Análise da efetividade do estatuto do desarmamento na obtenção de armas de fogo por particulares e seus reflexos na punição dos crimes por ela elencados

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O presente trabalho visa analisar em que medida e de que forma há efetividade no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) na obtenção de armas de fogo e munições por particulares, bem como na prevenção de crimes por ela elencados.

RESUMO

O elo entre desarmamento e desenvolvimento foi invertido. Os dados analisados ​​revelaram que, durante o período estudado, houve realmente uma diminuição na prevalência de armas de fogo. Todavia, apesar de o desarmamento ter produzido efeito significativo em reduzir crimes letais, não teve impacto significativo nos crimes contra a propriedade. Segundo o estudo, isso implica indiretamente que a possibilidade de uma potencial vítima estar armada não tem efeito dissuasor na perpetração do crime. O estudo concluiu que, aparentemente, com menos armas, há menos crimes, mas o verdadeiro sucesso dessa campanha de desarmamento pode não ser o que acreditam. A luta contra a violência, é claro, envolve desarmamento. Também faz parte de um grande movimento coletivo que visa restaurar a dignidade do povo e, assim, deixar menos espaço para a linguagem das armas de fogo.

Palavras-chave: Armas de fogo. Desarmamento. Crimes. Segurança. Estatuto.

ABSTRACT

The link between disarmament and development has been reversed. The analyzed data revealed that, during the studied period, there was a decrease in the prevalence of firearms. However, although disarmament had a significant effect in reducing lethal crimes, it had no significant impact on crimes against property. According to the study, this indirectly implies that the possibility of a potential victim being armed does not have a deterrent effect on the perpetration of the crime. The study concluded that, apparently, with fewer weapons, there are fewer crimes, but the real success of this disarmament campaign may not be what they believe. The fight against violence, of course, involves disarmament. It is also part of a large collective movement that aims to restore the dignity of the people and, thus, leave less space for the language of firearms.

Keywords: Firearms. Disarmament. Crimes. Safety. Statute.

  1. INTRODUÇÃO

A regulamentação quanto ao registro e posse de armas de fogo é condição necessária, mas insuficiente, para tornar os brasileiros mais seguros. Se faz essencial verificações de antecedentes mais robustas, limitações para os usuários, restrições no transporte e melhorias no registro, apreensão e investigação do tráfico de armas. Se no Brasil será reduzida de maneira sustentável a violência armada, também deve-se investir em recursos responsáveis ​​para aplicação da lei e prevenção social e econômica em áreas onde o crime violento se concentra. Isso requer melhoria da gestão da polícia, treinamento, investigações, supervisão e alcance da comunidade.

O presente trabalho terá por objetivo verificar em que medida a disponibilidade de armas de fogo torna o crime mais letal, bem como elucidar comparações das taxas de mortalidade por armas de fogo associadas a crimes de agressão e propriedade e suas disparidades entre países como o Brasil e os EUA, e os da Europa. Como elucidado na doutrina, a aquisição de uma arma e a concessão do respectivo porte legal do armamento (resguardados todos os requisitos de aptidão e conformidades para habilitação) é um meio, um mecanismo para o exercício do direito de legítima defesa (MARX & AQUINO, 2013, p. 13). A preferência pelo uso de armas de fogo para resolver disputas pode aumentar drasticamente a ameaça de um resultado letal. Ao colocar em contraponto argumentos que defendem em confronto a que restringem a aquisição e utilização de arma de fogo por particulares, será analisado se tende a aumentar os riscos de suicídio, acidentes e assassinato por parceiro íntimo, bem como demais reflexos desencadeados nas esferas da sociedade.

Dentre os 193 países catalogados pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil se encontra entre as 20 nações com mais homicídios no mundo, registrando quase 64.000 em 2018 - setenta e dois por cento destes envolvendo armas de fogo, na medida em que o número de armas de fogo registradas anualmente no Brasil teve aumento considerável na última década. Com base em dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o Estatuto do Desarmamento contribuiu inicialmente para a redução das armas de fogo recém-registradas, que passaram de 22.622 em 2003 para 5.459 em 2004, enquanto em 2007, apenas 7.268 novos registros foram apontados. Entretanto, foram verificadas alterações nesse cenário nos últimos anos. Segundo a polícia federal, em 2015, 49.293 novas armas de fogo foram legalmente registradas, por sua vez, em 2017, os números caíram ligeiramente para pouco mais de 42.000.

