Casamento Sonho ou Realidade.

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Não faz muito tempo que o casar era um sonho para qualquer pessoa, cercado de preparativos, pompa, tradição nas grandes famílias, e em todas as classes sociais.

Casamento Sonho ou Realidade.

Não faz muito tempo que o casar era um sonho para qualquer pessoa, cercado de preparativos, pompa, tradição nas grandes famílias, e em todas as classes sociais.

 Algumas peças de roupas e joias eram passadas de pais para filhos, tamanhos era a importância desse instituto, famílias renomadas se juntavam a fim de aumentar seu patrimônio, manter um nome respeitável na sociedade, era tudo um conto de fadas, mas nem tudo que brilha é ouro, com o tempo, vem o desgaste, e com o desgaste vêm às brigas, as intrigas e os casais se separam hoje mais do que nunca se separam, e isso é só o começo, com o divórcio os amantes, passaram a ser inimigo mortal, ódio, desavenças que se arrastam nos tribunais e até morte, muitas das vezes pelo patrimônio adquirido durante a convivência, a matrimônio que antes era a junção de nomes e patrimônio, agora virou a disputa pelos filhos, pelos bens, fazendas, casas, carros, cachorros, tudo que se possa imaginar. Vamos adentrar no âmbito do casamento e saber a respeito de direitos e deveres.

        “A Constituição Federal prevê no art. 226, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. (…) § 2o – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” Antigamente era a Igreja Oficial que realizava os casamentos, sendo ele unicamente religioso e reconhecido por toda a sociedade, após o Estado, através do ordenamento jurídico pátrio, manteve o direito das Igrejas de realizá-los, entretanto, tornando-o um ato regido pela lei civil, para o qual foram criadas regras próprias.

           Destaque-se no Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no Brasil, encontramos o preceito constitucional, disposto no Artigo 5º, Inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, reforçando o direito da Igreja auto regulamentar-se em seu Estatuto Social, usufruindo da prerrogativa contida no Código Civil de 2002.” [1]

            O casamento hoje tem especificidades e formas de se contrair, vejamos:

Casamento civil, é a união de duas pessoas que se caracteriza por ser legido por lei, pois é realizado geralmente em Cartório de Registro Civil, podendo ser também realizado em locais diferentes desde que tenha um juiz de casamento celebrando e testemunhas, a cerimônia precisa ser púbica, tem como base a igualdade de direito e deveres. Os casais precisam ser abilitados a casar por meio da apresentação de documentos(Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil, artigo. 1517 CC/2002) que comprovem sua capacidade civil para o casamento, uma vez realizada a cerimônia os antes nubentes se tornam um casal.

Casamento religioso é celebrado de acordo com o custume de cada crença, perante um padre, um pastor ou quem quer que seja que faça esse papel na religião que eles frequentem, se essa cerimônia não for acompanhando do registro em cartório, a união não é legalmente reconhecida e os noivos permanecem solteiros; Tambem existe o casamento religioso aonde o País possui religião oficial, não é o caso do Brasil, mas na Espanha isso acontece, o casamento Espanhol é celebrado perante a igreja católica e o Estado celebra para aqueles que não tem religião, todavia o Estado regulamenta seus efeitos.

Casamento religioso e civil, nos Países que permitem esse casamento, os nubentes escolhem a celebração, tanto religiosa como civil, ambas são validas, más o Estado regulamento seus efeitos, como é no caso dos Estados Unidos da América.

Os casamentos possuem natureza juridica diversas como a clássica, a institucionalista e a eclética, onde a clássica diz que o casamento é um contrato, sendo seu ponto mais importante a manifestação de vontade, aplicando todas as regras de um contrato, já para a institucionalista o casamento é uma grande instituição social onde as regras já estao estabelicidas e os nubentes aceitam, e para a eclética seria uma mistura de ambos, é um contrato e uma instutuição ao mesmo tempo.

            Quanto a celebraçao do casamento ele pode seguir algumas formas menos vistas por nós, como  a celebraçao por procuração, celebração com iminente risco de vida, mas o que seria essas formas de celebração? Vamos ver.

“O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto, e a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º do Código Civil de 2002). Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º)” ·······.

