Pessoas com Deficiência

Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho

Leia nesta página:

A pessoa com deficiência, assim como qualquer outra pessoa, merece possuir as mesmas oportunidades e os mesmos direitos, tanto na vida social, quanto no mercado de trabalho, e deve possuir como respeitadas às suas limitações.

 INTRODUÇÃO

A pessoa com deficiência, assim como qualquer outra pessoa, merece possuir as mesmas oportunidades e os mesmos direitos, tanto na vida social, quanto no mercado de trabalho, e deve possuir como respeitadas às suas limitações.

Para isto, tona-se necessário que sejam cessadas as discriminações impostas pela sociedade. É necessário que os empregadores não contratem apenas para cumprir a cota imposta por lei, é necessário que o Estado crie mecanismos que possam contribuir com os empregadores para uma melhor qualificação (treinamento e desenvolvimento) das pessoas com deficiências a fim de facilitar a inclusão destas no mercado de trabalho.

É preciso que haja conscientização por parte de toda a população a fim de que seja cessada a discriminação. É preciso atenção, pois a discriminação pode-se notar através de várias formas, seja através de um olhar, um gesto, pela falta de paciência, e tantas outras formas.

No dia a dia torna-se necessário criar mecanismos que incentivem e facilitem cada vez mais a inclusão das pessoas com alguma deficiência tanto na vida social como um todo e também no mercado de trabalho, a fim de que estas tenham uma vida normal.

Criar condições de igualdade de competição no mercado de trabalho passa a ser tarefa não apenas das organizações, mas de certa forma de toda a sociedade. A sociedade precisa aprender a respeitar as limitações das pessoas com alguma deficiência e apoiá-las no seu ambiente de trabalho, seja através da prática de um pouco mais de paciência, respeito e amor.

Acredita-se que todos os cidadãos, em situações compatíveis com as suas limitações, são iguais e devem possuir os mesmos direitos e igualdade de oportunidades.

No mercado de trabalho, as pessoas com deficiência devem possuir os mesmos direitos e as mesmas oportunidades dadas aos demais concorrentes.

2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Vive-se ainda um mundo de constantes desigualdades, sejam elas sociais, raciais, desigualdade de salários (homem e mulher), desigualdade de direitos, desigualdade entre os próprios seres humanos.

Nesse cenário pode-se constatar que: “A conquista, pelas pessoas portadoras de deficiência, de respeito e espaço na sociedade, assim como o reconhecimento e a inserção de direitos nas legislações são fruto de um processo longo e árduo, que continua em andamento” (GOLDFARB, 2007, p. 25).

As pessoas portadoras de deficiência foram objeto de exclusão social, especialmente em decorrência de preconceitos e superstições arraigadas na sociedade desde a Antiguidade, sendo certo que o desconhecimento pela ciência e pela medicina acerca das razões pelas quais uma pessoa nascia portando uma deficiência ou a adquiria no decorrer de sua existência embasava a crença de que tais pessoas seriam amaldiçoadas ou inferiores e não deviam participar da vida em sociedade e tampouco mereciam considerações e direitos (GOLDFARB, 2007, p. 25).

Inúmeros podem ser os conceitos formados pela sociedade com relação a uma pessoa que possui alguma deficiência, porém neste trabalho observa-se o conceito do Art. 2º da Lei 13.146/2015, o qual menciona:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2015).

A deficiência seja ela: física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser motivo de inviabilidade de condições de igualdade de oportunidades com relação às demais pessoas.

Cita o Art. 4º da Lei 13.146/2015 que: “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

Num país de grande extensão territorial como é o caso do Brasil, torna-se complicado falar de igualdade de oportunidades, ainda mais quando se olha para as condições humanas nas várias regiões do país onde se pode perceber que há uma extrema desigualdade de condições sociais.

Quanto à discriminação, o Art. 4º, 1º da Lei 13.146/2015 cita o que a lei entende por discriminação ao mencionar:

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a reclusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (BRASIL, 2015).

O Art. 5º Caput da CF/88 menciona que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. E se realmente as pessoas são iguais perante a lei, todas elas devem possuir condições significativas de oportunidades.

De acordo com a Lei 13.146/2015, em seu Art. 34 cita que: “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

As condições de igualdade e oportunidade se referem a trabalhos que possam ser executados pela pessoa portadora da deficiência em condições com a sua debilitação, ou seja, não se trata de qualquer trabalho, mas trabalhos que sejam condizentes com a sua debilitação.

