A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

03/07/2020 às 15:22
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O presente artigo visa analisar a (in)constitucionalidade do contrato intermitente de trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho levando em consideração o julgado Nº TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097 que analisa a aplicação do instituto.

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Mayke Éricson Furtado[1]

 

RESUMO

O presente artigo visa analisar a (in)constitucionalidade do contrato intermitente de trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho levando em consideração o julgado Nº TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097 que analisa a aplicação do instituto.

PALAVRAS CHAVE

Contrato de Trabalho. Trabalho Intermitente. (In)constitucionalidade do Contrato Intermitente de Trabalho. Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. 

INTRODUÇÃO

Com o advento da reforma trabalhista (lei º 13.467 de 13 de julho de 2017), muito se tem debatido acerca das mudanças no contexto jurídico dos contratos intermitentes de trabalho previsto no art. 453, §3º, da CLT.

No presente artigo, será apresentar o entendimento do TST sobre a (in)constitucionalidade e aplicabilidade do contrato intermitente de trabalho.

PREVISÃO LEGAL E CONCEITO DO CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO

O contrato de trabalho intermitente passou a ter previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que incluiu o § 3° no art. 443 da CLT.

Pelo contrato intermitente o empregado pode ser contratado para executar seu trabalho de forma intermitente, ou seja, por prazo determinado ou indeterminado, por período certo ou até mesmo por apenas algumas horas de trabalho diárias/semanais. Diferenciando das demais modalidades de trabalho, visto que pressupõe períodos de inatividade com períodos de trabalhados. [2]

O §3° do art. 443 da CLT conceitua o contrato de trabalho intermitente ao expressar que:

Art. 443 [...] § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. [3]  

 

Ao lecionar o conceito de contrato intermitente de trabalho Rogério Renzetti denota que “[...] o contrato denominado intermitente permite a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alterar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas.”[4]

Deste modo, pelo contrato intermitente de trabalho, entende-se como uma modalidade especial de contrato de trabalho que trata da hipótese de se contratar o trabalhador para prestar serviços com subordinação de forma não contínua, tendo em conta que a prestação do serviço pode ser alternada com períodos de inatividade. [5]

 

POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO

Como já esperado, o contrato intermitente de trabalho desencadeou mudanças e incertezas para o ramo do direito do trabalho, tendo em vista que diversas opiniões contra e a favor da inovação legislativa.

Pois bem, o assunto já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que por meio do acórdão do Ministro Ives Gandra Filho (PROCESSO Nº TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097), reconheceu a legalidade da modalidade contratual, quando reformou a decisão do TRT da 3º região que decidiu sobre a aplicabilidade do instituto apenas em “caráter excepcional”[6]

No caso em análise pelo TST, o empregado havia trabalho 98 dias na empresa reclamada, e, após o período, ingressou com a reclamatória trabalhista solicitando que a modalidade contratual fosse declara nula, pois segundo seu entendimento “"por violar o regime de  emprego, a dignidade  humana,  o  compromisso  com  a  profissionalização  e  o  patamar  mínimo  de  proteção  devido  às  pessoas  que  necessitam  viver  do  seu  trabalho”.

Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada improcedente, sendo que o TRT da 3º região reformou a sentença por entender que  o trabalho intermitente “deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas” e que “não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”.

O TST entendeu que errôneo foi o posicionamento do TRT 3º região, declarando ainda que a legislação não se limita a certas atividades empresariais ou a restrito número de empesas, razão pela qual o acórdão desrespeita a o princípio constitucional da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal.  Vejamos parte da ementa:

Pelo prisma da doutrina pátria, excessos exegéticos assomam tanto nas fileiras dos que pretendem restringir o âmbito de aplicação da nova modalidade contratual, como nas dos que defendem sua generalização e maior flexibilidade, indo mais além do que a própria lei prevê.

Numa hermenêutica estrita, levando em conta a literalidade dos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT, que introduziram a normatização do trabalho intermitente no Brasil, tem-se como “intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria” (§ 3º).

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Ou seja, não se limita a determinadas atividades ou empresas, nem a casos excepcionais. Ademais, fala-se em valor horário do salário mínimo ou daquele pago a empregados contratados sob modalidade distinta de contratação (CLT, art. 452-A).[7]

Na oportunidade, o TST ressaltou que o trabalho intermitente deriva da necessidade de conferir direitos básicos inerentes ao trabalhador, diante o considerável número de obreiros que laboram informalmente.

Formidável apresentar o exposto no acórdão:

Ora, a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país), vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo, flexibilizando a forma de contratação e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho. 9. Nesses termos, é de se acolher o apelo patronal, para restabelecer a sentença de improcedência da reclamatória trabalhista.[8]

Conclui-se que o posicionamento do TST é no sentido de reconhecer a legalidade do trabalho intermitente, tendo em conta que a modalidade contratual acaba regularizando os trabalhos informais e trazendo segurança jurídica para ambas as partes, empregador e empregado, solidificando novos postos de trabalhos regulares.

Deste modo, até posterior julgamento em sentido contrário, seja pelo TST ou STF, deve prevalecer o entendimento que é plenamente possível a aplicação do contrato intermitente de trabalho.

CONCLUSÃO

Verificou-se que muito embora exista divergências doutrinárias e até mesmo ações declaratórias de inconstitucionalidade do art. 453,§3º, da CLT visando a busca do reconhecimento da ilegalidade do dispositivo, o TST, em julgado de autoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgou a legalidade do contrato intermitente de trabalho, uma vez que a modalidade contratual confere direitos básicos aos trabalhadores, que, até a validação da reforma trabalhista, laboravam de forma irregular, informal e precária. Ademais, constatou-se no acórdão o posicionamento que a flexibilização do contrato gera segurança jurídica às partes e instiga a criação de novos trabalhos legalizados.

 


[1] Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Pós-Graduando em Direito Empresarial; Professor de curso preparatório para OAB do grupo OAB Social. Advogado da OAB/SC 46.422; Corretor de Imóveis CRECI 20851; e-mail: [email protected].  Linkedin: https://www.linkedin.com/in/mayke-furtado-1333b612b/

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 599.

[3] BRASIL, Decreto Lei n 5.452 de 01 de Março de 1943. Aprovou a Consolidação das Leis de Trabalho.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 28 de março de 2018.

[4] RENZETTI, Rogério. Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: Forense. 2018. p.126.

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 600.

[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, TST – Recurso de Revista: 104540620185030097, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742301480/recurso-de-revista-rr-104540620185030097/inteiro-teor-742301657?ref=juris-tabs. Acesso em: 01 de maio de 2020.

[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, TST – Recurso de Revista: 104540620185030097, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742301480/recurso-de-revista-rr-104540620185030097/inteiro-teor-742301657?ref=juris-tabs. Acesso em: 01 de maio de 2020

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, TST – Recurso de Revista: 104540620185030097, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742301480/recurso-de-revista-rr-104540620185030097/inteiro-teor-742301657?ref=juris-tabs

Sobre o autor
Mayke Éricson Furtado

Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Pós-Graduando em Direito Empresarial; Professor de curso preparatório para OAB do grupo OAB Social. Advogado da OAB/SC 46.422; Corretor de Imóveis CRECI 20851; e-mail: [email protected]. Linkedin: https://www.linkedin.com/in/mayke-furtado-1333b612b/

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