Já na celebração com iminente risco de vida, O casamento nuncupativo, ou in extremis vitae momentis, é aquele que, é realizado quando um dos nubentes se encontra em perigo de vida, e não há tempo suficiente para que siga as formalidades da lei e da igreja, dispensando o padre, o oficial de registro e o juiz de casamento, sendo esse realizado por quem quer que esteja presente, sendo realizado com urgência para atender à vontade dos noivos, podendo ser realizado em casos de doenças terminais, catástrofe, acidentes e crimes contra a vida e em outras hipóteses em que um dos nubentes esteja agonizante e pretenda casar-se antes de falecer. Consoante artigo 1.540 do Código Civil:

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Art 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

             As provas do casamento estão nos artigos 1.543 a 1547 do Código Civil e possuem três (três) tipos de provas; Específicas, que é a certidão de casamento; Prova Supletória, usada caso não tenha a prova específica e a Prova Direta, essa prova é utilizada pelos filhos do casal quando seus pais estiverem falecidos.

Quanto aos impedimentos ao casamento.

 Constituem impedimentos ao casamento resultantes de parentesco (art. 1521, I a IV):

Esses impedimentos por parentesco possuem três divisões que serão apresentadas a seguir:

            Consanguinidade art. 1521, I: Não podem se casar ascendentes com os descendentes, exemplo, mãe com filho, avó e neto. Ou seja, qualquer grau de parentesco em linha reta.

“Afinidade (art. 1521, II): Não podem se casar os afins em linha reta. Este tipo de parentesco se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro, por exemplo, sogra e genro, padrasto e enteada.” ··.

Adoção (art. 1521, I, III e IV): Da mesma forma que, conforme disposto no art. 1521, I, não podem casar ascendentes com os descendentes de vínculo ou parentesco civil, também não poderão contrair matrimônio o adotante e adotado. Nesse sentido, o art. 227, § 6º, CF, dispõe que os filhos adotados equiparam-se aos naturais, tendo os mesmos direitos no âmbito familiar, Nessa forma de impedimento por parentesco, ainda temos a união estável.

 Maria Berenice Dias (2007, p.149) diz que “Estendido o vínculo de parentesco também à união estável (...)

   Impedimento resultante de vínculo.

Este está redigido no bojo do art. 1521, VI, qual seja a impossibilidade de pessoa casada contrair matrimônio subsistindo o primeiro casamento. Desta forma, se alguém se encontra unido à outra pessoa por vínculo matrimonial válido, não poderá se casar novamente antes de cessado o laço anterior.

Vale lembrar, que o Brasil é um país que admite apenas casamento monogâmico, constituindo crime a bigamia disposto no art. 235 do Código Penal Brasileiro cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão.

        Impedimentos de crime.

Pelo que preconiza o art. 1521, VII, não podem se casar aquele que foi condenado por homicídio doloso, sendo este o autor, tanto intelectual como material, com a viúva do de cujus (VENOSA 2011).

Observa-se que o próprio artigo já dispensa outras interpretações.

Venosa ainda completa o seu raciocínio (2011, p.82), “Irrelevante também a prescrição do crime ou reabilitação do condenado: persiste o impedimento em ambas às situações”.

   Causas Suspensivas

As causas suspensivas são impedimento quanto à realização do casamento, então podem gerar sanções àqueles que se casam, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.

     André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.

Em síntese o casamento não está proibido, mas é aconselhável que não se case, pois existindo alguma causa suspensiva poderá gerar sanções de cunho patrimonial.

Diante de todos os pontos apresentados no presente trabalho, vimos que o instituto do casamento que antes era o sonho de qualquer pessoa, hoje, nada mais é, que um negócio, um contrato, um meio que muitos acham de subir de nível de vida e para alguns um grande pesadelo.


Referências

BRASIL. Código Civil(2002). 2ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CARVALHO BARROS, André Borges de; BRANDÃO AGUIERRI, João Ricardo. Elementos do Direito – Direito Civil. 2ª Edição, Ed. Premiere Máxima, São Paulo-SP, 2009. Coleção Elementos do Direito, p. 435.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Civil. 4ª Edição, Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 688.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 11ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo-SP, 2011. P. 520.


[1] https://www.direitonosso.com.br/o-casamento-e-o-novo-codigo-civil-i/

Sobre o autor
Eduardo de Souza, Estudante de Direito do CESG, São Gotardo-MG

Estudante de Direito cursando o 6°periodo no CESG, na cidade de São Gotardo, Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto Acadêmico, da Faculdade do CESG.

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