Algumas linhas sobre o adimplemento (parte II): os elementos subjetivos

Leia nesta página:

Feitas as considerações conceituais em uma primeira parte, o presente artigo tem como foco a análise dos chamados elementos subjetivos do adimplemento: quem deve e a quem se deve adimplir.

Sumário: Considerações iniciais; 1. Elementos subjetivos; 1.1. De quem deve adimplir; 1.2. A quem se deve adimplir; Referências.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em continuidade ao que desenvolvido na primeira parte, o adimplemento ficou definido como ato-fato jurídico desenvolvido pelo devedor que compreende a execução da prestação e cujas consequências são a extinção da relação obrigacional, a satisfação do crédito e a liberação do devedor[1].

Ocorre que alguns elementos normativos concorrem para que as consequências da realização da prestação irradiem. Doutrinariamente[2], a classificação feita leva o adjetivo subjetivos, ligados aos envolvidos da relação, e objetivos, ligados a questões não ligadas aos envolvidos.

Tendo em vista que o ato-fato não passa pelo plano da validade, eis que a vontade do exercente não é central no suporte fáctico, não se usará a classificação de requisitos, nome dado por Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Faria e Felipe Braga Netto[3], e sim elementos subjetivos e objetivos do adimplemento, o que se amolda com a abordagem terminológica de Flávio Tartuce[4].

É justamente sobre esses contornos do cumprimento que as linhas a seguir se debruçarão, particularmente sobre os chamados elementos subjetivos do adimplemento.

1. ELEMENTOS SUBJETIVOS

A noção geral sobre os elementos subjetivos envolve disciplina positivada no Código Civil (arts. 304 a 312) e diz respeito de quem deve e a quem se deve adimplir, figuras que não se confundem com credor e devedor, posto que a teoria geral do Direito permite que titular da posição jurídica se distinga de quem a exerce[5].

1.1. QUEM DEVE ADIMPLIR

Regra geral, quem deve adimplir é o devedor, isto é, o titular da posição jurídica passiva (per si ou por representante) é o legitimado para realização da prestação. O nome dado àquele que realiza a prestação é solvens. Cabe destacar que as dívidas personalíssimas devem ser cumpridas tão somente pelo devedor, enquanto as não-personalíssimas permitem que sujeitos alheios à relação obrigacional possam, independentemente da vontade do devedor, adimplir[6].

Com relação à figura do terceiro, esta se divide em duas espécies. A primeira espécie é a dos terceiros interessados, que são aqueles que são direta ou indiretamente afetados pela relação obrigacional[7]. No caso, existe a satisfação do interesse creditício, todavia não ocorre a liberação do devedor, posto que o terceiro que adimpliu sucede (sub-roga) na posição creditícia. O que há mesmo é a extinção da dívida frente ao credor originário. São exemplos de interessados na satisfação do crédito o fiador, o adquirente de imóvel hipotecado, o promitente-comprador em relação a imóvel sobre o qual recai execução forçada.

O interesse opera, de acordo com o CCB/2002, a chamada sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que cumpre toda ou parte de dívida pela qual era ou podia ser obrigado (art. 346, III), ou a sub-rogação convencional se terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida e fica estabelecida a sub-rogação pelo mutuante do credor satisfeito (art. 347, II). A primeira espécie se espraia para diversas hipóteses de prestações não-personalíssimas (dar, fazer e não fazer), enquanto a segunda espécie sub-rogatória alinha-se com as dívidas de dar, tanto as pecuniárias quanto as não-pecuniárias, desde que, evidentemente, a coisa emprestada seja fungível.

De outro lado, há expressas previsões do CCB/2002 sobre o terceiro não interessado que adimple a dívida (i) em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (art. 304, § ú); ou (ii) em seu próprio nome e, por isso, tem direito a ser reembolsado, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305).

Dos enunciados acima é que se extrai a segunda espécie de terceiro, o não interessado, que consiste naquele que não será afetado pela relação obrigacional, particularmente pelos efeitos do inadimplemento. Como pontuam F. C. Pontes de Miranda[8], Flávio Tartuce[9] e Caio Mário da Silva Pereira[10], a ausência de interesse jurídico não implica na falta de interesse moral ou afetivo do terceiro para com o devedor.

Com relação aos dispositivos legais mencionados irradia uma divergência doutrinária, posto que o terceiro não interessado pode adimplir a dívida em nome próprio ou em nome do devedor.

