CARF afasta imputação de cessão de nome à distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading

Leia nesta página:

As clientes da distribuidora, defendidas pelo escritório e cujos processos foram julgados por conexão ao principal, tiveram seus recursos providos integralmente, cancelando-se as exigências fiscais.

Uma das preocupações mais genuínas das empresas que atuam no comércio exterior é realizar suas operações com a observância às normas atinentes, evitando-se o incurso em procedimentos especiais de fiscalização que, em última análise, podem levar a expropriação de bens ou aplicação de pena de perdimento convertida em multa, com implicações severas  que muitas vezes ultrapassam o âmbito da própria pessoa jurídica importadora, refletindo sobre terceiros sem qualquer relação com a importação em si.

Em caso emblemático, distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading foi inserida em procedimento e posterior processo administrativo, ao argumento de que seus clientes no mercado nacional seriam integrantes de um grupo de reais adquirentes ocultos, para os quais teria cedido seu nome em importações.

Diversas empresas foram autuadas sob essa alegação que, todavia, não subsistiu à análise do caso pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento aos recursos voluntários da distribuidora e das empresas que adquiriram as mercadorias no território nacional, estas patrocinadas pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.

O CARF reconheceu que apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para caracterização da cessão de nome da importação e que ausentes demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, ao lado da existência de indícios favoráveis ao importador, tal como utilização de marca própria, não há como subsistir a imputação da penalidade.

As clientes da distribuidora, defendidas pelo escritório e cujos processos foram julgados por conexão ao principal, tiveram seus recursos providos integralmente, cancelando-se as exigências fiscais.Essa foi uma ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.


Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos