Necessidade e impossibilidade de uma Teoria Crítica do Direito.

03/07/2020 às 22:20

Resumo:


  • O pensamento ocidental evoluiu historicamente em estreita relação com a lógica racional do conceito, influenciado pela transição do feudalismo para o capitalismo, o que se refletiu na filosofia idealista e nas obras de pensadores como Kant e Hegel.

  • A crítica kantiana às possibilidades e limites da razão humana teve impacto na filosofia subsequente, limitando a capacidade de compreensão dos problemas sociais concretos e influenciando a abordagem neokantiana do direito, que separa as ciências naturais das sociais e enfatiza a primazia dos conceitos sobre os fatos.

  • Essa abordagem conceitual no direito, ao ignorar ou forçar a inclusão do não-conceitual, revela-se inadequada para uma sociedade emancipada e é vista como um instrumento de poder alinhado à lógica do capitalismo, necessitando de uma crítica filosófica e de uma transformação para responder às demandas sociais e individuais de maneira efetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tomando como premissa que a ritualística jurídica não é o meio capaz de responder às exigências de uma sociedade altamente conflituosa, analisa-se a impossibilidade e necessidade de uma dialética negativa do direito, sob um viés emancipatório.

                     O desenvolvimento histórico do pensamento ocidental tem, nas suas relações intrínsecas, operado por uma lógica racional do conceito, a qual tem se intensificado como fruto do movimento real de substituição do regime feudal para o domínio do sistema capitalista burguês, movimento este que teve repercussão direta nos pensadores que retroalimentavam e refletiam as relações estruturais subjacentes, repercutindo, assim, de forma dialética, na reconstituição da filosofia idealista.

                    Nesse ambiente, o sistema Kantiano exsurgiu como uma crítica das possibilidades e dos limites da ratio humana. A estruturalização kantiana da analítica transcendental, ao colocar o ser-em-si como incognoscível ao sujeito, reforçou como oblíqua qualquer apreensão dos reais e concretos problemas sociais. 

                    A partir desta perspectiva, a essência do objeto não é possível de ser apreendida pelo sujeito, mas a multiplicidade do campo objetivo que, nessa diagramação, não se mostra por completo, está ontologicamente presente e em contínua transformação, sem esse viés metodológico-cognitivo, impotente se torna qualquer tentativa de emancipação, pois o agir humano ético não encontra correspondência justificável outra que não no transcendente.

                       Cumpre asseverar que esta filosofia e suas derivações, enquanto reflexos das transformações estruturais subjacentes, foi progressista enquanto a classe burguesa estava em confronto com o regime feudal. Contudo, a partir da instauração do domínio burguês ela teve que refletir o caráter reacionário desta classe frente às nascentes lutas proletárias. Nesse sentido, SLIVKER (1945):

A filosofia de Hegel representava a refração das ideias da revolução francesa nas condições alemãs dos princípios do século XIX. O seu idealismo foi determinado pelo atraso da Alemanha, pela debilidade e pusilanimidade da burguesia alemã, cujos ideólogos realizavam grandes revoluções nas alturas nebulosas das abstrações filosóficas, já que eram impotentes para realizá-las na terra. Em compensação, na filosofia fizeram uma crítica decidida das relações feudais declarando-as irracionais; argumentaram a necessidade e inelutabilidade da sua substituição por um regime social "novo", racional. As condições da filosofia hegeliana, a existência nela de partes revolucionárias e reacionárias provém do duplo caráter da burguesia alemã que, dum lado, desejava liquidar as relações feudais na Alemanha e, de outro, temia a revolução e o proletariado nascente dos princípios do século XIX, razão que a fez encaminhar-se para o estabelecimento de um compromisso com o absolutismo (SLIVER, 1945).

                Nesse toar, LUKÁCS (1959, p. 20),  argumenta que: “la repulsa de la realidade objetiva y la negacion de su cognoscibilidad racional” são, entre outras, como, p.ex., o recurso à intuição como captação do real, as características do irracionalismo na filosofia, irracionalismo este que é uma tomada de posição concreta e teórica, por vezes inconsciente, contra o progresso emancipatório da sociedade.

                       Dessa forma, ancorando-se nos dizeres de ADORNO (2009, p. 8), temos que a “filosofia que um dia pareceu ultrapassada, mantém-se viva porque se perdeu o instante de sua realização”, temos um suporte epistêmico que nos permite compreender as consequências obnubiladoras do atual estado de coisas. 