Segundo o Art. 34, 2º da Lei 13.146/2015, “A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor”.

Em termos de habilitação e reabilitação profissional, no Brasil foi aprovada a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, onde menciona em seu Art. 93:

Art. 93 – À empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados – 2%

II – de 201 a 500 – 3%

III – de 501 a 1.000 – 4%

IV – de 1.001 em diante – 5%

Art. 93, Parágrafo Primeiro. A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (BRASIL, 1991).

Percebe-se que no Brasil através de Lei é obrigatória a contratação de pessoas com deficiência. Alguns se referem a está Lei, como Lei de cotas.

Segundo o Portal Brasil (2016, on-line) “Quase 24% da população brasileira é composta por pessoas que possuem algum tipo de deficiência”. De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 45 milhões de pessoas com deficiência (PCDs).

Estima-se hoje que o país possui em média 9,3 milhões de pessoas portadoras de deficiência que se encaixam na Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213/91) e que há em média 827 mil vagas abertas (PORTAL BRASIL, 2016, on-line).

Percebe-se que no Brasil há muitas pessoas portadoras de deficiência e que em média às vagas ofertadas pela Lei de cotas são insuficientes para atender a demanda.

É preciso que haja a cada dia uma maior conscientização por parte das pessoas, principalmente por parte dos empregadores quanto à igualdade de direitos do deficiente com relação às oportunidades de emprego.

Necessário torna-se pensar que o dispêndio com recursos para adaptar o ambiente e torná-lo propício para o trabalho do portador de deficiência não é um “custo”, mais um “investimento social”. É preciso dar oportunidades para que estas pessoas, assim como todos os demais tenham dignidade, pois, sem dúvida alguma, uma das condições que dignifica o ser o humano é o trabalho.

2.1 – A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A não inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho dá-se devidos a diversos fatores, os quais dentre alguns se podem citar: discriminação, a falta de informação, custo de adaptação, custo de formação (treinamento e desenvolvimento), entre vários outros.

Segundo Mendonça (2004, apud Rodrigues, 2015, p. 24) “as pessoas com deficiência não necessitam de medidas preferenciais, mas de remoção das barreiras que impedem a sua inserção no mercado de trabalho”.

A inserção da pessoa deficiente no mercado de trabalho ainda é um desafio a ser superado pelo profissional do serviço social. Dentro do contexto histórico, as pessoas deficientes foram tratadas de forma discriminatória, consideradas incapacitadas para a vida em sociedade. O profissional do serviço social marca sua participação histórica na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, contribuindo para que vários dispositivos jurídicos fossem criados para garantir efetivamente seus direitos sociais. (RODRIGUES, 2015, p. 26-27).

A inclusão da Pessoa com Deficiência, PCD, no mercado de trabalho é um processo que contempla muitas dificuldades, acarretando a sua exclusão, inclusive no âmbito social diante dos dispositivos legais existentes. (BARBOSA; BARREIRO, et al., 2009, p. 96).

Dentro do contexto de mercado de trabalho atual, em que se valoriza as vantagens competitivas mais do que a produção em alta escala, a visão que se tem da PCD (pessoa com deficiência) permanece a de um indivíduo limitado e sem condições de produzir o ideal necessário. Mas ao contrário do que parece os estudos demonstram que a PCD (pessoa com deficiência deve ser considerada ativa e produtiva dentro da sociedade como qualquer outra pessoa considerada perfeita, uma vez que dadas as condições necessárias para que ela produza o que lhe é proposto, alcança o padrão de produção desejado pelas organizações, entidades e empresas. Assim, este é um momento oportuno, uma vez que nunca a pessoa humana foi tão valorizada. A luta pelas vantagens competitivas levou os gestores a perceberem que é a pessoa do trabalhador normal ou não que vai fazer a diferença (GUELFI, MOLINA, SANTOS 2009, pg. 110).

Num mundo de extrema competição, as pessoas passam a ser um grande diferencial competitivo. O dispêndio com recursos humanos a muito deixou de ser considerado um “custo”, mas sim um “investimento”. A adaptação da PCD (pessoa com deficiência ao cargo e às suas tarefas se faz necessário).

