E se houvesse um Código Eleitoral do Consumidor?

02/07/2020 às 08:47
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É necessário que o eleitor passe a ser visto como um consumidor, alguém que pretende adquirir determinado produto ou serviço.

E se houvesse um Código Eleitoral do Consumidor 

Atualmente, a decepção do eleitor é tão grande em relação aos partidos políticos, que muitos brasileiros chegam a ter receio de se filiar a alguma sigla, temendo que possa m estar adentrando em um mundo re p leto de ilegalidades, corrupção e as mais variadas condutas antiéticas e imorais. Chegou se ao ponto em que um eleitor deseja ser protegido daquilo que eventualmente determinado candidato ou partido possam lhe fazer 

A própria palavra “política”, quando inserida nas rodas de conversa ou mesmo nas mídias sociais, de pronto gera as mais variadas críticas e mesmo retaliações tanto das pessoas que estão enormemente envolvidas e engajadas com a causa, como daquelas que preferem manter se distantes de qualq uer pleito mas que fazem questão de externalizar sua opinião.

Para o economista inglês do século XIX, Arnold Toynbee, “o maior castigo para aqueles que não se interessam por política é que serão governados pelos que se interessam Todavia, para que ha ja u ma maio r participação do eleitor, é mister que se restaure a credibilidade desse segmento, a fim de que pessoas honradas, íntegras e comprometidas possam interessar se em fazer parte e, quiçá, auxiliar a melhorar a condução dos rumos da política brasileira 

Para tanto, uma das formas encontradas na atualidade é a chamada compliance , em que são criados determinados programas para os partidos políticos, nos mesmos moldes como são feitos nas empresas.

É necessário que o eleitor seja visto como um consumi dor, alguém que pretende adquirir determinado produto ou serviço, e que atualmente tem a opção de inúmeros candidatos e partidos, independentemente de serem eleições majoritárias ou proporcionais.

Assim, a compliance poderia vir a ser , como uma espécie de Cód igo do Consumidor Eleitoral, um procedimento que protegeria tanto o eleitor como os próprios candidatos e seus partidos, uma vez que haveria uma sintonia moral, em que nenhuma das partes desejaria romper essa sinergia. O eleitor passaria a comportar comportar--sese de de modo a valorizar o seu voto, deixando de atribuirmodo a valorizar o seu voto, deixando de atribuir--lhe qualquer valor lhe qualquer valor econômico ou interesses particulares; o candidato obrigareconômico ou interesses particulares; o candidato obrigar--sese--ia a agir com decoro e ia a agir com decoro e lisura, no desejo de que fosse seu o voto do eleitor; e os partidos recuperariam sua lisura, no desejo de que fosse seu o voto do eleitor; e os partidos recuperariam sua credibilidade,credibilidade, arrarregimentando mais filiados e garantindo a sua fidelização, a exemplo egimentando mais filiados e garantindo a sua fidelização, a exemplo de um consumidor que adquire determinado produto ou serviço.de um consumidor que adquire determinado produto ou serviço.

Assim como um consumidor, o eleitor está “adquirindo” um serviço, qual seja Assim como um consumidor, o eleitor está “adquirindo” um serviço, qual seja o de ser bem representado politicamente pelo co de ser bem representado politicamente pelo candiandidato que elegeu. Desse modo, dato que elegeu. Desse modo, tal qual um consumidor, deseja ter uma espécie de “garantia” durante o período em tal qual um consumidor, deseja ter uma espécie de “garantia” durante o período em que durar o mandato do candidato eleito.que durar o mandato do candidato eleito.

Nessa linha, o projeto de lei Nessa linha, o projeto de lei nº nº 497/2017, aprovado em abril de 2019 pela 497/2017, aprovado em abril de 2019 pela Comissão de Constituição, JuComissão de Constituição, Jusstiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federaltiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, altera a , altera a Lei nº 9.096/95 a fim de estabelecer a obrigatoriedade dos partidos políticos em Lei nº 9.096/95 a fim de estabelecer a obrigatoriedade dos partidos políticos em adotarem os programas que buscam instituir procedimentos de integridade, controle adotarem os programas que buscam instituir procedimentos de integridade, controle e fiscalização, e fiscalização, com o intuito com o intuito de serem dede serem detterminadas cerminadas códigódigos de condutas éticas nas os de condutas éticas nas questões políticas, com o intuito de coibir e punir irregularidades e ilicitudes por parte questões políticas, com o intuito de coibir e punir irregularidades e ilicitudes por parte dos partidos políticosdos partidos políticos..

Ao passo que para as empresas aAo passo que para as empresas a compliance compliance é facultativaé facultativa, para os partidos , para os partidos passaria a ser obrigatpassaria a ser obrigatóróriaia, sob pena de acarretar penalidades, sob pena de acarretar penalidades,, no que se refere ao no que se refere ao recebimento de recursos públicosrecebimento de recursos públicos do fundo partidáriodo fundo partidário.. Os partidos tomariam medidas Os partidos tomariam medidas para prevenir e evitar desvios de conduta de seus candidatos, assim como de seus para prevenir e evitar desvios de conduta de seus candidatos, assim como de seus filiados e mesmo fornecedores, filiados e mesmo fornecedores, esespecialmente em tempos de campanha eleitoral.pecialmente em tempos de campanha eleitoral.

Com isso, Com isso, considerandoconsiderando--se se a a cocompliance mpliance como um código de conduta como um código de conduta eleitoral e eleitoral e o eleitor como um adquirente de um serviçoo eleitor como um adquirente de um serviço posto no mercadoposto no mercado, , quem quem sabe seria possível um resgate da credibilidasabe seria possível um resgate da credibilidade tanto do cenário pode tanto do cenário político como dos lítico como dos próprios partidos, trazendo um novo olhar ao processo eleitoral e ao próprio regime próprios partidos, trazendo um novo olhar ao processo eleitoral e ao próprio regime democrático brasileiro.democrático brasileiro.

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Sobre a autora
Andrea Haetinger

Advogada atuante em Direito Cível, Penal, Administrativo, Eleitoral, de família e consumidor.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado durante a Pós Graduação em Direito Eleitoral - FMP

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