                     Propugna-se, conforme ADORNO (2009, p. 17-20), que a lógica racional do conceito se mostra redutora do pensamento por violentar o não-conceitual e que o “desencantamento do conceito é o antídoto da filosofia”. O pensamento por conceitos, defendido como a estrutura constitutiva do sujeito, é limitante, haja vista que desconsidera o diferente, o dissonante, o não-idêntico e, desta forma, constrange o pensamento e o deixa à mercê de ideologias opressoras, não havendo possibilidade real de pensamento crítico, muito menos de transformação social. 

                     Uma consequência, nesse viés, é que exploração, fome e violência concretas são subsumidas a uma categoria do pensamento e escapam de um conhecimento da situação real e complexa, impossibilitando por isso, uma ação social direcionada e transformadora. Complementarmente, também é necessário observar que pensamento e práxis são multimoldados por uma visão de mundo orientada pela situação de classe do sujeito.

                      Pode-se compreender, então, a predominância histórica do neokantismo posterior, o qual, segundo BRUSHLINSKY (1945), procurou “estabelecer uma vala intransponível entre as ciências naturais e as sociais, e, por meio de uma falsificação idealista destas últimas, "demonstrar" que no campo da história não existem leis objetivas a regê-la”.

                     Frise-se que o pensamento jurídico neokantiano, ao operar por conceitos jurídicos e por uma lógica de subsunção dos fatos à norma, da primazia dos conceitos em detrimento dos fatos, torna-se inviável para operar em uma sociedade emancipada, haja vista que os:

”(...) conceitos dos neo-kantianos se insurgem diretamente contra o materialismo histórico a que os neo-kantianos combatem encarniçadamente. A negação da existência de leis objetivas que dirijam a evolução social reflete o temor da burguesia ante essas leis históricas, que condenam o capitalismo à morte e que, com tanta profundidade, foram descobertas pelos fundadores do comunismo científico (BRUSHLINSKI, 1945)”.

                    Nas estruturas sociais real e epistemológica do Direito, os objetos não-idênticos são, ou deixados à margem de interesse e avaliação, idealisticamente falando, ou incluídos violentamente no conceito. Essa violência, por vezes é bem concreta, física ou psicologicamente.

                 O pensamento jurídico que opera por meio de conceitos acaba por influir de maneira decisiva na práxis jurídica. Esta se constitui, tanto pelas práticas de argumentares intra e extra fórum, quanto práticas decisórias. Fenômeno altamente complexo que envolve relações de poder de variadas vertentes. As processualidades inerentes ao meio jurídico, podem exibir a forma de complexo de complexos, que, nas palavras de LESSA (2007, p. 90) são “complexos globais constituídos por complexos parciais que surgem e se desenvolvem no seu interior”. 

                    As bases sócio-político-econômicas que conduzem e submetem os sujeitos ao ambiente jurídico, a própria estruturação de hierarquia e poder dos decisores, as janelas de argumentos aceitáveis, sua forma e tempo, o controle absoluto das mediações enquanto categoria ontológica, tudo isso não admite uma dialética que opere  negativamente, apreendendo e considerando o não-idêntico, sendo assim, a estrutura jurídica neokantiana torna-se a forma e o instrumento que se adéquam perfeitamente à uma sociedade que se autodetermine pela lógica do Capital.

                    É possível verificar que esta lógica está em pleno processo de expansão, mormente face as demandas de massa, que são elaboradas e decididas em blocos de procedimentos padrões. A inclusão de softwares e algoritmos que analisam, processam e respondem demandas procedimentais em frações de segundo, acaba por levar o pensamento em conceitos às últimas consequências.

               Essa prática finda por alienar, num certo espectro marxista, o argumento do operador jurídico. O advogado não mais se vê, nessas ações homogeneizadas, como agente de convencimento, mas mero repetidor de teses, silogismos e jurisprudências, quando não como o aval humano, por enquanto, de um certificado digital. No mesmo viés, também os magistrados.   

                   O ritual jurídico posto não é o meio capaz de responder às exigências de uma sociedade altamente conflituosa. Cada vez mais são necessárias novas elaborações conceituais que, em reflexo coerente com a dinâmica social, retroalimentam-se de forma expansiva.

