Colisões de Direitos Fundamentais

(Direito a vida versus a liberdade Religiosa)

06/07/2020 às 21:49
Leia nesta página:

O presente artigo analisa uma colisão entre direitos fundamentais: o direito à vida, e à liberdade de crença e religião, no que tange a discussão sobre a transfusão de sangue para determinadas seitas religiosas.

PALAVRAS CHAVES: Direitos fundamentais. Colisão. Direito à vida. Liberdade religiosa. 

INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais elencados em rol exemplificativo do art.5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) possuem como valores: a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. Eles têm como uns de seus caracteres a historicidade, haja vista terem sido adquiridos continuamente pelas fases constitucionais, e também, a indivisibilidade, pois todos compõem um único conjunto de direitos, de maneira que o desrespeito a apenas um deles constitui violação a todos ao mesmo tempo. Acontece que, por vezes, os direitos fundamentais colidem entre si de tal forma ser necessário elevar um direito em detrimento do outro. É certo que os direitos fundamentais não são absolutos, observado que estes têm como característica também a limitabilidade, e por isso, deve ser observada para sua aplicação a realidade fática e jurídica existente, e apesar de concorrentes entre si e irrenunciáveis, ocorre do exercício de um direito impossibilitar a materialização do outro. Assim, é preciso buscar a forma mais adequada para resolver os conflitos no caso concreto, sendo uma tarefa complexa e árdua inferir qual bem jurídico será relativizado para aquela dada realidade. O presente estudo tem como objetivo analisar, dentre os vários direitos existentes, dois específicos que são: o direito à vida e o direito à liberdade religiosa e como fatalmente colidem entre si.

METODOLOGIA 

O trabalho utilizou pesquisa bibliográfica, por meio da análise da literatura e jurisprudência. A fonte utilizada compõe-se de livros e artigos jurídicos científicos.

 

SUGESTÃO

Trata-se de uma revisão de literatura, realizada em junho de 2020, para responder a seguinte questão norteadora: como o direito à vida e o direito à liberdade religiosa fatalmente colidem entre si.  Dessa forma, os critérios de inclusão foram: livros, artigos originais, publicados em língua portuguesa ou inglesa, disponíveis em texto completo, que investigaram o direito à vida e o direito à liberdade religiosa fatalmente colidem entre si. 

RESULTADOS

Ocorre a colisão quando há um conflito existente entre o direito à vida e o direito de liberdade religiosa, ambos estão tipografados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Como veremos os significados segundo autores. O direito à vida proporciona o direito de ter condições mínimas para se viver dignamente, significa dizer que, os poderes públicos devem assegurar o gozo das necessidades vitais e básicas dos indivíduos enquanto seres humanos. Não se inclui no direito à vida a opção por não viver, a vida humana deve ser preservada, mesmo que seja contrária a vontade do ser humano. (MENDES, 2017, p. 228).

A liberdade religiosa é a livre manifestação do pensamento, do culto, das crenças, dos ideais, dogmas que circundam os preceitos religiosos, é uma questão que vai de acordo com o interior de pessoa para pessoa, a autonomia de acreditar em “algo” ou não, faz com que o homem procura basear sua fé em algo que tenha bases morais, para dar sentido à vida e influenciar de certa forma no modo de viver. (MENDES, 2017, p. 271).

Vale ressaltar que o Brasil é um país laico, ou seja, não possui uma religião oficial tendo em vista a separação do Estado e Igreja sendo que o primeiro tem o dever de proporcionar o livre exercício de qualquer religião. Antigamente se definiu que o Estado brasileiro prevalecia uma religião oficial, que era a Católica Apostólica Romana, mais com o surgimento da constituição atual esse pensamento foi revogado e consolidou que o país é laico, concedendo a todas as religiões vigente a liberdade religiosa, desde que não violem os preceitos fundamentais. 

Nota-se que, a grande discussão é em relação à possibilidade dos pacientes se recusarem a receber transfusão de sangue em razão de sua crença, até mesmo em casos graves em que há risco de morte, tendo em vista, que os profissionais da saúde tem o dever de zelar pela vida.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina da resolução n˚ 2.232/21019, o médico tem o dever legal de explicar sobre todos os riscos da doença e quais os procedimentos possíveis a serem realizados e os resultados que poderão ser obtidos para o paciente, devendo o mesmo escolher qual a melhor opção de tratamento, e o clínico deve respeitar essa decisão desde que não haja o risco iminente de vida, pois se houver, a equipe médica tem o dever de realizar a transfusão de sangue, uma vez que essa seria a única forma de manter o paciente vivo.

A exemplo tem-se o seguinte julgado: Processo APL : 1006578-24.2017.8.26.0597 SP 1006578-24.2017.8.26.0597. Nele, a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho ingressou com ação de tutela antecipada em caráter antecedente em face de Eduardo Moreira, alegando, em síntese, que devido ao agravamento do quadro de saúde do demandado, fazia-se necessário naquele momento a transfusão de sangue para manutenção de sua vida. Isso porque o paciente, adepto da religião Testemunha de Jeová, recusava o tratamento. A Santa Casa pediu a concessão de tutela de urgência para autorizar a realização de transfusão de sangue, mesmo sem o consentimento do requerido, e o pedido liminar foi deferido.

Assim sendo, observa-se que o paciente ele tem direito a recusa da transfusão, desde que, o mesmo, seja civilmente capaz ou haja autorização do seu representante legal e estes estiverem em plena condições de discernimentos para manifestarem a sua vontade verbalmente ou expressamente em documentos.

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Segundo os adeptos, por exemplo, da seita religiosa Testemunhos de Jeová, eles estariam indo contra os seus preceitos religiosos ao receberem o sangue, acreditando que se tornaram impuros, pois, tal ato é proibido pela bíblia desrespeitando as normas do seu Criador. O conflito nessa situação é aparente e se torna ainda mais complexo em razão dos direcionamentos opostos das normas constitucionais. Não obstante, todas as circunstâncias envolvendo colisão de direitos fundamentais é complexa a solução, dependendo das informações do caso concreto. Como anota Pedro Lenza (2017), um direito fundamental vai até onde começa o outro.  Como exposto, os direitos fundamentais são relativos e seus exercícios estão sujeitos a limites, isto é, através da própria constituição ou pelo juiz constitucional. Quando não é possível harmonizá-los, a técnica da ponderação e da proporcionalidade são instrumentos indispensáveis para resolver o caso, segundo como descreve Eliel Silva (2014), realizando um exercício de balanceamento considerando todos os interesses em questão, com isso, exigindo uma verificação de vantagem e desvantagem que a medida trará, ou seja, o de menor peso, de acordo com o caso concreto, cede lugar ao de maior valor. 

A Liminar do juiz de Direito Clauber Costa Abreu, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, Processo:5112276-40.2019.8.09.0051 em 07/03/219, mostra essas grandes antinomias entre as normas constitucionais, pois foi autorizada transfusão de sangue a recém-nascida filha de testemunhas de Jeová. O magistrado destacou que não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais previstas constitucionalmente. “Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável. “Assim, deferiu liminar para que a criança passe pelo procedimento de transfusão de sangue mesmo sem consentimento dos pais.

Portanto, com esse registro mostra o confronto entre as normas e princípios constitucionais. Com base na doutrina e jurisprudência, nutre que o direito a vida vem prevalecendo, ou seja, fazendo uma ponderação de interesses, não pode o direito à vida ser suplantado diante da liberdade de crença, até porque a Constituição não ampara ou incentiva atos contrários à vida. Logo, rejeição ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional.

CONCLUSÃO 

Com na análise de casos concretos temos que, conforme nos ensina Moraes (2017), os conflitos entre direitos e bens constitucionais protegidos se dão devido ao fato da Constituição Federal proteger alguns bens que podem vir a se envolver numa relação de colisão. E para compatibilizar as bens colidentes, como pontuam Mendes e Branco (2017) “hão de se considerar as circunstâncias do caso concreto, pesando-se os interesses em conflitos, no intuito de estabelecer que princípio há de prevalecer, naquelas condições específicas, segundo um critério de justiça prática.”

 

REFERÊNCIA 

Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Brasil - Direito constitucional 2. Direito constitucional. I. Branco, Paulo Gustavo Gonet. II. Título.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

CFM. Código de Ética Médica. Resolução n˚ 2.232/21019 de 16 de setembro de 2019.  Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2232>. Acesso em: 28 março 2020. Acesso em

Migalhas Quente. Disponível em https://m.migalhas.com.br/quentes/297568/autorizada-transfusao-de-sangue-a-recem-nascida-filha-de-testemunhas-de-jeova>. Acesso em 

Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2017.

Silva, Eliel Geraldinho. Colisões de Direito fundamental e a ponderação de valores. disponível em <https://www.google.com/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/34912/1>

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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