No último domingo, o Fantástico, da Rede Globo, vinculou reportagem sobre o auxílio-emergencial (acesse aqui o vídeo). Por duas vezes, antes de chegar ao STF, a reportagem foi censurada, por decisões judiciais. Sobre liberdade de expressão e interesse público, o presente artigo.
Na norma constitucional:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Os princípios da Administração Pública são cinco: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; e eficiência. (caput, do art. 37, da CRFB de 1988)
O auxílio-emergencial foi possível graças ao Estado social presente na CRFB de 1988 (arts. 3º e 6º) e o dever do Estado garantir a dignidade humana (art. 1, III). É de interesse público saber se o auxílio-emergencial está, realmente, sendo direcionado para os brasileiros que necessitam, imperiosamente, do auxílio-emergencial, um tipo de "mínimo existencial".
Preceitua a CRFB de 1988:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º , IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."
Ainda no ordenamento jurídico brasileiro:
"LEI N 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CRFB de 1988):
"DECRETO N 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência."
CONCLUSÃO
É inadmissível, no Estado Democrático de Direito, censurar qualquer meio de comunicação que faz denúncia, e alerta o povo, sob a insígnia do" interesse público ", da conduta de quem teve" direito " ao auxílio-emergencial sem necessitar, realmente.