À
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PARECER nº. ___/2019
PROCESSO nº. __/2019
ASSUNTO: CONCESSÃO DE ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
Extrai-se do requerimento apresentado no documento acima que a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, requereu análise e emissão de parecer sobre a concessão de adicional de deslocamento, prevista em legislação municipal.
Pois bem.
Em análise ao ordenamento jurídico vigente em âmbito municipal, verifica-se que o adicional especial de localidade é voltada aos servidores efetivos da municipalidade que desempenham suas atividades laborais em determinadas zonas ou locais específicos do município.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei no 273/97, determina, em seu art. 133, parágrafo único:
“Art. 133. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou localidades e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto, não sendo superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante”
Contudo, é importante destacar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais não é norma de regulamentação, pois apenas instituiu o direito ao pagamento de gratificação especial de localidade na legislação municipal deste município.
A previsão do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais depende de regulamentação específica para que venha a constituir um direito adquirido do servidor público municipal e, ainda, para que sua concessão pela municipalidade seja legalmente amparada, nos termos da lei.
Neste contexto, revela-se que a regulamentação referente à gratificação em questão, foi devidamente regulamentada e formalizada nos:
1) Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público, instituído pela Lei Municipal nº. 569/09;
2) Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público da Saúde, instituído pela Lei Municipal nº. 723/2016;
3) Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração, instituído pela Lei Municipal no 724/2016.
Todas as normas supracitadas disciplinam as funções públicas em exercício no ente municipal, conforme sua natureza jurídica.
A) SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO.
Neste contexto, considerar-se-á servidor efetivo da Administração Municipal todos aqueles elencados pela Lei n.. 724/2016, aos quais o disposto acima, no que tange ao adicional de deslocamento, deve ser aplicado: Agente Administrativo, Assistente de Ensino, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Departamento Pessoal, Coletor de Lixo, Eletricista, Encanador, Escriturário, Fiscal de Posturas, Fiscal de Tributos, Gari, Merendeira, Monitora, Motorista, Operador de Máquinas, Pedreiro, Telefonista e Vigilante.
O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração municipal regulamenta a gratificação especial de localidade sob a nomenclatura de Adicional de Deslocamento, sendo regido pelo art. 12, o qual prescreve:
“Art. 12 – O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, quando deslocar para atuar em Distrito ou Zona Rural no município, ou deslocamento vice-versa, receberá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base de seu cargo efetivo”
Assim sendo, para os servidores administrativos, o adicional de deslocamento é devido àqueles que comprovaram residir na sede urbana da municipalidade e desempenhem suas atividades laborais nos distritos municipais ou em zona rural – aquela que, oficialmente, não esteja inserida no perímetro urbano do município. Ainda, aqueles que residem nos distritos ou na zona rural, e que exerçam suas funções laborais na sede urbana do município também podem ser agraciados com a devida bonificação, desde que comprovem tal condição.
Insta salientar que a norma restringe o adicional de deslocamento à ordem de 25% sobre o vencimento-base do servidor efetivo da Administração, sendo vedada a consideração dos cálculos desta gratificação sobre a remuneração total do funcionário público.
B) SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
No que se refere aos servidores do magistério, entende-se como servidor do magistério todo aquele que exerce atividades vinculadas à Lei no 569/09, sendo estes os Professores, de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental; e os Especialistas em Educação, nos quais se considera o Inspetor Escolar, o Orientador Educacional e o Supervisor Escolar
Nesse viés, o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público, em seu art. 30, inciso III, apresenta a regulamentação da gratificação especial de localidade, recebendo este a denominação de “Gratificação de Difícil Acesso”, no qual se vê:
“Art. 30 – Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o servidor da Educação terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza do seu cargo para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:
(...)
III – Gratificações:
a) Pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, de difícil acesso ou penoso”
Nesse passo, o art. 37, da Lei no 569/09 dispõe:
“Art. 37 – Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedido uma gratificação de desempenho de suas funções em lugar insalubre, perigoso ou de difícil acesso, esta corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico
I – Entende-se por difícil acesso, para fins deste Estatuto, a dificuldade de se fazer o percurso entre o local de residência do professor e a sua lotação, considerando a distância, o tempo gasto e o meio de transporte utilizado
II – Será considerado difícil acesso no caput deste artigo, quando o professor se deslocar da zona urbana para a zona rural (ou vice-versa), num percurso acima de 15 km (quinze quilômetros); bem como quando o professor se deslocar da sede do município para as unidades escolares dos distritos, e ainda quando se deslocar dos distritos para a sede do município”
Com base no que se extrai da norma interposta, para a concessão da gratificação de difícil acesso aos servidores regidos pelo Estatuto do Magistério, exige-se que o funcionário comprove praticar o labor em área distante, minimamente, a 15 (quinze) quilômetros de sua residência fixa, com desempenho de funções precisamente nos distritos, para o servidor que residir na sede urbana, ou da forma contrária, o direito será garantido quando o servidor comprovar que reside em quaisquer dos distritos e labore na sede urbana.
Permite-se também, aos funcionários do magistério, a concessão da gratificação quando a função é exercida em zona rural, se respeitados os limites determinados na lei, de 15 (quinze) quilômetros de distância do domicílio, considerando também o tempo gasto e o meio de transporte utilizado, mediante comprovação.
C) SERVIDORES DA SAÚDE.
Em se tratando dos Servidores Públicos da Saúde, o rol de servidores da saúde a quem se direciona o disposto no artigo supra é dividido entre apoio e operacional, técnico e técnico científico, nos moldes do quadro de cargos pautado pela Lei no 723/2016.
O adicional de Deslocamento tem sua previsão no art. 12 da Lei no 723/2016, ofertando a seguinte redação:
“Art. 12 - O profissional da área da saúde ocupante de cargo efetivo, quando deslocar para atuar em Distrito ou zona rural no Município ou deslocamento vice-versa, receberá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento do salário-base”
Nesta conjuntura, o adicional de deslocamento é direcionado aos funcionários públicos da saúde, em caráter efetivo, que comprovarem que o deslocamento para o exercício de suas funções se dê da sede urbana para os distritos, ou ainda, dos distritos para a sede urbana. Verificada a prestação de labor pelo servidor em área rural, também é condigno a cessão da gratificação.
Destaca-se que é o salário-base que deve servir como cálculo para a gratificação, não sendo admitida a remuneração como base para este fim. Quanto a isso, a gratificação é calculada a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do funcionário público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a gratificação especial por localidade é regulamentada em âmbito local, razão pela qual é possível concedê-la pela administração pública municipal aos servidores que enquadrarem nos requisitos legais específicos.
Contudo, cumpre ressaltar que o adicional de deslocamento é destinado somente aos servidores efetivos, em pleno exercício de suas funções públicas. Além disso, destaca-se que tal adicional não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou remuneração, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Em certa medida, caso seja disponibilizado transporte em veículos do Município, para que o servidor exerça suas atividades trabalhistas, o pagamento do adicional não se torna devido, sob pena de ofensa ao Princípio da Boa-Fé e da razoabilidade, além de ofender o interesse público.
Ressalta-se ainda que, por se tratar de um benefício de natureza indenizatória, o poder público tem o dever de exigir do servidor a comprovação de que ele faz jus ao adicional pretendido. Caso forem verificadas situações irregulares ou manipulação de documentos, o pagamento do adicional não é devido
Tal medida, de autotutela, encontra respaldo nos Princípios que regem a Administração Pública, transcritos no art. 37, da Constituição Federal.
No que se refere ao ato de conceder a respectiva gratificação especial de localidade, conceder-se-á o direito apenas aos servidores públicos municipais que se desloquem de forma diária, continuada e habitual, para exercerem suas funções nas localidades ora descritas, desde que comprovem residência distante do local de trabalho por meio de documento idôneo em seu nome.
A solicitação da gratificação deve ser solicitada pelo servidor por meio de requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Administração do município, que deve manifestar-se sobre a solicitação em tempo hábil, averiguando as disposições contidas em lei. O ato de implantação do adicional deve ser motivado pelo servidor, estando vetado o pagamento de oficio pelo município.
Diante do exposto, emitimos parecer jurídico apresentando os esclarecimentos legais, no que se refere à gratificação especial de localidade, tangenciada no ordenamento jurídico do município, para todas as modalidades de servidores.
Ademais, recomenda-se que seja realizada atualização do cadastro dos servidores que recebem o adicional de deslocamento habitualmente, tendo em vista que o pagamento do adicional exige comprovação previa das condições determinantes do pagamento.
Este é o parecer.