Com relação ao adimplemento em nome próprio, o entendimento é de que o solvens não parte tem o direito a ser reembolsado sem que isso resulte em sub-rogação, exceto se houver possibilidade por meio da sub-rogação convencional (art. 347, II CCB/2002) ou no caso de cumprir com dívida de devedor fiduciante (art. 1.368 CCB/2002)[11].

Sobre o cumprimento em nome do devedor, parcela doutrinária entende que não há direito ao reembolso, porquanto opera-se uma doação[12], enquanto outra corrente entende que ocorre sub-rogação e pode o terceiro se valer dos meios legais para satisfazer o crédito (p. ex., a consignação em adimplemento)[13].

Adere-se à crítica desenvolvida pela segunda corrente à primeira, a qual tem uma contradição interna de parcela dos que entendem haver doação: adimplemento é ato-fato, não negócio jurídico e, portanto, não há vontade compondo o suporte fáctico normativo que permita haver uma doação sem que a vontade seja cerne. Ocorre que a segunda corrente, a partir das lições de F. C. Pontes de Miranda[14], equipara as espécies de terceiros, o que não ocorre em razão do fato de que ao terceiro é permitido – em razão da relação estabelecida com o devedor – reclamar o que lhe toca, como reembolso.

Com relação a essa última subcategoria (= terceiro não interessado que adimple em nome do devedor) há a questão de que o devedor pode se opor ao cumprimento, no trecho que consta ‘’se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste’’ (art. 304, § ú CCB/2002). Essa oposição do devedor não impede que o credor aceite o cumprimento, no entanto a negativa creditícia inviabiliza tanto a mora do credor quanto a existência de posições jurídicas que permitam ao terceiro exonerar o devedor[15].

O CCB/2002 inovou em relação ao seu antecessor ao determinar que pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (art. 306). Tal previsão determina que o terceiro que cumpre sob ignorância do devedor não será reembolsado, posto que o titular da posição passiva tinha meios para evitar o exercício da posição ativa pelo credor, p. ex., a compensação, exceção de contrato não cumprido e a exceção do adimplemento.

A partir do que expõe Paulo Lôbo[16], a inexistência de justificativa para o cumprimento pelo terceiro faz nascer na esfera jurídica deste o direito à repetição do indébito contra o credor, que tem o dever de restituir o que recebido indevidamente, para os casos de prestações pecuniárias, ou em equivalente indenizatório, para as prestações não-pecuniárias.

Por último, uma exigência contida no art. 307 CCB/2002 remete ao brocardo de que ninguém pode transmitir direitos a outrem mais do que aqueles que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). O adimplemento que importa em transmissão do direito de propriedade tem como pressuposto justamente que esse direito esteja na esfera do devedor e possa ser transmitida (= legitimação) para a esfera de quem recebe. Se não houver a pertinência jurídica entre sujeito e coisa, então o sistema jurídico reputa como ineficaz o cumprimento.

Há uma exceção à ineficácia acima e que consagra o princípio da boa-fé na sua feição subjetiva: se o adimplemento envolver coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor de boa-fé que a recebeu e consumiu, ainda que o solvens não tivesse o direito de aliená-la (art. 307, § ú CCB/2002).

1.2. A QUEM SE DEVE ADIMPLIR

Como receptor do cumprimento está a figura do accipiens, que, regra geral, confunde-se com o credor, mas nem sempre o é, eis que a realização da prestação pode se dar perante terceiro.

De acordo com Paulo Lôbo[17] e F. C. Pontes de Miranda[18], o legitimado passivo do adimplemento se distingue do credor nos casos que (i) o representante do credor é autorizado a receber; (ii) uma pessoa é autorizada pelo credor a receber; (iii) o anterior credor recebe se não houve ciência da cessão de crédito ao devedor; (iv) o credor é putativo ou aparente, p. ex., na hipótese de herdeiro presumido; e (v) o sujeito tem direito próprio em relação ao adimplemento, p. ex., o usufrutuário de crédito.

Apesar da locução valer ter de ser interpretada como eficaz, o CCB/2002 considerou as hipóteses acima ao determinar que deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito (art. 308).

Como enunciado, são aqueles que podem receber a realização da prestação o próprio credor ou alguém que o represente. Tal representação está em conformidade com os arts. 115 e seguintes do CCB/2002, ou seja, podem receber os representantes legais, judiciais ou negociais do credor. Este é titular da posição jurídica subjetiva ativa, enquanto os representantes – se não atuantes em interesse próprio – são legitimados.

Como forma de sagrar a boa-fé subjetiva, há enunciado normativo de que cumprimento feito de boa-fé ao credor putativo é válido (rectius, eficaz), ainda provado depois que não era credor (art. 309 CCB/2002). Credor putativo para o teor legal em questão é aquele que aparenta a somatória de duas características jurídicas, quais sejam, a de credor e accipens[19].

Algo que ingressa na qualificação jurídica do credor é a sua capacidade, posto que o CCB/2002 determina como ineficaz o cumprimento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310). No caso, por observância à vedação ao enriquecimento sem causa, o adimplemento será eficaz nos limites daquilo que o devedor conseguir provar como benefício revertido ao credor[20].

Algo que importa é que a capacidade relativa ou absoluta do titular do crédito se liga não à realização da prestação em si, e sim ao poder dela decorrente, qual seja, o de conferir a quitação, que é a prova por meio da qual se demonstra que determinada prestação foi atendida[21].

Uma presunção legal relativa é a de que está autorizado a receber o pagamento o portador da quitação (art. 311 CCB/2002). Aquele que tem em sua posse a quitação – um documento escrito, público ou particular e no qual constam a dívida, sua correspondência pecuniária, tempo, lugar, nome do devedor e assinatura do credor ou de quem tenha poder para quitar (art. 320 CCB/2002) – é presumidamente apto a receber a concretização prestacional.

Por último ponto, para as dívidas pecuniárias, o CCB/2002 traz enunciado que imputa como ineficaz o pagamento se o devedor tomou ciência de penhora sobre o crédito ou da impugnação feita por terceiros. Argumentam Paulo Lôbo[22] e Flávio Tartuce[23] que a regra do art. 312 do diploma civil brasileiro concretiza o saber popular de que quem paga mal paga duas vezes, isto é, o devedor ciente da indisponibilidade creditícia não será liberado da relação obrigacional e, inclusive, estará sujeito a pagar ao terceiro (credor do credor), ressalvado o direito de regresso em face do credor demandado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS

FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Eª ed. Milano. Giuffrè. 1981. pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Algumas linhas sobre o adimplemento (parte I): onde está e o que é. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83598/algumas-linhas-sobre-o-adimplemento-parte-i-onde-esta-e-o-que-e. Acesso em 05 jul. 2020.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5. ed. Torino: Giappichelli, 2012.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. 13. ed. Rio de Janeiro, 2018.


[1] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Algumas linhas sobre o adimplemento (parte I): onde está e o que é. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83598/algumas-linhas-sobre-o-adimplemento-parte-i-onde-esta-e-o-que-e. Acesso em 05 jul. 2020.

[2] FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, pp. 562 e ss.; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 177 e ss.

[3] Manual de Direito Civil: volume único. 5. Op. Cit.

[4] Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. 13. ed. Rio de Janeiro, 2018, pp. 130 e ss.

[5] LUMIA, Giuseppe. Lineamenti di teoria e ideologia del Diritto. Eª ed. Milano. Giuffrè. 1981. Pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit.; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. 5. ed. Torino: Giappichelli, 2012, p. 282; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 172-173; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 562.

[7] LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 3. Op. Cit., p. 173; TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. Op. Cit., p. 130; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit., p. 178.

[8] Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit., pp. 165 e ss.

[9] Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. Op. Cit.

[10] Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit.

[11] FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 564; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 174.

[12] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. Op. Cit., pp. 130-131; FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit.

[13] LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit.; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit., pp. 178-179.

[14] Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit., pp. 167-169.

[15] FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit.; LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit.

[16] Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 175.

[17] Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 175.

[18] Tratado de Direito Privado: tomo XXIV. Op. Cit., p. 175.

[19] FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Op. Cit., p. 565; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. II. Op. Cit., p. 184; ROPPO, Vincenzo. Diritto Privato. Op. Cit., p. 283.

[20] LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 176.

[21] FARIA, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 569.

[22] Direito Civil: obrigações. Op. Cit., p. 177.

[23] Direito Civil: Direito das Obrigações e responsabilidade civil. Op. Cit., p. 135.

Sobre o autor
Felipe Bizinoto Soares de Pádua

Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2021-). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Registral e Notarial pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduado em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional, ministradas pela Profª. Dra. Denise Auad, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). É membro do grupo de pesquisa Direito Privado no Século XXI, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi auxiliar de coordenação no Núcleo de Estudos Permanentes em Arbitragem (NEPA), da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018). Foi articulista da edição eletrônica do Jornal Estado de Direito (2020-2021). Advogado na Cury, Santana & Kubric Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos