solução para os passivos fiscais.

Sobre os autores
Kristian Rodrigo Pscheidt

Professor em Direito. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Teoria Geral da Norma e Interpretação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014). Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010) . Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008). Graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Advogado no S. B. Lewis Advogados & Consultores (www.lewis.adv.br)

Ricardo Marfori Sampaio

Advogado, sócio do escritório Costa Marfori Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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