Sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes comuns conexos aos crimes eleitorais

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Este artigo tem como tema a competência penal e como objeto a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos a crimes eleitorais. Trata-se de um estudo de caso, no qual se analisou o julgado do STF no Inquérito n. 4435.

RESUMO: este artigo tem como tema a competência penal e como objeto a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos a crimes eleitorais. Metodologicamente, trata-se de um estudo de caso, no qual se analisou o julgado do STF no Inquérito n. 4435, que reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o cometimento de crimes comuns conexos a crimes eleitorais atraem a competência da referida justiça especializada para processar e julgar a todos, por força do art. 35, inc. II do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

PALAVRAS-CHAVE: Conexão. Crimes eleitorais. Justiça Eleitoral. Justiça Comum.

1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

A palavra jurisdição vem da expressão latina iuris dictio, que significa dizer o direito. Trata-se de um direito-garantia fundamental dos cidadãos previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal (CRFB/88). A jurisdição não é apenas o poder do Estado de impor a norma jurídica na solução dos conflitos intersubjetivos, pois também um dever, visto que ao negar o direito à justiça privada, ele toma para si a obrigação de prestar a tutela jurisdicional (THEODORO JUNIOR, 2020). Em outras palavras, os particulares depositam no Poder Judiciário - através de seus órgãos imparciais encarregados de proferir julgamentos que adquirem, na quase totalidade das situações, a imutabilidade (coisa julgada) – a expectativa da obtenção de um pronunciamento adequado, que atenda às suas necessidades (ROCHA, 1993).

Sintetizando o exposto, Didier Jr. (2017, p. 173) conceitua jurisdição como

 função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível.

Justamente por ser elemento constituinte da ideia de Estado Moderno, a jurisdição é tida como una, trata-se de um atributo de soberania e função privativa do Poder Judiciário no Estado de Direito. Na prática, seu exercício exige a divisão em vários órgãos, que são identificados a partir da competência, o critério de distribuição das funções relativas ao desempenho da jurisdição. Tal organização é estabelecida pela CRFB/88, conforme seu art. 5º, inc. LIII, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (PACELLI, 2018).

Para Aury Lopes Jr. (2018, p. 161), a competência

é um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Delimitando a jurisdição, condiciona seu exercício. Como regra, um juiz ou tribunal somente pode julgar um caso penal quando for competente em razão da matéria, pessoa e lugar.

O princípio do juiz natural é o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo. Conforme lição de Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 330), “juiz natural, ou juiz legal, dentre outras denominações, é aquele constituído antes do fato delituoso a ser julgado, mediante regras taxativas de competência estabelecidas pela lei”.

A competência pode ser classificada quanto à matéria, a pessoa ou o lugar. As competências em razão da matéria e pessoa são absolutas, não se convalidam jamais, isto é, “não há preclusão ou prorrogação de competência e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo” (LOPES JR, 2018, p. 161). Para doutrina majoritária, a competência em razão do lugar é relativa[1]. Portanto, se não for alegada pelo interessado em sua primeira manifestação escrita, considera-se prorrogada, “sendo válido o julgamento pelo juízo que, em princípio, não tinha competência territorial” (GONÇALVES, REIS, 2018. p. 132).

A competência em razão da pessoa se refere ao foro por prerrogativa de função, ou seja, é determinada pela característica funcional do agente. A Constituição Federal estabelece o esquema desse critério de competência penal. Nos seus termos, há competência privativa dos Tribunais de Justiça (TJ) para julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal (DF) e Territórios, bem como os membros do Ministério Público (MP), nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (JE) (at. 96, inc. III da CF).

Ademais, a Constituição define a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, além dos Comandantes das Forças Armadas, ressalvada a competência do Senado para processar e julgar o Presidente da República e seu Vice nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 102, inc. I, alínea c da CRFB/88).     

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência privativa para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos TJs dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais (TRF), dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e do Trabalho (TRT), os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (TCM) e os do Ministério Público da União (MPU) que oficiem perante tribunais (art. 105, I, a da CRFB/88).

Também possui foro por prerrogativa de função os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar (JM) e da Justiça do Trabalho (JT), nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, os quais devem ser julgados pelos respectivos TRFs, ressalvada a competência da JE (art. 108, inc. I, alínea a da CRFB/88).

Vale destacar que, ante o Princípio da Isonomia, o foro por prerrogativa de função só se justifica quanto aos crimes cometidos e diretamente relacionados às atividades do agente. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, leia-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCJA. [ ... ] Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo STF, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, 1, b e e da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. (Questão de Ordem no Ação Penal n. 937-RJ, Rel. Min. Roberto Barroso. STF. Plenário. Julgado em 3.5.2018. publicado no DJ em 11.12.2018) -g.n.

A competência em razão da matéria é indicada pela natureza da infração penal perpetrada, que irá determinar se a competência é da justiça comum ou da justiça especial. No Brasil, quanto à especialidade, o Poder Judiciário divide-se em JT, JM, JE e Justiça Comum, esta última pode ser Justiça Federal (JF) ou Justiça Estadual. Vale dizer que a JT não tem jurisdição penal (PACELLI, 2018, p. 218). Ademais, a competência penal das justiças especializadas é expressa e a competência da Justiça comum é residual, isto é, “a jurisdição estadual somente terá lugar quando previamente afastadas as demais competências (militar, eleitoral e federal)” (PACELLI, 2018, p. 175).

De acordo com o art. 109 da CRFB/88, é competência da JF o julgamento de crimes políticos ou não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da JM e da JE; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da JM e os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

À JM, por sua vez, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 104 da CRFB/88). A Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou ao art. 125 os §§§ 3º, 4º e 5º da CRFB/88, a fim de estruturar as Justiças Militares estaduais (JME). O §4º do mesmo dispositivo reafirma a competência à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, mas ressalva a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. O §5º do art. 125 da cRFB/88 defere aos Juízes de Direito da JM a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civil, cabendo ao Conselho de Justiça (órgão colegiado) o processo e julgamento dos demais crimes militares.

a Justiça Militar da União, por sua vez, julga tanto civis como militares, nos crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Cabe ressalvar que a Lei nº 13.491/2017, alterando o disposto no art. 9º do Código Penal Militar, previu a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, estando ou não em serviço, salvo se praticados no cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; no curso de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou durante atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária.

Quanto à jurisdição penal da Justiça Eleitoral, nota-se que a Constituição expressamente a previu, ao proceder as ressalvas quanto ao processamento de crimes cometidos por agentes públicos dotados de prerrogativa de função nos arts. 96, inc. III; 108, inc. I, alínea a e 109, inc. IV; todos da CRFB/88. Ademais, o legislador constituinte também deferiu a possibilidade de Lei Complementar definir a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, bem como a previsão de crimes eleitorais a serem processados pela JE.

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Tal competência foi firmada através da Lei Complementar 4737/95, que instituiu o Código Eleitoral (CE). Nesse diapasão, o seu art. 22 dispõe que é de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais. Já o art. 29, inc. I, alínea a, do CE estabelece a competência dos Tribunais Regionais, atribuindo-lhes a missão de processar e julgar originariamente, os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais. Por fim, o art. 35, inc. II do CE define a competência dos juízes eleitorais para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e dos Tribunais Regionais.

Por fim, quanto aos tipos de competência, vale ressaltar que a competência em razão do lugar está fixada no art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. O art. 69 do CPP complementa a norma, indica os critérios de competência jurisdicional penal: a) o lugar da infração; b) o domicílio ou residência do réu; c) a natureza da infração; d) a distribuição; e) a conexão ou continência; f) a prevenção; g) a prerrogativa de função. Nota-se que referido dispositivo não elenca a ordem de observação dos critérios para fixação da competência, o que ficou a cargo da doutrina.

Nesse sentido, Victor Gonçalves (2018, p. 152) ensina que primeiro fixa-se a determinação do foro competente a partir do local da infração ou do domicílio do réu; depois fixa-se a justiça competente, considerando a natureza da infração; e, por fim, determina-se a vara competente pela prevenção ou pela distribuição.

De forma distinta, Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 349) entende que, primeiro analisa-se a competência em razão da matéria para identificar a Justiça competente, se é: a) Justiça Militar (da União e dos Estados); b) Justiça Eleitoral; c) Justiça Política (crime de responsabilidade); d) Justiça Federal ou e)Justiça comum; então, averígua-se a competência em razão da pessoa, isto é, se há foro por prerrogativa de função que fixe a competência originária; depois, observa-se a competência em razão do lugar, portanto, qual o foro competente, no caso da JE a comarca, da JF a Seção e subseção, da JM a circunscrição e no caso da JE a zona eleitoral competente; feito isso, o próximo passo é definir a competência de juízo, que se faz mediante distribuição ou pela prevenção.

2 DO CRIME ELEITORAL E DO CRIME CONEXO

O crime eleitoral é toda infração penal disposta em lei e tida como ofensiva à liberdade do voto direto e secreto enquanto exercício da soberania popular. Portanto, são atos antijurídicos que afetam tão grave e diretamente o interesse público, por impedir ou turbar o escorreito curso do processo eleitoral, que ensejam a intervenção penal. Conforme lição de Gomes (2015, p. 3),

o crime eleitoral é apenas uma especificação do crime em geral, com a particularidade de objetivar a proteção de bens e valores político-eleitorais caros à vida coletiva. Tais bens são eminentemente públicos, indisponíveis e inderrogáveis pela autonomia privada. São bens necessários à configuração da legítima ocupação dos cargos político- eletivos e, portanto, do regular funcionamento do regime democrático.

Os crimes eleitorais estão previstos em leis penais, tanto no CE, quanto em legislações esparsas que estabeleçam regras penais em matéria de eleição, quais sejam: Lei nº 6.091/1974; Lei nº 6.996,/1982; Lei nº 7.021/1982; Lei Complementar nº 64/1990; e, finalmente, a Lei nº 9.504/1997 (“Lei das Eleições”).

Até 1932, com a edição do primeiro CE, o Estado Brasileiro protegia penalmente apenas os direitos políticos. Essa primeira previsão data do Código Criminal do Império do Brazil de 1830, Título III (art. 100 a art. 106), que estabeleceu os crimes contra o livre gozo e exercício dos Direitos Políticos dos cidadãos. Com a República, o Governo Provisório e seu Ministério dos Negócios da Justiça criou um o novo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890, mas tratou pouco dos direitos políticos, cuja proteção penal foi prevista no Cap. III, dos crimes contra o livre exercício dos poderes políticos, embora nada trata-se de crimes eleitorais, conduta que se repetiu na Consolidação das Leis Penais de 1932.

Na tradição legislativa brasileira, os crimes eleitorais são tratados em leis especiais, tendo sido a primeira o CE de 1932, que estabeleceu tais crimes nos arts. 107 a 109, o que se repetiu nos demais Códigos Eleitorais, quais sejam: o de 1935 (arts. 183 e 184), de 1945 (art. 123 e 124), de 1950 (art. 175 a 184) e o de 1965 (arts. 289 a 364). Por isso, o Código Penal (CP) de 1940 tratou dos crimes contra a Administração Pública sem abordar a referida matéria, o que não se alterou com a reforma do Código Penal, de 1984.

A justificativa é a autonomia legislativa, quer dizer, é a lei geral sobre eleições que deve tratar sobre delitos dessa espécie, tendo em vista os princípios e conceitos específicos do Direito Eleitoral e do procedimento eleitoral. Para Fávila Ribeiro (2000), esta é a maneira adequada de locar os delitos eleitorais, seja em virtude da facilidade do seu manuseio e interpretação, seja porque constituem infrações ao Código Eleitoral, uma vez que garante a sistematização da questão eleitoral dentro de um mesmo quadro normativo homogêneo, de modo a permitir as figuras delitivas à problemática eleitoral.

Esta conclusão pode ser alicerçada no art. 287 do CE, segundo o qual “aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal”. Trata-se da consagração do principal geral do direito lex specialis derrogat legem generalem, a fim de solucionar o concurso aparente de normas penais que obteve consagração legislativa. Nesse sentido, as regras gerais do CP somente se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo contrário, isto é, o CP tem aplicação subsidiária e supletiva ao CE.

Pela exposição das regras de competência e com a definição de crimes eleitorais, resta bastante claro que estes crimes devem ser julgados pela JE. No entanto, a problemática surge na situação de haver conexão entre crimes eleitorais e crimes cuja competência deva ser apreciada por justiça distinta.

A conexão é a dependência recíproca entre dois ou mais fatos delituosos, de modo que o julgamento dos mesmos devam ser reunidos no em igual processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que os fatos sejam julgados com base nas mesmas provas e juízo, evitando-se o surgimento de decisões conflitantes (TOURINHO FILHO, 2013). Assim, como “a reunião de ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência” (CAPEZ, 2018, p. 287) são efeitos da conexão, pode-se afirmar ela é uma causa de modificação da competência relativa.

No art. 76 do CP estão previstas as regras para fixação da competência a partir da conexão. Leia-se:

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A partir desse dispositivo, a conexão pode ser classificada em intersubjetiva por simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; objetiva; e instrumental ou probatória. A conexão intersubjetiva ocorre quando duas ou mais infrações interligadas forem praticadas por duas ou mais pessoas.

 A conexão intersubjetiva será subjetiva por simultaneidade se duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo, por diversas pessoas ocasionalmente reunidas (sem intenção de reunião), aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo e de local. É o caso, p.e., de depredação de patrimônio por torcedores ou saque simultâneo a uma loja em meio a protestos. A Conexão intersubjetiva por concurso se dá quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que em tempo e local diversos. Ex.: com o objetivo de roubar um banco, uma pessoa furta um veículo para fuga, outra adquirir armas e outra ingressar efetivamente no banco. Já a conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas por diferentes sujeitos uns contra os outros, como no caso de briga envolvendo várias pessoas e com lesões corporais recíprocas.

A conexão objetiva é disposta no inc. II do art. 76 do CPP, ocorre quando um crime ocorre para facilitar a execução do outro, já a conexão Instrumental ou probatória está elencada no inciso seguinte do mesmo dispositivo e ocorre quando a prova de um crime influenciar na existência do outro, independentemente da relação de tempo e espaço entre os delitos, p.e., quando a prova do crime de furto auxiliar na prova do delito de receptação.

No caso de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, o CE estabeleceu, no seu art. 364, que “o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o CPP”. Por sua vez, O CPP dispõe, no seu art. 78, inc. IV, que na conexão entre a jurisdição comum e a especial, prevalece a jurisdição especial.

Assim, não há objeção quanto à competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o ilícito penal eleitoral praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum. Contudo, como a competência da Justiça Eleitoral não está prevista na Constituição Federal, mas no CE, o problema surge quando há competência em razão da pessoa ou da matéria atribuída a determinado justiça especializada pela CRFB/88 e tal competência é modificada por regra infraconstitucional. Diversas são as situações, mas, para melhor ilustrar, pode-se imaginar este conflito no caso de um crime doloso contra a vida, de competência é do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88), ser praticado em conexão com um crime eleitoral, cuja competência é da Justiça Eleitoral, definida pelo CE. No caso ora estudado, a questão surge quando há competência para processar determinado crime atribuída à JF e este crime é conexo a uma infração penal eleitoral, de competência da JE. Diante disso, o próximo tópico adentra na questão central do problema levantado ao analisar a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento do Inquérito n. 4435.

3 DO JULGAMENTO DO QUARTO AGRAVO REGIMENTAL. NO INQUÉRITO 4.435

O Agravo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de um recurso.

No caso em análise, o recurso foi oposta por Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costas Paes contra decisão do Relator do Inquérito 4.435 (Ministro (Min) Marco Aurélio), que declinou da competência do STF para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que os delitos imputados aos investigados – previstos nos art. 317 e 333 do CP; em concurso com os crimes previstos no  art. 1º, inc. V da Lei nº 9.613/1998 e no art. 22 da Lei nº 7.492/1986 – teriam sido cometidos parte em 2010, durante o tempo em que exerceu mandato de deputado estadual, e parte em 2014. O Relator destacou que, nesse último caso, apesar de os crimes supostamente praticados terem ocorrido quando Pedro Teixeira já era deputado federal, não têm relação com o cargo, motivo pelo qual o STF não seria competente para julgar o feito, e sim a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro (JERJ).

Os investigados tentaram reverter a decisão alegando que a suposta doação ilegal, realizada em 2014, diz respeito à campanha para a reeleição de Pedro Teixeira ao cargo de deputado federal, e não à campanha para prefeito de Eduardo Paes, o que justificaria o foro privilegiado de Teixeira, cujo processo deveria tramitar perante o STF, uma vez que ele era deputado federal desde 2011. Reforçam o foro privilegiado pelo caráter eleitoral dos delitos imputados, que estariam vinculados à atividade parlamentar de Pedro Teixeira. Assim, requereram que o processo permanecesse sendo processado no STF e, subsidiariamente, que fosse processado pela JERJ e não pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O PGR, em sua manifestação, destacou que os fatos investigados ocorreram nos anos de 2010, 2012 e 2014. A reputada ação delituosa ocorrida em 2010 foi o recebimento de R$ 3.000.000,00 do Grupo Odebrecht por Pedro Teixeira, facilitado por Eduardo Paes, para campanha eleitoral daquele investigado ao cargo de deputado federal. Na época, Teixeira era deputado estadual do Rio de Janeiro (RJ). Nesse caso, propugnou o Ministério Público que o processo tramitasse no TERJ, uma vez que Pedro Teixeira não gozava de foro privilegiado no STF e a conduta em questão é conexa ao tipo penal previsto no art. 350 do CE (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais).

Quanto aos crimes do ano de 2012, trata-se do recebimento, por Eduardo Paes, da quantia aproximada de R$ 15.000.000,00 pagos pela Odebrecht, a pretexto da sua campanha eleitoral para reeleição à prefeitura do Rio de Janeiro. Como Eduardo Paes era prefeito do Rio de Janeiro à época, há imputação nos crimes de corrupção ativa e passiva. Tal recebimento ilegal teria sido intermediado por Teixeira, coordenador da campanha, que operacionaliza os pagamentos inclusive mediante transações realizadas no exterior. O Parquet destacou, ainda, a existência de indícios reveladores da prática dos crimes dos art. 350 do CE, 317 e 333 do CP, 22 da Lei nº 7.492/1986 e 1º da Lei nº 9.613/1998, de modo que o STF seria incompetente para processar o feito, e defendeu a cisão do processo para que o crime eleitoral fosse julgado pelo TERJ e os demais crimes pela JF do Rio de Janeiro (JFRJ).

Em 2014, o suposto crime ocorreu pela solicitação e recebimento de aproximadamente R$ 300.000,00 do Grupo Odebrecht, a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição de Pedro Paulo, então deputado federal. A “doação” ilegal teria sido intermediada por Eduardo Paes, conforme delação de Benedicto Júnior, diretor da Odebrecht. Assim, estaria caracterizado o crime do art.  350 do CE. Ao final, propugnou que este delito deveria permanecer no STF e em razão do foro privilegiado de Pedro Teixeira.

 Diante desse quadro fático, o STF decidiu, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente), manteve sua jurisprudência e deu parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para: i) no tocante ao fato ocorrido em 2014, assentar a competência do STF; e ii) quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012, declinar da competência para a TERJ.

Os fundamentos para tal decisão foram que

tendo em vista o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos, considerado o princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça especializada, no que, nos termos dos artigos 35, inciso II, do CE e 78, inciso IV, do CPP, por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Observem que a Constituição Federal, no artigo 109, inciso IV, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Eleitoral.

O relator fundamentou, ainda, alegando a ressalva prevista no artigo 109, inciso IV da CRFB/88 em uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que indica a impossibilidade do desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitoral, pois a competência da Justiça comum, federal ou estadual, é residual quanto à Justiça especializada – seja eleitoral ou militar.

Em sede doutrinário, sustentam a posição do relator no sentido de que a regra infraconstitucional de conexão deva ser aplicada indistintamente, mesmo em casos envolvendo competências com sede constitucional, defendem Suzana de Camargo Gomes (2010) e de Guilherme de Souza Nucci (2016), além do precedente do STF firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 7.033, no qual se firmou que

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ELEITORAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME ELEITORAL E CRIMES CONEXOS. ILÍCITOS ELEITORAIS: APURAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE (ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, de 18.05.1990). CONFLITO INEXISTENTE. "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. 1. Não há conflito de jurisdição ou de competência entre o Tribunal Superior Eleitoral, de um lado, e o Tribunal Regional Federal, de outro, se, no primeiro, está em andamento Recurso Especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, que determinou investigação judicial para apuração de ilícitos eleitorais previstos no art. 22 da Lei de Inelegibilidades; e, no segundo, isto é, no T.R.F., foi proferido acórdão denegatório de "Habeas Corpus" e confirmatório da competência da Justiça Federal, para processar ação penal por crimes eleitorais e conexos. 2. Sobretudo, em se verificando que tais julgados trataram de questões, de partes e de finalidades inteiramente distintas. 3. É caso, pois, de não se conhecer do Conflito, por inexistente. 4. Em se verificando, porém, que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder "Habeas Corpus", de ofício, para sua anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, e encaminhamento dos autos respectivos à Justiça Eleitoral de 1ª instância, a fim de que o Ministério Público, oficiando perante esta, requeira o que lhe parecer de direito. 5. Conflito de Competência não conhecido. "Habeas Corpus" concedido de ofício, para tais fins. Tudo nos termos do voto do Relator. Decisão unânime do Plenário do S.T.F. (CC 7033, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/1996, DJ 29-11-1996 PP-47156  EMENT VOL-01852-01 PP-00116)

Os demais ministros, que divergiram, fundamentaram suas reflexões no Art. 79, inc. I do CP, segundo o qual a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo o concurso entre a jurisdição comum e a militar. Para tanto, utilizou-se o método histórico de interpretação para afirmar que, quando editado o CPP, a Constituição então vigente não previa a Justiça Eleitoral direta e especificamente como órgão do Poder Judiciário, tão somente a Justiça Militar. Caso já fosse prevista a JE na Constituição, a regra aplicável à JM seria a ela estendida.

Outro ponto suscitado é que a Competência da JF é prevista diretamente pela CRFB/88, enquanto a competência da JE e as regras de conexão são dispostas em legislação infraconstitucional. Ademais, quanto aos os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o inc. IV do art. 109 da CRFB/88 prevê a ressalva da Competência da JE, mas isto não ocorre no caso da competência para processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, prevista no inc. VI do art. 109 da Constituição Federal.

Por concluírem que não houve relação dos ilícitos ao mandato de deputado federal de Pedro Teixeira e afastando o foro por prerrogativa de função, os ministros divergentes requereram a cisão do processamento dos crimes, devendo a JERJ processar e julgar apenas as apurações relacionadas aos crimes de falsidade ideológica eleitoral, sendo os demais delitos (crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de capitais e evasão de divisas)  direcionados a uma das varas criminais da Seção Judiciária da JF do Rio de Janeiro. Os demais crimes comuns (crimes de corrupção ativa, corrupção passiva ) seriam atraídos para a Justiça Federal  porque conexos aos crimes contra o Sistema Financeiro (evasão de divisas), em atenção à regra de prorrogação de competência do art. 78, inciso IV, do CPP, segundo o qual, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.

Doutrinariamente, adotam essa posição os seguintes autores: Gustavo Henrique Badaró (2016), Renato Brasileiro de Lima (2016), Fernando Capez e Rodrigo Conalgo (2015) e Marco Antonio Marques da Silve e Jayme Walmer de Freitas (2012). Também é possível notar esse raciocínio na seguinte jurisprudência do STF:

“(…) 4. Competência da Justiça Federal definida na Constituição, não cabendo a lei ordinária e, menos ainda, a medida provisória sobre ela dispor. Deferida a liminar quanto ao art. 24. (…) (ADI 2473 MC, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ de 7.11.2003); (...) somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto à competência do júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo júri”. (HC 78.168, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, DJ de 29.8.2003)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

             

Por todo o exposto, nota-se que principal divergência entre a prorrogação de competência da JE para julgamento de crimes comuns quando praticados em conexão a crimes eleitorais encontra óbice quando a Constituição Federal prevê competência específica para outra justiça diante da prática de crimes específicos, como a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crime doloso contra a vida, a competência da JM para processar e julgar crimes militares ou mesmo a competência da JF para julgar determinados tipos de crimes que a CRFB/88 não ressalvou, expressamente, a competência para seu processamento pela JE.

            A solução vencedora se justifica por uma interpretação sistemática das normas constitucionais, que deixam explícitas a intenção do legislador constituinte quanto à força do princípio da especialidade para atração do processamento e julgamento de crimes de qualidades diversas. Assim, o STF firmou entendimento de que, havendo crimes eleitorais conexos com crimes comuns, mesmo que estes sejam de competência da JF, caberá a JE processá-los e julgá-los, com base no art. 35, II, do CE c/c art. 76 do CPP, uma vez que a própria CRFB/88 delegou à Lei Complementar a fixação da competência da JE.

REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016

CAPEZ, Fernando; CONALGO, Rodrigo. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIDIER JR., Fredie; Curso de direito processual civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. 2017.

DOTTI, René Ariel. Reforma Eleitoral. Delitos Eleitorais e prestação de contas. Propostas do TSE. Secretaria de Documentação e Informação: Brasília, 2005.

GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015.

GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Pena Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

SILVA, Marco Antonio Marques da; FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. STF. Questão de Ordem no Ação Penal n. 937-RJ. Rel. Min. Roberto Barroso. STF. Plenário. Julgado em 3.5.2018. publicado no DJ em 11.12.2018.


[1] Discorda Aury Lopes Jr (2018, p. 161-162), diz ele que “a eficácia da garantia do juiz natural não permite que se relativize a competência em razão do lugar. Assim, também consideramos a competência, em razão do lugar, absoluta. Contudo, até por honestidade acadêmica, destacamos que não é essa a posição majoritária na jurisprudência brasileira. Predomina a noção civilista de que a competência, em razão do lugar do crime, é relativa”.

Sobre o autor
Gabriel De Oliveira Cavalcanti Neto

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduando em Direito Eleitoral- ESA/TRE-PE e pós-graduando em Direito Digital pela UERJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi elaborado com a finalidade de discorrer sobre a competência penal e como objeto a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes conexos a crimes eleitorais. Espero que auxilie operadores do direito, entusiastas do Direito Eleitoral, magistrados, advogados, servidores e estudantes.

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