Este trabalho justifica-se a partir da afirmativa de que a regulamentação na obtenção e registro de armas de fogo é condição necessária para tornar os brasileiros mais seguros em seu direito. É essencial a intensificação na verificação de antecedentes, verifica-se, entretanto, que no Brasil não se reduziu de maneira sustentável sua violência armada e nem foi melhorada a sensação de segurança da população. Esses aspectos determinaram a escolha do tema, e justificam a produção deste trabalho.

Com base nos fundamentos expostos para delimitação do tema a ser pesquisado, a pesquisa se remete a buscar respostas que se inclinam a compreender e inserir qual o contexto histórico em que se encontram as alterações quanto à regulação da posse e do porte de armas no país. Desta forma, quais os efeitos decorrentes da flexibilização ou do enrijecimento das normas reguladoras pertinentes ao tema?

A Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 propiciou segurança subjetiva e objetiva, bem como consolidação do tema na segurança pública, no que tange a redução de homicídios, crimes violentos e proteção da propriedade privada, mais de 15 anos após sua promulgação?

  1. METODOLOGIA

A pesquisa tem caráter qualitativo, na qual será realizada busca nos principais periódicos disponíveis no Brasil e no mundo, incisivamente em bases científicas e trabalhos publicados.

Os termos utilizados nas bases da pesquisa serão: Desarmamento, Regulamentação de armas, Segurança. Neste contexto de pesquisa prévia, foi definido o problema do trabalho, que se classifica como exploratória, onde se objetivou proporcionar ao seu final desta pesquisa uma base consolidada a fim de se construir uma estrutura argumentativa que vise atender aos objetivos propostos. Neste trabalho a pesquisa bibliográfica terá cunho de revisão bibliográfica ou de literatura.

3. RESULTADOS

A lei do Estatuto do Desarmamento, regula o registro, posse e venda de armas de fogo e munições; determina as responsabilidades do Sistema Nacional de Armas; e define diversos crimes que envolvem a posse não autorizada, transporte, comércio e tráfico internacional de armas de fogo (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.826, o SINARM foi instituído pelo Ministério da Justiça e subordinado à Polícia Federal. Sua jurisdição se estende por todo o país.

O artigo 2 da Lei nº 10.826 de 2003 confere ao SINARM a autoridade de (BRASIL, 2003):

I. identificar as características e propriedades das armas de fogo no processo de registro;

II registrar todas as armas de fogo fabricadas, importadas e vendidas no país;

III registrar todas as autorizações de porte de armas de fogo e renovações emitidas pela Polícia Federal;

IV registrar transferências de propriedade, perda, roubo, roubo e outros eventos que possam alterar os dados de registro, incluindo aqueles resultantes do fechamento de empresas envolvidas em segurança privada e transporte de objetos de valor;

V. identificar modificações que alteram as características ou o desempenho de uma arma de fogo;

VI incorporar os registros policiais existentes no registro do SINARM;

VII registrar apreensões de armas de fogo, inclusive aquelas envolvendo procedimentos policiais e judiciais;

VIII registrar armeiros que operam no país e conceder licenças para realizar esse trabalho;

IX registrar produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X. registrar a identificação do cano da pistola, juntamente com as características das
impressões de fuzil e das micro luvas produzidas quando um projétil é disparado, de acordo com a marcação e os testes exigidos pelo fabricante;

XI. comunicar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal os registros e autorizações para portar armas de fogo em seus respectivos territórios, e manter os registros atualizados para consulta.

O disposto no artigo 2 da Lei não se aplica às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, nem às armas de fogo já registradas nas autoridades competentes.

3.1 Registro e aquisição de arma de fogo

O registro de uma arma de fogo com a autoridade responsável é obrigatório. Armas de fogo restritas deve ser registrado no Comando do Exército de acordo com os regulamentos da Lei.

Para adquirir uma arma de fogo permitida uma pessoa deve, além de declarar a necessidade real de adquirir a arma de fogo, apresentar:

I. prova de adequação, mediante a apresentação de registros que não indiquem
atividades criminais anteriores fornecidas pelos tribunais federais, estaduais, militares e eleitorais e que não tenham sido objeto de investigação policial ou processo criminal, que pode ser fornecido por meio eletrônico;

II - Prova documental de ocupação legal e local de residência;

III - Evidência de capacidade técnica e psicológica para manuseio de armas de fogo, atestada da maneira prevista no regulamento da Lei nº 10.826.

Preenchidos os requisitos pelo interessado em adquirir uma arma de fogo, o SINARM emitirá uma autorização intransferível para comprar uma arma de fogo em nome do requerente e para a arma indicada no pedido. Só podem ser adquiridas munições correspondentes ao calibre da arma registrada, e na quantidade estabelecida nos regulamentos da lei. É obrigatório que a empresa que vende armas de fogo relata a venda à autoridade responsável e mantenha um banco de dados contendo todas as características da arma que está sendo vendida, juntamente com cópias dos documentos mencionados no artigo 4 da Lei (JÚNIOR; ARAÚJO; SILVA, 2017).

Uma empresa que vende armas de fogo, acessórios e munição é legalmente responsável por eles, e eles devem ser registrados como propriedade da empresa até serem vendidos. O comércio de armas de fogo, acessórios e munições entre indivíduos só é permitido mediante autorização do SINARM. A autorização a que se refere o artigo 4 (§1) da Lei deve ser concedida ou negada, com os motivos justificativos, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da solicitação do requerente (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

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O certificado de registro de uma arma de fogo (CRAF), válido em todo o território nacional, autoriza seu proprietário a manter a arma exclusivamente dentro de sua residência ou domicílio ou local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal do estabelecimento ou empresa. O certificado de registro de armas de fogo deve ser emitido pela Polícia Federal e precedida de uma autorização emitida pelo SINARM. Um certificado de registro de arma de fogo deve ser renovado a cada três anos, sendo a renovação condicionada ao cumprimento dos requisitos enumerados nas seções I, II e III do artigo 4 da Lei.

3.2 O porte de armas de fogo

É proibido o porte de armas de fogo em todo o território nacional, exceto nos casos previstos em legislação específica e em relação a (BRASIL, 2003):

I. membros das Forças Armadas;

II membros dos órgãos listados no início do artigo 144 da Constituição Federal;

III membros da guarda municipal das capitais dos estados e municípios com mais
de 500.000 habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei nº 10.826;

IV membros da guarda municipal de municípios com mais de 50.000 e menos de
500.000 pessoas em serviço;

V. agentes da Agência Brasileira de Inteligência e agentes do Departamento de
Segurança Interna do Departamento de Segurança Institucional da Presidência;

VI membros dos órgãos de aplicação da lei referidos nos artigos 51 (IV) e 52 (XIII) da Constituição Federal;

VII membros do pessoal permanente de oficiais e guardas prisionais, guardas escolares e guardas portuários;

VIII empresas envolvidas em segurança privada e transporte de objetos de valor, conforme estabelecido na Lei nº 10.826;

IX membros de órgãos esportivos legalmente constituídos, cujos esportes exijam o uso de armas de fogo, de acordo com o regulamento da Lei nº 10.826, observando, quando aplicável, as leis ambientais;

As pessoas mencionadas nos itens I, II, III, V e VI do artigo 6º da Lei nº 10.826 têm o direito de portar armas de fogo, sejam de propriedade privada ou fornecida por sua corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, de acordo com o regulamento da Lei nº 10.826. A autorização é válida em todo o país para as pessoas listadas nos itens I, II, V e VI do referido título (BRASIL, 2003).

Residentes em áreas rurais com 25 anos de idade e que comprovem que dependem do uso de armas de fogo para fornecer subsistência alimentar a suas famílias podem ser autorizados pela Polícia Federal a portar uma arma de fogo de calibre permitido. A autorização é emitida na categoria de caçador de subsistência para uma arma de fogo de tiro único de uso permitido, com um ou dois canos, um cano de alma lis e calibre igual ou inferior a dezesseis (JÚNIOR; ARAÚJO; SILVA, 2017).

A um caçador de subsistência que fizer outro uso da arma de fogo, independentemente de outras violações criminais, será imputado, conforme o caso, posse ilegal de uma arma de fogo ou disparo ilegal de uma arma de fogo de calibre permitido.

Em casos excepcionais, mediante autorização do SINARM, a Polícia Federal pode conceder uma autorização temporária e territorialmente limitada para portar arma de fogo de calibre permitido, desde que o requerente demonstre ser necessário para o exercício efetivo de uma atividade profissional que envolva risco ou ameaça à sua integridade física. A autorização para portar uma arma de fogo prevista no artigo 6 da Lei é automaticamente revogada se a pessoa autorizada for detida embriagada ou sob a influência de substâncias químicas ou alucinógenas.

3.3 Criminalização

Possuir ou portar armas de fogo, acessórios ou munições permitidas em violação da lei ou do regulamento, dentro de sua residência ou de uma parte adjacente a ela, ou em seu local de trabalho, quando for o proprietário ou o um responsável pela empresa, é considerado crime e punível com prisão de um a três anos e multa (JÚNIOR; ARAÚJO; SILVA, 2017).

A falha do proprietário ou possuidor de uma arma de fogo em observar as precauções necessárias para impedir que uma pessoa com menos de dezoito anos de idade ou com deficiência mental de se apossar da arma é punível com detenção de um a dois anos e multa. As mesmas penalidades são aplicáveis ​​ao proprietário ou diretor de uma empresa envolvida em segurança e transporte particulares de objetos de valor que não registram um boletim de ocorrência e notificam a Polícia Federal sobre extravio, roubo ou perda de armas de fogo, acessórios ou munição que estão sob custódia da empresa, nas primeiras 24 horas após o fato.

É punível o porte, posse, aquisição, fornecimento, recebimento, manutenção em depósito, transporte, doação, empréstimo, envio, custódia ou ocultação de armas de fogo, acessórios ou munições permitidas sem autorização e em violação de uma lei ou regulamento com prisão de dois a quatro anos e multa. Não é permitida a liberação da fiança por tal ofensa, exceto se a arma de fogo estiver registrada em nome da pessoa infratora (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

Quem atirar com uma arma de fogo ou disparar munição em um local habitado ou nas proximidades, na rua ou em direção à rua sem intenção de cometer outro crime também está sujeito a prisão por dois a quatro anos e multa. Não é permitido o pagamento de fiança por tal delito.

Possuir, transportar, manter, adquirir, fornecer, receber, manter em depósito, transportar, doar, emprestar, enviar, manter a custódia ou ocultar armas de fogo, acessórios ou munições proibidos ou restritos, sem autorização e em violação de uma lei ou regulamento, é punível com pena de prisão de três a seis anos e multa.

3.4 Armas de fogo de calibre restrito e permitido

Define-se armas de fogo, munições e equipamentos restritos e permitidos. Nos termos da portaria n° 1.222, de 12 de agosto de 2019, os seguintes itens estão sujeitos a uso restrito:

TABELA 1 – CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

Calibre Nominal

Energia (Joules)

Classificação(2)

41 Remington Magnum

1657,91

Restrito

44 Remington Magnum

1849,35

Restrito

454 Casull

3130,41

Restrito

460 S&W Magnum

3883,88

Restrito

457 Linebaugh

2359,85

Restrito

480 Ruger

1986,47

Restrito

50 Action Express

1917,38

Restrito

500 S&W Magnum

3900,98

Restrito

500 Special

1991,78

Restrito

6mm Remington

3140,32

Restrito

6.5 Creedmoor

3356,24

Restrito

6.5 Grendel

2464,41

Restrito

6.5 x 55 Swedish

3152,18

Restrito

6.8mm Remington SPC

2636,84

Restrito

7mm Mauser (7x57)

3327,22

Restrito

7mm Remington Magnum

4365,04

Restrito

7mm Remington Short Action Ultra Magnum

4324,95

Restrito

7mm Remington Ultra Magnum

4961,65

Restrito

7mm Shooting Times Westerner

5086,92

Restrito

7mm Weatherby Magnum

4248,57

Restrito

7mm Winchester Short Magnum

4623,38

Restrito

7mm-08 Remington

3715,49

Restrito

7 x 64 Brenneke

3667,25

Restrito

7-30 Waters

2633,16

Restrito

7.62 x 39

2044,60

Restrito

8mm Mauser (8x57)

2801,88

Restrito

8mm Remington Magnum

5247,44

Restrito

9.3 x 62

4794,67

Restrito

204 Ruger

1715,78

Restrito

22-250 Remington

2340,59

Restrito

220 Swift

2340,59

Restrito

222 Remington

1717,63

Restrito

222 Remington Magnum

1711,17

Restrito

223 Remington

1959,07

Restrito

223 Winchester Super Short Magnum

2496,62

Restrito

225 Winchester

2074,61

Restrito

243 Winchester

2893,31

Restrito

243 Winchester Super Short Magnum

3020,36

Restrito

25 Winchester Super Short Magnum

3241,22

Restrito

25-06 Remington

3384,37

Restrito

25-35 Winchester

1720,04

Restrito

250 Savage

2372,58

Restrito

257 Roberts

2598,42

Restrito

257 Weatherby Magnum

4017,36

Restrito

26 Nosler

4488,65

Restrito

260 Remington

3129,17

Restrito

264 Winchester Magnum

3830,64

Restrito

27 Nosler

4623,38

Restrito

270 Weatherby Magnum

4681,35

Restrito

270 Winchester

4063,52

Restrito

270 Winchester Short Magnum

4480,03

Restrito

28 Nosler

4938,30

Restrito

280 AckleyImproved

4478,49

Restrito

280 Remington

4020,74

Restrito

284 Winchester

3674,33

Restrito

30 Nosler

5500,87

Restrito

30 Remington AR

2897,37

Restrito

30 Thompson Center

4022,98

Restrito

30-06 Springfield

4514,68

Restrito

30-30 Winchester

2727,99

Restrito

FONTE: PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

O mesmo dispositivo normativo define armas de fogo, munições e equipamentos permitidos quais sejam:

TABELA 2 - CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

Calibre Nominal

Energia (Joules)

Classificação(2)

9x19mm PARABELLUM

629,81

Permitido

9x18 Makarov

285,95

Permitido

9x23 Winchester

795,60

Permitido

10mm Automatic

927,55

Permitido

221 RemingtonFireball

955,74

Permitido

25 Automatic

87,78

Permitido

25 North American Arms

151,70

Permitido

30 Luger (7.65mm)

396,41

Permitido

32 Automatic

195,65

Permitido

32 H&R Magnum

320,94

Permitido

32 North American Arms

268,81

Permitido

32 Short Colt

117,99

Permitido

32 Smith &Wesson

129,79

Permitido

32 Smith &WessonLong

177,17

Permitido

327 Federal Magnum

815,61

Permitido

356 TSW

680,34

Permitido

357 Magnum

1322,76

Permitido

357 Sig

685,72

Permitido

38 Automatic

419,17

Permitido

38 Smith &Wesson

202,51

Permitido

38 Special

437,88

Permitido

38 SuperAutomatic +P

569,23

Permitido

380 Automatic

280,26

Permitido

40 Smith &Wesson

666,25

Permitido

400 Cor-Bom

854,35

Permitido

44 S&W Special

632,48

Permitido

45 Automatic

590,48

Permitido

45 Auto Rim

471,20

Permitido

45 Colt

755,15

Permitido

45 Glock AutomaticPistol

661,60

Permitido

45 Winchester Magnum

1318,42

Permitido

6 x 45mm

1505,01

Permitido

17 Hornet

791,07

Permitido

17 Remington

1204,00

Permitido

17 RemingtonFireball

1115,40

Permitido

218 Bee

1028,16

Permitido

22 Hornet

973,61

Permitido

221 RemingtonFireball

1332,02

Permitido

25-20 Winchester

540,51

Permitido

30 Carbine

1278,46

Permitido

32-20 Winchester

433,44

Permitido

38-40 Winchester

716,53

Permitido

38-55 Winchester

1297,16

Permitido

44-40 Winchester

831,14

Permitido

17 Mach 2

206,73

Permitido

17 Hornady Magnum Rimfire

332,46

Permitido

17 Winchester Super Magnum

541,80

Permitido

22 Short

101,82

Permitido

22 Long

128,86

Permitido

22 Long Rifle

247,93

Permitido

22 Winchester Rimfire

228,91

Permitido

22 Winchester Magnum (Rimfire)

440,64

Permitido

FONTE: PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

A lei ainda elucida que é proibido fabricar, vender, comercializar e importar brinquedos, réplicas e armas de fogo de imitação que possam ser confundidas com armas de fogo reais. Exceções à proibição se aplicam à aquisição de réplicas e imitações destinadas a instrução, treinamento ou coleta por usuários autorizados, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

É proibido a pessoas menores de 25 anos adquirir armas de fogo, exceto membros das entidades listadas nos itens I, II, III, V, VI, VII e X do artigo 6º da Lei nº 10.826.

Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente podem, a qualquer momento, entregá-los à Polícia Federal, em troca de um recebimento e indenização, de acordo com os regulamentos da Lei.

No que diz respeito à posse irregular de armas de fogo, os possuidores e proprietários dessas armas de fogo podem entregá-las voluntariamente em troca de um recibo e, assumindo boa-fé, serão compensadas da maneira estabelecida nos regulamentos da Lei e afastadas da punição.

3.5 Do desarmamento

Para incentivar ainda mais o desarmamento da população, o governo promoveu campanhas de desarmamento sob a autoridade, que incumbe ao Ministério da Justiça a responsabilidade de estabelecer os procedimentos necessários para a realização de campanhas de desarmamento e designar a Polícia Federal como órgão responsável pela regularização de armas de fogo (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

Para esse efeito, o governo também mantém um site que explica a Campanha Nacional de Desarmamento. De acordo com o site, a Campanha Nacional de Desarmamento busca mobilizar a sociedade brasileira para retirar da circulação o maior número possível de armas de fogo. A entrega voluntária de armas pelos cidadãos está prevista no Estatuto do Desarmamento e pode ser realizada em mais de 2.000 pontos de coleta em todo o Brasil. Além da coleção de armas de fogo, a campanha visa aumentar a conscientização sobre os riscos de ter uma arma de fogo. Através do slogan “Proteja sua família. Desarme-se.”, A campanha faz um apelo emocional, com declarações baseadas em casos reais de pais que perderam seus filhos em acidentes ou brigas; situações comuns que, com uma arma, podem se tornar fatais (JÚNIOR; ARAÚJO; SILVA, 2017).

Estudos como o Mapa da Violência, divulgado em fevereiro de 2012 pelo Ministério da Justiça, mostram uma diminuição da violência e uma queda nas taxas de homicídios durante o período das campanhas anteriores. Portanto, a medida provou ser eficaz e cumpre a determinação do Estatuto do Desarmamento.

3.6 Estudo sobre o impacto do Estatuto do Desarmamento

Em março de 2012 o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, IPEA) publicou um estudo, Menos Armas, Menos Crimes, sobre a relação entre armas de fogo e criminalidade (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

O estudo começa observando que, após um aumento na ocorrência de crimes violentos nos Estados Unidos na segunda metade da década de 1980, o debate sobre o papel das armas de fogo se intensificou. Muitos artigos foram publicados afirmando que mais armas de fogo resultam em mais crimes. Outros argumentam que mais armas de fogo levam a menos crimes. Apesar da abundância de artigos acerca do certame, por várias razões, inclusive metodologia, ainda não foi promovido um consenso sobre o efeito das armas de fogo em relação ao aumento da criminalidade (JÚNIOR; ARAÚJO; SILVA, 2017).

A análise desenvolvida no estudo do IPEA utiliza informações de todos os 645 municípios do estado de São Paulo entre 2001 e 2007, período em que houve uma redução de 60,1% no número de homicídios nessas cidades, tornando o estado de São Paulo (ao lado de Nova York e Bogotá) um dos exemplos internacionais mais bem-sucedidos de cidades mostrando uma diminuição no crime violento por um período relativamente curto.

Uma oportunidade para identificar o efeito causal desejado das armas de fogo no crime surgiu quando o Estatuto do Desarmamento foi promulgado em 2003, que restringiu substancialmente a capacidade de um cidadão ter acesso a armas de fogo, aumentou o custo de aquisição e registro de uma arma de fogo e aumentou substancialmente a custo esperado para um indivíduo viajar em vias públicas portando uma arma de fogo em uma situação irregular.

Com base no método desenvolvido no estudo, duas hipóteses foram testadas. A primeira foi se a disponibilidade de armas aumenta os crimes violentos; e a segunda, se a disponibilidade de armas reduz o crime contra a propriedade. Para tanto, foram utilizados dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Os seguintes incidentes foram analisados: homicídio intencional, a morte por agressão, morte por arma de fogo, assalto agravado, roubo (latrocínio), roubo de carros, e crimes envolvendo drogas ilícitas (WAKIM; TEIXEIRA, 2019).

4. CONCLUSÃO

O terrorismo global pode ter matado mais de 3.300 vidas em todo o mundo no primeiro semestre de 2015; O Brasil superou a contagem de corpos em apenas três semanas. Nenhum país registrou mais assassinatos naquele ano: cerca de 60.000. Os estudiosos consideram que, graças aos controles escritos no estatuto de desarmamento de 2003, o Brasil evitou 135.000 homicídios até 2007.

No entanto a implementação parcial do estatuto está associada a reduções convincentes da violência armada. Segundo o Mapa da Violência e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), dois institutos de pesquisa no Brasil, o estatuto contribuiu para um acentuado declínio nos homicídios por armas de fogo. Os pesquisadores afirmam que ele pode ter salvado até 160.000 vidas entre 2004 e 2012. Por outro lado, a expansão da disponibilidade e porte de armas provavelmente aumentaria a violência e a vitimização homicidas.

Portanto, com base nos dados e diplomas legais apresentados, pode-se inferir que, em que pese a lei buscar regulamentar de forma efetiva a obtenção de armas de fogo por particulares, o reflexo que se tem não atrela o resultado útil pretendido pelo ordenamento jurídico à segurança subjetiva, tão pouco objetiva da sociedade, isto é, uma população que possui material bélico disponível não se apresenta como uma sociedade efetivamente segura em sua plenitude.

REFERÊNCIAS

ALEIXO, Márcio Santos; BEHR, Guilherme Antônio. Desarmamento no Brasil: Lei 9.437/97 x Lei 10.826/03. Revista Brasileira de Criminalística, v. 4, n. 1, p. 12-18, 2015.

ALMEIDA, Lucas Bueno de; NERES, Wesley Fábio da Silva. A fragilidade e ineficácia do estatuto do desarmamento frente ao combate de armas de fogo ilegais no estado de Goiás. 2018.

ASCARI, Israel Schepers et al. Estatuto do desarmamento: uma análise sobre a (in) segurança do cidadão desarmado. Constituição & Justiça: Estudos e Reflexões, v. 1, n. 1, 2017.

BRASIL. Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 05 de out. de 2019.

DE OLIVEIRA, Leneker Breno Campos Ayres; DAS NEVES, Alex Jorge; VIEIRA, Andréa Dos Santos. A ineficácia do estatuto de desarmamento e o cerceamento do direito de autodefesa. 2018.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Atlas da Violência – 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf. Acesso em: 05 de out. de 2019.

JÚNIOR, Alessandro Alves Pamplona; ARAÚJO, Ana Caroline Borges; SILVA, Ilidia Aparecida Orientadora. A efetividade do estatuto do desarmamento ao combate da criminalidade. 2017.

KUSUKI, Thiago Samuel de Oliveira; NUNES, James Plínio das Graças Nunes. Estatuto do desarmamento no brasil prós e contras e sua revogação. 2019.

MARCÃO, Renato Flávio. Estatuto do desarmamento. Editora Saraiva, 2017.

MARX, Marcelo Fabiano; AQUINO, Quelen Brondani de. A ineficácia do estatuto do desarmamento frente ao princípio da legítima defesa do cidadão. Acesso em: 04 set 2019.

MONTEIRO, MAYCON EFRAIM MENDES. Estatuto do desarmamento: Aspectos penais e análise de sua eficácia. 2019.

NEVES, Luís Leonel Alves de Medeiros et al. Estatuto do desarmamento: O Problema da Eficácia no Estado da Bahia. 2019.

OLIVEIRA, Raialy Sousa; PANATIERI, Cristiane Bianco. Análise de dados de homicídios no brasil por arma de fogo após a elaboração do estatuto do desarmamento. 2019.

SOARES, Emerson de Mello. A (re) discussão sobre o estatuto do desarmamento: uma abordagem crítica frente as tendências armamentistas. 2019.

WAKIM, Vasconcelos Reis; TEIXEIRA, Evandro Camargos. Estatuto do desarmamento no brasil: uma análise sob a ótica da eficiência. Economic Analysis of Law Review, v. 9, n. 3, p. 83-106, 2019.

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