               Essas novas adaptações conceituais formuladas subjetivamente e repercutidas na práxis jurídica, tanto não solucionam as pressões sociais coletivas de base, como não dirimem o conflito individual do caso concreto. A insatisfação com o resultado finda por ser a marca na psique dos submetidos, exceto se estes forem os detentores dos meios de produção que, eventual e individualmente podem perder um caso isolado, mas estruturalmente é o meio capaz de assegurar a manutenção tanto do conceito de propriedade privada como do seu domínio concreto.

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                    Desta forma, como ensina MESZÁROS (2009, p. 13):

A regulação do intercâmbio metabólico entre os seres humanos e a natureza e dos indivíduos entre si (de forma inalterável e cada vez mais perigosa) com base nas mediações de segunda ordem do capital e o gerenciamento da estrutura social globalmente abrangente do comando político sob a forma do Estado capitalista – são tão cruciais para esse modo particular de controle social que ele absolutamente não poderia funcionar por nenhum prazo sem sequer uma delas.

                  Por outro lado, esses arranjos conceituais acabam por, ao pretender mascarar as tensões e contradições de uma sociedade regidas pelo metabolismo do Capital, expor tanto a incapacidade epistemológica do direito de justificar a infraestrutura sobre a qual se assenta, tornando-se assim, por se escorar em um razão instrumental, não mais que um instrumento violento de poder que se amplia em proporção exata com a expansão do capitalismo, quanto a sua inviabilidade e necessária substituição em uma sociedade emancipada.

                   Em outra perspectiva, PASHUKANIS (1988, p. 10) ao correlacionar a forma mercantil ao sentido histórico concreto do sujeito de direito, expôs essa visão de forma indelével, no sentido de que o “processo de evolução histórica da economia mercantil-monetária e mercantil-capitalista acompanha a realização destes esquemas sob a forma da superestrutura jurídica concreta”.

                 Destarte, operar uma crítica filosófica do jurídico, no sentido elaborado por ADORNO (2009, p. 20), isto é., “a experiência plena, não reduzida no médium da reflexão”, nesse cenário, torna-se inviável e ao mesmo tempo necessária, uma contradição que tem como escopo fundamental a emancipação do sujeito e da sociedade.

                      Conclui-se, portanto, que somente é possível apreender dialeticamente o não-conceitual no direito se este não estiver submetido a uma filosofia neokantiana, constitutiva do mesmo, e isto resta descartado em uma dinâmica de relações sociais que estejam regidas pela lógica do Capital.                       

REFERÊNCIAS

ADORNO, Theodor W. Dialética Negativa. Trad. Marco Antonio Casanova. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2009.

BRUSHLINSKI, V. A Filosofia burguesa da segunda metade do século XIX e do XX. In:  SHCHEGLOV, A. V. (org.). Compêndio de História da Filosofia. Escrito por um grupo de historiadores do Instituto de Filosofia da Academia de Ciência da URSS. Traduzido do espanhol por David Medeiros Filho. Rio de Janeiro:  Editorial Vitória Ltda., 1945. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/tematica/livros/historia_filosofia/08.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.

LESSA, Sérgio. Para compreender a ontologia de Lukács. 3. ed. rev. e ampl. Ijuí: Ed. Unijuí, 2007.

LUKÁCS. Georg. El asalto a la razón: la trayectoria del irracionalismo desde Schelling hasta Hitler. Traducción de Wenceslao Roces. México-Bueno Aires: Fondo de Cultura Económica, 1959.

MÉSZÁROS, István. Estrutura social e formas de consciência: a determinação social do método. Trad. Luciana Pudenzi, Francisco Raul Cornejo, Paulo Cezar Castanheira. São Paulo: Boitempo, 2009.

PACHUKANIS, Evgeny B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988.

SLIVKER, B. O idealismo clássico alemão. In:  SHCHEGLOV, A. V. (org.). Compêndio de História da Filosofia. Escrito por um grupo de historiadores do Instituto de Filosofia da Academia de Ciência da URSS. Traduzido do espanhol por David Medeiros Filho. Rio de Janeiro:  Editorial Vitória Ltda., 1945. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/tematica/livros/historia_filosofia/05.htm. Acesso em: 03 jul. 2020.

Sobre o autor
Ricardo Kuklinsky Sobral

Procurador da Fazenda Nacional na 5ª Região

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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