INTRODUÇÃO
A justiça é fundamental para a ordem e paz na sociedade, para alguns é uma virtude, para outros é uma falsa ilusão, mas devemos concordar que sem a justiça social, o convívio se tornaria quase impossível, uma vez que busca o equilíbrio e a imparcialidade para a harmonia coletiva.
Falar de justiça é também falar de Direito, uma vez que ao buscar a justiça, busca-se também a proporcionalidade e a equidade de devolver ou dar a cada um o que lhe pertence. Em virtude de o homem ser indivíduo político, não há como desvincularmos o homem do Estado, posto que aquele é subordinado às normas que este estabelece, sendo que tais regulamentações precisam estar amparadas na justiça e essa justiça precisa principiar a igualdade.
A conceituação do que seja Justiça nos meios e acessos ao Poder Judiciário a todo cidadão brasileiro tornou-se corrente discussão no campo do direito, haja vista designar as garantias preconizadas nas normas jurídicas, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por estarmos no Estado que se diz Democrático de Direito, exige-se que os princípios, filtradores dos anseios sociais, apontem também para o seu fim, qual seja a democracia, o acesso à justiça e a propagação de normas que tenham como fulcro a diminuição das desigualdades sociais existentes.
Em sentido lato, a justiça está na observância da Lei, que vige o bem da comunidade ou ao menos esse deve ser seu maior interesse, ou seja, o bem comum. Essa regra social particulariza o Direito, já que a justiça particular pode ter outros conceitos e sentidos.
JUSTIÇA COMUTATIVA E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
Segundo Tomás de Aquino, a justiça pode ser dividida em distributiva e comutativa. A justiça distributiva, como o próprio nome pressupõe, refere-se a distribuição do que é comum a cada indivíduo, de acordo com o critério de proporcionalidade[1].
A justiça distributiva, formulada pelo filósofo Aristóteles, baseia-se também no mérito do indivíduo, ou seja, aplica-se à distribuição de honras e bens, caso as pessoas não sejam iguais, não haverá distribuição igualitária. Considerando tal justiça, caso alguém receba além do que merece tende a trazer à comunidade, mas se receber menos que merece será este mesmo prejudicado.
A justiça comutativa, que significa trocar, permutar, haja vista regular o intercâmbio entre pessoas iguais, o que significa dizer que se encontram no mesmo âmbito dois particulares. Sua finalidade consiste em estabelecer uma igualdade fundamental nas relações entre os seres humanos e exigir que essa igualdade seja restabelecida, caso venha a ser violada.
A justiça comutativa é vista como visão perfeita, uma igualdade absoluta, uma igualdade aritmética, as medidas relacionam-se apenas no campo objetivo, não há conflitos relativos e pode, por isso, ser também denominada de justiça igualitária, retificadora, sinalagmática ou corretiva.
Nesse sentido, na visão da justiça comutativa, caso um sujeito receba maior vantagem, estará infringindo a justiça e trazendo prejuízo ao outro. Noutro giro, caso alguém receba menor repressão em casos graves cometidos, também gera dano, mas nesse caso, implica a todos.
Assim sendo, coadunamos com o que ensina Muniz e Muniz (2017, p. 70 e 71) ao afirmar que “a justiça parte do princípio da igualdade que deve balizar as relações humanas, quer sejam individuais, coletivas ou sociais [...]”, e enquanto parte das normas estatais, a justiça é também instituição, que regula a convivência humana, devendo respeitar os fundamentos macros da sociedade e privilegiar o desenvolvimento e interesse comum.
Diante do exposto, acredita-se que senso de justiça todos nós temos, mas a interpretação da mesma aparecerá, sem dúvida, de formas diferentes para cada um, em especial, se o que estiver “em jogo” for de interesse pessoal, se considerarmos que também por natureza o homem é autocentrado, daí porque precisamos de alicerces que protejam os interesses comuns. Alicerces esses que pautam a segurança jurídica, fundamental para estabelecer a equidade social, de maneira que o bem-estar social seja realmente consolidado e os direitos fundamentais cumpridos.
REFERÊNCIAS
FELICI, Antônio Ilário et al. Pressupostos para uma justiça social na Suma de Teologia de Tomás de Aquino. 2017, p. 43. Disponível em: < https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19977/2/Ant%c3%b4nio%20Il%c3%a1rio%20Felici.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2020
MUNIZ, Antônio Walber Matias; MUNIZ, Fernanda Eduardo Olea do Rio. Teorias de justiça social aplicadas a políticas públicas no Brasil para redução de desigualdades. 2017. Disponível em: < http://200.19.146.79/index.php/revistafadir/article/view/40384>. Acesso em: 04 jul. 2020.
NOTA
[1] FELICI, Antônio Ilário et al. Pressupostos para uma justiça social na Suma de Teologia de Tomás de Aquino. 2017, p. 43. Disponível em: < https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/19977/2/Ant%c3%b4nio%20Il%c3%a1rio%20Felici.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2020.