A problemátização da imunidade tributária nas entidades religiosas

07/07/2020 às 19:47
Leia nesta página:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, línea b, estabelece um rol taxativo das imunidade tributária, contudo, a doutrina classifica esse tipo de imunidade como genérica, porque recai somente sobre os Impostos.

1.    INTRODUÇÃO 

O homem para viver em sociedade e adquirir valores considerados éticos e morais, necessitou de uma entidade forte, que desempenhasse um papel fundamental, para fazê-los transcender, pois cada indivíduo recebe influências do meio em que se encontra inserido.

Certo é que o ser humano, em sua unidade existencial, tem a necessidade de acreditar em algo sobrenatural e a religião é, sem dúvida, uma importante fonte deste conteúdo e a predominância do pensamento cristão está difundida na essência ou no DNA do ser humano brasileiro.

A partir da doutrina filosófica conclui-se que o direito tem sua origem binômica, a primeira parte, consiste na lei natural, divina, cujo conteúdo emana da ‘’lei eterna ‘’, que são as leis que originam-se do próprio Deus, sendo estas imutáveis; e a segunda parte é representada pelo ‘’direito positivo’’, que são as leis criadas pelo próprio homem, conforme sua necessidade, a partir desta concepção presume o nascimento do Estado, cuja noção se presume conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário. 

A tributação é sem sombra de dúvida um dos instrumentos utilizados pelo Estado como forma de sua sobrevivência no modelo econômico capitalista, pois, sem ela, o Estado não poderia realizar seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda forma de atividade econômica.

O tributo talvez seja a única arma eficaz contra a privatização econômica e o princípio da legalidade, previsto no artigo 50, inciso I, da CF/88, infere a garantia de que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado, a não ser por meio de lei. A clareza com que esse artigo se expressa, decorre do fato de que no artigo 153, § 29º da CF/67, transcrevia que a regra era formulada com ressalvas, sendo tais ressalvas conveniente apenas para aumentos.

O Estado é laico, em outras palavras, a nossa Constituição Federal defende a liberdade religiosa no artigo 5°, VI que dispõe:

Art.5º[…] VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. (BRASIL, 1988)

E também o artigo 19, I, que menciona

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (BRASIL, 1988)

Portanto, o governo não adota nenhuma religião oficial, e não obrigam, nem estimula que as pessoas sigam alguma crença religiosa.

Nos dias atuais, é muito comum as entidades religiosas, no geral, promoverem atividade comerciais dentro de suas dependências e/ou templos, como por exemplo: cantinas, refeitórios, restaurantes, estacionamentos, obtém proveito econômico de suas dependências alugadas, workshops, stands para vender produtos, tais como livros, revistas, bíblias, camisetas, bonés, viseiras, pulseiras, discos, CDs etc., promovem cursos de formação teológica. 

Porém, a CF no artigo 150, inciso VI, línea b da CF/88 e artigo 9º, inciso IV, línea b do CTN, veda que a União, Estado, Distrito Federal e Municípios criem tributos para templos ou cultos de qualquer natureza.

Lei está que abrange a imunidade em relação ao IPTU (Imposto Predial Urbano), ainda que o imóvel pertença a um terceiro e seja alugado pela Entidade Religiosa, STF tem um entendimento através da súmula vinculante n° 52.

Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Supremo Tribunal Federal)

Quanto a renda (obtido através de doações e dízimos) estão isentos do Imposto de Renda, patrimônio e serviço, IPVA (automóveis que a entidade venha adquirir) e também sobre a circulação de mercadorias e serviços, desde que relacionadas as suas finalidades principais, tais como: comercialização de velas, artigos religiosos, estendendo-se ainda a programas de televisão, porém as demais rendas de finalidade adversas, o escritor Anis entende que:

Neste contexto, atentamos para o fato de a expressão constitucional não abranger a palavra religião ao conceder a imunidade, mencionando apenas “templos de qualquer culto”, que não se prende necessariamente à religião, mas a uma celebração em homenagem a algo ou alguém, da expressão cultuar, como, por exemplo, o culto à memória de determinada pessoa, muito embora a rápida leitura do texto conduza, implicitamente, ao culto religioso. (JUNIOR, 2010. p.107).

Tais imunidades tributárias são justificadas através do entendimento de que as entidades religiosas são consideradas interesses sociais, sendo organizações sem fins lucrativos.

Associações são organizações sem fins lucrativos e entidades de direito privado que reúnem pessoas em favor de um bem comum em prol do bem-estar, do social, da cultura, política, filantropia ou realização de processos produtivos de bens e/ou serviços coletivos.(SEBRAE..., 2015)

O entendimento, na teoria, seria que as Igrejas não comercializam produtos e serviços de naturezas diversas ou estranhas ao seu fim social, algo que na prática é muito comum acontecer.

No tema que envolve a imunidade tributária aos templos, lei que vem sendo alvo de discussões e debates desde 2015, quando foram criadas petições e uma sugestão popular pedindo o fim da medida.

Faz-se mister distinguir imunidade de isenção, de acordo com a

Há, às vezes, na lei, erro de terminologia; falar-se de isenção quando, em verdade, é de imunidade que se trata. Se a lei chama imunidade ao que imunidade é, o bis in idem é perfeito. Tal coincidência entre as duas regras jurídicas não pode ocorrer. (MIRANDA, 1970, p. 408)

A imunidade tributária é uma limitação constitucional, ou seja, a exclusão da obrigação de pagar; já a isenção há a obrigação de pagar, porém ocorre a dispensa do pagamento.

2.    BRASIL UM PAÍS LAICO 

A Constituição Federal de 1988 adota uma posição neutra em relação à religião, conforme seu artigo 19, inciso I

Art. 19 da CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (BRASIL, 1988)

            E, também o artigo 5º inciso VI

Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (BRASIL, 1988)

O Brasil é oficialmente um Estado Laico, pois, promove a separação entre Estado e Religião, para que, não haja interferências de correntes religiosas em assuntos estatais.

 Também, promovem a igualdade entre os cidadãos independentes de suas escolhas religiosas, não havendo privilégios nem preferências aos integrantes de certa religião. O Estado visa proteger a liberdade religiosa, através da Constituição de 1988, que vigora atualmente.

A ideia de Estado laico surgiu com a Revolução Francesa de 1789, promovendo a separação entre Igreja e Estado, atualmente, diversos países adotam essa ideologia, tais como: ‘’Canadá, Japão, Estados Unidos, Brasil, África do Sul e Áustria. ” (REDE..., 2017). Mas, ainda encontramos no cenário atual países que não adotam essa divisão, tendo a religião uma forte influência nas decisões estatais, tais como: ‘’Reino Unido, Arábia Saudita, Irá, Vaticano. ” (REDE..., 2017).

Existe diferença entre Estado laico e Estado ateu, como foi mencionado anteriormente, dizer que o Estado é laico significa, dizer que as leis, regras, doutrinas, princípios, intuições públicas, governo, não são definidas com base nas crenças ou fundamentos religiosos ou credo, a nação é administrada e conduzida conforme o interesse e necessidade do povo. (POLITIZE, 2017)

O Estado ateu, diferente do Estado laico, é aquele que além de não possuir uma religião oficial que interfere diretamente nas decisões estatais, ainda, possui a característica de proibir e perseguir as práticas religiosas, com o intuito de combater a religião. Tais com: Cuba, Correia do Norte, Camboja. (POLITIZE, 2017)

2.1 A polêmica: Crucifixos em repartições públicas 

Uma das principais polêmicas da atualidade que surgiu em relação à laicidade no Brasil, foi o uso de símbolos religiosos, tais como: crucifixos em repartições públicas.

O entendimento crítico adotado diante dessa situação foi que, tal prática, estava privilegiando uma determinada entidade religiosa, em razão das demais, ferindo diretamente o princípio da laicidade, motivando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que determinou a retirada de objetos religiosos dos prédios da Justiça do Rio Grande do Sul.

Porém, em 24 de julho de 2016 a decisão foi alterada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que teve o seguinte entendimento em sua página 06 (seis).

Diante dos fundamentos acima expostos, verifica-se que a presença de Crucifixo ou símbolos religiosos em um tribunal não exclui ou diminui a garantia dos que praticam outras crenças, também não afeta o Estado laico, porque não induz nenhum indivíduo a adotar qualquer tipo de religião, como também não fere o direito de quem quer seja. (CONSELHO..., 2005)

O entendimento do CNJ sobre o uso de símbolos religiosos alterou a decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, afastando a proibição de artefatos religiosos em prédios e repartições públicas.

3.    TRIBUTOS E IMPOSTOS 

Os tributos são apenas uma das formas de arrecadação dos entes federados, as partes são: de um lado o polo ativo o fisco (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) e do outro o polo passivo o contribuinte (pessoa física ou jurídica), os objetos desta prestação são dar (obrigação de pagar) e fazer (entregar uma declaração), sendo que a obrigação principal é pagar o tributo ou a penalidade no caso de não pagamento que consistem na multa, e a obrigação acessória é fazer, ou seja, entregar uma declaração. Já os impostos são uma subdivisão dos tributos. O presente trabalho aprofundará nos dois conceitos, para melhor entendimento.

 

3.1 Conceito de tributos e natureza jurídica 

O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL, 1966)

Para aprofundamento do conceito de tributo é necessário esmiuçar o artigo 3º da Constituição Federal, para facilitar o entendimento.

Prestação pecuniária: aduz que o pagamento é feito através de dinheiro vivo, não admitindo outras formas de pagamento.

Compulsória: o Estado determina a hipótese de incidência, através do fato gerador, quando este for praticado gera uma obrigação tributária, tornando-o obrigatório seu pagamento, nunca é uma faculdade para o contribuinte ou responsável.

É notável a parte não constitua sansão de ato ilícito: aplica-se o princípio do Pecúnia Non Olet que significa basicamente que o tributo não tem cheiro, pois, independente se a sua origem é licita ou ilícita, se ocorrer um fato gerador incidirá tributo, tornando-o obrigatório seu pagamento.

Instituída em lei: O tributo sempre será criado ou instituído por lei, em regra lei ordinária, aplicando-se o princípio da Estrita Legalidade prevista no artigo 150 do CF.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (BRASIL, 1988)

Em outras palavras, só é tributo o que está previsto em lei criada anterior ao fato gerador, garantindo ao contribuinte ou responsável segurança jurídica é proteção.

O tributo é a receita derivada, compulsoriamente lançada e arrecadada pelo Estado, na forma da lei, em moeda corrente ou em valor que por ela se possa exprimir, sem contraprestação diretamente equivalente, cujo montante é aplicado na execução das finalidades que lhe são próprias. Caracteriza-se pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade. (CREPALDI, 2011).

Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a competência para cobrar é lançar tributos é do Poder Executivo, através da Administração Pública. A Constituição Federal vigente define o poder indicando a competência de cada ente, atividade está indelegável, não cabendo o agente público a faculdade de optar por quem vai pagar ou não o tributo;

O Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos (SABBAG, 2016)

Inicialmente, a natureza jurídica dos tributos é um tema de grande relevância dentro do Direito Tributário pois, definirá a espécie de tributo. O artigo 4º do código tributário nacional traz o conceito de natureza jurídica.

Art. 4º CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (BRASIL, 1966)

Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (BRASIL, 1966)

O Código tributário nacional estabelece que através do fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo, independente da nomenclatura que a lei definir. Portanto, o que a lei nomeia de taxa na verdade poderá ser um imposto, caso seu fato gerador seja típico de um imposto. De acordo com Oliveira ‘’ que é através do fato gerador da respectiva obrigação que vai se determinar a espécie do Tributo. Vale dizer, se o Tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria ‘’ (OLIVEIRA, 2001).

Atualmente, os tributos se subdividem em 05 categorias são elas: Impostos, taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo Compulsório e Contribuições especiais.

Impostos são tributos não vinculados, e não afetados, portanto o estado não participa do fato gerador e também, o dinheiro arrecadado não tem uma destinação especifica, sua natureza e meramente contributiva e não contraprestacional. 

Art. 16CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (BRASIL, 1966)

As taxas são tributos vinculados e afetados, ou seja, o estado participa do fato gerador e o dinheiro arrecada possui uma destinação especifica, as taxas podem ser taxa de polícia administrativa (cobrada em razão da fiscalização) ou taxa de serviço público

Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (BRASIL, 1966)

As Contribuições de melhorias têm dois requisitos simultâneos, quais sejam, tem que ser uma obra pública e ter uma valorização imobiliária, são tributos de natureza indenizatória, ou seja, é uma devolução feita pelo contribuinte ao Ente Federado pelo valor gasto,  são vinculados e afetados, isto é, o estado participa do fato gerador e o dinheiro arrecada possui uma destinação especifica, porém, possui limites gerais, o valor arrecadado não pode ultrapassar o valor da obra, e individual, os acréscimos pagos por cada contribuinte se limita a valorização imobiliária.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (BRASIL, 1966).

Os empréstimos compulsórios são tributos de competência exclusiva da união, instituído mediante a lei complementar, seus requisitos são mediante a calamidade pública, guerra e relevante interesse nacional, só é possível saber se é vinculado ou não quando for criado por lei complementar, são afetados e restituíveis, ou seja, a união tem que devolver o empréstimo compulsório.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (BRASIL, 1988).

As contribuições especiais são tributos, não vinculados e afetados, portanto o estado não participa do fato gerador é o dinheiro arrecadado tem uma destinação especifica, também, são parafiscalidade, ou seja, embora seja um tributo de competência da união, ocorre uma delegação da cobrança, fiscalização e arrecadação, sua classificação são sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE), de interesse de categorias profissionais ou econômicas (Cooperativas)  e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).

3.2  Conceito de impostos

Os impostos são uma subdivisão dos tributos. 

Art. 16 CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (BRASIL, 1966)

Portanto, infere-se que os impostos não são vinculados nem afetados, a primeira remete a ideia de que o Estado não participa do fato gerador, ou seja, não há uma contraprestação estatal, em quanto a segunda, indica que o imposto não possui uma destinação específica, podendo o dinheiro arrecadado ser utilizado para pagamento de qualquer necessidade do Estado, como por exemplo: saúde, educação, pagamento de salário de funcionário público e etc..

Todos os impostos são de natureza contributiva e não contraprestacional, ou seja, o contribuinte ou responsável pagam os impostos sem o intuito de receber nada em troca, simplesmente pagamos os impostos porque na visão do Estado possuímos riquezas (bens).

Em regra, os impostos são instituídos por lei ordinária, devido ao princípio da Estrita Legalidade previsto no artigo 150 da Constituição Federal e artigo 14 do CTN.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                                                                                                          

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (BRASIL, 1988)

Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (BRASIL, 1966)

Basicamente a Lei Ordinária é necessária para definir os aspectos da hipótese de incidência e do comando normativo. Porém, como toda boa regra, possui exceções, existem dois impostos que são instituídos por Lei Complementar são eles: Imposto sobre Grades Fortunas (IGF) e Imposto Residual, previsto no artigo 154, inciso I da Constituição Federal.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (BRASIL, 1988)

A Constituição Federal determina em seus artigos quais impostos cada ente poderá cobrar. Os impostos de competência da União estão previstos nos artigos 153 e 154 da Constituição Federal. Já os de competência dos Estados no artigo 155 da Constituição Federal e os do Município no artigo 156 da Constituição Federal. Já o Distrito Federal possui a competência para instituir os impostos tanto dos Estados como os Municípios.

4.    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

4.1  O poder de tributar e a imunidade tributária

O conceito de imunidade tributária conforme ressaltado no capítulo anterior, consiste na própria Constituição Federal vigente, delimitar a competência do ente federativo, ficando este impedido de determinar circunstâncias específicas como hipótese de incidência tributária.

As imunidades tributárias são aquelas previstas na Carta Magna Federal, nenhuma outra forma será aceita ou praticada. Essas imunidades apresentam uma função social, ou seja, foram desenvolvidas para que direitos sociais e fundamentais sejam respeitados e para que possam ser alcançados por todos os cidadãos do país. (CARVALHO, 2005, p. 184)

O objetivo da imunidade é a preservação dos valores considerados como interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, da democracia, as instituições educacionais, assistências e filantropia e o acesso às informações (MELO, 2012, p.156)

Portanto, a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, define um rol taxativo do qual o Estado é incompetente para tributar. Em resumo a esse artigo são: (A) é vedado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal instituir impostos uns dos outros sobre renda, patrimônio ou serviço; (B) templos de qualquer culto; (C) instituir tributos sobre renda, serviço ou patrimônio dos sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação/ assistência (em colaboração com o estado), partidos políticos (pluralismo político e união partidária), vale ressaltar, que o sindicato patronal, o auxílio que prestam ao trabalhador e sindicatos de empresas não estão imunes; (D) Livros e jornais periódicos inclusive o papel destinado a sua impressão; (E) Fonogramas e videofonogramas, ou seja, CDs e DVDs.

 

4.2  Diferenças entre imunidade, isenção e não incidência 

O conceito de imunidade e isenção aparentam ser sinônimos entre si, porém, cada um possui suas peculiaridades, tornando suas ideias diferentes. Neste capitulo, estudaremos as características especificas de cada um, com o intuito de estabelecer suas diferenças.

A imunidade tributária é uma impossibilidade de incidência de algum tributo, pois, a própria Constituição Federal delimita a competência do ente federal, retirando/ excluindo sua competência tributária, uma vez que retirada, o ente não pode exercer tal competência.

Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência tributária. (MACHADO, 2019, p.265)

Basicamente a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a primeira atua no plano da definição de competência, e a segunda opera no plano do exercício de competência. Ou seja, a Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, quedariam dentro do campo da competência, mas, por força de norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado pela Constituição. Já a isenção atua noutro plano, qual seja, o do exercício do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder editando a isentava, permanecem fora desse campo o a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção, estariam dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas, por força da norma. (AMARO, 2010, p. 175, 176)

Compreende se assim que a imunidade não permite que surja a obrigação tributária, pois sua atuação recai antes do fato gerador e, sempre será definida pela Constituição Federal.

A Constituição Federal, em seu Artigo 150, discorre acerca da imunidade tributária das organizações sem fins lucrativos:

Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II. VI - Instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. (BRASIL, 1988)

Porém, não há um paralelismo entre imunidade e isenção, pois a isenção recaí sobre a capacidade do ente de tributar, sempre será instituída por lei, não podendo ser por decreto.

Na isenção o ente possui competência para exercer a tributação, porém, opta por não exercê-la, aqui decorre de uma obrigação, que por meio de uma lei ordinária, declara desobrigada. 

Portanto, A imunidade tributária e uma limitação constitucional, ou seja, a exclusão da obrigação de pagar; já a isenção existe a obrigação de pagar, porém ocorre a dispensa do pagamento.

4.3  Espécies de imunidades tributárias 

No desenvolver deste capitulo a palavra imunidade será analisado de forma minuciosa, com o intuito de definir o conceito de imunidade com base na Constituição Federal.

A imunidade tributária se subdivide em duas espécies, são elas a imunidade genérica e imunidade especifica, que será apreciada a seguir. 

 

4.3.1     Imunidade Genérica 

As imunidades genéricas são uma classificação de imunidades, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal. Esse tipo de imunidade recai somente sobre os impostos, as demais formas de tributação, tais como: Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais, os entes não estão imunes, portanto, devem ser tributados, todas as vezes que ocorrer a hipótese de incidência, prevista em lei.

Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - Instituir impostos sobre:    

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (BRASIL, 1988)

Alínea A: Reciprocidade ou intergovernamental - É vedado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal instituir impostos uns dos outros sobre renda, patrimônio ou serviço.

As autarquias e fundações desde que exerçam atividades típicas do Estado ou atividade social, porém, sem exercer atividades econômicas, também são abrangidas pela imunidade genérica em seus serviços, rendas e patrimônio.

Já as Empresas Públicas e Sociedades de Economia por exercerem atividades econômicas não possuem imunidade genéricas, salvo, se prestarem serviço público, como por exemplo: Artigo 21 da CF. Compete à União, inciso X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. A EBCT (Correios) exerce função típica da União, portanto, presta serviço público, sendo abrangida pela imunidade genérica.  

Alínea B: Templos de qualquer culto – Quando falamos em templos, não é somente a construção física, e sim, a Instituição como um todo, a imunidade genérica abrange as atividades comerciais de circulação de mercadoria ou serviços, no geral, desde que relacionadas as suas finalidades principais, tais como: comercialização em cantinas, refeitórios, restaurantes, estacionamentos, workshops, stands para vender produtos, tais como: velas, livros, revistas, bíblias, camisetas, bonés, viseiras, pulseiras, discos, CDs etc. (artigos religiosos), cursos de formação teológica, também abrange o IPTU (Imposto Predial Urbano), ainda que o imóvel pertença a um terceiro e seja alugado pela Entidade Religiosa, conforme entendimento do STF súmula vinculante n° 52, inclusive as rendas obtidas através de doações e dízimos são isentas do Imposto de Renda, patrimônio, IPVA (automóveis que a entidade venha adquirir), estendendo-se ainda a programas de televisão, etc.

Alguns dos principais impostos abrangidos pela imunidade tributária são: Imposto de Renda (IR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

De qualquer culto, refere-se a um templo religioso aberto para a sociedade no geral, não havendo, distinção entre as diversas religiões existentes, porém tem que pregar um dogma, que não seja, contrário as regras da sociedade e do ordenamento jurídico brasileiro, para ser abrangido pela imunidade genérica.

A fundamentação para tal imunidade consistem na liberdade religiosa defendida na Constituição federal vigente, embora somos um país laico, visto que, a Igreja colabora com o Estado exercendo um papel fundamental na organização social, uma vez que a religião representa um dos pilares da formação do ser humano, assim como, a família, escola e, a sociedade em que ele está inserido; moldando o indivíduo para o convívio em sociedade.

Alínea C: Instituir tributos sobre renda, serviço ou patrimônio dos sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação/ assistência (em colaboração com o estado), partidos políticos (pluralismo político e união partidária), vale ressaltar, que o sindicato patronal, o auxílio que prestam ao trabalhador e sindicatos de empresas não estão imunes.

            Nos termos do artigo 14 do CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

 II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (BRASIL, 1966)

Em observância ao inciso I, do artigo 114 do CTN, a instituição pode obter lucros é, inclusive remunerar seus funcionários, porém não pode distribuir nenhum lucro entre seus sócios, devendo todo o recurso arrecadado ser reinvestido na própria entidade. O inciso II veda o reinvestimento de recursos em entidades no exterior, caso ocorrera, poderá haver tributação, devendo ser aplicadas nas entidades dentro do país (nacionais). São três requisitos impostos pelo CTN (Código Tributário Nacional) as entidades, devendo ser cumpridas em sua integralidade e cumulativamente, a ausência de algum dos requisitos faz com que a entidade perca sua imunidade.

Alínea D: Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão – São abrangidos por essa imunidade qualquer tipo de livro e revista, exceto, livro de escrituração e registro, também são abrangidos todos os tipos de papel, desde que sejam usados na produção de livros e jornais periódicos, inclusive filme e papel fotográfico. Inclusive livros, revistas ou jornais eletrônicos.

Porém segundo a decisão do STF estão excluídos dessa imunidade todo o maquinário utilizado para a confecção desses jornais e revistas periódicos.

O objetivo principal dessa imunidade é o incentivo à informação, cultura e educação, tornando o produto mais barato, portanto, mais acessível à população.

Alínea E: Fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs) – Para serem abrangidos pela imunidade concedida é necessário que a produção tenha algo brasileiro, seja, o cantor, ator, cenário, local de produção, etc.

Objetivo da imunidade e evitar a propagação da pirataria no Brasil.

4.3.2     Imunidade Específica 

A imunidade específica, incidirá sobre um tributo específico, podendo ser definido sobre qualquer espécie tributária, é não somente sobre os impostos, sempre será definido pela Constituição Federal vigente.

Como por exemplo:

Art. 5º da CF, inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (BRASIL, 1988)

Nesse caso, a imunidade específica recairá sobre as taxas, não havendo sua incidência sobre habeas corpus, petições, mandados de segurança, certidões, certidão de óbito, registro de nascimento, conforme artigo 5º da Constituição Federal, desde seja a 1ª via.

Outro exemplo:

Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - Propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t:

II - Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (BRASIL, 1988)

Dessa vez, a imunidade específica incidirá sobre o ITR (Imposto territorial rural), sobre pequenas glebas rurais, não recairá o ITR, desde que o proprietário cumpra o requisito de não possuir outra propriedade é, não promova o desmembramento das terras para ser alcançado pela imunidade.

5.    ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFETA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS

No desenvolver deste capitulo serão analisados todos os aspectos controvertidos da imunidade tributária, seja na jurisprudência conforme entendimentos dos tribunais, bem como, o enriquecimento ilícito e seus desdobramentos que ocorrem dentro das entidades religiosas, entendendo a proteção que a Constituição Federal garante a liberdade as Igrejas.

 

5.1  Proteção constitucional da liberdade aos cultos 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º dispõe diversos direitos de primeira geração, conhecidos como cláusula pétrea, entre eles, temos logo em seus primeiros incisos.

I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (BRASIL, 1988)

Apesar de o Estado adotar uma posição neutra em relação a interferências de correntes religiosas e dogmas nas decisões estatais, ele visa proteger as mais diversas religiões existentes no Brasil, na tentativa de conferi-las os mesmos direitos e deveres perante a lei.

Tanto os homens quantos as mulheres, serão tratados de acordo com a Constituição Federal de forma igualitária, sem distinção entre sexos, cabendo a cada pessoa escolher livremente sua religião. Não podendo qualquer pessoa ser privada de seus direitos por razões religiosas, e, também, não poderá alegar razões religiosas para descumprir a lei.

A Constituição (Brasil), 1988, em consonância com as anteriores, dispõe que o Brasil é um Estado laico, sem uma religião oficial, admitindo, assim, as mais diversas formas de religiões. E para ratificar isso, no texto constitucional há a previsão, em seu artigo 5º, inciso VI da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e da possibilidade de exercer livremente cultos religiosos. Esse artigo, na literalidade, visa então o exercício livre da fé sem qualquer barreira financeira. Alexandre de Moraes, indo ao encontro dessa liberdade, leciona: A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes. Desta forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tão pouco acoberte práticas ilícitas (MORAES, 1999, p. 77).

O Estado, incentiva a propagação das religiões dentro do país, por meio da imunidade tributária. Embora tal imunidade recaia apenas sobre os impostos, confere uma enorme vantagem tributária entre as entidades religiosas em relação as Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Empresas).

O objetivo do Estado é proteger a religião no geral, inclusive as que são consideradas minorias, que sofrem grandes dificuldades financeiras, e, caso fossem tributadas seriam extintas.

A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, o que, de resto, já vem proclamado em seu art. 5º, VI, e uma das formas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre templos de qualquer culto.  (CARRAZZA, 2008, p. 110)

Essa proteção ocorre divido as Entidades Religiosas serem de interesse social, como já dito, a religião está difundida no DNA humano, sendo um dos principais alicerces da humanidade, conjuntamente com família, educação e escola.

A religião assim como os demais alicerces, molda o indivíduo para que este viva dentro da sociedade, adquirindo valores éticos e morais condizentes com a sociedade do qual está inserido, através da utilização de diretrizes daquilo que é considerado pecado, bem e mal. É o Estado embora laico utiliza essa ferramenta, como forma de balizar a conduta do indivíduo dentro do molde da lei, na tentativa de reduzir problemas públicos.

O indivíduo, deixa de cometer crime, como roubo, furto, homicídio entre outros, não porque é errado ou existem porque cadeias, é sim, porque, durante a sua infância, houve alicerces consistentes do que é família, educação, escola e religião, fazendo com que adquirindo valores éticos e morais essenciais, que o impede de cometer um determinado ato, separando o ser humano racional de animais instintivos.

Portanto, o estado promove a imunidade tributária, como forma de estruturação da sociedade, promovendo benefícios sociais, tanto para a população, porque o ser humano tem a necessidade de acreditar em algo, quanto para o próprio governo como uma ferramenta poderosa utilizada a seu favor.

 

5.2  A amplitude da imunidade religiosa na jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal possui alguns entendimentos em relação a imunidade tributária das entidades religiosas, o primeiro entendimento é em relação ao IPTU, as entidades religiosas possuem imunidade em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), concedida pela Constituição Federal em seu artigo 150, VI línea ‘’b’’, essa imunidade abrange imóveis registrados em nome das Igrejas, desde que sejam utilizados pelas instituições para fins religiosos. Porém é de suma importância entender o julgado a seguir.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF- RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

O STF através deste julgamento, ampliou a abrangência dos beneficiários da imunidade tributária das entidades religiosas, quando permitiu que terceiros também usufruíssem da imunidade, em situações específicas, em que o valor dos aluguéis pertencentes as Igrejas fossem aplicadas nas atividades essências das entidades, o qual vem prevalecendo até os dias de hoje.

A partir deste entendimento surgiu a súmula vinculante 52 pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Supremo Tribunal Federal)

Posteriormente, outros entendimentos do STF consagraram esse posicionamento no sentido de ampliar a abrangência do artigo 150, VI línea ‘’b’’ da Constituição Federal.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Outro entendimento trazido pelo STF, de suma importância é a abrangência da imunidade tributária religiosa aos cemitérios e também a controvérsia das lojas maçônicas.

No caso do cemitério, existe uma exigência especifica para que ele possa beneficiar da imunidade, qual seja, deverá pertencer e ser utilizado pela entidade religiosas, e também, a sua finalidade deverá ser o da entidade religiosa, não podendo visar a lucratividade.

Sobre esse tema especifico o STF proferiu uma decisão:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 578.562/BA, Rel. Ministro Eros Grau, 2008). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

Em relação as lojas maçônicas o STF entende que:

Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido. I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (Conferir: STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).

O STF negou provimento ao recurso extraordinário, porque entendeu que a maçonaria não consiste em uma religião, atualmente, existem controvérsias muito grande em relação a esse assunto, pois, a definição da maçonaria não é muito clara para a sociedade, gerando uma enorme dúvida, o STF acredita se tratar de uma ‘’Seita’’ discreta. Portanto temos uma controvérsia em relação a aplicação do artigo 150, VI línea ‘’b’’ da Constituição Federal.  

 

5.3  Enriquecimento Ilícito das entidades religiosas 

A imunidade tributária é uma lei prevista na Constituição Federal em seu artigo 150, recaindo somente sobre os impostos das entidades religiosas, porém ao nosso ver, esvazia-se, na sua essência, quando se trazem questões de conhecimento geral da população, ligada a riquezas exorbitantes dos líderes das principais entidades religiosas do país e a falta de recursos de seus muitos fiéis.

Embora recaia somente sobre impostos, as demais espécies de tributos, tais como, Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais, as instituições religiosas são obrigadas a pagar, porém, essa imunidade confere uma enorme vantagem tributária se comparada com Pessoas Jurídicas de Direito Privada (as Empresas), que embora gerem empregos, movimenta a economia, não disfruta das mesmas vantagens.

Alguns dos principais impostos abrangidos pela imunidade tributária são: Imposto de Renda (IR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), entre outros.

Tal imunidade, privilegia principalmente as grandes entidades religiosas, que muitas das vezes, paralelamente a atividade religiosa desenvolve atividades de cunho empresarial ou comercial, alegando fins religiosos, porém sua essência não corresponde a tal fim, como forma de burla a lei.

É muito comum nas Igrejas, independente da religião propagada, haver atividades comerciais dentro de suas dependências/cultos, como por exemplo: cantinas, refeitórios, restaurantes, estacionamentos, obtém proveito econômico de suas dependências alugadas, workshops, stands para vender produtos, tais como livros, revistas, bíblias, camisetas, bonés, viseiras, pulseiras, discos, CDs etc., promovem cursos de formação teológica.

Também, é comum ocorrer situações em que a Igreja aluga seus imóveis a um terceiro (sem envolvimento religioso) é este seja favorecido da imunidade concedida a Igreja em relação ao IPTU, sendo-lhe imune.

Outra situação comum: os veículos adquiridos pelas Instituições Religiosas são imunes de IPVA, desde que sejam utilizados pela instituição para fins religiosos, como por exemplo: a van da Igreja que leva doações para abrigos de crianças abandonadas ou idosos, essa van cumpre funções típicas da igreja, portanto, seria abrangida pela imunidade.

Porém se aprofundarmos um pouco nesses dois exemplos insignificantes perante as várias situações que ocorrem no dia a dia, podemos facilmente criar a linha de raciocínio a seguir.

  No caso do IPTU, basta que o imóvel seja registrado em nome da Igreja para disfrutar desta imunidade, então os líderes daquela Entidade Religiosa, para burla a lei, registram imóveis particulares, tais como suas residências, casa de paia, fazendas, sítios, entre outros, para não pagarem IPTU sobre seus bens particulares. Alegando, ser patrimônio da Igreja, de uso dos fiéis; sem contar que, caso a Igreja alugue seus imóveis para um terceiro, o terceiro se beneficiará da imunidade, mesmo este não tendo nenhuma ligação/vínculo com a entidade religiosa, devido a súmula vinculante 52 do STF.

Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Supremo Tribunal Federal)

Também nessa mesma linha de raciocínio, caso a Igreja resolva utilizar seu imóvel como estacionamento particular, cobrando de cada dono de veículo por tempo ali estacionado, da mesma forma possui imunidade quanto ao IPTU.

Outra situação que se repete, é em relação ao IPVA, qualquer veículo registrado em nome da Igreja, possui imunidade quanto ao pagamento do IPVA, então mais uma vez, os líderes das Entidades Religiosas, registram seus veículos particulares, que muitas das vezes, possuem altos valores econômicos, em nome da Igreja, esquivando-se do pagamento do imposto, quando questionados, alegam ser patrimônio da Igreja para uso dos fiéis.

 A lei determina que tanto os imóveis e veículos, quanto o proveito econômico obtido, como no caso acima os aluguéis, sejam aplicados/ utilizados nas atividades para os quais as entidades foram constituídas.

Porém, o Estado não fiscaliza as Entidades Religiosas, como faz com os Empresários (Pessoas Jurídicas de Direito privado), através do sistema de notas fiscais interligados (Entrada e saída de produto), imposto de renda, entre outros meios, com intuito de cerca o empresário de todas as formas, para que este não burle as leis, e pague os tributos devidos.

A falta de fiscalização do Estado sobre das Entidades religiosas, gera um lugar propicio para lavagem de dinheiro, caixa dois, tornando-se um berço de organizações criminosas e partidos políticos.  

            Se não tem fiscalização do Estado, como podemos determinar se os bens registrados em nome da Igreja, realmente é aplicado/ utilizados nas atividades para os quais as entidades foram constituídas ou trata-se de bens particulares de seus líderes e membros, com o intuito de sonegar, burla a lei?

            A resposta é, não tem como saber, a falta de fiscalização do Estado sobre as Igrejas, permite com facilidade, a sonegação de impostos de seus líderes e membros, que deveriam pagar impostos sobres seus bens particulares igual a qualquer cidadão comum, como determina o artigo 5º da CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL, 1988)

Outro exemplo, dos inúmeros existentes, são os dízimos, doações e ofertas dos fiéis, que ocorre independente da religião propagada, eles são imunes ao Imposto de Renda, portanto o Estado não tem controle sobre a quantidade de dinheiro e bens que entram, circulam e saem das Igrejas.

            Sendo um lugar propicio a lavagem de dinheiro, tanto de organizações criminosas, quanto de partidos políticos, como de seus próprios líderes/membros.

            Vamos mais uma vez, fazer uma linha de raciocínio simples, se uma organização criminosa/partidos políticos/líderes ou membros religiosas/entre outros, tem um determinado dinheiro, proveito de ações econômica ilícitas, esse dinheiro para circular dentro do comércio (exemplo: Compra de imóvel) é necessário informar ao Estado sua origem, o Estado por sua vez, dependendo da situação, fiscalizaria o Imposto de Renda, fiscalizaria as transações bancárias, fiscalizaria, a movimentação da Empresa (quando se tratar de pessoa jurídica), entre outras formas, para comprovar a origem lícita desse dinheiro.

            Porém como o dinheiro foi obtido de forma ilícita, é necessária uma forma de lavar o dinheiro, tornando-o sua origem licita. Então temos as Instituições Religiosas, como dito anteriormente, o Estado não fiscaliza o dinheiro que entra, circula e sai, por meio de doações, dízimos e ofertas.

            Estão o dinheiro ilícito seria convertido em dizimo/oferta/doação, e facilmente se misturaria aos demais dinheiros obtidos pela Igreja, é a partir dessa operação, ocorreria a lavagem de dinheiro, transformando a origem desse dinheiro licita.

            Ao entrar no comércio, sua origem seria por meio de adventos religiosos. Ninguém desconfiaria de sua origem ilícita, porque quem questionaria a ‘’Igreja’’.

            Esses foram apenas alguns dos exemplos que acontecem todos os dias dentro do âmbito religioso, muitas dessas entidades têm faturamentos altíssimos, maior do que muitas Empresas nacionais.

Assevera que: Desse modo, há que se analisar se o emprego da receita obtida com o exercício de atividade atípicas, pela instituição religiosa, está relacionado com suas finalidades essenciais. Dessa verificação poderemos então sacar duas hipóteses: a) a entidade religiosa desenvolve atividades atípicas, mas destina seus recursos à consecução de suas finalidades essenciais e, assim, goza de imunidade em relação a eles, ou b) a entidade religiosa desenvolve atividades atípicas e não demonstra a destinação dos recursos assim obtidos à consecução de suas finalidades essenciais, não podendo, portanto, desfrutar da imunidade tributária com respeito àqueles. Cremos que somente mediante a análise da destinação dos recursos obtidos pelo templo, no desempenho de determinada atividade, é que se poderá respeitar a teleologia da norma imunizante, que outra não é senão assegurar a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos. (COSTA, 2015, p. 175)   

É o mesmo autor quem nos ilumina o caminho para uma resposta mais adequada, quando sugere: A nosso ver, a questão é demasiado complexa, indicando ponto de convergência de inúmeros interesses e visões particulares – tendenciosos ou não. Ao mesmo tempo, os pontos críticos acima apresentados nos convidam a uma reflexão detida sobre o real cumprimento do desiderato dessa exoneração tributária, que quer prestigiar tão só a liberdade religiosa, e não “liberalidades religiosas”. Nesse passo, não cremos que a supressão da norma imunitária venha a ser a melhor solução. Todavia, uma regulação da fruição da benesse constitucional, à semelhança do que ocorre com as entidades imunes da alínea “c” do mesmo inciso VI do art. 150 da CF, que se atêm ao cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do CTN – tema a ser estudado no próximo capítulo -, pode vir a se traduzir em uma saudável exigência, inibitória de eventuais abusos cometidos por certos condutores inescrupulosos de templos. (SABBAG, 2015, p. 383)

A imunidade concedida sem a devida fiscalização do Estado, não atinge o objetivo para o qual foi criada que é a proteger da religião no geral, pelo contrário, favorece e facilita a corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, igrejas fantasmas, sonegação de impostos, estimula o enriquecimento ilícito, entre outras práticas ilícitas.

6.    CONCLUSÃO 

O presente trabalho desenvolvido, teve como objeto a pesquisa minuciosa e investigação sobre as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto, usando como base: leis, doutrinas e jurisprudências. 

O interesse repentino pelo tema abordado deu-se mediante ao impulso de aprofundar neste determinado assunto, após debates teológicos desenvolvidos em instituições religiosas.

A pesquisa procurou destacar a problemática que gira em torno da concessão das imunidades tributárias, visto que, a tributação é sem sombra de dúvida um dos instrumentos utilizados pelo Estado como forma de sua sobrevivência no modelo econômico capitalista, pois, sem ela, o Estado não poderia realizar seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda forma de atividade econômica.

 Abordou a temática da problematização da concessão de imunidade tributária sem a devida fiscalização, trazendo no conteúdo deste trabalho, exemplos simples de enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro, promovidas por estas entidades.

Também, demonstrou acontecimentos comuns dentro das Igrejas, tais como, a promoção de atividades comerciais dentro de suas dependências e/ou templos, como por exemplo: cantinas, refeitórios, restaurantes, estacionamentos, obtém proveito econômico de suas dependências alugadas, workshops, stands para vender produtos, tais como livros, revistas, bíblias, camisetas, bonés, viseiras, pulseiras, discos, CDs etc., promovem cursos de formação teológica. 

Conclui-se que, na teoria, a ideia da concessão das imunidades religiosas a templos de qualquer culto, embora recaía apenas sobre os impostos, é fundamental para a sobrevivência e proteção das religiões no geral, principalmente as que são consideradas de minoria, como forma de assegurar a liberdade religiosa defendida pela Constituição Federal de 1988.

Porém, a concessão sem a devida fiscalização rígida, da mesma forma que ocorrem nas empresas, favorece a disseminação da corrupção, sonegação, enriquecimento ilícito, privilegiando a ‘’ indústria da religião’’, que constitui o âmbito criminoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. [Constituição (1988)]. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. [S. l.s. n.], 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 dez. 2019

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Planalto, Brasília, DF, 25 out. 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 12 out. 2019.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. ed. aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. aum. São Paulo: Saraiva, 2005.

CONSELHO Nacional de Justiça. Brasília, DF, 2005. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/119010926/cnj-24-06-2016-pg-6. Acesso em: 11 jan. 2020.

CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Direito tributário: teoria e prática. 3° edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

JUNIOR, Anis Kfouri. Curso de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JUNIOR, Anis Kfouri. Curso de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JUSBRASIL: A imunidade constitucional aos templos de qualquer culto e sua interpretação nos municípios. [S. l.], 2015. Disponível em: https://wladimyrmattosadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/222948191/a-imunidade-constitucional-aos-templos-de-qualquer-culto-e-sua-interpretacao-nos-municipios?ref=topic_feed. Acesso em: 29 ago. 2019.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Dial e Ética, 2012.

MIRANDA, Pontes. Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n.1 de 1969. 2. ed. São Paulo: Tomo II, 1970.

{C}OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito Tributário: Sistema Tributário Nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1 ª ed., 2001.

POLITIZE: Você sabe o que é Estado Laico?. [S. l.], 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/estado-laico-o-que-e/. Acesso em: 13 jan. 2020.

REDE Juntos: O que é um Estado laico?. [S. l.], 2017. Disponível em: https://wiki.redejuntos.org.br/busca/o-que-e-um-estado-laico-religiao-e-os-governos-estado-confessional-estado-teocratico-estado. Acesso em: 13 jan. 2020.

SABBAG, Eduardo Moraes. Manual de Direito Tributário. 8° edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

SEBRAE: Quais os tipos de associação sem fins lucrativos. [S. l.], 2015. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/quais-os-tipos-de-associacao-sem-fins-lucrativos,27b597daf5c55610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso em: 29 ago. 2019. 

SUPREMO Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 325822. [S. l.], 2004. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1971437. Acesso em: 27 abr. 2020.

SUPREMO Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 578562. [S. l.], 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2596133> Acesso em: 27 de abril de 2020. Acesso em: 27 abr. 2020.

SUPREMO Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 578562. [S. l.], 2008. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2918874/recurso-extraordinario-re-578562-ba. Acesso em: 27 abr. 2020.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos