Benefícios Por Invalidez E Doença Grave E O Direito Ao Seguro De Vida/Acidente

05/07/2020 às 14:00
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O presente trabalho visa demonstrar que através do laudo médico que constata que o trabalhador ficou afastado por uma doença grave ou recebeu benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ficou constatada a lesão permanente e recebe um aux

Benefícios Por Invalidez E Doença Grave E O Direito Ao Seguro De Vida/Acidente

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que através do laudo médico que constata que o trabalhador ficou afastado por uma doença grave ou recebeu benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ficou constatada a lesão permanente e recebe um auxílio-acidente , nasce o direito ao segurado em receber o seguro de vida com extensão por doença.

Palavras-Chave: Invalidez; Seguro de Vida; Seguro por invalidez/doença.

            Essa breve elucidação visa informar aos segurados do INSS ou de regime próprio que tiveram períodos de afastamento do trabalho por invalidez, seja temporária (auxílio-doença), seja definitiva (aposentadoria por invalidez) ou mesmo que recebem algum benefício por diminuição da capacidade (auxílio-acidente) ou mesmo aqueles que possuem alguma doença grave, que possuem o direito ao seguro por invalidez ou doença que geralmente está incluído dentro de uma cláusula de um seguro de vida.

            É importante mencionar esse ponto, pois muitos segurados pagam por seguros de vida e esquecem de verificar as cláusulas no tocante à indenização por invalidez/doença, a qual possuem direito a partir da ciência do laudo médico que constata essa invalidez, seja temporária ou definitiva, ou mesmo seja uma diminuição permanente da capacidade laboral.

            Esse mesmo direito, por vezes, está incluído em convenções/acordos coletivos, os quais obrigam as empresas a pagar seguro de acidente de trabalho aos empregados e estes, mesmo se ausentando por doenças, esquecem ou não sabem que podem abrir um sinistro na seguradora, o que poderia aliviar um pouco a tensão da doença ou diminuição da capacidade laboral com esse pagamento do seguro. Por vezes, os seguros de vida contendo extensões de pagamento por invalidez ou doença grave estão inclusos dentro de taxas bancárias e/ou cartões de crédito, o que pode também gerar valores indenizatórios satisfatórios para os segurados.

            Dessa forma, o primeiro passo, no desconhecimento de algum seguro nesse sentido, é realizar uma breve pesquisa na Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para saber se o interessado possui um seguro de vida com essa extensão. Ao descobrir que esse existe, entrar em contato com a seguradora responsável e solicitar o mesmo. É nesse momento que inicia uma problemática para muitos segurados, que recebem a negativa da seguradora com o fundamento der ter se esvaído o prazo para solicitação do seguro ou por estar fora da cobertura eventual doença ou tipo de incapacidade.

            São nesses últimos pontos que inicia um litígio, pois, por vezes, há abuso nessas interpretações por parte da seguradora, principalmente nas doenças que são consideradas graves ou mesmo a partir de quando se inicia a ciência do segurado de sua efetiva incapacidade. Há, ainda, casos em que a seguradora não comprova intimação do segurado de sua negativa, não ultrapassando o prazo de reivindicar judicialmente o direito desse seguro enquanto o segurado não for efetivamente notificado dessa decisão.

            Apesar de ser possível inserir um prazo decadencial para solicitação de sinistro dentro do contrato celebrado, visando o princípio da hipossuficiência do consumidor, entende-se que esses prazos podem ser anulados no judiciário e valer-se, no mínimo, do prazo de 1 ano previsto no art. 206, §1º, II, CC/02. Contudo, o termo inicial da contagem desse prazo apresenta diversas interpretações, além de ocorrer suspensão desse prazo durante o procedimento de análise da seguradora, e é importante consultar um especialista da área a fim de conceder o melhor caminho para não se perder o direito a essa indenização securitária.

Sobre o autor
Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. ([email protected]).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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