É preciso ter a consciência de que ao contratar pessoas portadoras de deficiência é necessário que se crie condições suficientes, de acordo com as suas limitações, para que a mesma exerça o seu trabalho de forma eficiente e com a devida qualidade exigida. Segundo GUELFI, MOLINA, SANTOS, (2009, p. 110) “A adaptação da PCD ao cargo e às suas tarefas se faz necessário”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não se pode esquecer que funcionários para serem colocados no mercado de trabalho e constantemente necessitam de treinamento e capacitação. Segundo a OIT nº 99 em seu item nº 07 mencionam: “As pessoas com deficiência devem sempre que possível, receber uma formação com pessoas não deficientes e nas mesmas condições”.

O ato de não criar barreiras e acabar com a discriminação deve ser observado dia-a-dia até que o mesmo não seja mais necessário. É preciso que Estado, Sociedade e Empregadores aprendam a tratar as pessoas deficientes sem restrição, ou seja, tratá-las de forma igual.

Acredita-se que seja de grande importância que o Estado crie mecanismos que colaborem com os empregadores na capacitação das pessoas com deficiência.

Cita a OIT nº 99 em seu item nº 09 que: “Devem ser tomadas medidas para incentivar os empregadores a fornecer treinamento para as pessoas com deficiência, tais medidas devem incluir, dependendo das circunstâncias, financeiros, técnicos, médicos ou profissionais”.

Percebe-se, portanto, uma grande evolução das normas e da política da OIT, que passa a considerar o universo das pessoas portadoras de deficiência, tornando a questão do trabalho para elas numa política contínua, permanente e coordenada. Cabe ressaltar, no entanto, dois aspectos importantes que norteiam este documento da OIT:

I a preparação adequada da pessoa portadora de deficiência para ingressar e competir no mercado de trabalho;

II a preparação da sociedade para receber o trabalhador portador de deficiência com oportunidades reais de participação no desenvolvimento econômico e social de seu país. (GIORDANO, 2000, p. 54).

A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho depende de vários fatores, seja o Estado legislando, apoiando e motivando empregadores a contratarem, sejam os Empregadores não contratar pessoas com deficiência apenas para suprir a cota imposta por lei, mas contratar por acreditar que os mesmos são capazes de realizar seus trabalhos com a devida eficiência e qualidade que o mesmo exige, seja a sociedade em aceitar a conviver com essas pessoas no mercado de trabalho, dando as mesmas oportunidades para que elas consigam demonstrar seu potencial.

Ao gestor de recursos humanos compete encontrar meios para que haja em sua base de dados currículos de pessoas com deficiência, mapear as suas limitações e capacidades e sempre que possível disponibilizar meios para que os mesmos participem dos processos para preenchimento de vagas existentes na organização.

 

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em: 24 de abr. de 2018.

GIORDANO, Blanche Warzée. Deficiência e trabalho: analisando suas representações. São Paulo: Annablume: Fapesp, 2000. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?isbn=8574191337>. Acesso em: 14 de maio de 2018.

GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e a relação de emprego: o sistema de cotas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007. Disponível em: https://books.google.com.br/books?isbn=8536217456. Acesso em: 14 de maio de 2018.

GUELFI, Denise Cristina. MOLINA, vera Lúcia Ignácio. SANTOS, Mariângela Faggionato dos. Caderno de Pesquisa em Serviço Social. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?isbn=8578939018>. Acesso em: 11 de maio de 2018.

_______LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 10 de maio de 2018.

_______LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm, Acesso em: 24 de abr. de 2018>.

PORTAL BRASIL. Cresce número de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal. Publicado em 27/09/2016, as 10h04. Disponível em:

<http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/09/cresce-numero-de-pessoas-com-deficiencia-no-mercado-de-trabalho-formal>. Acesso em: 10 de maio de 2018.

RODRIGUES, Célio. Sistema Nacional de Empregos. Biblioteca 24 horas. 1º edição, Outubro de 2015. Disponível em:

<https://books.google.com.br/books?isbn=8541609448>. Acesso em: 10 de maio de 2018.


{C}[1] Parte do Artigo Científico apresentado para conclusão do Curso de Gestão de Recursos Humanos – FACESB (Faculdade de Ciências Gerências de São Joaquim da Barra - SP), 2018.

Sobre os autores
Marcelino Rodrigues de Assis Matos

Mestre em Desenvolvimento Regional, Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Administração, Licenciando em Matemática (Conclusão final de 2020).. Experiência como Contador Prefeitura âmbito Municipal desde 2014; Professor nas Áreas de Administração; Ciências Contábeis e Gestão de Recursos Humanos

Elisabete Maria de Almeida

Aluna do Curso de Gestão de Recursos Humanos – FACESB (São Joaquim da Barra – SP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos