Direito Internacional dos Direitos Humanos

Sistema Interamericano de Proteção

07/07/2020 às 22:24
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Esta monografia trata do reconhecimento e proteção dos direitos humanos no âmbito interno e internacional, de forma mais específica, trata do Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

RESUMO: Esta monografia trata do reconhecimento e proteção dos direitos humanos no âmbito interno e internacional, de forma mais específica, trata do Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Em seu desenvolvimento a monografia mostra que, as grandes guerras mundiais e as grandes tragédias que afligiram a humanidade, evidenciaram a necessidade do reconhecimento de direitos inerentes aos indivíduos, analisando, tão somente, sua condição humana, em âmbito internacional. Busca-se demonstrar, sobretudo, a necessidade de se construir uma cultura de reconhecimento e proteção aos direitos humanos. Palavras-chave: Estado. Constituição. Direito internacional. Direitos humanos. Sistema Interamericano de Proteção.

"Quando os nazistas levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata. Quando eles levaram os sindicalistas, eu não protestei, porque, afinal, eu não era sindicalista. Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse" (Poema “E Não Sobrou Ninguém” de Martin Niemöller)

“O fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo é a luta. Enquanto o direito precisar estar pronto ante a agressão da injustiça, o que ocorrerá enquanto existir o mundo, não poderá ele poupar-se da luta. A vida do direito é a luta, uma luta dos povos, do poder do Estado, das classes, dos indivíduos.” (Extraído do livro “A luta pelo direito” de Rudolf Von Lhering)

INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho é: “Direito Internacional dos direitos humanos: O Sistema Interamericano de Proteção”. O trabalho propõe abordar o aspecto histórico de internacionalização dos direitos humanos, bem como a formação e funcionamento do sistema regional interamericano de proteção.

Para tanto, analisaremos a figura denominada Estado e seus elementos característicos, com ênfase no elemento da Soberania. Abordaremos a relação entre os Estados no que tange a elaboração e ratificação de tratados que envolvam o tema dos direitos humanos.

Salientaremos a importância da correta concepção terminológica dos direitos humanos para seu devido reconhecimento e aplicação.

O trabalho visa responder, sobretudo, a seguinte pergunta: O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos apresenta resultados satisfatórios?

Trabalharemos com as seguintes hipóteses: (A) O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos realmente demonstra ser capaz de fiscalizar as violações ocorridas no âmbito americano e proteger o disposto na Declaração Universal dos Direitos humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos; (B) O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos demonstra resultados insatisfatórios não logrando êxito em relativizar a soberania dos Estados e fiscalizar as eventuais violações ocorridas no âmbito regional.

A principal finalidade deste trabalho é estudar o Sistema Interamericano de Proteção, seu funcionamento, sua composição e sua relação com os Estados membros do sistema regional. De forma mais específica, estudaremos as causas e a importância da internacionalização dos direitos humanos, bem como os casos que envolveram o Brasil levados ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A importância deste trabalho se reflete na necessidade dos operadores do direito em entenderem as causas que levaram a internacionalização dos direitos humanos, destacando a

importância dos trágicos eventos ocorridos durante Segunda Guerra Mundial, bem como a compreensão, de forma mais aprofundada, do funcionamento do Sistema Interamericano e seu reflexo no ordenamento jurídico pátrio.

Metodologicamente, adotamos a modalidade de compilação. Utilizamos obras de Direito Internacional, Direito Constitucional, Direito Comparado, Direitos humanos, Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito. Valemo-nos, ainda, de revistas científicas, artigos científicos, jornais e revistas de grande circulação nacional, livros de literatura geral e endereços eletrônicos.

Elegemos na estruturação do trabalho autores reconhecidos pela excelência em suas respectivas áreas. Podemos citar: Norberto Bobbio, Dalmo de Abreu Dallari, Fabio Konder Comparato, Celso Lafer e Antônio Augusto Cançado Trindade.

O trabalho foi dividido em cinco capítulos: Capítulo I, Os direitos humanos; Capítulo II, O Estado na ordem internacional; Capítulo III, A Segunda Guerra Mundial; Capítulo IV, A internacionalização dos direitos humanos e; Capítulo V, Os Sistemas de Proteção.

No primeiro capítulo estudaremos de forma sintetizada a evolução histórica dos direitos humanos, sua correta conceituação, distinguindo-o do conceito de direitos do homem, liberdades públicas e direitos fundamentais. Outrossim, abordaremos o tormentoso conceito de universalidade dos direitos humanos.

Posteriormente, analisaremos a complexa relação entre os Estados no âmbito internacional, principalmente no que tange os tratados que versam sobre a matéria dos direitos humanos e a relativização do elemento da soberania.

No terceiro capítulo, atentamo-nos a Segunda Guerra Mundial. Exploramos as barbáries da Segunda Guerra Mundial que resultaram na conscientização da necessidade de se reconhecer e proteger direitos inerentes a própria condição humana, sem distinção de qualquer natureza.

O quarto capítulo abordará o tema da internacionalização dos direitos humanos analisando a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Direito Internacional Humanitário e a delicada questão que envolve os refugiados.

O ultimo capítulo analisará Os Sistemas de Proteção com ênfase no Sistema Interamericano, sua estrutura e funcionamento. Ademais, examinará os casos envolvendo o Estado brasileiro submetido à Comissão Interamericana e a Corte Interamericana.

CAPÍTULO 1 - DIREITOS HUMANOS

1.1 O CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS

"É preciso explicar por que o mundo de hoje, que é horrível, é apenas um momento do longo desenvolvimento histórico e que a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e das insurreições. E eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro. (Jean Poul Sartre, prefácio dos Condenados da Terra de Frantz Fanon)"

Há conflito entre os historiadores sobre o marco inicial dos direitos humanos:

Há divergência entre os doutrinadores sobre o marco inicial dos direitos humanos. Alguns, a exemplo de Canotilho, vão buscar suas origens na Antiguidade Clássica, passando pela doutrina cristã, chegando então a Carta Magna e à Declaração dos Direitos do Homem, na Revolução Francesa e Declaração do Bom Povo da Virgínia. Outros autores colocam como marco inicial o Egito e a Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo, citando o código de Hamurabi. (BITTAR, 2009, p.167)

Sobre o nascimento dos direitos humanos no âmbito interno, André de Carvalho Ramos aponta duas formas de elaboração jurídica: legislativa e a jurisprudencial. (RAMOS, 2012)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos provocou forte mudança na legislação e na prática jurídica. Nas palavras de José Augusto Lindgren Alves, a influência da Declaração atingiu o modo de se enxergar Política e Direito. (ALVES, 2003)

Podemos apontar como caracteristicas dos direitos humanos a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência.

Universais porque são aplicados sem distinção entre todos os indivíduos. Indivisíveis e interdependentes porque necessitam de complementação recíproca sem a concorrência negativa.

Sobre a dificuldade de implementação, Dalmo de Abreu Dallari adverte que enfrentamos preconceitos e ideologias. A errônea ligação dos direitos humanos com o comunismo e a argumentação de que tais direitos são aplicados somente aos criminosos, são exemplos. (BITTAR, 2009)

A proteção e o reconhecimento dos direitos fundamentais estão ligados intimamente à própria legitimidade dos Governos. (ALVES, 2003)

Faz-se necessária a luta constante para proteção e reconhecimento dos direitos humanos

O próprio fato do direito não nascer para os povos sem esforço, o fato de que estes têm tido que combater e pleitear, lutar e verter seu sangue para conquistá-lo, essa própria circunstância faz com que entre eles e seu direito se constitua o mesmo vínculo estreito que no momento do nascimento liga a mãe ao filho. Um direito conquistado sem esforço é do mesmo gênero daquele dos bebês trazidos pela cegonha. (LHERING, 2001, p. 32)

De acordo com a evolução dos direitos humanos, podemos subdividi-los em gerações ou dimensões.

Primeira geração: Trata-se da busca da limitação do poder do Estado. Constituem as liberdades e garantias públicas negativas. A predominância dos direitos individuais em detrimento do Estado.

[...] tal classificação entende, que a primeira geração dos direitos humanos surgiu com as revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, fruto do Liberalismo e de sua formulação pelo Iluminismo de base racional que dominou o pensamento ocidental entre os séculos XVI e XIX[...] nítida ampliação do domínio da liberdade individual (WEIS, 2012, p. 51)

Segunda geração: Trata-se dos direitos sociais, econômicos e culturais. Nasce da situação precária da população, principalmente na Europa industrializada.

[...]difícil admitir, impensável declarar a presença de uma multidão de humano se torna precária, não pelo fato inelutável da morte, mas pelo fato de que, enquanto vivos, sua presença não corresponde mais à lógica dominante, uma vez que já não dá lucro, mas, ao contrário, revela-se dispendiosa, demasiado dispendiosa. Ninguém ousará declarar, numa democracia, que a vida não é um direito, que uma multidão de vivos está em número excedente. Mas, num regime totalitário, será que não se ousaria? Já não se ousou? (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p.53)

[...] surge em decorrência da deplorável situação da população pobre das cidades industrializadas da Europa Ocidental...como resposta ao tratamento oferecido pelo capitalismo industrial[...]diversamente dos direitos de primeira geração, estes pressupõem o alargamento da competência estatal, requerendo a intervenção do Poder Público para reparar as condições materiais de existência de contingentes populacionais[...] direitos humanos têm de cumprir uma função social[...] intervenção e responsabilidade estatal como agente de transformação da realidade de grandes grupos da sociedade, seres humanos concretos e situados. (WEIS, 2012, p. 49)

Terceira geração: Direitos de fraternidade que abrangem toda a humanidade. Representam os direitos difusos e coletivos.

[...] correspondendo a direitos concernentes a toda a Humanidade [...] exemplos, meio ambiente saudável à paz, ao desenvolvimento, livre determinação dos povos, manutenção da biodiversidade, aquecimento global. (WEIS, 2012, p.50)

Temos que caminhar cautelosamente pelo caminho das gerações. Não necessariamente representam o processo histórico de desenvolvimento dos direitos humanos, bem como podem causar a impressão de que uma geração substitui a outra. (WEIS, 2012)

Novos direitos originados da evolução científica, da necessidade da conceituação das reais obrigações do Estado moderno e da globalização, representam as novas gerações ou dimensões.

Outro fator importante na evolução dos direitos humanos é a questão do medo. Podemos pensar em diferentes “tipos de medo” partindo da posição social de que cada indivíduo ocupa.

  • Classe dirigente: perda do poder e privilegio;
  • Classe média: pobreza e proletarização;
  • Classe trabalhadora: morte cotidiana, violência patrimonial e policial;
  • Classe dominante: perda de riquezas, propriedade, bens.

Importante ilustrarmos o discurso do poeta Mia Couto

O medo foi um dos meus primeiros mestres. Antes de ganhar confiança em celestiais criaturas aprendi a temer monstros, fantasmas e demónios. Os anjos, quando chegaram, já era para me guardarem. Os anjos actuavam como uma espécie de agentes de segurança privada das almas. Nem sempre os que me protegiam sabiam da diferença entre sentimento e realidade. Isso acontecia, por exemplo, quando me ensinaram a recear os desconhecidos. Na realidade a maior parte da violência contra as crianças sempre foi praticada, não por estranhos, mas por parentes e conhecidos. Os fantasmas que serviam na minha infância reproduziam esse velho engano de que estamos mais seguros em ambiente que conhecemos. Os meus anjos da guarda tinham a ingenuidade de acreditar que eu estaria mais protegido apenas por não me aventurar para além da fronteira da minha língua, da minha cultura, do meu território. O medo foi afinal o mestre que mais me fez desaprender. Quando deixei a minha casa natal, uma invisível mão roubava-me a coragem de viver e a audácia de ser eu mesmo. No horizonte vislumbravam-se mais muros do que estradas. Nessa altura algo me sugeria o seguinte: que há neste mundo mais medo de coisas más do que coisas más propriamente ditas. No Moçambique colonial em que nasci e cresci, a narrativa do medo tinha um invejável casting internacional. Os chineses que comiam crianças, os chamados terroristas que lutavam pela independência e um ateu barbudo com um nome alemão. Esses fantasmas tiveram o fim de todos os fantasmas: morreram quando morreu o medo. Os chineses abriram restaurantes à nossa porta, os ditos terroristas são hoje governantes respeitáveis e karl Marx, o ateu barbudo, é um simpático avô que não deixou descendência. O preço dessa construção de terror foi, no entanto, trágico para o continente africano. Em nome da luta contra o comunismo cometeram-se as mais indizíveis barbaridades. Em nome da segurança mundial foram colocados e conservados no poder alguns dos ditadores mais sanguinários de toda a história e, a mais grave dessa longa herança de intervenção externa, é a facilidade com que as elites africanas continuam a culpar os outros pelos seus próprios fracassos. A guerra fria esfriou, mas o maniqueísmo que a sustinha não desarmou, inventando rapidamente outras geografias do medo a oriente e a ocidente e, por que se trata de entidades demoníacas, não bastam os seculares meios de governação, precisamos de intervenção com legitimidade divina. O que era ideologia passou a ser crença. O que era política tornou-se religião. O que era religião passou a ser estratégia de poder. Para fabricar armas é preciso fabricar inimigos. Para produzir inimigos é imperioso sustentar fantasmas. A manutenção desse alvoroço requer um dispendioso aparato e um batalhão de especialistas que, em segredo, tomam decisões em nosso nome. Eis o que nos dizem: Para superarmos as ameaças domésticas precisamos de mais polícia, mais prisões, mais segurança privada e menos privacidade. Para enfrentarmos as ameaças globais precisamos de mais exércitos, mais serviços secretos e a suspensão temporária da nossa cidadania. Todos sabemos que o caminho verdadeiro tem que ser outro. Todos sabemos que esse outro caminho poderia começar, por exemplo, pelo desejo de conhecermos melhor esses que, de um e de outro lado, aprendemos a chamar de “eles”. Aos adversários políticos e militares juntam-se agora o clima, a demografia e as epidemias. O sentimento que se criou é o seguinte: a realidade é perigosa, a natureza é traiçoeira e a humanidade, imprevisível. Vivemos como cidadãos e como espécie em permanente situação de emergência. Como em qualquer outro estado de sítio as liberdades individuais devem ser contidas, a privacidade pode ser invadida e a racionalidade deve ser suspensa. Todas essas restrições servem para que não sejam feitas perguntas, como por exemplo estas:Por que motivo a crise financeira não atingiu a indústria do armamento? Por que motivo se gastou, apenas no ano passado, um trilhão e meio de dólares em armamento militar Por que razão os que hoje tentam proteger os civis na Líbia são exactamente os que mais armas venderam ao regime do coronel Kadafi? Por que motivo se realizam mais seminários sobre segurança do que sobre justiça? Se queremos resolver e não apenas discutir a segurança mundial, teremos que enfrentar ameaças bem reais e urgentes. Há uma arma de destruição maciça que está sendo usada todos os dias, em todo o mundo, sem que seja preciso o pretexto da guerra, essa arma chama-se fome! Em pleno século XXI, um em cada seis seres humanos passa fome. O custo para superar a fome mundial seria uma fracção muito pequena do que se gasta em armamento. A fome será, sem dúvida, a maior causa de insegurança do nosso tempo. Mencionarei ainda uma outra silenciada violência. Em todo o mundo uma em cada três mulheres, foi ou será, vítima de violência física ou sexual durante o seu tempo de vida. É verdade que sobre uma grande parte do nosso planeta pesa uma condenação antecipada pelo facto simples de serem mulheres. A nossa indignação, porém é bem menor que o medo! Sem darmos conta fomos convertidos em soldados de um exército sem nome e, como militares sem farda, deixamos de questionar. Deixamos de fazer perguntas e discutir razões. As questões de ética são esquecidas, porque está provada a barbaridade dos outros e, porque estamos em guerra, não temos que fazer prova de coerência, nem de ética nem de legalidade. É sintomático que a única construção humana que pode ser vista do espaço seja uma muralha, a Grande Muralha, que foi erguida para proteger a China das guerras e das invasões. A Muralha não evitou conflitos nem parou os invasores. Possivelmente morreram mais chineses construindo a muralha do que vítimas das invasões que realmente aconteceram. Diz-se que alguns trabalhadores que morreram foram emparedados na sua própria construção. Esses corpos convertidos em muro e pedra são uma metáfora do quanto o medo nos pode aprisionar. Há muros que separam nações, há muros que dividem pobres e ricos, mas, não há hoje no mundo um muro que separe os que têm medo dos que não têm medo. Sob as mesmas nuvens cinzentas vivemos todos nós, do sul e do norte, do ocidente e do oriente. Citarei Eduardo Galeano acerca disto, que é o medo global, e dizer: Os que trabalham têm medo de perder o trabalho; os que não trabalham têm medo de nunca encontrar trabalho; quando não têm medo da fome têm medo da comida; os civis têm medo dos militares; os militares têm medo da falta de armas e as armas têm medo da falta de guerras e, se calhar, acrescento agora eu, há quem tenha medo que o medo acabe. Muito obrigado!  (Discurso realizado durante a Conferências do Estoril em 2011 - Mia Couto, “Comemorar o Medo”)

Sobre a importância de se conceituar os direitos humanos:

[...] quando muitos ainda falam que “os direitos humanos são só para humanos direitos”; alguns, ainda, acham que a ditadura é melhor do que a democracia, e outros, ainda, consideram a tortura um meio legítimo de investigação. Se uma sociedade acolhe essas práticas e opiniões, os direitos humanos correm perigo, não apenas porque não se consegue aplicar a teoria à prática, mas, também, porque não há acordo quanto à teoria. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p.53)

1.2 O CONFLITO ENTRE O SIGNIFICADO DAS EXPRESSÕES, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS DO HOMEM

Há grande dúvida, mesmo entre os operadores do direito, no que tange a distinção dos termos: Direitos humanos, Direitos fundamentais e Direitos do homem.

A confusão terminológica é justificável, mas, para uma correta compreensão dos direitos humanos, faz-se necessária a correta diferenciação.

O conceito de direitos do homem esta ligado intimamente ao aspecto jusnaturalista, relacionando-se aos direitos inerentes a todos os indivíduos tendo por base sua condição humana.

Os direitos do homem “seriam valores ético-políticos ainda não positivados. Eles estariam em um estágio de pré-positivo”. (Marmelstein, 2009, p. 25)

Contudo, Carlos Weis (WEIS, 2012) aponta que, salvo a doutrina francesa, pouco se utiliza a expressão “direitos do homem”, uma vez que esta pode apresentar um viés machista ao empregar o gênero masculino para designar toda a humanidade.

Os direitos fundamentais representam os direitos do homem positivados constitucionalmente em determinado ordenamento jurídico. Podemos apontar os denominados direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e coletivos.

Na Constituição da República de 1988, os direitos fundamentais recebem a proteção das cláusulas pétreas, por força do artigo 60, parágrafo 4°, incisos, IV.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:(...) IV - os direitos e garantias individuais.

Para George Marmelstein os direitos fundamentais estão conexos a ideia de dignidade da pessoa humana e Estado Democrático de Direito:

[...] são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. (Marmelstein, 2009, p. 20)

Os direitos fundamentais estão presentes no Título II da Constituição (Marmelstein, 2009, p. 25), contudo, este rol não representa uma exaustão de direitos, pois, a Constituição prevê que os direitos e garantias previstos não excluem outros originados da interpretação dos princípios e da incorporação de tratados internacionais.

Artigo 5°(...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por seu turno, os direitos humanos, representam os referidos “direitos naturais”, no âmbito internacional.

Jean Morange adverte que os direitos humanos não pertencem, ao menos de forma exclusiva, aos juristas:

A fama dos direitos humanos não é feito dos juristas. São os homens políticos, as mais altas personalidades do mundo religioso, filosófico e cientifico que mais contribuem para difundi-la, a ponto de correrem o risco de banalizá-la. Os juristas, por sua vez, pouco haviam-na utilizado, mesmo nos países de forte tradição liberal. (MORANGE, 2004, p. I)

Logo, (Marmelstein, 2009) “quando se estiver diante de um tratado ou pacto internacional, deve-se preferir a utilização da expressão direitos humanos ao invés de direitos fundamentais.”

É verdade que o conflito etimológico perde espaço no circulo acadêmico com a aproximação do direito internacional da temática dos direitos humanos.

1.3 A REALIDADE BRASILEIRA

Neste tópico abordaremos a questão dos direitos humanos no âmbito nacional destacando os acontecimentos da escravidão e da ditadura militar brasileira, bem como suas conseqüências.

Iniciamos pelo descobrimento do Brasil, fato que o historiador Bóris Fausto, em suas inúmeras obras, nomeia de forma diversa, uma vez que a terra já estava ocupada.

É verdade que os índios nativos foram expulsos de suas terras, escravizados e mortos, pelas armas dos invasores ou pelas doenças que traziam.

Os escravos indígenas foram substituídos gradativamente pelos escravos negros.

A escravidão representa, então, um dos mais importantes acontecimentos sobre a história dos direitos humanos no Brasil. Iniciada durante o século XVI com o crescimento da produção de açúcar. Suas conseqüências refletem na atual estrutura social.

Constituía prática comum os castigos aplicados aos escravos “indisciplinados”. O ato de chicotear e a aplicação de uma mistura composta por urina, sal e pimenta sobre os ferimentos provocados era atividade rotineira.

Amputar e deformar a orelha, nariz, órgãos genitais possuía seus adeptos entre os senhores de escravos, na verdade qualquer tortura ou castigo que não impossibilitasse o escravo a voltar ao trabalho imediato era adotado. Por isso não se amputavam os membros superiores ou inferiores do indivíduo.

Diversos dispositivos foram enfraquecendo a escravidão, podemos citar a Lei do ventre livre e a Lei dos sexagenários, mas na verdade o fim da escravidão no Brasil teve um viés predominantemente econômico. As pressões e embargos econômicos, gerados principalmente pela Inglaterra que não conseguia competir com o preço dos produtos originados de produções que utilizavam mão de obra escrava, contribuíram deveras.

Na data de 13 de maio de 1988, Isabel, Princesa Imperial Regente em nome do Imperador D. Pedro II, sancionou a lei n° 3.353. Contendo dois artigos, a referida lei ficou conhecida como Lei Áurea e declarou extinta a escravidão no Brasil.

Lei n° 3.353 de 13 de maio de 1888. Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil; Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário. Planalto. Lei áurea. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso em: 31 de julho de 2013.

Talvez, a lei merecesse um número maior de artigos principalmente no que se refere a inclusão da população recém libertada.

Coaduna com o passado de violência o período que compreendeu os anos de 1964 até 1985, época que o Brasil viveu seus anos de ditadura militar. Supressão de direitos, perseguição política, censura e violência são características que marcaram a ditadura brasileira.

Sobre as torturas praticadas no período da ditadura militar, destacamos alguns relatos:

Os torturadores têm sua gíria própria, de um sarcasmo cruel. A “grelha” é o catre metálico onde os presos são amarrados e submetidos a choques. O café da manha é a ingestão da própria urina. O telefone são as pancadas simultâneas sobre ambos os ouvidos. A banheira designa a imersão da cabeça do preso em água até quase o afogamento. E quem não se lembra do “pau-de-arara”, onde os presos são suspensos de cabeça para baixo com os punhos atados aos tornozelos. [...] Na presença de quatro ou cinco torturadores, tiraram-lhes as roupas, deixando-os totalmente nus, também lhes vendaram os olhos. Um dos torturadores se ocupava de brincar com os órgãos genitais da mulher, apertar-lhe os seios e acariciar lhe o cabelo diante do marido. Com este a situação se repetia inversamente: diante da esposa, lhe aplicavam descargas elétricas no pênis e o penduraram pelos pés. Ameaçaram de violá-la, a menos que ele admitisse as acusações que lhe formulavam. (BARBOSA, 1998 p.70)

A morte do estudante Edson Luiz, fomentou as manifestações de redemocratização do país, exemplo a “passeata dos cem mil” ocorrida no Rio de Janeiro e outras que compuseram os movimentos das “Diretas Já”. Destacaram-se na luta pela redemocratização, além dos movimentos da sociedade civil organizada, expoentes na igreja católica como D Helder Cãmara e D. Paulo Evaristo Arns.

Marcelo Semer, magistrado membro da Associação Juízes para a Democracia, afirma que a validade da anistia para os torturados da ditadura militar brasileira depende do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (SEMER, 2010, p.05)

O que se acompanha no sistema carcerário brasileiro é o fenômeno da coisificação do homem. A partir do momento que não reconheço determinado sujeito como possuidor da condição humana, qualquer violência que este sofra não será passível de ser julgado pelos ditames dos direitos humanos.

Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo aponta que a superlotação das penitenciárias brasileiras representa um flagrante reiterado do descompasso entre os três poderes do Estado. O Legislativo, a toque de imprensa, produz de forma compulsiva tipificações penais. O Judiciário é pressionado a produzir sentenças penais condenatórias em nível industrial. O Poder Executivo, influenciado por terceiros interesses, é influenciado a não trabalhar na construção de novos estabelecimentos penais. (RIBEIRO, 2010)

O autor aponta a influência do “quarto poder” nas decisões. A influência dos meios de comunicação de massa que disseminam, tendenciosamente, os pensamentos de privatização dos estabelecimentos penais (RIBEIRO, 2010). A verdade incômoda é que, as verdadeiras decisões judiciárias não são tomadas por indivíduos revestidos de toga.

Torna-se evidente que o Poder Judiciário brasileiro não acompanhou a evolução dos direitos humanos como deveria.

Nos burocratizados tribunais brasileiros, cujos integrantes parecem acreditar que os conflitos podem ser solucionados pelo simples apego a certas formas e/ou pela ritualização de certos atos, os direitos humanos e os direitos sociais vêm dificultando a rotina da aplicação da lei. Além das inúmeras iniciativas de movimentos sociais, políticos, comunitários e religiosos, que nos anos 70 e 80 exerceram um papel decisivo, conscientizando setores sociais mais desfavorecidos de seus direitos e is estimulando a bater nas portas do Judiciário para conquista-los, o agravamento da crise econômica na década de 90 também está obrigando a magistratura a refletir um pouco mais sobre suas funções sociais. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 94)

Sobre a influência do Poder Judiciário na real aplicação dos direitos humanos, André de Carvalho Ramos expõe:

Por isso, as normas de direitos humanos previstas em leis internas, Constituições e tratados internacionais são apenas um ponto de partida e nunca um ponto de chegada para o intérprete, pois, cabe sempre averiguar a real interpretação e configuração normativa dada pelos tribunais. A proteção de direitos humanos é antes um exercício de prudência judicial do que labor legislativo. (RAMOS, 2012, p. 27)

A verdade é que o sistema penal brasileiro é fundamentado e estruturado para criminalizar certa parcela da população. O que não acontece por acaso.

Atualmente, os crescimentos da violência urbana e do crime organizado despontam como os maiores temores do brasileiro. A solução para o combate do crime organizado é propriamente organizar o Estado. (ABRÃO, 2011)

Na pauta, estão os debates sobre segurança pública é o da desmilitarização da Policia, em outras palavras, a extinção da Policia Militar. “A policia deve ser desmilitarizada, unificada sob a égide do poder civil e repensada para agir em um Estado Social e Democrático de Direito”. (KEHDI, 2012, p. I)

Extraímos do Boletim IBCCRIM n°211 de 2010 os seguintes dados:

[...] as policias desses dois Estados (RJ e SP) mataram 11.000 pessoas entre os anos de 2003 e 2009. Se tomarmos apenas as mortes justificadas em São Paulo sob a rubrica “resistência seguida de morte”, chegaram a 2.176, número superior às mortes promovidas pela policia a África do Sul (1.623), país com taxas de homicídio superiores às do Estado de São Paulo. (números baseados na Human Rights Watch). (KEHDI, 2012, p. I)

Alguns apontam a pobreza e a desigualdade social como grandes causas da violência urbana. Contudo, Eduardo Soares explica:

Há países muito mais desiguais ou pobres do que outros com muito menos violência e crime [...] Quem associar pobreza com violência estará, involuntariamente e inadvertidamente, justificando o procedimento policial [...] o preconceito [...] a ideia de que violência e criminalidade possam ser referidas no singular, como se houvesse uma só forma ou como se todas as formas pudessem ser sintetizadas em uma palavra ou um conceito. ( SOARES, 2010, p. 5)

Também não é possível levantarmos o argumento de que a violência policial se justifica pelo cenário de guerra civil ou conflito armado. “... em São Paulo, entre os anos de 2004 e 2008, grupos as Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA) mataram 305 civis e deixaram somente 20 feridos. Nesse período, um único óbito de policial da ROTA foi registrado” (SOARES, 2010). Não há proporção no número de mortos.

Eduardo Soares (SOARES, 2010) afirma que a instituição da polícia existirá enquanto o próprio Estado existir.

Marilena Chauí expõe violações comuns nos países latinos:

Apesar das especificidades de cada país, o quadro dos direitos humanos da América Latina tem muitos aspectos comuns a todos os países, infelizmente, tais como a existência de esquadrões da morte, de organizações paramilitares, dos campesianos ou indígenas expulsos de suas terras, da concentração de renda nas mãos de uma minoria, da fome, da alta mortalidade infantil, da incidência de doenças epidêmicas e outros. Marcos Antonio Rodrigues Barbosa – presidente da comissão justiça e paz de São Paulo. (CHAUÌ, 1989, p.32)

Outrossim, há muito que se investigar nos acontecimentos das ditaduras militares que assolaram os países latinos.

A angustia de não ter informação alguma, vestígio, uma única pista de um amigo ou familiar querido que desaparecesse [...] Imaginemos que ele faça parte de um regime politico ou organização social, jornalista de oposição, ou mesmo inimigo pessoal de alguém do regime. Esta angustia poderá ser dividida , compartilhada com muitas pessoas e famílias da Argentina, Brasil e outros países que sofreram com os desaparecimentos forçados. (BARBOSA, 1998, p.75)

A Constituição da República de 1988 representou grande avanço em matéria de proteção aos direitos humanos. Ademais a Constituição de 1988 inova ao tratar do tema dos direitos humanos antes do da estruturação do Estado

Exploraremos de forma mais precisa a influência da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 no fortalecimento e incorporação dos direitos humanos em capítulo próprio.

Observa-se que as Constituições passaram a ocupar papel central na ciência do direito, uma vez que representa o ambiente adequado para o surgimento e alocação dos princípios. (MARMELSTEIN, 2009)

Entretanto, José Afonso da Silva observa que a flexibilização dos direitos trabalhistas e a retirada do Brasil de convenções da Organização Internacional do Trabalho indicam decisões de cunho político e ideológico.

O governo Fernando Henrique Cardoso foi claramente neoliberal. Só o governo Fernando Henrique Cardoso fez 35 emendas à Constituição, e se examinarmos o teor das emendas, vamos ver que foi no sentido da abertura econômica, quer dizer, abriu-se a economia às multinacionais e praticaram- se as privatizações, entregou-se de presente um enorme e fundamental patrimônio brasileiro as empresas, e fez-se aquilo que cinicamente se chamou de flexibilização dos direitos, “Flexibilização” da legislação trabalhista. (BITTAR, 2009, p. 183)

Ao comentar os avanços pós ditadura militar, Carlos Weis ensina:

Como superação de um longo período de violação das liberdades fundamentais e de acirramento das desigualdades sociais, filiou-se o País a um sistema jurídico que consagra universalmente os valores fundamentais da dignidade humana e da justiça social, cujas normas destinam-se não a cristalizar a exclusão e o privilégio, mas a obrigar os Estados a voltarem suas ações aos esquecidos, aos marginalizados. (WEIS, 2012, p.21)

Destaca-se que o Decreto n° 2.193 de 7 de abril de 1997 criou a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos vinculada ao Ministério da Justiça, transformada posteriormente em Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (SEDH).

Vinculada diretamente à Presidência da República, surgiu em 28 de maio de 2003 através da Lei n° 10.683, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, posteriormente transformada em órgão essencial da Presidencia e recebendo a denominação de Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Com o status de ministério, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República recebeu a missão de articular os programas e políticas de proteção dos direitos humanos.

O ensino dos direitos humanos no Brasil sofreu séria defasagem, mas, gradativamente recebe importância, principalmente nas Faculdades de Direito:

Realmente, talvez a tardia ratificação pelo Brasil dos tratados internacionais de direitos humanos, aliada à dificuldade de se abordar o tema durante o período de autoritarismo militar, fez com que a matéria fosse ignorada pelas Faculdades de Direito do País. Felizmente se está percebendo a defasagem brasileira no setor e integrando o assunto ao currículo dos cursos jurídicos, como disciplina autônoma, a permitir que os jovens bacharéis já estejam familiarizados com a legislação pertinente. (WEIS, 2012, p.21)

1.4 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Admitimos a dificuldade em conceituar uma expressão da complexidade histórica e técnica que “O princípio da dignidade humana” exige.

Inicialmente, entendemos que o conceito trazido por Celso Antonio Bandeira de Mello, seja o mais completo e que melhor represente o espírito por traz da expressão “princípio”:

“Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. (MELLO, 2000, p.747-48)

Um princípio, de forma explicita ou implícita, irradia sua luz em todo o ordenamento jurídico, fazendo com que o interprete seja obrigado a observá-lo para obter um correto entendimento. Trata-se, portanto, de um enunciado lógico que ocupa posição de preeminência no entendimento e aplicação das normas jurídicas7, sendo autônomo, possuidor de valor significativo e universal.

Para Fábio Konder Comparato, faz-se importante a conceituação do termo “pessoa”. Para tanto, o autor utiliza o pensamento Kantiano e, estabelece o homem como um fim em si mesmo. Ao considerar a dignidade, Comparato expõe:

Ora, a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. (CARRAZZA, 2002, p. 33)

A coisificação do homem representa um rebaixamento da condição humana a objeto, descaracterizando determinado indivíduo como sujeito legítimo de direitos. (MARMELSTEIN, 2009)

George Marmelstein (MARMELSTEIN, 2009, p. 19) lista atributos essenciais da dignidade da pessoa humana:

      1. Respeito à autonomia da vontade;
      2. Respeito à integridade física e moral;
      3. Não coisificação do ser humano;
      4. Garantia do mínimo existencial.

Acompanhando a evolução da humanidade e do pensamento, surgiram inúmeras definições para o termo “dignidade”, seja no campo da religião, filosofia ou da ciência. Na idade antiga com Aristóteles, idade moderna com Santo Tomás de Aquino e, fugindo do conceito teológico de Santo Tomás, Florentino Della Mirandola. Certo é que a obra intitulada “Crítica da Razão Pura” de Immanuel Kant que considera o homem como um fim em si mesmo, afastando-o da coisificação e atribuindo-lhe característica única pelo simples fato de possuir condição humana, trouxe grande contribuição para o conceito contemporâneo.

Certo é que o conceito de dignidade da pessoa humana não foi positivado pelo ordenamento pátrio, este é construído gradativamente na jurisprudência. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009)

Ingo Wolfgang Sarlet explica que dignidade representa uma condição intrínseca inerente ao ser humano que visa garantir condições mínimas para uma vida saudável e proteção contra toda e qualquer violação a direitos. (SARLET, 2012)

Contudo, o reconhecimento e compreensão da dignidade como valor supremo da pessoa humana é fruto da dor física e do sofrimento moral de outrora. (COMPARATO, 2005)

A justificativa para que se reconheça uma dignidade inerente ao ser humano ganha força com a afirmação de uma fé monoteísta e posteriormente com a afirmação do racionalismo colocando a criatura humana em posição central. (COMPARATO, 2005)

Os avanços da ciência apontam para o evolucionismo humano e abrem caminho para a convicção de que o ser humano não ocupa posição de destaque dentre as espécies existentes por acaso. (COMPARATO, 2005)

Miguel Reale aponta a existência de três concepções de Dignidade da Pessoa Humana. A primeira versando sobre o individualismo em que, o homem ao realizar seus desejos pessoais, acaba por realizar interesses coletivos. A segunda relaciona-se com a preocupação coletiva de forma própria e a inquietação de cada individuo em buscar o bem comum. A terceira concepção ilustra a mescla da preocupação individual com a coletiva. (REBELLO, 2013)

As atrocidades Nazistas contribuíram para reavivar as preocupações que cercam a necessidade de uma correta interpretação sobre o real significado da expressão. Da referida necessidade nasce a Organização das Nações Unidas, a primeira organização internacional a englobar um número relevante de povos sobre a convicção de que todos os seres humanos merecem igual respeito, pela simples condição de sua humanidade. (COMPARATO, 2005)

É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum individuo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – por afirmar-se superior aos demais. (COMPARATO, 2005, p. 01)

A Constituição da República de 1988, em seu primeiro título, Dos Princípios Fundamentais, artigo 1°, inciso III, impõe a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

No âmbito internacional o princípio gradativamente ganha força pela simples necessidade de reconhecê-lo na relação entre os Estados.

Um grande erro que podemos cometer ao pensar na construção de uma sociedade mais justa é o de isolá-la. Pensar em uma sociedade enclausurada que não possua Estados vizinhos desmembrando-a de relações externas

torna impossível o alcançar da plena efetivação do princípio da dignidade humana. (BARBOSA, 1983, p. 95)

Ademais, Antonio Augusto Cançado Trindade completa:

[...] Definitivamente, não se pode visualizar a humanidade como sujeito de direito a partir da ótica do Estado; o que se impõe é reconhecer limites ao Estado a parir da ótica da humanidade. (TRINDADE, 2006, p.28)

1.5 A UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Talvez a maior barreira para a internacionalização dos direitos humanos seja sua afirmação em diferentes culturas.

Cultura, no sentido mais abrangente possível do termo, englobando dogmas religiosos e sociais, estrutura ideológica capitalista ou socialista, valores e diversas concepções de finalidade do Estado.

Mesmo durante as discussões realizadas no plenário da Conferência de Viena, diversas delegações que representavam países asiáticos e africanos, demonstraram discordância sobre o sentido de universalidade dos direitos. (ALVES, 2003)

Em relação ao tema da universalidade dos direitos humanos, o artigo primeiro da “Conferência Mundial Sobre Os Direitos Do Homem”, ocorrida em Viena na data de 25 de junho de 1993, deixa clara a natureza universal inquestionável de tais direitos:

Artigo 1°. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o empenhamento solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da protecção de todos os direitos do homem e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos do homem e com o direito internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades é inquestionável.

Ao analisar o tema, José Augusto Lindgren Alves observa:

Mais do que todas as outras, a principal conquista conceitual proporcionada pela Conferência de Viena para o mundo Pós-Guerra Fria terá sido o reconhecimento, desta feita por uma comunidade internacional representada em sua integralidade por Estados soberanos, da universalidade dos direitos definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. (ALVES, 2003, p.27)

Igualmente, o artigo 5° da Conferência ilustra o respeito as questões particulares de cada Estado, sua diversidade cultural e formação histórica:

Artigo 5°. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

As constantes interferências dos Estados Unidos, em outros países desperta um sentimento de dúvida sobre a argumentação levantada pelos que sustentam a imposição da cultura ocidental. Certo é que alguns países ocidentais desenvolvidos crêem que possuam um dever auto-atribuído ou um direito de intervir em outros Estados, inclusive de forma militar. (ALVES, 2005)

Sobre a posição dos Estados Unidos, Antonio Augusto Cançado Trindade opina:

O que é inaceitável é o combate ao terrorismo com suas próprias armas, fazendo configurar o igualmente abominável terrorismo de Estado. Ataques armados “preventivos” e contramedidos” indefinidos não encontram respaldo algum no Direito Internacional(...) mostram o caminho de volta à barbárie, além de multiplicarem suas vítimas silenciosas e inocentes. (TRINDADE, 2006, p.39)

No mesmo sentido:

Las casas, defendia, segundo Souza Filho que a universalização dos direito humanos consiste em cada pacto construir seus próprios direito, segundo seus usos, costumes e tradições. Negando a existência de preceitos humanos fundamentais, o autor preceituava que existe um direito universal de cada povo de definir seus direitos humanos com a única limitação de não violar direitos de outros povos. (COLAÇO, 2011, p. 252)

A ideia de que os direitos humanos concebidos na Declaração Universal representam uma verdadeira imposição cultural dos países ocidentais aos orientais deixa clara a dificuldade de aplicá-los no campo internacional.

José Augusto Lindgren Alves acredita que inexiste qualquer imposição ocidental, mas, expõe que a história dos direitos humanos esta associada a eventos ocorridos na Europa e nos Estados Unidos, como a Revolução Francesa e a independência americana:

As afirmações de que a Declaração Universal é documento de interesse apenas ocidental, irrelevante e inaplicável em sociedades com valores histórico-culturais distintos, são, porém, falsas e perniciosas. Falsas porque todas as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembleia Geral da ONU nela se inspiram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em evidência, assim, o caráter hoje universal de seus valores. Perniciosas porque abrem possibilidades à invocação do relativismo cultural como justificativa para violações concretas de direitos já internacionalmente reconhecidos. (ALVES, 2003, p. 04)

CAPÍTULO 2 - O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL

2.1 O CONCEITO DE ESTADO

Para Dalmo de Abreu Dallari o Estado é a própria ordem jurídica soberana que objetiva o bem comum de determinado povo situado em um território delimitado.

Hans Kelsen define o Estado como uma grande comunidade ou corporação constituída por uma ordem normativa e estruturada por diferentes órgãos funcionais.

Destacamos, também, os pensamentos de Marx e Durkheim sobre o tema. Karl Marx entendeu o Estado como um reflexo da ideologia da classe dominante, da ótica capitalista da divisão de trabalho e propriedade privada. Émile Durkheim enxergava que a razão de existir do Estado estaria ligada a busca moral pela coesão social

Podemos atribuir ao Estado o status de pessoa jurídica.

Reconhecemos uma pessoa jurídica quando em face de uma norma jurídica sabemos o comportamento a ser realizado, mas não é possível identificarmos o homem que estará obrigado a efetuá-lo. Carlos Ari Sundfeld (SUNDFELD, 2010) explica que atribuir personalidade jurídica é o mesmo que reconhecer e estipular uma gama de direitos e deveres. Sundfeld leciona:

Reconhecer ao Estado a condição de pessoa jurídica significa duas coisas. Inicialmente, que ele é pessoa, um centro de direitos e deveres. Em segundo lugar, que, quando o Estado se envolver em relações jurídicas, titularizando direitos ou contraindo deveres, só saberemos quem é o ser humano cujo comportamento está sendo vinculado se consultarmos outras normas: as de organização deste centro unificador de direitos e deveres a que chamamos de Estado. (SUNDFELD, 2010, p. 65)

A manifestação da vontade popular, por meio de uma Constituição, é a responsável por atribuir a referida personalidade jurídica.

Nesse prisma podemos afirmar que a personalidade jurídica do Estado é uma personalidade jurídica- constitucional. Portanto, um Estado que nega os direitos individuais ao seu povo, nega a Constituição e a si próprio. (SUNDFELD, 2010, p. 68)

Outra importante característica do Estado, ao menos em seu sentido moderno, é o gozo do monopólio da violência legitima. Sobre o tema, Carlos Ari Sundfeld ensina:

Max Weber já trazia essa conceituação de Estado como possuidor da violência legítima.
[...] os poderes principais dos novos ordenamentos políticos que fazem deles um Estado no sentido moderno da palavra são o poder coercitivo, que exige o monopólio da força física, considerado, de Hobbes a Max Weber, como o caráter fundamental do Estado, o poder jurisdicional (não apenas o poder de fazer leis, pelo fato de as normas jurídicas poderem ser produzidas quer pelo costume, quer pelos próprios juristas, mas o de aplicá-las, ou seja, o poder de julgar a razão ou a sem-razão, o justo e o injusto) e o poder de impor tributos, sem os quais o Estado não pode desenvolver nenhuma de suas funções essenciais. (SUNDFELD, 2010, p. 76)

A importância de se reconhecer um Estado é primordial, Antonio Augusto Cançado Trindade adverte:

O problema de um Estado necessitar do reconhecimento individual de cada outro Estado gera problema gravíssimo: o Estadi não reconhecido fosse juridicamente não-existente. Hitler apontou a não-existência da Thecoslováquia; a proclamação pela União Sovietica da extinção da Polônia, declaração essa, nas vésperas das invasões respectivas. (TRINDADE, 2006, p.67)

2.2 DO ESTADO DE DIREITO

Entendemos que o conceito formulado por Carlos Ari Sundfeld seja bastante abrangente:

Assim, definimos Estado de Direito como o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próximo Estado. (SUNDFELD, 2010, p.39)

Portanto, o Estado de Direito um pressuposto teórico do direito público (SUNDFELD, 2010). Sem adentrar na discussão de origem e surgimento do Estado, certo é que o Estado de Direito recebe a atribuição de “e articular todas as manifestações de controle que se apresentam na modernidade. (MARCANTONIO, 2013)

Certo é que o conceito reflete em seu espírito a limitação dos poderes do Estado formado pelas seguintes características:

      • A supremacia da Constituição;
      • A separação dos Poderes;
      • A superioridade da lei, e
      • A garantia dos direitos individuais.
      • Separação da sociedade que governa (MARCATONIO, 2013)

A exigência da separação de poderes está vinculada a ideia de que uma mesma autoridade não possa receber a atribuição de criar as leis e ao mesmo tempo aplicá-las, bem como da existência de outro poder para fiscalizar e julgar eventuais irregularidades da lei, ou mesmo, em sua interpretação e aplicação. (SUNDFELD, 2010)

A Constituição da República de 1988 coaduna com esse espírito quando estabelece, de forma harmônica e independente, a separação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Constituição da República e 1988 “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

No entender de Montesquieu, em sua obra “O espírito das leis”, o poder é o único capaz de frear a si próprio.

A supremacia da Constituição reflete-se na idéia da existência de uma norma hierarquicamente superior as demais, definindo a estrutura do Estado e criando garantias e direitos mínimos aos indivíduos. Hierarquicamente, pois, a constituição ocupa o topo do ordenamento e será ponto de partida para a validade de todas as outras leis. (SUNDFELD, 2010)

A Superioridade da lei estabelece limitações ao próprio poder estatal, uma vez que a lei reflete a vontade geral de um povo, seja de forma direta ou por meio de um representante. “Sendo expressão de vontade geral, a lei impor-se-á ao próprio Estado”. (SUNDFELD, 2010, p.46)

A garantia dos direitos individuais, ligada intimamente ao conceito de supremacia da Constituição e superioridade das leis, demonstra existência de direitos que os indivíduos podem gozar independentemente da outorga estatal.

Inclusive no que tange o conceito de “direito subjetivo”. (SUNDFELD, 2010, p. 46)

Devemos, também, ter cuidado ao conceituá-lo, pois, temos de analisar as variáveis do tempo e espaço.

Para uma correta compreensão, faz-se relevante a observação dos conceitos de RECHTSSTAAT, RULE OF LAW, ÉTAT LÉGAL e ALWAYS UNDER LAW. (CANOTILHO, 2003)

O RECHTSSTAAT, originado do constitucionalismo alemão defende a proibição dos excessos (ubermassverbot) de poder do governo, a obrigatoriedade da fiscalização dos atos do Estado e frisa a liberdade de propriedade ( Freiheitud Eigentum). (CANOTILHO, 2003)

L´ÊTAT LÉGAL, conceito extraído do constitucionalismo francês. Consagra os direitos naturais (droits naturels et sacrés de l´homme), defende a supremacia da lei. Para José Joaquim Gomes Canotilho, o constitucionalismo francês poderia ser chamado de Estado Legal ou Estado de Legalidade, pois, foi incapaz de compreender o verdadeiro sentido do princípio da supremacia da constituição. (CANOTILHO, 2003)

THE RULE OF LAW, nascida da concepção inglesa. Percebe-se o espírito da Magna Carta de 1215 que cerca o conceito. Faz alusão ao princípio do devido processo legal e ilustra valores baseados nos costumes e na lei, retirando poder da discricionariedade real. (CANOTILHO, 2003)

ALWAYS UNDER LAW, origem no ordenamento americano. Dá origem ao “The Reign of Law”, império das leis, que eventualmente, poderá ser revisto afastando as leis consideradas maléficas (judicial review of legislation). Deixa claro, que caberá ao povo a criação de uma lei superior, “higher lawmaking” e a proteção e reconhecimento das liberdades dos cidadãos. Ademais, defende que o poder do Estado necessita ser justificado (justifying), demonstrando suas razões públicas e subordinando-se as leis. (CANOTILHO, 2003)

Assim, José Joaquim Gomes Canotilho demonstra as diferentes acepções e pequenas variáveis do Estado de Direito em diferentes ordenamentos.

2.3 DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Essa diferenciação é necessária, pois, um Estado de Direito não é necessariamente democrático. (SUNDFELD, 2010)

Vimos que o Estado de Direito visa limitar os poderes do Estado, mas não garante a participação do povo neste processo.

Norberto Bobbio, sobre o regime democrático, leciona:

Afirmo preliminarmente que o único modo de se chagar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. Mas até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos a tomar decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos. No que diz respeito aos sujeitos chamados a tomar (ou a colaborar para a tomada de) decisões coletivas, um regime democrático caracteriza-se por atribuir este poder (que estando autorizado pela lei fundamental torna-se direito) a um número muito elevado de membros do grupo. Percebo que ¨números muito elevado¨ é uma expressão vaga. No entanto, os discursos políticos inscrevem-se no universo do ¨aproximadamente¨ e do ¨na maior parte da vezes¨ e, além disto, é impossível dizer ¨todos¨ porque mesmo no mais perfeito regime democrático não votam ao indivíduos que não atingiram uma certa idade. A onicracia, como governo de todos, é um ideal-limite. Estabelecer o número dos que têm direito ao voto são os cidadãos masculinos maiores de idade é mais democrática do que aquela na qual votam apenas os proprietários e é menos democrática do que aquela em que tem ao voto também as mulheres. Quando se diz que no século passado ocorreu em alguns países um contínuo processo de democratização quer-se dizer que o número dos indivíduos com direito as voto sofreu um progressivo alargamento. (BOBBIO, 1986, p. 18)

A Constituição de 1988 prevê em seu artigo primeiro, parágrafo único, que todo poder pertence ao povo, seja de forma direta ou indireta.

Constituição Federal, artigo 1°, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

De forma direta por meio de três mecanismos, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Indiretamente através de representantes eleitos.

Constituição Federal de 1988. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

Em suma, para Carlos Ari Sundfeld, “... o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade e direitos (individuais e políticos).” (SUNDFELD, 2010, p. 54)

Na verdade, podemos afirmar a importância da ligação entre três conceitos: democracia, desenvolvimento e direitos humanos. (ALVES, 2003)

Outrossim, a Declaração e Programa de Ação de Viena, em seu artigo 8°, expõe:

Artigo 8°. A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.

No que tange as condenações oriundas do Sistema, estas se encontram absolutamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito brasileiro, uma vez que o sistema interno objetiva a proteção aos direitos fundamentais. (RAMOS, 2002)

2.4 DA SOBERANIA

Jean Bodin defendia que o elemento da soberania do Estado não poderia ser considerado como absoluto, pois, deveria encontrar sua limitação no “direito natural e no divino”.

Quase um século antes de Hobbes, e dois antes das revoluções americana e francesa, o grande teórico da soberania no período de formação dos Estados nacionais europeus, Jean Bodin, já assinalava, em 1576, que o poder do soberano tinha limitações, sendo as mais importantes as “leis naturais e divinas”. A adoção das declarações de direito em nível nacional, iniciada na América do Norte e na França, veio confirmar a supremacia da visão bodiniana sobre a concepção absolutista hobbesiana. (ALVES, 2003, p. 37)

Já no âmbito internacional, José Augusto Lindgren Alves leciona que o Estado, pelo simples fato de manifestar a vontade de fazer parte da comunidade internacional, renuncia parte de sua soberania:

“Ao subscrever uma convenção internacional sobre direitos humanos, ao participar de organizações regionais sobre o assunto, ou, conforme é hoje interpretação corrente, pelo simples fato de integrar-se às Nações Unidas – para quem a Declaração Universal dos direitos humanos, se não foi originalmente compulsória, tem força de jus cogens como direito costumeiro -, os Estados abdicam soberanamente de uma parcela da soberania, em sentido tradicional, obrigando-se a reconhecer o direito da comunidade internacional de observar e, consequentemente, opinar sobre sua atuação interna, sem contrapartida de vantagens concretas. (ALVES, 2003, p.5)

Abordaremos as conseqüências práticas do elemento da soberania no tópico dedicado a internacionalização dos direitos humanos.

2.5 OS TRATADOS

Francisco Rezek conceitua tratado como: “acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (REZEK, 2005, p. 14)

O primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente, bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIX dinastia. (REZEK, 2005)

Destacamos o importante Tratado de Tordesilhas, arbitrado pelo Papa Alexandre VI, que versava sobre divisão de territórios entre Espanha e Portugal.

Os Tratados representam fonte normativa na estrutura do Direito Internacional.

Os tratados se classificam observando os seguintes parâmetros: número de partes (bilateral ou multilateral); autorização de ingresso de novos contratantes (tratados fechados ou tratados abertos);

Podemos organizar as etapas que efetivam um tratado internacional da seguinte maneira: Negociação – Assinatura – Ratificação – Promulgação – Publicação – Registro.

Antonio Augusto Cançado Trindade esclarece que o ato de se concluir um tratado representa, justamente, o poder soberano de um Estado. (TRINDADE, 2006)

[...] pode-se mesmo acrescentar que a ideia de soberania não mais exerce influencia de peso na interpretação dos tratados, exceto talvez na chamada regra de interpretação restritiva; mas mesmo essa regra encontra-se em processo de declínio, senão de desaparecimento. (TRINDADE, 2005, p. 48)

Francisco Rezek explica que o direito dos tratados apresenta como princípios gerais a obrigatoriedade em se observar o pacta sunt servanda e a boa fé. (REZEK, 2005)

Salientamos, que a interpretação dos tratados não pode ocorrer de forma restritiva “em prol do destinatário da proteção internacional de direitos humanos, ou seja, o indivíduo.”(RAMOS, 2012, p. 82)

Assim, um tratado internacional deve ser interpretado não apenas pelo seu texto literal, devemos avaliar o momento histórico do nascimento do tratado, bem como seu objetivo, finalidade e intenção das partes contratantes. (RAMOS, 2012)

Percebemos que os Tratados que versam sobre a matéria dos direitos humanos geram uma obrigação genérica aos Estados, forçando-os a adaptar seu ordenamento interno. (RAMOS, 2002)

2.6 A RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Podemos afirmar que só após o processo de redemocratização do Brasil, iniciado em 1985, o país passou a ratificar importantes tratados internacionais sobre a matéria dos direitos humanos. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009)

A Emenda Constitucional n°45 de 30 de dezembro de 2004, fomentou a revisão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao acrescentar no artigo 5° o parágrafo 3°. O referido dispositivo versa sobre a forma de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio.

Artigo 5° (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Contudo, a questão da incorporação de tratados e convenções internacionais no ordenamento jurídico interno originou diferentes visões sobre o status que tais dispositivos ocupariam na sistemática constitucional brasileira.

Antes da emenda constitucional n° 45 de 2004 não havia diferenciação no rito para incorporação entre os tratados de direitos humanos e demais tratados (RAMOS, 2012). Respeitava-se, tão somente, o disposto nos 49, inciso I e artigos 84, inciso VIII, ambos da Constituição Federal de 1988.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; e Art. Compete privativamente ao Presidente da República; (...)VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Sobre a posição hierárquica ocupada pelos tratados internacionais de direitos humanos, André de Carvalho Ramos recorda:

Assim, sendo, até a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 havia intenso debate doutrinário sobre a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos especialmente em virtude do disposto no artigo 5°, § 2°, da Constituição. Tal caos sobre a hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos pode ser resumida em quatro posições de maior repercussão: natureza supraconstitucional, em face de sua origem internacional (MELLO), natureza constitucional (TRINDADE, PIOVESAN, entre outros), natureza equiparada à lei ordinária federal (REZEK e a maioria dos Ministros do STF da época), natureza supralegal (acima da lei e inferior à Constituição, voto do Min. Sepúlveda Pertence). (RAMOS, 2013, p. 233)

Com tudo, as mudanças não entusiasmaram os defensores dos direitos humanos pelos seguintes motivos (RAMOS, 2012, p. 234 ):

    1. – Condicionou a hierarquia constitucional ao rito idêntico ao das emendas constitucionais, aumentando o quorum da aprovação congressual futura e estabelecendo dois turnos, tornando-a mais dificultosa;
    2. – Sugeriu, ao usar a expressão “que forem”, a existência de dois tipos de tratados de direitos humanos no pós-menda: os aprovados pelo rito equivalente ao da emenda constitucional e os aprovados pelo rito comum ( maioria simples);
    3. – nada mencionou quanto aos tratados anteriores à Emenda.

O mais adequado é promover uma revisão do texto constitucional retirando a expressão “que forem”, que provoca o enfraquecimento, inclusive no que tange a recepção formal dos tratados anteriores a Emenda. (RAMOS, 2012)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 4 de setembro de 1997 e de relatoria do Ministro Celso de Mello foge da discussão doutrinária entre monismo e dualismo, afirmando que a solução para a incorporação de tratados e convenções internacionais possui morada no ordenamento interno positivado.

E M E N T A: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10). (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213. Grifo nosso)

Destacamos o trecho do acórdão:

Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

André de Carvalho Ramos (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009) adverte que a visão tradicional do Supremo Tribunal Federal, que considerava as normas oriundas de tratados e convenções internacionais hierarquicamente equiparadas à lei ordinária federal, demonstrava grande perigo aos direitos humanos, uma vez que poderia ocorrer a suspensão da eficácia dos dispositivos pelo simples aspecto cronológico do surgimento de lei posterior em sentido contrário ao defendido pelos tratados ou convenções.

Há forte corrente que defende que os tratados ou convenções que versem sobre a matéria dos direitos humanos deveriam ser incorporados automaticamente pelo ordenamento interno, tendo em vista texto do artigo 5°, parágrafos 1° e 2° da Constituição da República de 1988.

Artigo 5° (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Assim, a questão atinge a inclusão automática de outros direitos e garantias decorrentes de princípios constitucionais e de tratados internacionais que o Brasil adote, prevendo, ainda, a aplicação imediata dos mesmos.

André de Carvalho Ramos cita o voto de Antônio Augusto Cançado Trindade no caso “El amparo” submetido a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1997, para defender que por força do artigo 5°, parágrafos 1° e 2° da Constituição da República, além da incorporação automática, a constituição revestiu tais direitos de “uma dignidade constitucional”, que não se subordina a vontade do direito público interno.

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[...] Em voto dissidente, o juiz Trindade estabeleceu que, “no se pude legitimamente esperar que dichas disposiciones convencionales de “ adpten” o se subordinen a las soluciones de derecho constitucional o de derecho público interno”. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso El amparo – Reparação, sentença de 16 de abril de 1997. São José: Secretária de La Corte, 1997. Voto dissidente, parágrafo 14. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 807)

O Ministro Gilmar Mendes sustenta “... que os tratados internacionais de direitos humanos, que não forem aprovados pelo Congresso Nacional no rito especial do artigo 5°, parágrafo 3° da cf 88, têm natureza supralegal; abaixo da Constituição, mas acima de toda e qualquer lei.” (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 808)

Coaduna com tal visão o julgado de 3 de dezembro de 2008 sobre a prisão civil do depositário infiel:

EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP- 01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165).

O Defensor Público, Carlos Weis, defende que:

[...] quanto ao reconhecimento da materialidade constitucional dos tratados de direitos humanos, que, por sua essência e valor, não poderiam restar abaixo do nível constitucional mas que não se fundem, formalmente, com a própria Constituição. (WEIS, 2012, p. 45)

No mesmo sentido formaram a nova maioria os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandovski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. Esta corrente, agora majoritária, admite, contudo, que tais tratados tenham estudo constitucional, desde que aprovados pelo Congresso por meio do rito especial do parágrafo 3° do art. 5°. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 808)

Foram votos parcialmente vencidos, no tocante ao estatuto normativo dos tratados de direitos humanos, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie, que sustentaram a hierarquia constitucional de todos os tratados sobre direitos humanos aprovados ou não pelo ruto especial do art.5°, parágrafo 3°. De fato, para Celso de Mello trata-se de adaptar a CF/88, pela via interpretativa, ao novo contexto social de aceitação da internacionalização dos direitos humanos. Assim, o Ministro Celso de Mello, revendo sua posição anterior, sustentou que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil integram o ordenamento jurídico como norma de estatura constitucional. De acordo ainda com a posição do Ministro Celso de Mello, a CF/88, em sua redação original, determina a prevalência dos direitos humanos ( art. 4°, inc.II da CF/88) e reconhece o estatuto constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos ( art. 5°, parágrafo 2 da CF/88). Dessa forma, os tratados de direitos humanos, mesmo que anteriores a EC 45/04, seriam normas consideradas constitucionais. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 808)

2.7 MONISMO E DUALISMO

Os conceitos de Monismo e Dualismo encontram-se ligados a relação entre Estado e Direito.

O Monismo representa a corrente que aproxima os próprios conceitos de Estado e Direito. Pressupondo a existência de um único sistema e subordinado as normas jurídicas umas as outras.

Hans Kelsen representa a corrente Monista, defendendo de que não há norma que não se ligue intimamente a norma fundamental, não há Direito fora do Estado.

Esta concepção resulta na interpretação de que o elemento essencial da soberania é absoluto. O Estado não é obrigado a reconhecer um sistema jurídico que não emane de si próprio. Ou seja, no que tange a relação com outros Estados, o Estado Monista reconhecerá o ordenamento diverso como continuação de si mesmo, como continuação do direito interno.

O resultado prática da Teoria é que, ao não acatar a existência de outra ordem jurídica, não haverá conflitos entre normas. Pois, caso ocorra um conflito aparente, haverá a automática preferência pelo ordenamento internacional (Corrente Monista Internacionalista) ou pelo ordenamento interno ( Corrente Monista Nacionalista).

Contudo, a corrente Monista poderá apresentar preferência

O Dualismo trata o Estado e o Direito como entes distintos, separando, assim seus conceitos definidores.

A partir dessa diferenciação, o Estado em sua relação internacional e na aplicação de norma exterior em seu ordenamento, terá de promover a incorporação da mesma respeitando ritualística própria.

Esta transformação da norma estrangeira poderá ocorrer de forma mitigada, como no caso de incorporação mediante Decreto Presidencial, ou extremada, obrigando a norma externa a se transformar em lei interna.

A posição adotada pelo Estado brasileiro representa uma natureza mista entre as duas correntes.

2.8 O ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL

Na ordem internacional, prevalece a igualdade jurídica entre os Estados, uma vez que são reconhecidos de forma soberana. (SUNDFELD, 2012, p. 71)

Dentre as fontes do Direito Internacional podemos apontar:

      • Princípios Gerais do Direito;
      • Jurisprudência Internacional; [...] persistiam, no entanto, diversas duvidas e incertezas acerca do sentido dos princípios gerais do direito: para uns, a expressão dizia respeito aos princípios do Direito Internacional propriamente dito, enquanto que para outros se referia os princípios dos direitos internos dos diversos Estados; para uns eram princípios de direito natural, ao que outros se opunham. Havia ainda a referencia aos princípios reconhecidos pelas chamadas “nações civilizadas”. (TRINDADE, 2006, p. 55) 
      • Doutrina; O próprio artigo 38 do Estatuto da CIJ indica expressamente que a doutrina, assim como as decisões judiciais, constituem meio auxiliar para a determinação das regras do direito [...] (TRINDADE, 2006, p. 55)
      • Elementos de equidade; [...] distinção, nem sempre tão clara, entre equidade e os princípios gerais do direito [...] A esse respeito, vale recordar o ensinamento de Charles de Visscher de que, enquanto os princípios gerais do direito, assim como os tratados e o costume, revestem-se de “um caráter de generalidade ou positividade, a equidade por outro lado “caracteriza-se essencialmente com uma expressão individualizadora de justiça”. (TRINDADE, 2006, p. 65)
      • Fontes formais.

Antonio Augusto Cançado Trindade adverte para os perigos na ineficácia do Direito Internacional:

Ordenamento internacional tradicional, marcado pelo predomínio das soberanias estatais e exclusão do s indivíduos, não foi capaz de evitar a intensificação da produção e uso de armamento de destruição em massa, e tampouco as violações dos direitos humanos perpetradas em todas as regiões do mundo, e as sucessivas atrocidades de nosso século. Tais atrocidades têm despeitado a consciência jurídica universal para a necessidade de reconceitualizar as próprias bases do ordenamento internacional. (TRINDADE, 2006, p. 111)

As relações entre os Estados no âmbito internacional se apresentam em um prisma horizontal.

Portanto, a ordem jurídica da sociedade internacional difere da ordem interna estatal por estar estruturada de forma horizontal, sem conhecer poder central autônomo com a capacidade de criação originaria de normas e com poder de impor aos sujeitos do Direito Internacional Público o cumprimento de suas decisões, a exemplo do que ocorre no plano do Direito interno [...] (MAZZUOLI, 2012, p. 53)

O STF apontou, em várias ocasiões, que os direitos humanos também se aplicam às relações privadas, ressaltando que os direitos humanos se aplicam tanto nas relações verticais entre os Estado e indivíduo quanto nas relações horizontais entre os indivíduos. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 44)

Pertinente a lembrança que Carlos Ari Sundfeld faz no que tange as limitações da relação internacional do Estado em vista do direito interno:

Isso também não significa que, ao travar as relações com seus pares na ordem internacional, a pessoa Estado se livre das limitações que seu direito nacional lhe impõe e que o perseguem sempre que atua internamente. (...) só poderá fazê-lo nos termos, condições e limites da competência que a Constituição brasileira lhe outorgou. Exemplo, no Brasil, de condição a ser observada pelo Chefe do Executivo antes de ratificar (confirmar) um trabalho é a necessidade de obter a aprovação do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). (SUNDFELD, 2010, p. 72)

O artigo 49, inciso I, da Constituição Federal da República prevê que as questões envolvendo tratados, acordos e atos internacionais de relevância para o Estado são de competência do Congresso Nacional.

Constituição Federal de 1988. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Na dialética entre os sistemas, interno e externo, observa-se a interdependência e a complementação dos sistemas.

A proteção aos direitos humanos, como mencionado, conta com uma relação de complementariedade entre os sistemas interno e internacional, cabendo àqueles a responsabilidade primária de assegurar tais direitos e a este a atuação de modo complementar, quando a proteção nacional se mostrar inexistente ou ineficaz. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009 p. 32)

No que tange as condenações oriundas do Sistema, estas se encontram absolutamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito brasileiro, uma vez que o sistema interno objetiva a proteção aos direitos fundamentais. (RAMOS, 2002)

CAPÍTULO 3 A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

3.1 GUERRA

Podemos afirma sem temor que a guerra e a violência acompanham a história da humanidade.

No início, numa pequena horda humana, era a superioridade da força muscular que decidia quem tinha a posse das coisas ou quem fazia prevalecer sua vontade. A força muscular logo foi suplementada e substituída pelo uso de instrumentos: o vencedor era aquele que tinha as melhores armas ou aquele que tinha a maior habilidade no seu manejo. A partir do momento em que as armas foram introduzidas, a superioridade intelectual já começou a substituir a força muscular bruta; mas o objetivo final da luta permanecia o mesmo — uma ou outra facção tinha de ser compelida a abandonar suas pretensões ou suas objeções, por causa do dano que lhe havia sido infligido e pelo desmantelamento de sua força.

Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. Por que a Guerra?(EINSTEIN E FREUD - 1933 [1932]. Disponível em: http://areas.fba.ul.pt/jpeneda/FreudEinstein.htm. Acesso em: 7 de janeiro de 2013.

Seu conceito gera divergências doutrinárias no que tange à sua objetividade, subjetividade, materialidade e formalidade.

Elementos objetivos como os da efetivação hostil e a presença da verdadeira manifestação do animus belligerandi mediante a oficial declaração de guerra são princípios que nos orientam na árdua tarefa de definir o termo.

São vários os motivos que podem ensejar uma guerra, dentre eles a disputa pelo poder, expansão territorial, motivações econômicas, recursos naturais, ideologias, motivos religiosos ou étnicos.

Podemos classificar uma guerra por sua motivação, intensidade e abrangência. Estudaremos de forma mais detalhada a chamada guerra Mundial ou Global, de forma mais especifica a Segunda Grande Guerra e sua consequência para a humanidade. 

Hannah Arent coloca que a Segunda Grande Guerra representou uma ruptura dos direitos humanos, com a banalização do mal, a descartabilidade e as execuções em massa. (BITTAR, 2009, p. 169)

Ana Paula Martins Amaral, usando a divisão formulada por Eric Hobsbawm, expõe que “o período entre guerras da era da catástrofe, e 1914 inaugura a era do massacre, que se encerra com o final da Segunda Guerra Mundial.” (BITTAR, 2009, p. 169)

Pertinente e oportuno estabelecer uma distinção terminológica entre guerra e conflito armado. Sobre o tema Sidney Guerra leciona:

Não se pode olvidar também de conflitos pós-guerras em decorrência de processos de descolonização, que muitas vezes não se apresentam em caráter internacional. [...] Com isso, a palavra guerra foi substituída pela expressão “conflitos armados”, conseguindo assim, no âmbito do Direito Internacional Humanitário, uma área de abrangência muito maior. (GUERRA, 2011, p. 32)

No estado de guerra as relações diplomáticas são suspensas ou rompidas, porém, no conflito armado as relações diplomáticas podem conservar seus status de normalidade, não a rompimento do status da paz.

Outro conceito que surge intimamente ligado ao conceito de guerra é denominado genocídio. Júlio César Tadeu Barbosa ilustra que o termo foi criado por Raphael Lamkin objetivando nomear a destruição de um grupo étnico específico. (BARBOSA, 1983)

3.2 GUERRA JUSTA

A Teoria da Guerra Justa possui como principal expoente Santo Agostinho ou Agostinho de Hipona. Objetivou encontrar uma razão que possa fundamentar o ato de guerrear.

Agostinho nasceu em 13 de novembro de 354 e faleceu em 28 de agosto de 430. Foi um importante bispo cristão, filósofo e teólogo. Figura importante no desenvolvimento do cristianismo no ocidente influenciou nos escritos de Tomás de Aquino, João Calvino, Arthur Schopenhauer, Friedrich Nietzsche, Albert Camus e Hannah Arendt

Defendeu o direito de guerrear quando este parecer justo seja por um desígnio divino, legítima defesa ou visando à restituição de algo indevidamente tomado.

Ademais, o teólogo de Hipona trata a guerra como uma extensão natural do ato de governar e trabalha com duas problemáticas: permissão para o início da guerra e limites do embate. (jus ad bellum e jus in bello).

No que tange a “permissão para a guerra”, Agostinho de Hipona trás como exigência principal a existência de uma autoridade soberana competente com poder justificador para habilitar uma guerra e que apresente uma motivação razoável.

Defendia que em relação aos limites da guerra estariam presentes os elementos da discriminação entre combatentes e não combatentes e da proporcionalidade.

Proporcionalidade e chance razoável de sucesso são fatores que não estavam contidos na proposta original de Santo Agostinho, mas que foram incorporados como importantes elementos justificadores.

Consistiria em um motivo justo para as guerras a proteção dos direitos humanos?

Em um sistema internacional composto por diferentes Estados a guerra é naturalmente inevitável?

O professor Sidney Guerra expõe:

O conceito de guerra justa ainda subsiste nos dias de hoje para justificar o uso da força nas hipóteses em que o Direito Internacional Público tolera: legítima defesa real contra agressão armada e a luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação colonial, ou seja, o direito à guerra (jus ad bellum) trata das condições e circunstâncias mediante as quais, sobretudo os Estados estão autorizados a empregar a força contra outro sujeito de Direito Internacional...O jus ad bellum (direito a guerra) corresponde ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais, que floresceram no domínio do Direito Internacional quando a guerra era opção licita para o deslinde de conflitos entre Estados. Define parâmetros a serem observados durante a condução de conflitos armados, incluindo tratamento de feridos, prisioneiros e população civis, diferenciação entre combatentes e não combatentes, bem como meios e métodos militares permitidos e proibidos. (GUERRA, 2011, p. 31)

Entendemos que o uso da força só se justifica em atos de auto defesa ou como última ratio.

3.3 A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL E O TRATADO DE VERSALHES

A Primeira Guerra mundial inovou ao apresentar “dois blocos”. “A Tríplice Entente” formada pela Inglaterra, França e Rússia e a “ Tríplice Aliança” formada pela Alemanha, Áustria e Itália. (DE CICCO, 2006)

O conflito girava em torno de questões econômicas e políticas, como a disputa pelo mercado europeu e a conquista de territórios estratégicos. (DE CICCO, 2006)

O assassinato do Arquiduque Francisco Ferdinando e de sua esposa por um estudante anarquista ocorrido em 28 de junho de 1914 representou o estopim da Primeira Guerra. (DE CICCO, 2006)

Ao final da guerra os países vencedores se reuniram para discutir condições de paz e rendição. Em relação ao fatídico episódio, Cláudio de Cicco ilustra:

Em 28 de junho de 1919, a suntuosa sala dos espelhos do palácio de Versailles se animava com o afluxo de altas personalidades do mundo político: Clemenceau, Lloyde George, Orlando e o Presidente Wilson, plenipotenciários da França, Inglaterra, Itália e Estados Unidos, que vinham discutir a paz com as potências vencidas, Áustria, Alemanha, Bulgária e Turquia, que se renderam em 11 de novembro de 1918. (DE CICCO, 2006, p. 287)

Cláudio de Cicco demonstra interessante passagem sobre a criação da Sociedade das Nações e sua função em supervisionar o tratado de Versalhes:

Para supervisionar o cumprimento das cláusulas de Versailles, o Presidente Wilson criou a Sociedade das Nações, de caráter internacional; e, com a participação de todas as potências do mundo civilizado, compunha-se de uma assembléia, uma secretaria, um conselho e um tribunal de justiça internacional. Sua sede foi Genebra, na Suíça. Dela fizeram parte 32 nações. Com exceção dos Estados Unidos, pois, surpreendentemente, o Congresso Americano vetou os” 14 Pontos” de Wilson! (DE CICCO, 2006, p. 287)

O Tratado de Versalhes não obteve vida longa. “Ainda não secara a tinta do Tratado de Versailles e já se viam os prenúncios da segunda conflagração mundial”. (DE CICCO, 2006, p. 287)

O tópico que trata da Segunda Guerra Mundial demonstrará o duro tratamento que a Alemanha recebeu como, desarmamento obrigatórios, redução do exercito nacional e indenização de guerra.

3.4 A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

Este homem pegou uma nação destruída, recuperou sua economia e devolveu o orgulho ao seu povo. Em seus quatro primeiros anos de governo o número de desempregados caiu de 6 ( seis) milhões de pessoas para 900( novecentas) mil pessoas. Este homem fez o produto interno bruto crescer 102% e a renda percapita dobrar. Aumentou os lucros das empresas de 175 milhões para 5 bilhões de Marcos e reduziu uma hiperinflação a no máximo 25% ao ano. Este homem adorava música e pintura e quando jovem imaginava seguir a carreira artística. É possível contar um monte de mentiras dizendo só a verdade. (Filme publicitário "Hitler", concebido pela agência W/Brasil para o jornal Folha de São Paulo-1987).

O nazismo, conhecido oficialmente na Alemanha como nacional-socialismo consiste na ideologia praticada pelo Partido Nazista da Alemanha(Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães), formulada por Adolf Hitler, e adotada pelo governo da Alemanha de 1933 a 1945. Este período ficou conhecido como Alemanha Nazista ou Terceiro Reich.

Para podermos entender a concepção moderna dos direitos humanos, bem como seu processo, necessário, de internacionalização, faz-se relevante o estudo dos acontecimentos do hitlerismo.

George Marmelstein, em seu curso de direitos fundamentais, expõe interessante pensamento de Hitler em relação aos direitos do homem:

Os direitos do homem estão acima dos direitos do Estado. Se, porém, na luta pelos direitos do homem, uma raça é subjugada, significa isso que ela pesou muito pouco na balança do destino para ter a felicidade de continuar a existir neste mundo terrestre, pois quem não é capaz de lutar pela vida tem o seu fim decretado pela providência. O mundo não foi feito para os povos covardes. (MARMELSTEIN, 2009, p. 04)

Interpreta-se que Hitler tratava os direitos do homem como direitos acima do Estado, porém, o problema possui morada no que tange ao reconhecimento de apenas uma raça digna de ser considerada possuidora dos referidos direitos.

O aparato estatal estruturado para a prática mecânica de maldades, diga-se, em escala industrial, representa aquilo que Hannah Arent denominou como “banalidade do mal” em sua obra “ Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal”. (MARMELSTEIN, 2009, p. 05)

Acreditamos que o melhor caminho para iniciarmos os apontamentos sobre o período da Segunda Grande Guerra e sua influência na evolução dos direitos humanos seja apresentando a principal personalidade do Partido Nazista, Adolf Hitler.

Adolf Hitler, filho de Alois Hitler e Klara Hitler, nasceu na data de 20 de abril de 1889 em um pequeno município da Áustria chamado Braunau am Inn.

Envergonhava-se de sua origem humilde, motivo pelo qual, existe pouquissima informação confiável sobre sua infância. Em sua obra “Minha Luta” (Mein Kampf) os trechos destinados a sua infância constituem uma pequena parte do trabalho e objetivaram autopromoção.

Aos dezenove anos de idade ficou órfão. O pai faleceu no ano de 1903 e sua mãe em dezembro do ano de 1907, fato que causou forte impacto em sua vida.

Em busca de seus sonhos artisticos mudou-se para Viena. Tornou-se leitor complusivo e assíduo frequentador da ópera de Viena, principalmente as obras de Richard Wagner, ricas em mitologia nórdica. Hitler interpretou as obras de Wagner para basear seu discurso nacionalista.

Em 1910, encontrava-se em uma situação financeira extremamente delicada. Recebeu um benefício denominado “subsídio para órfãos” até completar vinte e um anos de idade, foi reprovado nos exames de admissão à academia das artes de Viena e contava apenas com pequena ajuda de parentes residentes em Viena. Chegou a passar noites em casas de caridade para mendigos.

Começou a trabalhar como pintor de pequenos quadros e postais todos baseados em paisagens naturais da cidade de Viena.

O anti-semitismo de Hitler avançou sensivelmente em Viena. Em Braunau am Inn o anti-semitismo estava presente na cultura religiosa da região, mas, aos poucos, Hitler transformou esse sentimento religioso em uma em doutrina política.Esse sentimento de anti- semitismo motivou Hitler a se mudar para a cidade de Minique no ano de 1913, desejava viver em uma sociedade mais racialmente homogènea.

Hitler serviu ao exército bávaro durante a Primeira Guerra Mundial exercendo a função de mensageiro. Mesmo possuindo uma folha de serviço exemplar, condecorado por sua coragem em ação, não poderia passar do posto de cabo, pois, esta era a posição mais importante que um estrangeiro poderia ocupar na estrutura hierarquica do Exército Alemão.

Durante a guerra, Hitler desenvolveu um patriotismo alemão exarcebado. Interpretava que o Exército Alemão não havia sido derrotado propriamente dito, culpou a denominada classe política civil, o judaismo e o comunismo pelos insucessos durante a campanha militar.

Em 11 de agosto de 1919, na cidade de Weimar, foi proclamada a Constituição Republicana que substituiu a lacuna deixada pelo II Reich, Dá-se início a “República de Weimar”.

Pós-guerra Hitler continuou filiado ao exército, mas agora lutando contra os movimentos socialistas que ocorriam internamente.

Aproximou-se do Partido Pan Germânico onde adquiriu a crença na superioridade natural da Raça Ariana.

Interessante frisarmos que Hitler era possuidor de características pessoais absolutamente fantásticas. Destaca-se sua habilidade na arte da retórica, e exatamente por esse atributo foi designado para servir no “comando de esclarecimento”, cujo objetivo era o convencimento e a implementação das ideias que interessavam ao comando central aos novos soldados.

Posteriormente, foi enviado para espiar o desenvolvimento de um pequeno partido político nacionalista, o Partido dos Trabalhadores Alemães.

Em 1920, liberado de suas atividades militares, iniciou participação efetiva nas atividades do partido. Tornando-se líder da associação e entendeu ser mais adequado provocar uma alteração de nome, resultando no Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães.

Nesta altura o Partido era formado por um acanhado número de extremistas de Munique com quase nenhuma representatividade em termos nacionais.

Contudo, vamos nos valer do raciocío de que uma grande mudança história e social é precedida de uma grande mudança econômica. A Alemanha não fugiu a regra.

A nação estava em colapso. Falências de milhares de empresas geraram o absurdo algarismo de seis milhões de pessoas desempregadas, número que representava um terço da força de trabalho.

Com a derrota na Primiera Guerra Mundial e obrigada a aceitar os termos do Tratado de Versalhes que resultou em desapoderamento de grande porção territorial, proibição em desenvolver sua indústria bélica e suas Forças Armadas, bem como indenizar uma vultuosa quantia referente aos danos provocados na guerra

A reconstrução do sentimento de orgulho nacional sensivelmente fragilizado pelo Tratado de Versalhes foi vital para as pretensões do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães.

Aproveitando-se da economia em ruinas, de uma população miserável e desesperada, Hitler utilizou de suas notáveis habilidades na arte da oratória com um discurso de promessas, segurança e resgate da abalada autoestima do povo Alemão para expandir sua popularidade.

Em 9 de novembro de 1923, Hitler e o Partido tentaram tomar o governo da região da Baviera como plano inicial para assumir o poder na Alemanha. Contudo, o desastroso plano foi contido rapidamente pelas forças policiais do governo bávaro. A catastrófica operação ficou conhecida como “O putsch da Cervejaria”.

Adolf Hilter e outros membros do partido foram levados à prisão. Entre os presos, destacamos, Rudolf Hess, que ajudaria Hitler em sua obra biografica “ mein Kampf”.

Em relação a referida obra, Hitler retratou as animosidades que teve com seu pai sobre seu desejo de seguir carreira artistica.

Mas, o grande destaque da obra são os pensamentos poíticos que criticam os rumos tomados na Primeira Guerra mundial e no Tratado de Versalhes.

Em 1926 foi escrito o segundo volume da obra Mein Kampf que trazia em seu bojo os pensamentos Nacional-Socialistas.

Ele divide os humanos com base em atributos físicos e psicológicos. Hitler afirma que os "arianos" estavam no topo da hierarquia, e confere o fundo da pirâmide aos judeus, polacos, russos, checos e ciganos. Segundo ele, aqueles povos se beneficiam pela aprendizagem com os superiores arianos.

Ele descreve a luta pela dominação do mundo como uma batalha racial, cultural e política em curso entre arianos e judeus.

A primeira edição da obra esta em exposição no Museu Histórico de Berlim, em 2015 a obra cairá em domínio público. Hitler ficou detido até dezembro de 1924, quando foi anistiado e considerado inofensivo.

Observa-se um rápido crescimento do Partido Nazista entre as eleições de 1930 e 1932. Transformando-se o maior partido da Alemanha e passando de 107 ( cento e sete) cadeiras no parlamento para 230 ( duzentos e trinta) lugares.

Após o falecimento do presidente Hindenburg em 30 de janeiro de 1933, Hitler concentrou as atribuições de presidente e de chanceler perante o aplauso de milhares de simpatizantes do Partido Nazistas. Passou a ser chamado apenas como "Führer" (condutor).

Na década em que o Partido assumiu o poder, o mesmo não possuía internamente uma estrutura política uniforme. Consideramos o nazismo, principalmente na década de 30 uma compilação de diversas ideologias e seguimentos filosóficos.

Dentre os microgrupos formadores da estrutura nazista destacamos os opositores do Tratado de Versalhes que sustentam prejuízo do povo Alemão após a Primeira Grande Guerra Mundial, conspiração judaica e comunista camuflada no referido tratado.

Ao atingir a maioria das cadeiras no parlamento, o Partido aprovou a denominada “lei de Autorização” que revogou a Constituição e forneceu base para o poder supremo do Nazismo.

Teve início o que os nazistas chamavam de III Reich (Terceiro Império)

O regime Nazista possuia características anti-parlamentarismo, o pangermanismo, o racismo, o coletivismo, a eugenia, o antissemitismo, o anticomunismo, o totalitarismo e a oposição ao liberalismo econômico e político.

É frequentemente associado como uma derivação do Fascismo por possuírem a mesma essência de controle totalitarista, considerando o regime nazista como uma forma de extremo fascismo denominado de “nazifascismo”.

Existem similaridades incontestáveis entre o Nazismo e o Fascismo, podemos citar, a militarização expansionista, o nacionalismo exacerbado e o combate ao Comunismo.

Contudo, notável distinção entre os referidos regimes possui morada no sentimento de anti-semitismo que, embora representasse um alicerce Nazista, não esta presente na essência, ao menos, do regime Fascista.

O termo “socialista” presente no nome do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães têm de ser interpretado de forma restrita

Essa terminologia não possui o mesmo significado utilizado pelo marxismo, pelo contrário, é radicalmente antissocialista (anticomunista), contrapondo-se ao sentido marxista de Comunismo ou Internacional Socialista.

Esta disputa linguístico-retórica que ocorreu na Alemanha foi fomentada por Hitler que considerava que a utilização correta da expressão seria a mesma aplicada pelos povos germânicos do 1º Reich, um idealismo de propriedade semiprivada e semicoletiva.

Quando questionado o porquê de usar a palavra socialismo como parte do nome de seu partido, Adolf Hitler disse:

"Por que eu iria forçar essas criaturas a se submeterem a uma disciplina rígida, da qual não conseguem escapar? Eles podem ter tantas terras ou usinas quanto querem, o importante é que o estado, por intermédio do partido, decida quanto às ações e atitudes, pouco importando, assim, que sejam proprietários ou operários. Compreendem, agora, que tudo isso não significa mais nada? Nosso socialismo tem uma forma de agir mais profunda. Não modifica a ordem das coisas, não faz senão mudar as relações dos homens com o estado [...] Que significado têm a partir de agora as expressões 'propriedade' e 'renda'? Por que teremos a necessidade de socializar os bancos e as usinas? Nós socializamos os homens!"

Segundo o Dicionário de Política:

O sistema totalitário com um partido único e com um único líder foi definitivamente implantado no verão de 1934, quando Hitler, através de expurgos sangrentos dentro do partido (e das organizações militares do partido, as SA), conseguiu o apoio total do exército e se nomeou, após a morte do presidente Hindenburg, chefe do Estado, chanceler, líder do partido e da nação, ditador único da Alemanha. (BOBBIO, N; MATTEUCCI, N; PASQUINO, G, 1986, p. 801)

A política econômica do III Reich objetivou a diminuição do desemprego e da inflação e melhoradas condições de vida das classes mais miseráveis. O largo investimento na militarização é outra relevante característica do regime

As relações com as diferentes religiões presentes na Alemanha foram conflituosas, sobre tudo, com o cristianismo que não admitia as praticas baseadas no racismo.

Já no Protestantismo o Nazismo encontrou maior simpatia chegando a criar uma Igreja oficial do Reich.

Assim que assumiu o poder, Hitler passou a controlar os meios de comunicação do país e dissolveu os partidos políticos de oposição e os sindicatos independentes. O Partido Nazista apresentou seu ideal no programa de 25 pontos do Nacional Socialista em 1920.

Dentre os principais pontos, destacamos: revogação do Tratado de Versalhes e do Tratado de Saint Germain; Só os cidadãos gozam de direitos cívicos. Para ser cidadão, é necessário ser de sangue alemão. A confissão religiosa pouco importa. Nenhum judeu, porém, pode ser cidadão; Os não cidadãos só podem viver na Alemanha como hóspedes, e terão de submeter-se à legislação sobre os estrangeiros; O direito de fixar a orientação e as leis do Estado é reservado unicamente aos cidadãos. Por isso pedimos que todas as funções públicas, seja qual for a sua natureza, não possam ser exercidas senão por cidadãos. Nós combatemos a prática parlamentar, origem da corrupção, de atribuição de lugares por relações de Partido sem importar o caráter ou a capacidade; Caso seja comprovado que a escassez de alimento para o cidadão alemão, os não cidadãos devem ser expulsos do Reich; A criação de um poder central forte, a autoridade absoluta do gabinete político sobre a totalidade do Reich e as suas organizações; Combate o espírito judaico-materialista no interior e no exterior.

A teoria nazista defende que a raça ariana é uma raça-mestra, superior a todas as outras, depositária do progresso da humanidade e, portanto, legítima para subjugar as raças consideradas inferiores. Considerava a miscigenação de raças um problema a ser enfrentado com urgência, apenas uma nação “purificada” racialmente poderia atingir seus devidos fins.

Os Nazistas acreditavam que manter diversidade linguística dentro de um império provaria enfraquecimento, esse é o principal motivo para o Partido Nazista considerar prioridade a unificação dos territórios conquistados sob uma mesma língua.

Ademais, é muito mais fácil controlar uma sociedade homogenia em princípios religiosos, culturais e linguísticos. Hitler defendia que o povo Alemão era muito poderoso para ser restringido em um território, seria necessário controlar todo o continente europeu. Essa visão sustentada recebeu o nome de “espaço vital”.

Origina-se das teorias Antropogeográficas que estipulam a necessidade de um território especifico para que uma raça superior se desenvolva. O Nazismo apoderou-se de pensamentos de Friedrich Nietzsche e Charles Darwin como tentativa de fundamentar sua ideologia.

Nietzsche defendia a ideia de que o homem teria de evoluir até alcançar o status de um “super-homem” ou um ser “além-do-homem” colocado acima do senso comum e atingindo seu potencial máximo, no mesmo sentido as ideias darwinianas defendiam a sobrevivência daquela espécie mais forte e adaptada ao meio.

Todavia, a tentativa de se estabelecer uma conexão real de Nietzsche e Darwin com a teoria do Nazismo, parece-nos de extrema crueldade.

A ciência Alemã apresentou inúmeros trabalhos que visavam fundamentar as teorias da superioridade de uma raça pura, uma raça ariana. Estabeleceram-se como raças inferiores, os negros, judeus, ciganos, homossexuais, dependentes químicos e indivíduos com desenvolvimento mental incompleto.

Por meio das Leis de Nuremberg, os Judeus, considerados raça inferior, perderam seus direitos de cidadania, tiveram todos os seus bens confiscados pelo governo e proibidos de exercerem qualquer função pública.

As leis de Nuremberg configuraram importe marco na política anti-semita. Era considerado como Judeu o indivíduo que: (BARBOSA, 1983, p. 93)

  • os que tivessem três avós judeus
  • os que mantivessem hábitos, se portassem, ou praticassem o judaísmo
  • os que possuíssem matrimonio com um judeu

Era vedado aos judeus exercerem atividade autônoma de medicina, jornalismo, advocacia e magistério.

Ademais, como marca de sua inferioridade racial foram obrigados a usar uma estrela de cor amarela em público, para que pudessem ser facilmente reconhecidos como judeus.

Salientamos que o Nazismo chegou ao poder por meios legítimos. Gozava de grande apoio dos veteranos da Primeira Guerra Mundial, bem como da burguesia que acreditava que defender o Partido Nazista consistiria em uma autoproteção contra o considerável avanço do comunismo.

Destacamos os ministros mais importantes do III Reich:

      • Ministro da Propaganda Nazista - Joseph Goebbels
      • Ministro do Armamento - Albert Speer
      • Ministro das Relações Exteriores - Joachim von Ribbentrop
      • Ministro da Economia - Walther Funk
      • Ministro do Interior - Wilhelm Frick
      • Ministro da economia, da agricultura e Alimentação - Alfred Hugenberg Meritório momento consiste na criança da “Schutzstaffe”

A Schutzstaffe, de sigla SS, consistia em uma tropa de elite e proteção possuidora de independência funcional do Exército Alemão. Esta unidade especial contava com soldados racialmente selecionados e leais aos princípios do Partido Nazista.

A SS possui origem em um galho do Exército Alemão responsável pela proteção pessoal de altas pantentes do Partido Nazista durante aparições e eventos públicos. No entanto, com o crescimento e fortaleimento da unidade, a SS absorveu a atividade da policia secreta (Gestapo,), bem como as forças da policia e de inteligência da Alemanha passando de uma força de proteção para uma força de combate.

Sob o terrível comando de Heinrich Himmler, esta terrivel máquina de terror gozou de carta branca para perseguir e matar as raças impuras. Agiram como verdadeiros esquadrões de extermínio.

A SS possuia um exército próprio conhecido como Waffen SS (SS Armada) que foi responsável pelas operações nos campos de concentração e extermínio.

Reconhecidos por seu uniforme preto até pouco antes da eclosão da guerra, onde passaram a utilizar uniformes de cor cinza.

O comandante, Heinrich Himmler, foi considerado como alvo prioritário pelas Forças Aliadas. Preso por uma guarnição Inglesa a história de sua morte é rodeada de mistérios, pois, no momento em que foi identificado e levado para uma cela submeteu-se a rigorosa revista. Entretanto, pouco tempo depois, foi encontrado morto dentro de uma cela com o diagnóstico de envenenamento pela substância Cianeto. A polêmica morte gira em torno das declarações de Winston Churchill, de que um grupo especial foi formado para encontrar e matar Himmler.

Há relevante conflito entre respeitados historiadores no que tange precisar a data de início e de término da Segunda Grande Guerra Para o povo Alemão o primeiro conflito com a base polonesa de Westerplatte estipulou um marco para o início da guerra.

Os países aliados da Polônia, França e Grã-Bretanha, só consideram oficialmente o início da guerra na data de 3 de setembro de 1939. A URSS só considera o início da guerra na data de 22 de junho de 1941, data em que foi atacada pela Alemanha nazista.

Os Estados Unidos participam oficialmente da Grande Guerra após o ataque japonês à base de Pearl Harbor datada do dia 7 de dezembro no ano de 1941.

Resta-nos concluir que cada país envolvido determina uma data de início e de encerramento da guerra de acordo com a data em que de fato se envolveu, estipulando um marco de seu interesse.

A união das nações formadoras do Eixo, Alemanha, Itália, Japão, Bulgária, Romênia e Hungria, teve início com a aliança estabelecida entre Hitler e Benito Mussolini. O fascismo de Mussolini possui similaridade com o Nazismo de Hitler, pois o ditador beneficiou-se de grave crise social e extrema pobreza para alcançar o poder.

Hitler obteve uma série de conquistas, Polônia, Dinamarca, Noruega, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, França, todas sucumbiram ao poder do Exercito Alemão.

Na data de 19 de agosto de 1942 as forças do Exército Alemão bombardearam a região conhecida como Stalingrado, atual região de Volgogrado. A conquista da região foi considerada de vital importância estratégica para futuras conquistas em Moscou.

Tal operação deu início a um dos mais importantes embates da Segunda Grande Guerra, a denominada Batalha de Stalingrado.

As forças alemãs utilizaram manobras militares de grande agressividade e velocidade conhecidas comoblitzkrieg” (guerra-relâmpago) visando a conquista da região de forma célere e com economia de forças bélicas. Contudo, a manobra teve grande insucesso.

A Batalha de Stalingrado representou um grande revés aos Nazistas. Suas forças sucumbiram em 2 de fevereiro de 1943, passo importante para o fim do III Reich. As forças Nazi já haviam sofrido consideravel infortunio na tentativa de conquista de territórios pertencentes à Grã-Bretanha, principlamente, devido à poderosa esquadra da Força Aérea Real.

Internamente, enquanto Hitler adoecia severamente de mal de Parkinson, crescia um grupo organizado de opositores ao governo de Hitler conhecido como Resistência Alemã. Todavia, não possuiam poder suficiente para enfretar o "Führer".

Hitler resistiu a quarenta e dois atentados contra sua vida Sua morte foi rodeada de mistérios. A versão que prevaleceu foi a do suicídio do "Führer" que, na iminência da derrota tirou sua própria vida na data de 30 de abril de 1945.

A grande icógnita sobre a morte de Hitler versa sobre as condições de sua morte. Enquanto a versão mojoritariamente adotada aponta pelo suicidio realizado dentro do bunker, esta possui difícil comprovação, pois, o bunker foi invadido por tropas soviéticas que sercearam qualquer processo de investigação.

Documentos apontam que Hilter teria morrido dentro de sua fortaleza mediante a um poderoso bombardeio das forças Aliadas juntamente de sua esposa Eva Braun.

A versão mais inverossimil gravita sobre a utilização de sósias, pois, costumeiramente, Hitler servir-se de sósias em apresentações públicas para confundir seus inimigos sobre sua

real localização. Rumores da época apontavam que quem de fato havia morrido no bombardeio seria apenas um sósia e o verdadeiro Hitler teria fugido para América Latina.

Utilizando-se do controle dos meios de comunicação e de seu talento na arte da orátoria, o "Führer" manteve sua popularidade até o final de seus dias.

A personalidade de Hitler permanece enigmática e complexa. Tratado como louco, monstro e gênio.

Apesar da data de 8 de maio de 1945 figurar na história como a data final oficial da Segunda Guerra Mundial, somente após o lançamento das bombas nucleares sobre as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, nos dias 6 e 9 de agosto de que obrigaram a nação japonesa a admitir e assinar sua rendição em 2 de setembro de 1945, colocando fim ao período mais sangrento da humanidade.

As potências Aliadas tomaram a administração do Estado Alemão até que o país construísse seu próprio governo democrático. Morreram mais de 70 milhões de pessoas durante os confrontos da II Guerra Mundial.

3.5 OS CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO E A SOLUÇÃO FINAL

“Arbeit Macht Ferei” ( O trabalho liberta) – Frase exposta no portão de entrada de Auschwitz.

Definimos Campo de Concentração como instalação militar de aprisionamento utilizada em tempos de guerra externa ou interna.

Devido às atrocidades ocorridas nos Campos Nazistas é comum assimilarmos Campos de Concentração com campos para trabalho forçado ou campos de extermínio, todavia, esses são considerados apenas como subtipos.

As etnias consideradas inferiores, principalmente os judeus, foram levados aos guetos que funcionavam como verdadeiras prisões, muitos morreriam devido às péssimas condições sanitárias.

O mais famoso dos campos de concentração, Auschwitz-Birkenau, combinada de forma perfeita os trabalhos forçados e o extérminio sistemático. Originalmente, o campo de concentração de Auschwitz foi projetado para aprisionar os opositores políticos do regime Nazista.

Auschwitz-Birkenau era uma verdadeira fábrica de morte, extremamente eficiente em eliminar vidas humanas empregando métodos e escala industrial. Os primeiros 20 mil poloneses que desembarcaram no campo faleceram no período de vinte meses.

Em 1940 Rudolf Adolf Wilhelm Ross foi o oficial da SS designado para comandar o campo de Auschwitz, mas a história do campo foi transformada quando Heinrich Luitpold Himmler , alta patente do regime Nazista, inspecionou Auschwitz com ordens diretas do Fuller. A visita objetivou a expansão da capacidade de aprisionamento visando à utilização de trabalho escravo na exploração dos recursos naturais da região.

Não foi por uma causalidade que o campo de concentração de Auschwitz desfrutou de tanta atenção. O campo situava-se em uma região privilegiada, rica em água potável, cal e carvão. Salienta-se, que principalmente o mineiro do carvão era considerado vital para o desenvolvimento da indústria alemã.

Assim que os prisioneiros chegavam aos campos de concentração passavam por uma triagem prêvia para analisar as condições gerais de saúde. Os minimamente fortes e saudáveis eram levados para as áreas de trabalho forçado, dentro dos próprios campos de concentração ou em fábricas localizadas nas proximidades dos campos. Os fracos ou doentes eram executados imediatamente nas câmaras de gás.

A triagem nos campos de concentração funcionavam, salvo pequenas variações entre os campos, através de um sistema em que triângulos coloridos eram colocados no uniforme dos prisioneiros: Amarelo para os judeus; vermelho para os opositores políticos; roxo para as Testemunhas de Jeová; azul para os imigrantes; Rosa para os homossexuais; Castanhos para os Ciganos

Alguns campos trabalhavam com sistemas de letras: B para belgas; F para franceses; I para Italianos; P para Polacos; S para espanhóis; T para tchecos; U para húngaros.

No que tange aos homossexuais, as lideranças Nazistas não chegaram ao consenso. Alguns defendiam seu exterminio, outros que deveriam ser levados aos campos de concentração para trabalho forçado até que se “recuperassem” do homossexualismo.

Inicialmente, decidiu-se pela proibição de qualquer ato homossexual destinando uma divisão interna da Gestapo para encontrar e listar os homossexuais. Essas listas de identificação foram conhecidas como “Listas Rosas” e serviram para que os oficiais da SS encontrassem e prendessem os homossexuais. Com o advento da solução final os homossexuais foram levados aos campos de concentração e executados.

Existiam grupos de prisioneiros destinados a “reciclar” os cadáveres. Recolhiam dentes de ouro para confecções de jóias, bem como raspavam a cabeça das mulheres para utilização dos cabelos em enchimentos de casacos, cobertores e tapetes.

Os corpos eram atirados em valas abertas, quando essas atingiam sua lotação máxima, os corpos eram incinerados com combustível.

A punição para os prisioneiros que tentassem escapar geralmente era a morte por inanição. A família do fugitivo era concentrada no mesmo campo onde o fugitivo estava, exibida e eventualmente executada, dependendo da ousadia da tentativa de fuga, na frente dos demais prisioneiros com o objetivo de desmotivar futuras tentativas.

Contudo essa foi uma solução apenas temporária. Devido a problemas de ordem prática, económica e social, manter os judeus nos guetos e posteriormente nos campos de concentração não interessavam aos Nazistas, precisavam de uma solução final.

Era necessário esterilizar da nação alemã as raças consideradas inferiores. Esse extermínio teria de ocorrer de forma sistemática e eficiente.

Em janeiro do ano de 1942 os principais líderes do Partido Nazista se reuniram para discutir as implicações da solução final, tal reunião recebeu o nome de Conferência de Wannsee.

Definiram que a solução final possuiria logística simples baseada na identificação, concentração e extermínio.

Alguns campos de concentração foram destinados apenas para a solução final: Belzec, Chelmno, Maly Trostenets, Sobibor, e Treblinka II. Foram construídos em sua maioria no território polonês, tendo em vista que a grande população judaica residia no referido país.

As lideranças Nazistas demonstravam grande preocupação com a saúde psíquica dos soldados encarregados dos assassinatos em massa. Essa preocupação em criar um método de matar melhor para os assassinos e não para as vítimas.

Era cada vez mais frequente a utilização do fuzilamento, inclusive de crianças e mulheres. Chegaram a utilizar explosivos para matar o maior número de pessoas possíveis. Processo que foi considerado demasiado trabalhoso e oneroso.

O projeto de eliminação de raças inferiores teve início com um programa chamado “eutanásia para adultos” que intencionava a morte de indivíduos adultos acometidos de doenças graves incuráveis ou pessoas com deficiências física ou mental.

Decidiram utilizar o gás monóxido de carbono. Para evitar tumultos e revoltas, as câmaras de gás eram planejadas de tal forma que pareciam grandes salões de banho coletivo. Os prisioneiros eram levados a estes locais que, de fato apresentavam chuveiros instalados, mas que nunca possuíram seus encanamentos ligados ao abastecimento de água e sim acoplados a um sistema de dispersão de gás letal.

O gás monóxido de carbono funcionada muito bem, contudo, seu transporte da Alemanha para a Polônia encareceria muito o processo.

Observou-se que Roupas infectadas com piolhos e outros insetos eram desinfetadas com ácido cianídrico cristalizado produzido em grande escala no próprio campo de concentração e, que essa substância exalava um gás letal. Tal substância recebeu o nome de Zyklon B.

Os prisioneiros eram colocados em salas lacradas enquanto os cristais de Zyklon B eram dispersos na sala. Os referidos cristais, em contato com o ar, transformavam-se em um gás altamente tóxico.

O local escolhido para os primeiros testes foi o Pavilhão 11. Considerado como uma prisão dentro da prisão, o Pavilhão era temido pelos outros prisioneiros, pois, era o local escolhido pelos soldados da SS para torturas, interrogatórios, castigos e execuções.

O termo Holocausto possui sua origem em antigos rituais de sacrifícios de plantas, animais e seres humanos que eram queimados em homenagem as divindades.

Após a Segunda Guerra Mundial o termo ganhou significado mais específico, referindo-se ao extermínio de milhões de vidas nos campos de concentração.

3.6 AS EXPERIÊNCIAS NAZISTAS

“Apesar de tudo eu ainda creio na bondade humana” (Anne Frank – prisioneira no campo de Auschwitz-Birkenau)

Nos campos de concentração do Reich, professores, médicos e equipes nazistas foram responsáveis por experiências abomináveis: aleijamentos, remoções e enxertos de tecidos, nervos, músculos e ossos, esterilização, testes com bacteriologia e virologia, integram a lista das mais cruéis e hediondas ações humanas.

As áreas de experiência de Mengele continham tentativas de alterar a cor da íris dos olhos de crianças por meio de injeções de substâncias químicas, amputações, esterilização em massa, investigação de doenças e sindromes hereditárias.

Josefe Mengele nasceu na cidade de Günzburg em 16 de março de 1911, foi oficial médico responsável pelo setor de enfermaria do complexo Auschwitz-Birkenau. Interessante citar que mesmo não ocupando o cargo mais alto na hierarquia dos oficias médicos que atuavam nos campos de concentração, sua reputação e suas bizarras experiências o tornam um dos oficiais nazistas mais famosos.

Fugiu para a Argentina e depois mudou-se para o Paraguai. No Brasil viveu em diversas cidades do interior de São Paulo e do Paraná. Morreu afogado em 7 de fevereiro de 1979 na cidade de Bertioga em São Paulo..

Permanecem nebulosas as circunstâncias que envolveram sua morte, pois, teria se afogado de forma acidental em companhia de um amigo enquanto praticava nado em uma praia da referida cidade, comtudo, a estranheza surge pelo fato de constar em documentos militares do Reich que Mengele não sabia nadar.

De qualquer sorte, Mengele merece grande destaque nas experiencias Nazistas. Conhecido como “ anjo da morte”era o responsável pela seleção dos individuos que seriam alvo dos experiementos.

Alguns defendem que, tendo em vista o inegável avanço da humanidade em matéria de reconhecimento dos direitos humanos, não é necessário conter em dispositvos legais ( como no caso da Constituição da República de 1988) a expressão proibição da pena de morte, bem como das penas e tratamentos crueis. Seguem relatos de algumas das experiências realizadas durante o III Reich para que o leitor tire suas próprias conclusões:

Em sessões que duram até três horas, os ossos dos membros inferiores das cobaias são quebrados em vários pontos, reagrupados e envolvidos por uma tala - que por sua vez é removida antes que os ossos estejam reduzidos, a fim de se observar a evolução regenerativa e as possíveis modalidades de cura. Tudo isso, ressalte-se, sem anestesia [...]

Outra área de pesquisa dá conta de observar a eficiência de drogas contra uma série de vírus e bactérias: para isso, o indivíduo é deliberadamente ferido (com tiros ou incisões) e os agentes infecciosos são nele introduzidos. Depois disso, os medicamentos em questão são ministrados ao paciente, e sua reação é seguida de perto pelos enfermeiros. Um segundo grupo de infectados não recebe os remédios, de tal forma que os estudiosos possam comparar a evolução da doença e avaliar a eficácia dos entorpecentes.

Veja Online. Segunda Guerra Mundial. Disponível em:http://veja.abril.com.br/especiais_online/segunda_guerra/edicao006/sub2_imp.shtml. Acesso em: 25 de julho de 2013

Outro experimento com mulheres polonesas, conhecidas como coelhinhas, consistia em provocar gangrena com gás, além de submetê-las a um regime exclusivo de água salgada a fim de avaliar quanto tempo conseguiam sobreviver com semelhante dieta.

Experiências visando aprimorar as prestações médicas durante as batalhas foram comuns, exemplificam-se nos testes para reavivar aviadores que caíssem em águas gélidas ou em simulações de ferimentos de batalha. Colocavam-se prisioneiros imersos em tanques de baixa temperatura até que os mesmos perdessem a consciência, bem como introduziam pedaços de vidros e madeira sob suas peles.

Os documentos revelam ser uma prática comum nos campos de concentração a remoção da pele de prisioneiros mortos para a confecção de bolsas, chinelos, luvas e cúpulas de abajur, entre outros artefatos. Cútis tatuadas têm especial valor nesse mercado. Quando não há mortos suficientes para atender à demanda, Rascher encomenda o corpo de 20 ou 30 prisioneiros sadios, que são alvejados no pescoço ou estrangulados para que a região do peito e das costas - as mais nobres para tal manufatura - não seja danificada. 

Veja Online. Segunda Guerra Mundial. Disponível em:http://veja.abril.com.br/especiais_online/segunda_guerra/edicao006/sub2_imp.shtml. Acesso em: 25 de julho de 2013

Juramento de Hipócrates

Juro por Apolo Médico, por Esculápio, por Higéia, por Panacéia e por todos os deuses e deusas, tomando-os como testemunhas, obedecer, de acordo com meus conhecimentos e meu critério, este juramento [...] Aplicar os tratamentos para ajudar os doentes conforme minha habilidade e minha capacidade, e jamais usá-los para causar dano ou malefício. Não dar veneno a ninguém, embora solicitado a assim fazer, nem aconselhar tal procedimento... Então, se eu mantiver este juramento e não o quebrar possa desfrutar honrarias na minha vida e na minha arte, entre todos os homens e por todo o tempo; porém, se transigir e cair em perjúrio, aconteça-me o contrário. (Medicina do etilo de vida. Juramento de Hipócrates. Disponível em:http://medicinadoestilodevida.com.br/hipocrates/. Acesso em: 25 de julho de 2013)

Como reagiria Hipócrates com tal conduta de seus discípulos?

3.7 NUREMBERG E O POSITIVISMO DE HANS KELSEN

Nuremberg é a quinta maior cidade da Alemanha e a segunda maior cidade da região denominada Baviera, localiza-se cento e setenta quilômetros ao norte de Munique e possui aproximadamente meio milhão de habitantes.

Devido a sua localização e histórico foi de grande importância para o Partido Nazista e, foi proclamada como sede oficial dos Comícios do Partido e escolhida como local de edição de importante política antissemita da Alemanha hitlerista. Destaca-se a chamada lei de "pureza" do sangue ariano assinada em 1935.

Ante o exposto, não é de se espantar que a cidade fosse uma das mais atingidas durante os ataques e bombardeamentos dos Aliados.

Em 1945, reuniram-se em Londres, representantes dos aliados com o objetivo de julgar e punir os oficiais Nazistas capturados.

Elegeu-se a cidade de Nuremberg para a realização do julgamento por meio de um documento batizado de "Carta de Londres”, que estabelecia regras e procedimentos, dando origem ao Tribunal Penal Internacional de Nuremberg.

As dificuldades presentes na formulação da Carta do Tribunal foram: (i) a falta de precedentes para definir os crimes e, (ii) o entrave para harmonizar os diferentes sistemas criminais dos países aliados.

O Estatuto do Tribunal de Nuremberg firmou em seu artigo 6º que os crimes de sua competência seriam os crimes contra a paz, os de guerra e os Contra a Humanidade.

Inicialmente houve divergência de posição entre os representantes. Os franceses e soviéticos sustentavam a posição de que os culpados mereciam ser executados de forma sumária, enquanto os representantes norte-americanos sustentavam que a melhor escolha seria um julgamento exemplar que demonstrasse a verdade sobre a barbárie do Holocausto.

Posteriormente, houve conflito entre qual seria o melhor modo de execução das penas de morte. Os franceses pediam pelo fuzilamento, baseando-se nos códigos militares, entretanto, os soviéticos entendiam que os Nazistas não seriam dignos de aplicação das penas normalmente executadas nos códigos militares.

Os julgamentos de Nuremberg ocorreram durante os anos de 1945 a 1949 e todos os promotores e Juízes participantes do julgamento eram britânicos, norte-americanos, franceses e soviéticos.

Os advogados de defesa eram todos alemães. Merecem destaque os Drs. Hans Marx, Otto Stahmer, Fritz Sauter e Gunther Von Rohscheidt, que criticaram a formação do Tribunal, considerando-o um tribunal de exceção para julgar ex post facto, arbitrário e não observador dos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, um verdadeiro "julgamento de vencedores contra vencidos”. Outro forte argumento usado pela defesa era o de mero cumprimento de ordens superiores.

O Julgamento foi presidido pelo sir Geoffrey Lawrence juiz da representação britânica, durou 285 dias e foram ouvidas 240 testemunhas, anotou-se 300 mil declarações sob juramento em 403 sessões.

O nazismo representou um banho de água fria para o positivismo Kelsiano, pois, por mais odiosas que fossem as leis nazistas, estas por estarem formalmente dispostas no ordenamento, seriam válidas e aplicáveis, independentemente de seu conteúdo. (MARMELSTEIN, 2009)

Outrossim, Luiz Roberto Barroso aponta como grave problema do positivismo filosófico, o fato de ter partido de um entendimento “exacerbando no poder do conhecimento científico”(BARROSO, 2009, p.350)

Os questionamentos acerca da legalidade dos julgamentos são relevantes. Realmente, tratou-se de um tribunal de guerra, um tribunal de exceção.

O advogado pessoal de Hitler, Hans Frank, durante os julgamentos de Nuremberg, afirmou que seria impossível processar os atos do hitlerismo, uma vez que estes se baseavam em normas válidas presentes no ordenamento jurídico alemão, bem como os subordinados apenas cumpriam ordens superiores. (MARMELSTEIN, 2009)

Contudo, como aponta George Marmelstein, os réus de Nuremberg não responderam por violação ao ordenamento jurídico alemão, mas sim por assassinatos, tortura e brutalidade. (MARMELSTEIN, 2009)

Inegável que o formalismo da teoria pura de Hans Kelsen, que não se preocupa com o conteúdo ético da norma, serviu como base de validade para as leis nazistas, na verdade, a própria busca de objetividade científica cerceou o Direito dos valores morais e transcendentes (BARROSO, 2009). Todavia, vale salientarmos, que afirmar que Kelsen teve participação na elaboração das leis nazista, ao menos de forma direta ou intencional, seria um absurdo, pois, ele mesmo foi perseguido pelo regime. (MARMELSTEIN, 2009)

O perigo e o desencantamento em relação à Teoria Pura do Direito originaram uma nova corrente de pensamento jus filosófico que leva em conta os valores éticos indispensáveis para a proteção da dignidade da pessoa humana, o pós-positivismo (MARMELSTEIN, 2009). O professor Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do direito, já apontava que o direito é composto por fato, valor e norma. (MARMELSTEIN, 2009)

O Tribunal de Nuremberg inegávelmente representa um divisor de águas no Direito Penal Internacional, incluindo e responsabilizando singularmente um indivíduo por seus atos contra os direitos humanos.

Entretanto, muitas criticas são tecidas ao julgamento, partindo de um outro prisma.“Em regra, percebe-se pouco de jurídico nos julgamentos internacionais, esses possuem bases e razões políticas.” (BARBOSA, 1983, p. 94)

Uma das mais relevantes críticas ao Tribunal de Nuremberg atinge justamente os Estados- Juízes. As grandes potências que acordaram para a criação do Tribunal são exemplos de Estados violadores de direito. ( citar jc- o autor se refere ao massacre de Katyn realizado pelos Russos contra poloneses prisioneiros acusados de serem espiões e opositores do governo, extermínio de populações na região do Cáucaso e das vítimas das bombas de Hiroshima e Nagasáqui. As bombas que deram fim a Segunda Guerra Mundial vitimaram milhares de pessoas e seus efeitos nocivos perduram por gerações. [...] Os Americanos não mereceriam um tribunal de exceção para julgar tais atos? Chegará Nuremberg para os Turcos que massacraram Armênios em 1915? (BARBOSA, 1983, p. 94)

A cidade de Nuremberg recebeu diversos prêmios europeus e internacioanais pelo seu empenho no ambito dos direitos humanos e de integração europeia.

Por fim, a SS foi declarada como organização responsável pela execução da política racista e genocída ocorridas contra os denominados grupos minoritárias ou exluidos formados principalmente pelos judeus e poloneses.

Sobre o tema, Antonio Augusto Cançado Trindade leciona:

Já não se sustentam o monopólio estatal da titularidade de direitos nem os excessos de um positivismo jurídico degenerado, que excluíram do ordenamento jurídico internacional o destinatário final das normas jurídicas, o ser humano. (TRINDADE, 2006, p. 111)

3.8 A CARTA TROCADA ENTRE FREUD E EINSTEIN: POR QUE A GUERRA?

Interessante destacar a pertinente correspondência trocada entre duas das mentes mais brilhantes da humanidade, Albert Einstein e Sigmund Freud, em que discutem peculiaridades e possíveis conseqüências da guerra de maneira impar.

A comunicação entre as referidas personalidades se originou da proposta da Liga das Nações e de sua idéia de cooperação intelectual internacional.

A carta escrita por Einstein, datada de 30 de julho de 1932, ilustra que o físico considerava a guerra de proporções mundiais como o assunto mais urgente e problemático da civilização humana.

O físico demonstrou grande preocupação com a continuidade da espécie humana, tendo em vista os grandes avanços no campo da tecnologia bélica e de seu iminente potencial de destruição em massa.

Einstein admitia não compreender as razões obscuras da vontade e dos sentimentos humanos, mas, acreditava que o homem guardava dentro de si um desejo natural pelo ódio e pela destruição e, que seria relativamente fácil despertar estes sentimentos levando a humanidade para uma espécie de psicose coletiva.

Por não gozar de sentimentos nacionalistas, enxergava a criação de um “poder” central e internacional capaz de submeter todos os Estados a sua jurisdição como a grande solução para as guerras. Entretanto, temia que a vaidade e a busca pelo poder fizessem com que as nações reagissem de forma hostil a qualquer intervenção que resultasse na diminuição de sua soberania, sobretudo, da classe dominante que enxergaria esta espécie de governo central como uma grande oportunidade de expandir seu poder político e econômico pressionando as futuras decisões. “Este é um fato com que temos de contar; a lei e o poder inevitavelmente andam de mãos dadas [...] ” (Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. Por que a Guerra?(EINSTEIN E FREUD - 1933 [1932]. Disponível em: http://areas.fba.ul.pt/jpeneda/FreudEinstein.htm. Acesso em: 7 de janeiro de 2013).

Certo é que enxergava a renúncia incondicional das soberanias nacionais como a única forma de conduzir o futuro da humanidade por um caminho de absoluta segurança.

A resposta de Sigmund Freud apontou sugestões interessantes às indagações levantadas. Inicialmente, sugere a substituição do termo “poder”, escolhido por Einstein, pela expressão “violência”.

Demonstra que uma expressão se desenvolveu da outra, uma vez que os grandes conflitos entre os homens, em sua maioria, são resolvidos com alguma espécie de violência. Contudo, em dado momento da civilização um caminho se estendeu da violência ao direito ou à lei. “A violência podia ser derrotada pela união, e o poder daqueles que se uniam representava, agora, a lei, em contraposição à violência do indivíduo só.” (Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. Por que a Guerra?(EINSTEIN E FREUD - 1933 [1932]. Disponível em: http://areas.fba.ul.pt/jpeneda/FreudEinstein.htm.Acesso em: 7 de janeiro de 2013).

Na verdade, agora a violência exercida por um indivíduo passou a ser exercida por uma comunidade. A situação se mantém estável enquanto a comunidade consistir em apenas poucos indivíduos igualmente fortes.

O pai da psicanálise partilha das idéias de Einstein no que tange a criação de uma autoridade central capaz de arbitrar todos os conflitos de interesse entre Estados.

Freud entende que é natural o homem temer a guerra, pois esta põe fim a vidas, a esperança e destrói preciosos frutos do trabalho humano. Entretanto, considera uma utopia que o simples medo das conseqüências da guerra ponha um ponto final na própria ameaça de guerra. “Tudo o que estimula o crescimento da civilização trabalha simultaneamente contra a guerra [...] ”.  (Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. Por que a Guerra?(EINSTEIN E FREUD - 1933 [1932]. Disponível em: http://areas.fba.ul.pt/jpeneda/FreudEinstein.htm. Acesso em: 7 de janeiro de 2013).

3.9 O DISCURSO FINAL DE CHARLES SPENCER CHAPLIN EM O GRANDE DITADOR

Não encontramos melhor modo de se finalizar um capítulo relatando a barbárie da Segunda Guerra Mundial do que o brilhante discurso de Chaplin apresentado no final do filme “O Grande Ditador”, segue na integra, pois não ousaríamos alterar absolutamente uma vírgula.

Sinto muito, mas não pretendo ser um imperador. Não é esse o meu ofício. Não pretendo governar ou conquistar quem quer que seja. Gostaria de ajudar – se possível – judeus, o gentio... negros... brancos. Todos nós desejamos ajudar uns aos outros. Os seres humanos são assim. Desejamos viver para a felicidade do próximo – não para o seu infortúnio. Por que havemos de odiar e desprezar uns aos outros? Neste mundo há espaço para todos. A terra, que é boa e rica, pode prover a todas as nossas necessidades. O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza, porém nos extraviamos. A cobiça envenenou a alma dos homens... Levantou no mundo as muralhas do ódio... e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e os morticínios. Criamos a época da velocidade, mas nos sentimos enclausurados dentro dela. A máquina, que produz abundância, tem-nos deixado em penúria. Nossos conhecimentos fizeram-nos céticos; nossa inteligência, empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco. Mais do que de máquinas, precisamos de humanidade. Mais do que de inteligência, precisamos de afeição e doçura. Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo será perdido. A aviação e o rádio aproximaram-nos muito mais. A própria natureza dessas coisas é um apelo eloqüente à bondade do homem... um apelo à fraternidade universal... À união de todos nós. Neste mesmo instante a minha voz chega a milhares de pessoas pelo mundo afora... Milhões de desesperados, homens, mulheres, criancinhas... Vítimas de um sistema que tortura seres humanos e encarcera inocentes. Aos que me podem ouvir eu digo: “Não desespereis! A desgraça que tem caído sobre nós não é mais do que o produto da cobiça em agonia... da amargura de homens que temem o avanço do progresso humano. Os homens que odeiam desaparecerão, os ditadores sucumbem e o poder que do povo arrebataram há de retornar ao povo. E assim, enquanto morrem homens, a liberdade nunca perecerá. Soldados! Não vos entregueis a esses brutais... Que vos desprezam... Que vos escravizam... Que arregimentam as vossas vidas... Que ditam os vossos atos, as vossas idéias e os vossos sentimentos! Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada, que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como bucha de canhão! Não sois máquina! Homens é que sois! E com o amor da humanidade em vossas almas! Não odieis! Só odeiam os que não se fazem amar... Os que não se fazem amar e os inumanos! Soldados! Não batalheis pela escravidão! Lutai pela liberdade! No décimo sétimo capítulo de São Lucas está escrito que o Reino de Deus está dentro do homem – não de um só homem ou grupo de homens, mas dos homens todos! Está em vós! Vós, o povo, tendes o poder – o poder de criar máquinas. O poder de criar felicidade! Vós, o povo, tendes o poder de tornar esta vida livre e bela... De fazê-la uma aventura maravilhosa. Portanto – em nome da democracia – usemos desse poder, unamo-nos todos nós. Lutemos por um mundo novo... Um mundo bom que a todos assegure o ensejo de trabalho, que dê futuro à mocidade e segurança à velhice. É pela promessa de tais coisas que desalmados têm subido ao poder. Mas, só mistificam! Não cumprem o que prometem. Jamais o cumprirão! O ditadores liberam-se, porém escravizam o povo. Lutemos agora para libertar o mundo, abater as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e à prepotência. Lutemos por um mundo de razão, um mundo em que a ciência e o progresso conduzam à ventura de todos nós. Soldados, em nome da democracia, unamo-nos! Hannah, estás me ouvindo? Onde te encontrares, levanta os olhos! Vês, Hannah? O sol vai rompendo as nuvens que se dispersam! Estamos saindo da treva para a luz! Vamos entrando num mundo novo – um mundo melhor, em que os homens estarão acima da cobiça, do ódio e da brutalidade. Ergue os olhos, Hannah! A alma do homem ganhou asas e afinal começa a voar. Voa para o arco-íris, para a luz da esperança. Ergue os olhos, Hannah! Ergue os olhos.  (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI -EDMUNDO WASHINGTON LOBASSI A MORTE DE CARLITOS: O Grande Ditador - um marco entre o cinema mudo e falado do diretor Charles Spencer Chaplin- Dissertação de Mestrado - Anexo 2 ´pag 75 - (CHAPLIN,1940)

CAPÍTULO 4 A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

4.1 O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O aparecimento e a consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos provocaram importantes alterações para o Direito Internacional, ao elevar a condição de sujeito desse ramo do Direito o ser humano, garantindo-lhe direitos e atribuindo-lhe deveres na esfera internacional. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009)

Após a hecatombe da Segunda Guerra Mundial, durante a qual o mundo teve a oportunidade de assistir a uma série de barbaridades envolvendo milhares de pessoas, sentiu- se a necessidade de se criarem mecanismos que pudessem garantir proteção aos seres humanos. A partir dai floresce uma terminologia no Direito Internacional, relacionando-o aos direitos humanos: o Direito Internacional dos Direitos Humanos. (GUERRA, 2011)

A Conferência de Viena fortaleceu e fomentou a internacionalização dos direitos humanos, uma vez invalidou o conceito abusivo de soberania dos Estados. (GUERRA, 2011)

Antonio Augusto Cançado Trindade expõe:

[...] há que conceber novas formas de proteção do ser humano ante a diversificação das fontes de violação de seus direitos...há que fomentar as convergências no plano normativo, hermenêutica operacional entre o direito internacional dos Direitos Humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário, inclusive propiciando, quando for o caso, a aplicação simultânea ou concomitante de suas normas. (TRINDADE, 2006, p. 117)

4.2 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Na segunda metade do século XIX surgiram os primeiros organismos internacionais que objetivavam fins específicos: a União Telegráfica Internacional (1865) e a União Postal Universal (1874).

Os assuntos de guerra não ficaram afastados da pauta internacional. Em 1889 na cidade de Haia na Holanda, ocorreu a primeira Conferência Internacional para a Paz.

Destacamos a Liga das Nações como verdadeira criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes e extinta por falhar em conter a Segunda Guerra Mundial.

Contudo, os trágicos eventos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial despertaram um sentimento de medo em toda a comunidade internacional. Era necessário que existisse uma organização capaz de manter a paz entre os países e evitar a repetição de barbáries.

Fábio Konder Comparato ao analisar a matéria, leciona:

A ONU difere da Sociedade das Nações, na mesma medida em que a 2° Guerra Mundial se distingue da 1°. Enquanto em 1919 a preocupação única era a criação de uma instância de arbitragem e regulação dos conflitos bélicos, em 1945 objetivou-se colocar a guerra definitivamente fora da lei. Por outro lado, o horror engendrado pelo surgimento dos Estados totalitários, verdadeiras máquinas de destruição de povos inteiros, suscitou em toda parte a consciência de que, sem o respeito aos direitos humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impossível. (COMPARATO, 2005, p. 210)

Dalmo de Abreu Dallari aponta que a “... crença de que parte dessas violações poderia ser prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional já existisse, o que motivou o surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945”. (GUERRA, 2011)

Durante a Conferência sobre Organização Internacional, de 25 de abril a 26 de junho de 1945, que contou com a participação de 50 países, elaborou-se a Carta das Nações Unidas32. Em 24 de outubro de 1946 as Nações Unidas passaram a existir de forma oficial.

O artigo 1° da Carta ilustra os objetivos das Nações Unidas:

      1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
      2. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
      3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
      4. Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.

Dalmo de Abreu Dallari explica a errônea utilização da expressão:

32 O Presidente estadunidense Franklin Roosevelt foi o primeiro a utilizar a expressão “Nações Unidas”.

A expressão Nações Unidas é tecnicamente errada, porque se trata, no caso, de uma união de Estados. Preferiu-se, entretanto, essa denominação, porque o nome Estados Unidos levaria a confusões com Estados Unidos da América e porque, por influência do liberalismo, as expressões Nação e Estado são usadas como sinônimas em todo o mundo ocidental. (DALLARI, 2003, p. 268)

No mesmo ano, durante reunião da Assembléia Geral, escolheu-se a cidade de Nova York como sede central das atividades da ONU.

A ONU conta com orçamento (2012/2013) de 5, 152 bilhões de dólares e seis idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol, árabe, chinês e russo. Formada por seis organismos principais:

  • A Assembleia Geral;
  • O Conselho de Segurança;
  • O Conselho Econômico e Social;
  • O Conselho de Tutela;
  • A Corte Internacional de Justiça;
  • O Secretariado.

A Assembléia Geral representa o órgão deliberativo da ONU em que participam com direito a voto todos os Países Membros do Sistema. É levada a pauta da Assembléia assuntos como o do desenvolvimento sustentável, a questão ambiental e a proteção aos direitos humanos.

O Conselho de Segurança é o órgão responsável pela manutenção da paz e segurança internacionais. Possui cinco membros permanentes, exatamente as cinco maiores potencias bélicas: Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China. Outros dez membros ocupam cadeira no Conselho durante o período de dois anos.

Entretanto, o Brasil ocupa um assento não-permanente no Conselho de Segurança.

O Conselho Econômico e Social é responsável por coordenar as agências especializadas nas temáticas que envolvam o desenvolvimento econômico e social e a promoção dos direitos humanos em todo o Sistema das Nações Unidas.

O Conselho de Tutela era responsável por administrar os territórios sob regime internacional das Nações Unidas. Teve sua atuação, predominantemente, na tutela de territórios africanos. Sua última reunião ocorreu no ano de 1994.

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judiciário do Sistema e, esta apta a receber denuncia de todos os países que ratificaram o Estatuto da Corte. Possui sede justamente em Haia.

O Secretariado presta serviço de apoio aos demais órgãos das Nações Unidas, administra as forças de paz, elabora relatórios de acompanhamento das situações de desenvolvimento sócio econômico , ambientais e direitos humanos.

O Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, na busca de ampliar sua participação Sistema das Nações Unidas, acompanhando a agenda internacional da ONU, obtendo informações detalhada de suas decisões e participando de suas intervenções militares.

Desde 1948, o Brasil participou de mais de 30 operações de manutenção de paz da ONU, tendo cedido um total de mais de 24 mil homens. Integrou operações na África (entre outras, no Congo, Angola, Moçambique, Libéria, Uganda, Sudão), na América Latina e Caribe (El Salvador, Nicarágua, Guatemala, Haiti), na Ásia (Camboja, Timor-Leste) e na Europa (Chipre, Croácia). Além de ter enviado militares e policiais a diversas missões ao longo da história da ONU, o Brasil empregou unidades militares formadas em cinco operações: Suez (UNEF I), Angola (UNAVEM III), Moçambique (ONUMOZ), Timor-Leste (UNTAET/UNMISET) e Haiti (MINUSTAH). Informações disponíveis no site da Organização das Nações Unidas no Brasil. Disponível em :http://www.onu.org.br/. Acesso em 13 de maio de 2013.

Ressaltamos, ainda, a participação do Brasil na FAO ((Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) e na UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura).

Para Dalmo de Abreu Dallari, o Sistema apresenta problemas complexos:

  1. o respeito à soberania dos Estados, que, segundo PIERRE DUCLOS, é a causa profunda de todos os males que afetam a organização, pois implica tantas limitações que, praticamente, anula qualquer possibilidade de ação da ONU, no sentido de garantir a aplicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem; b) o direito de veto dos membros permanentes do Conselho de Segurança. Esse direito criou, na realidade, uma acentuada discriminação entre os Estados. Entretanto, foi uma exigência dos Estados Unidos e da União Soviética para integrarem a organização. Como esta seria inviável sem a presença desses dois Estados, os demais tiveram que ceder; c) a falta de eficácia das decisões, pois sendo apenas uma confederação e não dispondo de meios concretos para impor sua vontade, a ONU praticamente se limita a fazer recomendações, que muitas vezes não são atendidas, sem que nada mais possa ser feito; d) a falta de recursos próprios, uma vez que a ONU depende da contribuição financeira de seus membros, muitos dos quais não efetuam regularmente os pagamentos devidos. Mas, ainda que todos o fizessem, os recursos seriam insuficientes, fazendo com que a ONU dependa de ajuda especial dos grandes Estados para os empreendimentos mais importantes, o que reduz sua eficiência e afeta sua própria independência. Apesar disso tudo, porém, a ONU apresenta saldo positivo, já tendo desempenhado um papel de grande importância na busca de um equilíbrio mundial e na correção dos profundos desníveis ainda existentes no mundo, no tocante ao acesso aos bens sociais e à promoção dos valores fundamentais da pessoa humana. (DALLARI, 2003, p. 273)

Pelo exposto, podemos conceituar que a Organização das Nações Unidas é “uma pessoa jurídica de direito internacional público, tendo sua existência, organização, objeto e condições de funcionamento previsto em instrumento de constituição próprio, que é a Carta das Nações Unidas. Sobretudo, representa a intenção de se criar um Estado de Direito no âmbito internacional. (AMARAL JUNIOR; A. JUBILUT 2009)

Ademais, sua missão é comprometida pela diversidade cultural e de desenvolvimento dos diferentes Países Membros. (ALVES, 2003)

José Augusto Lindgren Alves identifica dois novos elementos que fortaleceram os mecanismos de proteção do direito internacional dos direitos humanos: a revalorização das Nações Unidas e a superação da competição capitalismo x comunismo. (ALVES, 2003)

Novos temas de interesse global provocam o interesse na agenda internacional, José Augusto Lindgren Alves utiliza o exemplo da proteção ao meio ambiente para citar as repercussões transfronteiriças alcançadas pelas matérias:

A degradação ambiental dentro de um território, além de ameaçar a população local, ultrapassa facilmente os limites traçados em qualquer documento político-diplomático. O desflorestamento incontrolado e a desertificação, assim como a poluição atmosférica, dispõem de “extraterritorialidade” por sua própria natureza. (ALVES, 2003, p. 02)

4.3 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A OIT consiste em uma agência pertencente ao Sistema das Nações Unidas, responsável pela formulação, fiscalização e aplicação de normas internacionais do trabalho.

Criada em 1919 após a Primeira Guerra Mundial através do Tratado de Versalhes. Flávia Piovesan destaca que ao lado do Direito Humanitário e da Liga das Nações, a Organização Internacional do Trabalho contribuiu para a internacionalização dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2006)

Também em 1919, ocorreu a primeira Conferência Internacional do Trabalho onde foram adotadas as primeiras seis convenções da agência. Destaca-se que o Brasil participa das Conferências desde sua primeira edição, sendo um dos países fundadores da OIT.

As conferências trataram de assuntos como limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, estipulação de uma idade mínima para o trabalho e luta contra o desemprego. Em 1926 a OIT criou um mecanismo de fiscalização formado por juristas independentes responsáveis por analisar os relatórios enviados pelos países membros.

A Organização enfrentou em 1932 o seu primeiro grande teste, a Grande Depressão. Os mecanismos criados pela Organização, bem como as convenções em vigor, forneceram aos trabalhadores desempregados um mínimo de proteção.

A Segunda Guerra Mundial interrompeu o processo de crescimento da OIT.

Em 1944, a OIT, durante Conferência Internacional do Trabalho, adotou a Declaração de Filadélfia como base para seus princípios e objetivos:

  • O trabalho deve ser fonte de dignidade;
  • O trabalho não é uma mercadoria;
  • A pobreza, em qualquer lugar, é uma ameaça à prosperidade de todos;
  • Todos os seres humanos têm o direito de perseguir o seu bem estar material em condições de liberdade e dignidade, segurança econômica e igualdade de oportunidades.

Em 1946, com o fim da guerra, a OIT passou a integrar a Organização das Nações Unidas como uma de suas agências especializadas. Ademais, é a única agência da ONU que possui uma estrutura tripartite, formada pelos Estados membros e pelas organizações de empregados e da classe patronal.

Com o fenômeno da globalização apresentando injustiças sociais e evidenciando diferentes níveis de desenvolvimento entre os países, a OIT, em junho de 2008, durante a 97° Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, adotou a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa.

Desta forma, a OIT funda-se na paz universal baseada na distribuição da justiça social, respeitando à liberdade dos movimentos e associações sindicais, a Equidade entre as oportunidades, acesso e direitos entre mulheres e homens, a luta constante contra qualquer forma de trabalho escravo e pela abolição da exploração do trabalho infantil.

A Organização mantém no Brasil representação constante desde 1950, apoiando o desenvolvimento social do país e fiscalizando as normas internacionais do trabalho. Lembramos que o Brasil enfrenta sérios problemas de desigualdade social que contribuem para o aumento do trabalho infantil e do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Em maio de 2006, o Brasil criou, de forma pioneira, uma agencia especializada denominada Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), que possui três prioridades:

  • Geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidade e de tratamento;
  • Erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil, em especial, em suas piores formas;
  • Fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática.

4.4 O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Parte do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Humanitário representa um conjunto de normas internacionais que visa regular e limitar os meios utilizados em conflitos armados e guerras. Por este motivo recebe o nome de Direito da Guerra ou Direito Internacional dos Conflitos Armados.

Igualmente, Sidney Guerra explica:

Esse direito não tem a pretensão de proibir a guerra, nem a ambição de definir sua legalidade ou legitimidade, mas de ser aplicado quando o recurso à força foi infelizmente imposto e o que resta é reduzir o sofrimento das pessoas que não participam ou deixam de participar das hostilidades. (GUERRA, 2011, p. 33)

Podemos destacar, também, a limitação dos armamentos utilizados, proibi-se a utilização de armas que possam causar sofrimento desnecessário.

A maior parte dos historiadores aponta a Batalha de Solferino como evento responsável pelo nascimento do Direito Internacional Humanitário.

Jean Henri Dunant, um empresário que viajava em busca de investimentos se deparou com a batalha. Sidney Guerra conta-nos:

Traço marcante nesse enfrentamento é que os feridos não recebiam nenhuma assistência e os mortos ficavam nos campos de batalha. Essa visão e o trauma de ver milhares de mortos ao relento e feridos em busca do mínimo de socorro possível, entregues ao mais puro abandono, comoveram Dunant, que decidiu imediatamente organizar em uma das igrejas Castiglioni um hospital improvisando socorros voluntários com o apoio dos habitantes. (GUERRA, 2011, p. 34)

Dumant, comovido com os acontecimentos publica obra intitulada “Memórias de Solferino”. Tal publicação recebeu atenção de personalidades da época, o resultado foi a criação de um organização para ajudar os feridos em combate, o Comitê internacional de Socorro aos Militares Feridos.

Atualmente a referida instituição é denominada como Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

A missão do Movimento Internacional da Cruz Vermelha é prevenir e reduzir, em todas as circunstâncias, os sofrimentos humanos, isto é, proteger a vida, a saúde e fazer respeitar a pessoa humana, em particular, durante os conflitos armados e em outras situações de urgência. Também trabalha no sentido de prevenir doenças, promovera saúde e o bem-estar social, fomentar o trabalho voluntário e a disponibilidade dos membros o movimento, assim como para contribuir na promoção de um sentimento universal de solidariedade para com todos os que tenham necessidade de sua proteção e assistência. (GUERRA, 2011, p. 38)

4.5 OS REFUGIADOS

Uma das grandes questões que envolvem a necessária internacionalização dos direitos humanos versa sobre o perigo internacional gerado pela situação deplorável que inúmeras pessoas vivem. José Augusto Lindgren Alves adverte:

[...] violações maciças podem levar à guerra. Não há que descartar, ainda sob esse mesmo prisma, as preocupações preventivas e autodefensivas dos Estados afluentes, agora mais do que nunca atemorizados com a eventualidade de serem invadidos por levas de refugiados. (ALVES, 2003, p. 03)

Originada na convenção da ONU que trata do Estatuto dos Refugiados em 28 de julho de 1951, trata da proteção de indivíduos perseguidos por razões políticas, nacionalidade, religião ou raça.

No âmbito interno a matéria é regulada pela Lei n° 9.474 de 1997. Conferir anexo referente aos refugiados.

CAPÍTULO 5 OS SISTEMAS DE PROTEÇÃO

5.1 O SISTEMA UNIVERSAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

José Augusto Lindgren Alves sustenta que as normas internacionais de proteção, para países como o Brasil que aderiram de forma voluntária ao mecanismo, são ainda mais cogentes. (ALVES, 2003)

O fim da guerra fria representou importante passo em direção a internacionalização dos direitos, uma vez que não exista mais um mundo bipolar representado pelas ideologias capitalistas e comunistas, torna-se mais fácil implantar a cultura de proteção. (ALVES, 2003)

Algumas organizações ligadas diretamente a ONU, como a OIT e a UNESCO, possuem mecanismos próprios de acompanhamento. José Augusto Lindgren Alves refere-se a estas organizações como subsistemas universais. (ALVES, 2003)

5.2 OS SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO

Para José Augusto Lindgren Alves os sistemas universal e regional, devem trabalhar de forma conjunta. O autor observa em sua obra “Os direitos humanos como tema global”:

Contrariamente ao que se entendia até recentemente – quando a consideração de um caso ou situação por um mecanismo excluiria a possibilidade de ação por outro -, hoje é generalizadamente aceita a ideia da cumulatividade: os sistemas regionais e o sistema global podem e devem atuar simultaneamente para reforçar o controle internacional sobre violações de direitos humanos. E isto é válido precisamente em função das distintas naturezas de cada um. (ALVES, 2003, p. 75)

[...] O único grupo de nações que ainda tem dificuldades para a aceitação jurídica de alguns direitos estabelecidos na Declaração Universal e sua adaptação às respectivas legislações e práticas nacionais é o dos países islâmicos, para quem os preceitos da lei corânica extravasam o foro íntimo, religioso, dos indivíduos, com incidência no ordenamento secular da comunidade. (ALVES, 2003, p. 05)

5.3 O SISTEMA EUROPEU

O Sistema Europeu possui origem na Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950.

Podemos apontar como documentos principais do Sistema Europeu a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais35, a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia e os dispositivos presentes da União Européia.

Atualmente a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia possui status de direito primário europeu (GUERRA, 2011). Proclamada em 12 de dezembro de 2007, orienta e promove a aplicação do direito comunitário de proteção aos direito humanos.

A Convenção prevê, tal como no Sistema Interamericano, uma Comissão e uma Corte.

A Comissão funcionando como órgão intermediário que exerce juízo de admissibilidade das denúncias. Da mesma maneira que outros sistemas, o Europeu exige como principal requisito o esgotamento dos recursos internos.

A Comissão podia conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considerasse vítima de uma violação, cometida por um dos Estados-partes, dos direitos reconhecidos na Convenção. (GUERRA, 2011, p. 146)

A Corte possui competência consultiva e contenciosa. Sidney Guerra aponta característica diferenciada do sistema:

Fato curioso é que não existe nenhuma restrição concebida no referido documento internacional que indique que esse tipo de procedimento somente poderá ser adotado quando houver violações de direitos nacionais do Estado comunicante, ao contrário, o Estado poderá agir em defesa de qualquer pessoa, e não apenas de seus nacionais, como também não há necessidade de estar diretamente envolvido na questão. Deve ser ressaltado que a pessoa, na sua individualidade, somente poderá acionar a Corte na condição de vítima, isto é, quando um ou mais direitos protegidos na Covenção tenham sido aviltados em determinado Estado- membro desse sistema de proteção. Por óbvio, esse entendimento da pessoa vítima pode e deve alcançar familiares próximos até porque, em determinados momentos, pode ser que a pessoa vítima venha a falecer, impedindo a demanda no tribunal europeu. Outro ponto que envolve familiares e que vem sendo permitido é quando a violação tenha produzido igualmente prejuízo pessoal. Assim sendo, qualquer Estado – parte ( queixa estadual) ou qualquer particular que se considere vítima de uma violação da Convenção ( queixa individual) pode dirigir  diretamente à Corte uma queixa alegando a violação por um Estado- parte de um dos direitos garantidos pela Convenção.O processo deve ser público e contemplar a observância de determinados princípios consagrados no direito, como o do contraditório e da ampla defesa. As audiências em regra são públicas, salvo se a seção/ tribunal pleno decidir de maneira diferente em virtude de circusntâncias excepcionais. Impende assinalar que as queixas individuais podem ser protocolizadas pelo próprio indivíduo que sofreu a lesão do direito, mas é recomendável a representação feita por um advogado. Para os menos favorecidos, o Conselho da Europa criou um sistema de assistência judiciária para atendimento deles. (GUERRA, 2011, p. 150-151)

Humanos e das Liberdades Fundamentais foi e continua a ser o mais importante catálogo europeu de direitos. A experiência bem-sucedida de um texto que vigora há mais de 50 anos, sucessivamente renovado e ampliado por protocolos adicionais, cuja garantia foi confiada a um verdadeiro tribunal é o principal fator que converge no sentido de fazer da Convenção a mais importante consequente e exemplar realização dos objetivos cometidos ao Conselho da Europa. (GUERRA, 2011, p. 138)

Uma das incumbências da CEDH é submeter às denúncias recebidas aos critérios de admissibilidades, bastante rigorosos, uma vez que 90% (noventa por cento) das petições são rejeitadas. Sua atenção volta-se a vigilância dos direitos civis e políticos. (ALVES, 2003)

Em termos de eficiência, o Sistema Europeu apresenta grandes resultados. Possui funcionalidade de um sistema judiciário interno, fornecendo proteção diretamente ao indivíduo. (ALVES, 2003)

5.4 O SISTEMA AFRICANO E ÁRABE

O continente africano possui em sua história inúmeras violações aos direitos humanos. Palco de diversas atrocidades explorações, o Sistema não possui o nível de desenvolvimento alcançado pelos Sistemas Europeu e Americano.

Sobre as peculiaridades do Sistema, Sidney Guerra aponta:

Entretanto, deve-se alertar que o texto produzido na África distingue-se em seus traços gerais dos documentos produzidos da Europa e na América, isso porque em vez de consagrar de forma preponderante os direitos civis, como os outros continentes, o aludido texto preconiza a proteção de direitos dos povos. (GUERRA, 2011, p.153)

Aparthaid, tráfico de pessoas, ataques em Ruanda, conflitos tribais, instabilidade política, miséria, desigualdade social, epidemias, baixo nível de desenvolvimento social. Os problemas são inúmeros.

5.5 A CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Em maio de 1948, em Bogotá, Colombia, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos aprovaram documento denominado “Delaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”. Devido ao legado de terror provocado pela Segunda Guerra Mundial, os Estados americanos enxergaram a necessidade de fortalecer a Declaração em uma Convenção.

Em 22 de novembro de 1969, na maior cidade da República da Costa Rica, San Jose, ocorreu a “Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos”. Nesta oportunidade, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos reafirmaram o compromisso de consolidar no continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem36, redigindo importante documento, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Inicialmente, vinte e cinco Estados participaram da ratificação do Convenção: Argentina, Barbados, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Comunidade de Dominica, Ecuador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicaragua, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

A própria Corte conceitua a Convenção de Direitos Humanos:

“A Convenção Americana, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional que prevê direitos e liberdades que tem que ser respeitados pelos Estados Partes. Também, a Convenção estabelece que a Comissão e a Corte são os órgãos competentes para conhecer os assuntos relacionados com o Preâmbulo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. cumprimento e os compromissos contraídos pelos Estados Partes da Convenção e regula seu funcionamento”.

A convenção estipula a obrigação dos Estados em respeitar os direitos reconhecidos por ela, bem como promover a adaptação de eventual dispositivo normativo interno que não coadune com o espírito de proteção do Sistema ou mesmo viole expressamente algum direito.

Igualmente, a Corte já se posicionou no sentido de que as reservas feitas à Convenção Americana deverão ser realizadas com extrema cautela, uma vez que o objetivo principal da interpretação é evitar a diminuição da proteção ao ser humano. (RAMOS, 2012)

La Convención Americana, también llamada Pacto de San José de Costa Rica es un tratado internacional que prevé derechos y libertades que tienen que ser respetados por los Estados Partes. Asimismo, la Convención establece que la Comisión y la Corte son los órganos competentes para conocer los asuntos relacionados con el cumplimiento de los compromisos contraídos por los Estados partes de la Convención; y regula su funcionamiento. ABC de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Él que, cómo, cuándo, donde y por qué de la corte interamericana. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/abccorte/ABC-de-la-Corte- Interamericana-de-Derechos-Humanos/index.html#?page=0. Acesso em: 24 de maio de 2013.
      • Artigo 23 - Direitos políticos

A Convenção ilustra em seu segundo capítulo os direitos civis e políticos nos respectivos artigos:

      • Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
      • Artigo 4º - Direito à vida
      • Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
      • Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
      • Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
      • Artigo 8º - Garantias judiciais.
      • Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
      • Artigo 10 - Direito à indenização
      • Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
      • Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
      • Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
      • Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
      • Artigo 15 - Direito de reunião
      • Artigo 16 - Liberdade de associação
      • Artigo 17 - Proteção da família
      • Artigo 18 - Direito ao nome
      • Artigo 19 - Direitos da criança
      • Artigo 20 - Direito à nacionalidade
      • Artigo 21 - Direito à propriedade privada
      • Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
      • Artigo 24 - Igualdade perante a lei
      • Artigo 25 - Proteção judicial

A Convenção possui dois protocolos adicionais. O primeiro versa sobre os Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 17 de novembro de 1988. O segundo versa sobre A Abolição da Pena de Morte de 8 de junho de 1990.

Criou e fortaleceu mecanismos especícifos em sua estrutura para a proteção e dos direitos humanos, quais sejam, A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A comissão, da aprovação do estatuto da Organização dos Estados Americanos, inciou suas atividades em 1959. A primeira reunião da Corte ocorreu nos dias 29 e 30 de junho de 1979 na sede da Organização dos Estados Americanos em Washington.

Durante o Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA foi aprovado o Estatuto da Corte e, em agosto de 1980, a Corte aprovou seu regulamento, o qual inclui as normas de procedimento. Em novembro de 2009 durante o LXXXV Período Ordinário de Sessões, entrou em vigor o novo Regulamento da Corte, o qual se aplica a todos os casos que tramitam atualmente ante a Corte. 

Visando a proteção dos envolvidos nos processos, bem como o seguro desenvolvimento das atividades da Corte, fora firmada, em 10 de setembro de 1981, um convênio com o governo da República da Costa Rica que regula a matéria de imunidades. Como exposto, a referida imunidade objetiva proteger não apenas os juizes e membros da Corte, mas também as pessoas que comparecerem perante a Corte.

Durante el Noveno Período Ordinario de Sesiones de la Asamblea General de la OEA fue aprobado el Estatuto de la Corte y, en agosto de 1980, la Corte aprobó su Reglamento, el cual incluye las normas de procedimiento. En noviembre de 2009 durante el LXXXV Período Ordinario de Sesiones, entró en vigor un nuevo Reglamento de la Corte, el cual se aplica a todos los casos que se tramitan actualmente ante la Corte. Tradução livre do autor. http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/acerca-de/historia-de-la-corteidh - Acesso em 24 de maio de 2013.

Fez-se necessário a elaboração de diversos convênios com o governo da Costa Rica, destaca-se o convênio firmado em 30 de julho de 1980, que criou o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, instituição autónoma e multidisciplinar que apoia todo o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

5.6 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos consiste em uma série de instrumentos e órgãos destinados a promoção e proteção dos direitos humanos disposto de forma regional. Teve seu início formal com a aprovação da Declaração de Direitos e Deveres do Homem de abril 1948.

Outrossim, o sistema se fortaleceu com a adesão de Protocolos e Convenções temáticas:

Direitos Humanos. Sistema de Proteção dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/1/sisint.htm. Acesso em: 10 de junho de 2013

      • Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria
      • de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).
      • Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena
      • de Morte (1990).
      • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
      • Mulher (1994).
      • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).
      • Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de
      • Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).
      • Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994).
      • Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).

Para André de Carvalho Ramos percebe-se dois sistemas (RAMOS, 2002, p. 214):

  1. O primeiro baseado nos preceitos da Carta da OEA e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;
  2. O segundo baseando-se no Sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos composto pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Comentando sobre a complexidade e comunicação entre os Sistemas de Proteção, Flávia Piovesan adverte:

Diante desse universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violações de direito escolher o aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou, ainda, de alcance geral ou especial. Vale dizer, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em beneficio dos indivíduos protegidos. (...) Cabe, assim, ao individuo a escolha do instrumento mais favorável à proteção de seu direito, já que, no domínio da proteção dos direitos humanos, a primazia é da norma mais favorável à vítima. (PIOVESAN, 2006, p. 225)

Diferença importante entre o sistema regional interamericano e o sistema regional europeu versa sobre a obrigatoriedade do reconhecimento da competência da CIDH antes da submissão de uma demanda individual.

5.6.1 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A Comissão nasce da carência de órgãos que pudessem realizar a observação de supostas violações aos direitos humanos no Sistema Interamericano. Celebrada em 1959 na cidade de Santiago no Chile.

Constam na apostila produzida pela própria CIDH as atribuições da Comissão:

La Comisión Interamericana fue creada por la Resolución III de la Quinta Reunión de Consulta de Ministros de Relaciones Exteriores celebrada en Santiago de Chile en 1959, con el fin de subsanar la carencia de órganos específicamente encargados de velar por la observancia de los derechos humanos en el Sistema. ABC de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Él que, cómo, cuándo, donde y por qué de la corte interamericana. Atualizada em 1 de janeiro de 2013. Disponível eletronicamente em http://www.corteidh.or.cr/tablas/abccorte/ABC-de-la-Corte-Interamericana-de-Derechos- Humanos/index.html#?page=0. Acesso em 24 de maio de 2013.

A função principal da Comissão e a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos nessa matéria. A Comissão por um lado, tem competência com dimensões políticas, entre as quais destacam a realização de visitas in loco e a preparação de informes acerca da situação dos direitos humanos nos Estados membros. Por outro lado, realiza funções com uma dimensão quase-judicial. É dentro desta competência que recebe as denúncias de particulares e organizações relativas a violações a direitos humanos, examina essas petições e adjudica os casos supostos para que cumpram os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente a CIDH possuía apenas a função de promoção dos direitos humanos no âmbito regional. Só adquiriu status de mecanismo de controle e fiscalização após a II Conferência Interamericana Extraordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1959. (ALVES, 2003)

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo que compõe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos nos moldes do artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos:

Artigo 106. Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

Criada em 1959 e reunida pela primeira vez em 1960, contudo, só fora instalada de forma definitiva em 1979 com sede em Washington, Estados Unidos.

Em 1961 começou a realizar as denominadas visitas in loco. Em 1965 iniciou o recebimento e processamento das denúncias individuais que versavam sobre violações aos direitos humanos.

A CIDH prioriza o sistema de petições individuais, o acompanhamento das questões que envolvam a matéria dos direitos humanos nos Estados membros, a criação de estruturas de acompanhamento específico e temático.

Lembramos que uma petição individual não é admitida de forma direta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em 1969, com a aprovação da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão recebeu a atribuição adicional de processar as petições oriundas de Estados que não haviam ratificado a Convenção.

Constam no endereço eletrônico da CIDH suas atribuições detalhadas:

Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2013
  1. Recebe, analisa e investiga petições individuais em que se alega que Estados Membros da OEA que ratificaram a Convenção Americana ou aqueles Estados que ainda não a tenham ratificado violaram direitos humanos.
  2. Observa o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publica informações especiais sobre a situação em um Estado específico.
  3. Realiza visitas in loco aos países para analisar em profundidade a situação geral, e/ou para investigar uma situação particular. Geralmente, essas visitas resultam na preparação de um relatório respectivo, que é publicado e apresentado ao Conselho Permanente e à Assembléia Geral da OEA.
  4. Estimula a consciência pública dos direitos humanos nos países da América. Para isso, a Comissão realiza e publica estudos sobre temas específicos como, por exemplo, sobre: as medidas que devem ser adotadas para assegurar maior acesso à justiça; os efeitos dos conflitos armados internos em certos grupos; a situação dos direitos humanos das crianças e adolescentes, das mulheres, dos trabalhadores migrantes, das pessoas privadas de liberdade, dos defensores de direitos humanos, dos povos indígenas e dos afro- descendentes; liberdade de expressão; segurança dos cidadãos, terrorismo e sua relação com os direitos humanos; entre outros.
  5. Organiza e promove visitas, conferências e seminários com diversos tipos de representantes de governo, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e outros, a fim de divulgar informações e fomentar o conhecimento sobre o trabalho do sistema interamericano de direitos humanos.
  6. Faz recomendações aos Estados membros da OEA acerca da adoção de medidas que contribuam para a proteção dos direitos humanos nos países do Continente.
  7. Solicita aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas, conforme presente no artigo 25 de seu Regulamento, para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto de uma petição à CIDH em casos graves e urgentes. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 63.2 da Convenção America, a Comissão pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte.
  1. Apresenta casos à jurisdição da Corte Interamericana e atua frente à Corte durante os trâmites e a consideração de determinados litígios.
  2. Solicita opiniões consultivas à Corte Interamericana conforme disposto no artigo 64 da Convenção Americana 10. Recebe e examina comunicados nos quais um Estado parte alegue que outro Estado parte cometeu violações dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana, de acordo com o artigo 45 de tal documento.

A Comissão é composta por sete juízes, nenhum é brasileiro: José de Jesús Orozco Henríquez, do México com mandato de 1 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.

        • Tracy Robinson da Jamaica, com mandato de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.
        • Felipe González do Chile, com mandato de 1 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2015.
        • Dinah Shelton dos Estados Unidos, com mandato de 1 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.
        • Rodrigo Escobar Gil da Colômbia, com mandato de 1 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2013.
        • Rosa María Ortiz do Paraguai, com mandato de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.
        • Rose-Marie Belle Antoine de Trinidad e Tobago, com mandato de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.

Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos elegeu a Comissão como órgão incumbido de supervisionar o correto cumprimento de seus dispositivos.

Uma característica importante da Comissão consiste em seu poder de investigação de violações in loco, o que ocasiona, por vezes, um efeito preventivo. (ALVES, 2003)

André de Carvalho Ramos conclui:

Combinando os poderes outorgados pela Carta da OEA e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão pode iniciar em face de todos os Estados membros da OEA os procedimentos de estudos geográficos e ainda elaborar relatórios apontando violações de direitos humanos e conseqüentemente violações da obrigação internacional de respeitá-los, ensejando a responsabilidade internacional do Estado a ser apreciada pela Assembléia Geral da OEA. Além disso, a Comissão tem poderes para investigar toda comunicação que contenha denúncias de violações de direitos humanos, de acordo com o procedimento disposto nos artigos 44 e seguintes da Convenção Americana de Direitos Humanos. (RAMOS, 2002, p. 226)

Dentre as opiniões emitidas pela Corte, destaca-se o parecer acerca da impossibilidade de adoção da pena de morte no Estado da Guatemala (Opinião Consultiva n. 3 de 8-9-1983). Neste caso, a Comissão Interamericana solicitou à Corte opinião no sentido de esclarecer se a imposição da pena de morte por um Estado, em face de crimes punidos com essa sanção quando da adoção da Convenção Americana pelo Estado, constituiria violação à Convenção, ainda que o Estado tivesse feito reservas a essa importante previsão da Convenção. (PIOVESAN, 2006, p. 239)

5.6.2 A HISTÓRIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A comissão, da aprovação do estatuto da Organização dos Estados Americanos, inciou suas atividades em 1959. A primeira reunião da Corte ocorreu nos dias 29 e 30 de junho de 1979 na sede da Organização dos Estados Americanos em Washington.

Durante o Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA foi aprovado o Estatuto da Corte e, em agosto de 1980, a Corte aprovou seu regulamento, o qual inclui as normas de procedimento. Em novembro de 2009 durante o LXXXV Período Ordinário de Sessões, entrou em vigor o novo Regulamento da Corte, o qual se aplica a todos os casos que tramitam atualmente ante a Corte. 

Durante el Noveno Período Ordinario de Sesiones de la Asamblea General de la OEA fue aprobado el Estatuto de la Corte y, en agosto de 1980, la Corte aprobó su Reglamento, el cual incluye las normas de procedimiento.

En noviembre de 2009 durante el LXXXV Período Ordinario de Sesiones, entró en vigor un nuevo Reglamento

Visando a proteção dos envolvidos nos processos, bem como o seguro desenvolvimento das atividades da Corte, fora firmada, em 10 de setembro de 1981, um convênio com o governo da República da Costa Rica que regula a matéria de imunidades. Como exposto, a referida imunidade objetiva proteger não apenas os juizes e membros da Corte, mas também as pessoas que comparecerem perante a Corte.

Fez-se necessário a elaboração de diversos convênios com o governo da Costa Rica, destaca-se o convênio firmado em 30 de julho de 1980, que criou o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, instituição autónoma e multidisciplinar que apoia todo o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

5.6.3 ANÁLISE DO ESTATUTO DA CORTE

O artigo primeiro do Estatuto define que a Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma que objetiva aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).

A sede da Corte foi estabelecida em San José, na Costa Rica, contudo, esta poderá ser alterada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos durante as assembleias gerais da Organização dos Estados Americanos (Artigo 3 do Estatuto da Corte). A sede da Corte terá caráter internacional  de la Corte, el cual se aplica a todos los casos que se tramitan actualmente ante la Corte. ABC de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Él que, cómo, cuándo, donde y por qué de la corte interamericana. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/abccorte/ABC-de-la-Corte-Interamericana-de-Derechos- Humanos/index.html#?page=0. Acesso em: 24 de maio de 2013.

Caso os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos entendam, necessário e conveniente, poderão se reunir no território de qualquer um dos membros, desde que gozem da anuência do mesmo.

Possui dupla função, quais sejam jurisdicionais e consultivas, ambas reguladas por dispositivos elencados na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Extraímos dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção, sua função jurisdicional e sua competência.

Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de apresentar um caso ao julgamento da Corte.46 Respeitando-se os dispostos nos artigos 48 a 50 da Convenção 47.

Sua função consultiva permite que os Estados-membros submetam ao entender da Corte os dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como outros tratados que versem sobre a matéria de direitos humanos no âmbito regional americano.

46 Artigo 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

47 Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; ef) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados- partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Este instrumento consultivo busca sanar as duvidas sobre a compatibilidade entre as leis internas de cada Estado-membro e os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos.

Outros personagens do direito internacional poderão utilizar a função consultiva da Corte. (Rol previsto no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, como por exemplo, os Ministros das relações Exteriores).

Os Estados que aceitaram a competência contenciosa da Corte foram: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Os Estados membros da Convenção, em novembro de 1978, durante a realização do sexto período extraordinário das sessões da Assembléia Geral, ratificaram a escolha da sede. A cerimônia oficial de instalação da sede ocorreu em 3 de setembro de 1979.

A corte é regulada pelos dispositivos presentes na Convenção Americana e, no que não for contrário, pelo estatuto e regulamento próprio.

O regulamento da Corte entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Atualmente, os juízes da corte são:

        • Diego García- Sayán (Perú), Presidente;
        • Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica), Vice presidente;
        • Alberto Pérez Pérez (Uruguay);
        • Eduardo Vio Grossi (Chile).
        • Roberto de Figueiredo Caldas. (Brasil)
        • Humberto Sierra Porto; (Colombia)
        • Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot; (México)

Destacamos o juiz brasileiro Roberto de Figueiredo Caldas, nascido em 29 de julho de 1962 na cidade de Aracaju- SE. Seu mandado teve início em 2013 e perdurará até 2018. Destacou-se defendendo causas pró-cidadania e no reconhecimento dos direitos fundamentais.

A eleição dos juízes segue um rito formal. Inicialmente o Secretário Geral da OEA requisita a cada um dos Estados membros uma lista com até três nomes. Os nomes indicados poderão ser tanto de nacionais do Estado que indicou, bem como de qualquer outro Estado membro.

Antes da expiração dos mandatos, ocorrerá, durante a Assembléia Geral da OEA, uma votação secreta e por maioria absoluta dos novos juízes, tendo por base as listas indicadas por cada Estado membro.

Cada mandato possui a duração de seis anos, prorrogáveis por igual período.

Frise-se, que os juízes, mesmo após o fim de seus mandatos, continuam a participar dos estudos envolvendo os casos que conheceram.

O mandato do Presidente e do Vice Presidente corresponde ao período de dois anos, podendo ocorrer reeleição pelo mesmo período. Ambos são escolhidos por votação do Pleno da Corte

Por mais que não exista norma que obrigue aos juízes fixarem residência na sede da Corte, estes deverão atender ao chamado da Corte independente do local onde ocorrerá as sessões e pelo tempo que se julgar necessário para a resolução do conflito.

Em regra, um juiz não poderá participar de um caso que envolva seu país de origem

Em casos que envolvam mais de um Estado, nada obsta que seja escolhido um juiz ad hoc que possua nacionalidade de algum dos Estados envolvidos para auxiliar não conflito.

Por meio da atribuição contenciosa, decide-se sobre a responsabilização decorrente da violação dos direitos humanos protegidos pelo sistema, bem como supervisiona o cumprimento das sentenças proferidas pela Corte.

A Corte solicita informações ao Estado infrator sobre a aplicação, cumprimento e efeitos da sentença. Poderá, também, convocar o Estado e as vítimas para uma audiência de supervisão a fim de se verificar o cumprimento das decisões da Corte.

A Corte considera que a supervisão do cumprimento de sentença consiste em sua função mais importante, pois, o cumprimento de suas decisões é a chave para a verdadeira vigência e eficácia de todo o Sistema Interamericano de Proteção

A função consultiva da Corte auxilia na interpretação da Convenção e de outros tratados de proteção aos direitos humanos. Presta auxílio, também, na compatibilidade do ordenamento interno de cada Estado com as normas emanadas na Convenção.

As medidas provisórias são aplicadas quando, em face da urgência e gravidade do caso concreto, tenta-se evitar danos irreparáveis.

Atualmente a Corte realiza quatro sessões ordinárias por ano.

Poderão ocorrer audiências para tratar de casos contenciosos, aplicação de medidas cautelares e verificação de cumprimento de sentença.

Inicialmente, temos de explicar que o processo que analisa um caso contencioso, divide-se em diversos procedimentos escritos e orais. As audiências públicas que versem sobre demandas contenciosas referem-se aos procedimentos orais do processo.

Poderá, dependendo nas necessidades de cada caso concreto, ocorrer oitiva de testemunhas e peritos, inquirição de testemunhas, apresentação dos argumentos de acusação e defesa, bem como perguntas formuladas pelos juízes.

Nas audiências que versam sobre as medidas provisórias, os representantes dos Estados membros e da Comissão gozam de oportunidade para justificação e prestação de informações que ensejam, ou não, as aplicações das referidas medidas a urgência e o perigo de dano permanente e irrecuperável do caso concreto.

Ressalta-se, que nas audiências o ânimo da Corte é de conciliar e restaurar antes da aplicação das medidas coercitivas provisórias.

quorum mínimo para as delibações da Corte é de cinco juízes.

A Convenção prevê que só os Estados membros e a Comissão podem apresentar casos a Corte. Portanto, a Corte não pode receber petições individuais ou de outras organizações.

Contudo, as pessoas e organizações não atendidas diretamente pela Corte e, que desejem receber a atenção do Sistema Interamericano de Proteção, devem peticionar para a Comissão Interamericana.

A Corte pode conhecer a qualquer momento as demandas relativas a violações, cumprimento de sentença e interpretação da Convenção, desde que os Estados em questão reconheçam a competência da Corte.

As declarações da Corte podem ocorrer incondicionalmente, levando-se em conta a reciprocidade do Estado analisado.

Consta nos documentos da Corte, levando-se em conta os processos submetidos no período que compreendeu de 2010 a 2012, que um processo, desde a apresentação da denúncia a emissão de sentença, em média, dura 18,8 meses.

ABC de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Él que, cómo, cuándo, donde y por qué de la corte interamericana. Atualizada em 1 de janeiro de 2013. Disponível eletronicamente emhttp://www.corteidh.or.cr/tablas/abccorte/ABC-de-la-Corte-Interamericana-de-Derechos- Humanos/index.html#?page=0. Acesso em 24 de maio de 2013.

São terceiros voluntários que contribuem para a resolução de um caso, emitindo pareceres. Qualquer pessoa ou instituição goza do direito de apresentar um amicus curiae.

Logo, as sentenças relacionam-se não apenas com as questões de direito internacional, mas também nas questões de direito interno. Estas versaram sobre diversas obrigações e direitos.

[...] obligaciones que tienen los Estados con respecto al trato de los reclusos; debido proceso legal; derecho a la asociación, derecho a la circulación y residencia, derecho a contar con defensor, derecho al desarrollo progresivo de los derechos económicos, sociales y culturales, derecho a la familia, derecho a la honra y dignidad; derecho a la igualdad ante la Ley; independencia judicial; derecho a la integridad personal; libertad de conciencia y de religión; desaparición forzada; reglas de derecho humanitario; derechos de autor; desplazamiento forzado; estado de emergencia; excepciones preliminares; habeas corpus; impunidad; garantías judiciales; indulto; jurisdicción militar; discapacitados mentales; reparaciones; principios generales del derecho internacional; pena de muerte; paramilitarismo; pueblos indígenas; tratos crueles, inhumanos y degradantes; terrorismo; suspensión de garantías, libertad de pensamiento y de expresión; y acceso a la información.”ABC de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Él que, cómo, cuándo, donde y por qué de la corte interamericana. Atualizada em 1 de janeiro de 2013. Disponível eletronicamente emhttp://www.corteidh.or.cr/tablas/abccorte/ABC-de-la-Corte-Interamericana-de-Derechos- Humanos/index.html#?page=0.- fls, 16- Acesso em 24 de maio de 2013.

As sentenças da Corte possuem natureza vinculante.

Certo é que as decisões da Corte causam um efeito que vai além das decisões propriamente ditas, uma vez que as interpretações que surgem das sucessivas decisões influenciam os Estados na construção de suas jurisprudência e de um ordenamento jurídico mais coerente com o espírito da Convenção.

Cada juiz apresenta seu voto, este se torna parte integrante da sentença.

Ocorrerá a chamada sentença de interpretação, quando qualquer parte envolvida no processo apresentar dúvida em relação ao sentido, alcance ou profundidade da sentença. Trata-se de um esclarecimento.

Em regra, as audiências são públicas, salvo quando a Corte entender que determinado caso concreto exija audiência fechada com objetivo de proteger as vítimas e o correto trâmite do processo.

As audiências de deliberação, em regra geral, são secretas. Participam das referidas audiências apenas os juízes, secretários e, dependendo da matéria a ser deliberada, outros integrantes da Corte.

Os documentos públicos da Corte são: votos, documentos pertinentes, sentenças e outras decisões relevantes.

O Fundo de Assistência Legal possui a função de fornecer recursos para as pessoas que não possuam, custeando os gastos com os procedimentos e o processo da Corte. Fornecendo, assim, acesso a justiça para todas as vítimas.

O Defensor Público Interamericano é uma pessoa ou mesmo um grupo de pessoas nomeadas de ofício pela Corte. Surgem da preocupação da Corte em fornecer mecanismos para que todas as pessoas interessadas, inclusive as que careçam de recursos financeiros, tenham acesso à justiça acompanhada de defesa técnica.

A função da secretária é dar suporte legal e administrativo aos trabalhos judiciais da Corte. Atualmente, o cargo de secretário chefe é ocupado por Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e o da Secretária adjunta por Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).

A OEA concedeu em 2013 para o funcionamento da Corte o montante de US$ 2, 661,

    1. (dois milhões e seiscentos e sessenta e um mil dólares)

O programa de estágio e visitas profissionais visa propiciar a estudantes e profissionais das mais diversas áreas experiência e conhecimento sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A Corte Interamericana, criada em 22 de maio de 1979, consiste em um tribunal regional pertencente ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Possui função contenciosa e consultiva.

A primeira audiência da Corte ocorreu em 29 e 30 de junho do mesmo ano de sua criação e foi realizada na sede da OEA em Washington, Estados Unidos.

A Corte é formada por sete juízes, todos nacionais oriundos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, vetado a eleição de mais de um juiz da mesma nacionalidade. (Artigo 4 do Estatuto da Corte).

Cada Estado membro pode propor até três candidatos dentre seus nacionais ou de qualquer outro Estado membro, contudo, na formação dessa lista tríplice, ao menos um dos candidatos deverá ser de nacionalidade diferente da do Estado membro proponente (Artigo 7 do Estatuto da Corte).

A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

Os juízes serão eleitos pelos Estados Partes da Convenção durante a realização da Assembléia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração do mandato dos juízes cessantes.

Caso ocorram lacunas decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juízes, anteriores aos últimos seis meses do encerramento mandamental do Juiz originário, haverá eleição, se possível, na sessão da Assembléia Geral da OEA seguinte.

Objetivando preservar o quórum mínimo da Corte, poderá ocorrer a nomeação de juízes interinos, nos moldes do artigo 6° do Estatuto. (Artigo 6. Se for necessário, para preservar o quorum da Corte, os Estados Partes da Convenção, em sessão do Conselho Permanente da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juízes interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juízes eleitos).

A eleição ocorrerá por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Convenção. Serão considerados eleitos os que receberem o maior número de votos, caso seja necessário mais de uma votação, os candidatos que receberem a menor quantidade de votos serão eliminados sucessivamente. ( 54 Artigo 9 Estatuto do Estatuto da Corte).

Os juízes ficam obrigados a prestarem juramento de imparcialidade, independência e honradez em suas futuras atividades e decisões perante o Presidente da Corte e, se possível, na presença de outros juízes. 

Artigo 11 Juramento 1. Ao tomar posse de seus cargos, os juízes prestarão o seguinte juramento ou declaração solene: “Juro” — ou - “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações”.

Salvo em casos de lacunas na Corte, onde os prazos são reduzidos, o Secretário Geral da OEA solicitará a cada um dos Estados a apresentação dos candidatos no prazo de noventa dias. Procedimento que ocorrerá seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA. (Artigo 8° do Estatuto da Corte)

O mandato de cada juiz é contado a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição e, estende-se até o dia 31 de dezembro do ultimo ano do mandato.

O juiz eleito gozará de um mandato de seis anos, podendo ser reeleito uma única vez, contudo, mesmo findo o prazo de suas atribuições ficará vinculado aos processos que se encontrem em fase de sentença.  (Artigo 5° do Estatuto da Corte),

Desde o momento da eleição e enquanto perdurarem seus mandatos, os juízes gozaram de imunidades e privilégios reconhecidas aos agentes diplomáticos.

Estas imunidades poderão ser expandidas mediante a acordos entre a Corte, Organização dos Estados Americanos e seus Estados membros. (Artigo 15° do Estatuto da Corte).

Caso um juiz tenha a mesma nacionalidade de determinado Estado Parte que esteja submetendo um caso à Corte, este terá direito de conhecer do caso, havendo interesse de outro Estado Parte, poderá ocorrer nomeação de um juiz ad hoc para acompanhamento conjunto da demanda.

Quando um caso for submetido a Corte e nenhum dos juiz convocados for na nacionalidade do Estado demandante, este, também, poderá nomear um juiz ad hoc

Artigo 10° 4. Se o Estado com direito a designar um juiz ad hoc não o fizer dentro dos trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á que tal Estado renuncia ao exercício desse direito.

Conforme o Regulamento Geral da Corte, os Juízes deverão estar a disposição da Corte, quantas vezes e pelo tempo necessário, deslocando-se até a sede ou ao local designado para sessão específica.(Artigo 16° do Estatuto da Corte).

Os juízes receberão, além das despesas de viagem, honorários fixados de acordo com importância de suas obrigações e independência de suas funções.  (Artigo 17 do Estatuto da Corte).

Caberá a Corte decidir sobre a Renúncia e a incapacidade de um juiz em exercer suas funções notificando ao Secretário – Geral da OEA sua decisão.

Artigo 21, 1 do Estatuto. A renúncia de um juiz deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da Corte. A renúncia não se tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte.

No que tange as incompatibilidade dos juízes, podemos extrair do artigo 18 do Estatuto:

      • Membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordinária, bem como agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos seus Estados membros;
      • Funcionários de organismos internacionais;
      • Quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juízes de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo.

Ressalta-se que as incompatibilidades não possuem o condão de invalidar os atos e resoluções que, eventualmente, o juiz houver participado. Todavia, causarão o termino do cargo e das responsabilidades inerentes.

Artigo 73 da Convenção Americana de Direitos Humanos. “Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.”

Dentre os membros que compõe a Corte, serão eleitos dois juízes, com mandato de dois anos, para ocuparem as funções de Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 12°, 2. do Estatuto da Corte: O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
Artigo 12°, 3. do Estatuto: O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato.

O presidente prestará de maneira permanente seus serviços (Artigo 16° do Estatuto da Corte. 

Caso ocorra ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, suas atribuições passarão para outros juízes, respeitando-se ordem de preferência.

Os critérios de prioridade são: Antiguidade e maior idade. Os juízes ad hoc e interinos ocupam posição de preferência e, dentre esses terá primazia aqueles que já tiverem servido de juízes titulares. (Artigo 13 do Estatuto da Corte) 

Um secretário será nomeado pela Corte para ocupar cargo de confiança, subordinando-se ao Secretário – Geral da OEA. ( Artigo 14° do Estatuto da Corte).

Possuirá um escritório na sede da Corte e deverá acompanhar às reuniões que ocorrerem fora da dela. Sob regime de dedicação exclusiva. A secretária da Corte nomeará um Secretário Adjunto para auxiliá-lo.

Há exigência de que os juízes e demais integrantes da Corte, no exercício de suas funções especificas ou fora delas, mantenham uma conduta compatível com sua posição.  (Artigo 20, 1 do Estatuto da Corte).

A competência para análise dos procedimentos disciplinares ocorrerá da seguinte maneira:

  • Assembléia Geral da OEA – análise dos procedimentos disciplinares relacionados aos juízes.
  • A Corte – análise dos procedimentos disciplinares relacionados ao Secretário
  • Ao Secretário - análise dos procedimentos disciplinares relacionados aos demais integrantes da Corte. (Exige-se aprovação do presidente, nos termos no artigo 20, 3, do Estatuto da Corte).

O regime disciplinar será regulado pela Corte, sem prejuízo das normas da Secretária Geral da OEA, nos termos no artigo 59 da Convenção. 

Artigo 59 da Convenção Americana de Direitos Humanos - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.

A Corte realizará sessões ordinárias, determinadas periodicamente pela Corte, e sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou solicitadas pelos juízes em maioria.

O quorum para deliberação da Corte é de 5 ( cinco ) juízes, as decisões necessitará da concordância da maioria dos Juízes presentes na sessão. O Presidente possui voto de desempate.

Em regra, as audiências serão públicas e as deliberações secretas. (Artigo 24. 1. As audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos excepcionais, decidir de outra forma).  

As decisões, juízos, opiniões de cada um dos juízes, bem como outras informações que a Corte julgar convenientes, serão informadas em sessões públicas e notificadas por escrito para as partes envolvidas.

A Corte elaborará suas próprias normas de procedimento e seu Regulamento interno. Suas normas poderão delegar, ao Presidente ou a comissões próprias, despachos e resoluções que versem sobre a simples tramitação processual. No caso do Presidente ou das comissões proferirem sentenças ou pareceres consultivos, caberá apelação para o plenário da Corte.

A Corte possui autonomia para elaborar o projeto e administrar seu orçamento. O projeto de orçamento deverá ser submetido a aprovação da Assembléia Geral da OEA.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos será tida como parte perante a Corte em todos os casos relativos à função jurisdicional desta. (Artigo 28 do Estatuto da Corte).

Ressalta-se, que a Corte poderá firmar parcerias com instituições que não possuam fins lucrativos, tais como associações de advogados, tribunais, instituições de ensino e faculdades de direito.

Os relatórios submetidos à Assembléia Geral da OEA, exigidos em cada período ordinário de sessões, versarão sobre prestação de contas das atividades do ano anterior, incluindo o não cumprimento de sentenças e sugestões para melhora do sistema de proteção aos direitos humanos.

O Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA, por iniciativa de qualquer membro da Corte ou de qualquer Estado membro

O Estatuto entrou em vigor em 1° de janeiro de 1980.

2. A Corte deliberará em privado. Suas deliberações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma.

5.7 A ANÁLISE DE CASOS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

      • Relatório No. 80/12, Petição 859-09, Vladimir Herzog e outros
      • Relatório No. 79/12, Petição 342-07, Ivete Jordani Demeneck e outros
      • Relatório No. 78/12, Petição 1485-07, José Laurindo Soares
      • Relatório No. 71/12, Petição 1073-05, Moradores do Conjunto Habitacional "Barão de Mauá"
      • Relatório No. 70/12, Petição 1330-07, Pedro Augusto da Silva, Inácio José da Silva e outros
      • Relatório No. 11/12, Petição 6-07, Jurandir Ferreira de Lima e outros
      • Relatório No. 10/12, Petição 341-01, Márcio Manoel Fraga e Nancy Victor da Silva (Precatórios)
      • Relatório No. 8/12, Petição 302-07, Flávio Mendes Pontes e outros
      • Relatório No. 173/11, Petição 897-04, Alejandro Daniel Esteve e Filhos
      • Relatório No. 146/11, Petição 405-07, Hildebrando Silsa de Freitas
      • Relatório No. 145/11, Petição 1140-04, Clélia de Lourdes Goldenberg e Rita de Cassia da Rosa
      • Relatório No. 144/11, Petição 1050-06, Pedro Stábile Neto
      • Relatório No. 143/11, Petição 303-05, Mauricio Hernandez Norambuena
      • Relatório No. 5/11, Petição 702-03, Ivan Rocha
      • Relatório No. 128/10, Petição 265-05, Rosa hernandes Sundermann e José Luis Sundermann
      • Relatório No. 127/10, Petição 1454-06, Thalita Carvalho de Mello, Carlos André Batista da Silva, William Keller Azevedo Marinheiro e Ana Paula Goulart
      • Relatório No. 126/10, Petição 1448-06, 1452-06, 1458-06, 6507, Roberto Carlos Pereira de Souza e outros
      • Relatório No. 125/10, Petição 250-04, Povos Indígenas da Raposa Serra do Sol
      • Relatório No. 41/10, Petição 999-06, Adão Pereira de Souza e Clotilde de Souza Rocha
      • Relatório No. 40/10, Petição 590-05, Márcio Aurélio Gonçalves
      • Relatório No. 39/10, Petição 150-06, Nélio Nakamura Brandão e Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz
      • Relatório No. 38/10, Petição 1198-05, Ivanildo Amaro da Silva e outros
      • Relatório No. 7/10, Petição 12.378, Fátima Regina Nascimento de Oliveira
      • Relatório No. 6/10, Petição 262-05, José do Egito Romão Diniz
      • Relatório No. 98/09, Petição 4355-02, Povo Indígena Xucuru
      • Relatório No. 96/09, Petição 4-04, Antônio Tavares Pereira e outros
      • Relatório No. 94/09, Petição 462-01, Francisco de Assis Ferreira
      • Relatório No. 93/09, Petição 337-07, Samanta Nunes da Silva
      • Relatório No. 62/09, Petição 1173-05, Silas Abel da Conceição e Augusta Tomázia Inácia
      • Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Josenildo João de Freitas Júnior e outros
      • Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida
      • Relatório No. 25/09, Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho
      • Relatório No. 12/09, Petição 4643-02, Armand Lerco e Alain Rouland
      • Relatório No. 73/08, Petição 1236-06, Gabriel Sales Pimenta
      • Relatório No. 72/08, Petição 1342-08, Márco Lapoente da Silveira
      • Relatório No. 71/08, Petição 1290-04, José Dutra da Costa
      • Relatório No. 70/08, Petição 12.242, Clínica Pediárica da Região dos Lagos
      • Relatório No. 35/08, Caso 12.019, Antonio Ferreira Braga
      • Relatório No. 41/08, Petição 478-07, Pessoas Privadas de Liberdade na Cadeia Pública do Guarujá, São Paulo
      • Relatório No. 9/08, Caso 12.332, Margarida Maria Alves
      • Relatório No. 18/07, Caso 12.479, José Airton Honorato e outros
      • Relatório No. 19/07, Petição 170-02, Ariomar Oliveria Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho
      • Relatório No. 36/07, Petição 1113-06, Pessoas Privadas de Liberdade na Carceragem da 76ª Delegacia de Polícia (76ª DP) de Niterói, Rio de Janeiro
      • Relatório No. 37/07, Petição 12.200, Henrique José Trindade e Juvenal Ferreira Trindade
      • Relatório No. 38/07, Petição 12.263, Marcia Barbosa de Souza
      • Relatório No. 40/07, Petição 665-05, Alan Felipe da Silva e outros
      • Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Lazinho Brambilla da Silva
      • Relatório No. 81/06, Petição 394-02, Internos Presídio Urso Branco, Rondônia
      • Relatório No. 82/06, Petição 555-01, Comunidades de Alcântara
      • Relatório No. 83/06, Petição 641-03, Manoel Luis da Silva
      • Relatório No. 84/06, Petição 1068-03, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
      • Relatório No. 4/03, Petição 11.820, El Dorado Dos Carajá

5.7.1 RELATÓRIO Nº 21/03

Destacamos os relatórios de maior repercussão midiática.

O Relatório n° 21 de 2003 trata da análise do caso “Eldorado dos Carajás”.

Consta que na data de 5 de setembro de 1996, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), levaram ao conhecimento da Comissão denúncia contra o Estado Brasileiro, por intermédio de seus agentes, suposta violação aos direitos humanos.

A petição relata que em 17 de abril de 1996, que durante desocupação de uma rodovia pública onde se encontravam acampados diversos membros do MST, ocorreu o assassinato de 19 trabalhadores rurais e dezenas de outros feridos.

Mesmo com a alegação do Estado de que os recursos internos não haviam sido esgotados, a Comissão entendeu por sua competência e admitiu a denúncia.

5.7.2 RELATÓRIO Nº 41/08

O Relatório n° 41 de 2008 trata da análise do caso “Das Pessoas Privadas de Liberdade Na Cadeia Pública de Guarujá”.

Consta na petição de denúncia que no dia 18 de abril de 2007, a Associação Conectas Direitos Humanos, o Instituto Pro Bono e o Conselho Comunitário Penitenciário de Guarujá e Vicente de Carvalho submeteram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos análise de violação aos direitos humanos.

A denúncia versou sobre a superpopulação carcerária, condições degradantes de detenção, maus-tratos e conseqüentes violações aos direitos humanos dos adultos, jovens e crianças74 custodiadas na Cadeia Pública de Guarujá, localizada no Estado de São Paulo.

Mesmo com a alegação do Estado de que os recursos internos não haviam sido esgotados (transitavam quatro ações civis públicas), a Comissão entendeu por sua competência e admitiu a denúncia.

5.7.3 RELATÓRIO Nº 54/01: CASO MARIA DA PENHA

O Relatório n° 54 de 2001 trata da análise do caso “Maria da Penha”.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma denúncia, data de 20 de agosto de 1998, de autoria da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, do Centro pela Justiça

74 Constam nos parágrafos 12 e 13: 12. Em 21 de setembro de 2007, o Estado, no âmbito do pedido de medidas cautelares, informou que a reforma da cadeia de Vicente de Carvalho, anexa ao 1º Distrito Policial de Guarujá, foi concluída, de maneira que todos os presos sob custódia na Cadeia Pública do Guarujá – Anexo 1 – poderiam ser transferidos para a prisão de Vicente de Carvalho a fim de que o Anexo 1 seja devidamente desativado. Em virtude disso, o Estado solicita que a petição de medidas cautelares seja arquivada/13. Em 17 de outubro de 2007, no âmbito do 130º Período Ordinário de Sessões, a Comissão decidiu conceder as medidas solicitadas em favor das crianças sob custódia na Cadeia Pública do Guarujá.

e pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).

A petição de denúncia versa sobre a tolerância do Estado em relação à violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes que, devido a inúmeras agressões sofre de sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades. A base da denúncia é de que o Estado, passados 15 anos da prática delituosa, não tomou as medidas necessárias para punir o agressor.

Ocorre que o senhor Marco Antônio foi condenado, por decisão do tribunal do júri datada de 4 de maio de 1991 ( oito anos após a prática do crime), ao cumprimento de 15 anos de reclusão, reduzidos pelo magistrado a dez anos de prisão pela primariedade do réu.

A defesa apelou, sendo que o mérito fora julgado em 4 de maio de 1995 ( três anos após a sentença condenatória). O tribunal de Alçada decidiu pela anulação do julgamento com base na irregularidade na formulação de perguntas aos jurados.

Em 15 de março de 1996 ocorreu novo julgamento pelo rito do júri resultando na condenação do senhor Marco Antônio a dez anos e seis meses de reclusão.

Alegando decisão contrária a prova dos autos, a defesa apresentou nova apelação, que até a data da interposição da petição de denúncia a Comissão, não havia sido julgada.

Tendo em vista o evidente perigo de impunidade e a ineficiência do Estado em resolver a demanda, a Comissão fez uma série de recomendações ao Estado.

  1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia;
  2. Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
  3. Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
  4. O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;
  5. Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.
  6. Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.
  7. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

Igualmente, a Comissão reconheceu que o presente caso reflete uma violação padrão e discriminatória em relação à tolerância da violência doméstica contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial.

Estado brasileiro tomou medidas efetivas após as recomendações da Corte. A principal foi a elaboração da Lei n° 10.886 de 2004, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”.

5.8 OS CASOS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Salientamos que o Brasil se tornou Estado parte da Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998

5.8.1 CASO NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTRO VERSUS BRASIL

Juízes participantes da análise do caso:

        • Presidente - Sergio García Ramírez.
        • Vice-Presidente - Alirio Abreu Burelli.
        • Juiz - Antônio Augusto Cançado Trindade.
        • Juíza - Cecilia Medina Quiroga.
        • Juiz - Manuel E. Ventura Robles.
        • Juiz - Diego García-Sayán.

Denúncia: denúncia nº 12.058

Vítima: Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho. A Corte estabelece como vítimas os genitores do senhor Francisco Gilson Nogueira de Carvalho assassinado em 20 de outubro de 1996, na cidade de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, Brasil.

Peticionários: Centro de Direitos Humanos e Memória Popular (CDHMP), o Holocaust Human Rights Project e o Group of International Human Rights Law Students

Amici curiae: Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL), Front line - The Internacional Foundation for the Protection of Human Rights Defenders, Organización

Mundial contra la tortura (OMCT), Corporación Colectivo de Abogados “José Alvear Restrepo”, Movimiento Nacional de Derechos Humanos, Asociación Fomento, Centro de Derechos Humanos “Miguel Agustín Pro Juárez”, Una Ventana a la Libertad, Comité de Familiares de Detenidos - Desaparecidos, Robert F. Kennedy Memorial Center for Human Rights, Centro de Derechos Económicos y Sociales (CDES), Centro de Documentación en Derechos Humanos “Segundo Montes Mozo S.J.” (CSMM), Casa Alianza Honduras, Centro para la Acción Legal en Derechos Humanos (CALDH), Programa Venezolano de Acción- Educación en Derechos Humanos (PROVEA), Comité Permanente de Defensa de los Derechos Humanos de Orellana, Grupo Interdisciplinario de Derechos Humanos de Medellín, Comisión Mexicana de Defensa y Promoción de los Derechos Humanos (CMDPDH), Centro de Iniciativas Democráticas (CIDEM), Instituto de Defensa Legal (IDL), Asociación Pro Derechos Humanos (APRODEH), Coordinadora Nacional de Derechos Humanos de Perú, Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), Fundação Interamericana de Defesa de Direitos Humanos (FIDDH), Terra de Direitos, Comisión Colombiana de Juristas (CCJ), Coordinadora de Derechos Humanos del Paraguay (CODEHUPY), Centro de Derechos Humanos y Ambiente, Abogados y Abogadas del Noroeste Argentino en Derechos Humanos y Estúdios Sociales (ANDHES), Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS), Movimiento de Mujeres Dominico-Haitianas (MUDHA), Human Rights Without Frontiers International (HRWF), University of Virginia School of Law International Human Rights Law Clinic, Human Rigths Network International, Rights International - The Center for International Human Rights Law, International League for Human Rights, University of Minnesota Human Rights Center, International Human Rights Clinic of George Washington University, European Roma Rights Centre, Washington College of Law’s Center for Human Rights and Humanitarian Law, University of Essex Human Rights Centre, Union Internationale des Avocats, Benjamín Cuéllar Martínez e Matilde Guadalupe Hernández Espinoza e, na qualidade de advogados litigantes, Alejandro Ponce, Carlos Ayala e Pedro Nikken.

Réu: República Federativa do Brasil

Violação imputada: Trata-se da omissão nas investigações do assassinato do advogado Francisco Gilson Nogueira de Carvalho que investigava um grupo de extermínio formado por policiais civis conhecidos como “meninos de ouro”. Violação aos artigos 8 (Garantias

judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) - pela presumida falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e punição dos responsáveis pela prática criminosa.

Histórico: A denuncia foi recebida em 11 de dezembro de 1997 pela Comissão; Em 13 de janeiro de 2000, o Estado brasileiro alegou que os mecanismos internos não haviam sido esgotados, uma vez que o processo ainda estava em andamento (havia ocorrido a pronúncia dos supostos autores do homicídio); Em 2 de outubro de 2000, durante a realização do 108º Período Ordinário de Sessões, através do relatório de Admissibilidade n° 61/2000, a Corte declarou admissível a denúncia; Em 29 de agosto de 2003, a Comissão propôs solução amistosa; Em 1 de outubro de 2003, os peticionários decidiram continuar com a demanda litigiosa; Em 10 de março de 2004, por omissão do Estado, a Comissão presumiu os fatos alegados como verdadeiros, considerando, assim, a culpabilidade do Brasil; Em 13 de janeiro de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte a análise do caso; Em 8 de fevereiro de 2006 foi realizada audiência pública75; Aberto prazo para apresentação das alegações finais escritas; Sentença proferida em 28 de novembro de 2006.

Argumentos da defesa: Em 21 de junho de 2005, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceções, em primeiro lugar, a de “incompetência ratione temporis”. Arqumentou que a Comissão, embora alegasse unicamente a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, objetivava na realidade a declaração da violação do direito à vida. A segunda exceção versava sobre o “não esgotamento dos recursos internos”, uma vez que o processo ainda esta tramitando pela justiça criminal interna.

75 Consta no parágrafo n° 31 da sentença que compareceram perante a Corte: a) pela Comissão Interamericana: os senhores Evelio Fernández, Ignacio J.Álvarez, Víctor H. Madrigal Borloz e Leonardo Jun Ferreira Hidaka e a senhora Lilly Ching; b) pelos representantes: os senhores James Louis Cavallaro, Fernando Delgado, Carlos Eduardo Gaio, Daniel Alves Pessoa, Roberto de Oliveira Monte e Jonathan Kaufman e as senhoras Luciana Silva García y Deborah Popowski; e c) pelo Estado: as senhoras Danielle Aleixo Reis do Valle Souza, Maria Luiza Ribeiro Viotti, Renata Lúcia de Toledo Pelizón e Márcia Adorno Ramos e os senhores Milton Nunes Toledo Júnior, Francisco Soares Alvim Neto, Christiano Sávio Barros Figuerôa, Carlos Santa Rosa D‘Álbuquerque Castim e Romeo Olmar Klich. Durante a audiência pública, os representantes e o Estado apresentaram diversos documentos.

Decisão da Corte: Por votação unânime a Corte decidiu que as duas exceções argüidas em preliminar não mereciam acolhimento. A primeira exceção versava sobre a competência em razão da matéria, contudoa Corte é competente para conhecer das alegadas violações aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, a partir da data de reconhecimento da competência contenciosa por parte do Estado. Na segunda preliminar ocorreu a denominada renúncia tácita no que tange a exigência do esgotamento de recursos internos, pois esta teria de ser argüida em momento adequado, qual seja , antes do juízo de admissibilidade da Comissão. Entretanto, a Corte decidiu que o conjunto probatório reunido não é suficiente para demonstrar a responsabilidade do Estado. Autos arquivados.

5.8.2 CASO XIMENES LOPES VERSUS BRASIL

Juízes participantes da análise do caso:

        • Presidente - Sergio García Ramírez.
        • Vice-Presidente - Alirio Abreu Burelli.
        • Juiz - Antônio Augusto Cançado Trindade.
        • Juíza - Cecilia Medina Quiroga.
        • Juiz - Manuel E. Ventura Robles.
        • Juiz - Diego García-Sayán.

Denúncia: denúncia nº 12.237

Vítima: Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de saúde, localizada no Município de Sobral, Estado do Ceará. Morte causada pelas supostas condições desumanas e degradantes de sua hospitalização, bem como por agressões físicas provocadas por funcionários da referida clinica. Ademais, pela suposta omissão do Estado na investigação e punição dos responsáveis.

Peticionários: Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã da vítima.

Réu: República Federativa do Brasil

Violação imputada: Responsabilidade do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial), com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos), todos da Convenção Americana. A Corte entendeu em agravar a acusação pelas circunstâncias do caso concreto, vulnerabilidade da pessoa com deficiência mental e responsabilidade do Estado pelas pessoas sob sua guarda direta.

Histórico: A denúncia foi recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999; Em 9 de outubro de 2002 a Comissão admitiu a petição por meio do Relatório de Admissibilidade nº 38/2002; Em 8 de maio de 2003, a Comissão se colocou à disposição das partes para o procedimento de solução amistosa; Em 1º de outubro de 2004, a Comissão apresentou a demanda à Corte; Em 8 de março de 2005, o Estado apresentou sua defesa inicial; Em 6 de maio de 2005, os representantes e a Comissão apresentaram suas alegações;Nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2005, foi celebrada a audiência pública76;Em 23 de dezembro de 2005, a Comissão apresentou suas alegações finais escritas e, em 9 de janeiro de 2006, os representantes e o Estado enviaram suas alegações finais;Sentença proferida em 4 de julho de 2006.

Argumentos da defesa: O processo sob análise demonstrou grande complexidade, com um grande número de testemunhas, representantes da Comissão e do Estado, juntada de diversos documentos e pareceres técnicos especializados em saúde pública e psiquiátrica. O Estado brasileiro tentou demonstrar que não havia provas o suficiente para comprovar sua responsabilidade. Subsidiariamente, percebemos que o Estado admitia que as condições da clínica não fossem ideais, na verdade, admitia que todo o sistema de saúde psiquiátrica não

76 Compareceram á audiência: a) pela Comissão Interamericana: os senhores Florentín Meléndez, Ignacio J.Álvarez, Víctor Madrigal Borlotz, Leonardo Jun Ferreira Hidaka e a senhora Lilly Ching; b) pelos representantes: os senhores James Louis Cavallaro e Fernando Delgado e as senhoras Renata Verônica Côrtes de Lira e Deborah Popowski; c) pelo Estado: os senhores Milton Nunes de Toledo Junior, Francisco Soares Alvim Neto, Christiano Sávio Barros Figuerôa, Alfredo Schechtmann e Alexandre Pinto Moreira e as senhoras Maria Luiza Ribeiro Viotti, Carolina Campos de Melo, Renata Lucia de Toledo Pelizon e Márcia Adorno Ramos. A audiência pública dividiu-se em duas partes. Na primeira parte o Estado, a Comissão e os representantes se referiram à exceção preliminar interposta pelo Estado. Na mesma oportunidade foi proferida sentença que negou a argüição de preliminar

oferecia condições idéias, mas que o país havia transformado sua política pública de saúde, resultando em uma maior qualidade do serviço.

Decisão da Corte: Por unanimidade, a Corte decidiu pela responsabilidade parcial do Estado pela violação dos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana (direitos à vida e à integridade pessoal) em detrimento da vítima. Entendeu, também, que o Estado violou o disposto no artigo 5° da Convenção (a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecidos no artigo 1.1) em face dos familiares da vítima, as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes. Decide, por fim, que o Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos; O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez os fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva;O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença; Reconhecido o direito de indenização por danos materiais77; O Estado deverá arcar com as custas processuais, e o valor revertido aos familiares da vítima78; O Estado, dentro do prazo de um ano, deverá enviar relatório a esta Corte comprovando o cumprimento da decisão.

77Parágrafo n° 225. Em vista das alegações dos representantes, esta Corte considera que há elementos para concluir que a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda deixou de perceber seus ingressos por algum tempo ao não poder trabalhar, em virtude da morte de seu irmão. Este Tribunal considera, por conseguinte, procedente fixar com eqüidade a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) como indenização a título de dano material a favor da referida senhora, a qual lhe deverá ser entregue. B.2) Dano emergente 226.

Analisada a informação recebida pelas partes, os fatos do caso e sua jurisprudência, o Tribunal observa que, apesar de não terem sido aportados os comprovantes de despesas, é de presumir que os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes incorreram em diversos gastos funerários,152 bem como em outros gastos relacionados com o traslado do corpo da vítima da cidade de Sobral até a cidade de Fortaleza para a realização da necropsia. A Corte estima pertinente, portanto, fixar, com eqüidade, a quantia de US$1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) como indenização a título de dano emergente, a qual deverá ser entregue a senhora Albertina Viana Lopes.

78Parágrafo n° 253. A esse respeito, o Tribunal considera eqüitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$10.000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda do Brasil, que deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes para que, por um lado, compense as despesas em que incorreram os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes e, por outro, entregue ao Centro de Justiça Global uma quantia que julgue pertinente, para compensar as realizadas por essa organização.

5.8.3 CASO GARIBALDI VS. BRASIL

Juízes participantes da análise do caso:

        • Presidente - Cecilia Medina Quiroga.
        • Vice-Presidente - Diego García-Sayán.
        • Juiz - Sergio García Ramírez.
        • Juíza - Margarette May Macaulay.
        • Juiz - Manuel E. Ventura Robles.
        • Juiz - Leonardo A. Franco.
        • Juíza - Rhadys Abreu Blondet
        • Juiz ad hoc - Roberto de Figueiredo Caldas

Denúncia: A demanda teve início com petição datada de 6 de maio de 2003.

Vítima: Sétimo Garibaldi, assassinado em 27 de novembro de 1998 no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná, durante uma operação extrajudicial de despejo realizada para retirar famílias do movimento dos trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda.

Peticionários: Organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em nome de Sétimo Garibaldi e seus familiares.

Réu: República Federativa do Brasil

Violação imputada: Trata-se da responsabilidade do Estado decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi. garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi,

Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi.

Histórico: Em 27 de março de 2007 a Comissão admitiu a denúncia; Em 24 de maio de 2007 foi enviado ao Brasil o relatório de admissibilidade da denunciam pela Comissão; Em 24 de dezembro de 2007 a Comissão, diante da omissão do Estado em prestar as informações solicitadas, submeteu à Corte a referida demanda; A Comissão entendeu de extrema relevância submeter o caso a Corte como fortalecimento de todo o sistema de proteção, uma vez que versa sobre deveres de investigação penal do Estado diante das execuções extrajudiciais e combate a impunidade. Sentença de 23 de setembro de 2009.

Argumentos da defesa: O Estado afirmou que a Comissão e os representantes não lograram demonstrar com precisão as ações para evitar a formação de grupos armados e a violência contra os integrantes MST. Defendeu que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos antes do reconhecimento expresso da competência contenciosa da Corte.

Decisão da Corte: A Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a exceção preliminar de competência ratione temporis interposta pelo Estado, rejeitando as demais preliminares. Entendeu pela violação das garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi. A condenação obrigou o Estado a dar publicidade a sentença, publicando-a em Diário Oficial ou jornal de grande circulação e, em um jornal de relevância circulante no Estado do Paraná, não obstante manter uma página na rede mundial de computadores com a sentença integral. Obrigar o Estado a instauração de inquérito para investigar o assassinato, bem como processar e punir os responsáveis pelo prática do delito. Punir os funcionários públicos responsáveis pela omissão na investigação. Condenar o Estado ao pagamento de US$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares) a título de danos materiais e imateriais, dentro do prazo de um ano contados da ciência da decisão, em favor de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibald. O Estava deverá pagar a título de restituição por custas e gastos processuais, o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) a

favor de Iracema Garibaldi e US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados) a favor de cada uma das seguintes vítimas: Darsônia Garibaldi,Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi. O Estado deverá comprovar, no prazo de um ano, o cumprimento da sentença.

5.8.4 CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL

Juízes participantes da análise do caso:

        • Presidente - Diego García-Sayán.
        • Juiz - Sergio García Ramírez.
        • Juíza - Margarette May Macaulay.
        • Juiz - Manuel E. Ventura Robles.
        • Juíza - Rhadys Abreu Blondet

Denúncia: A demanda teve início com petição datada de 26 de dezembro de 2000.

Vítima: Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinon.

Peticionários: Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global em nome dos membros dasorganizações Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda e Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais

Réu: República Federativa do Brasil

Violação imputada: Autoria da violação imputada de forma mais específica ao ex- secretário de segurança, a juíza Khater, o coronel Kretschmer, o major Neves e o sargento Silva,pelo possível cometimento dos delitos de usurpação da função pública, interceptação telefônica ilegal, divulgação de segredo de justiça e abuso de autoridade.

Histórico: Em 2 de março de 2006, a Comissão declarou admissível o caso; Em 8 de março de 2007,aprovou o Relatório de Mérito contendo recomendações para o Estado, o

mesmo foi comunicado em 10 de abril de 2007; Tendo em vista a inércia do Estado, em 20 de dezembro de 2007, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu a análise da Corte; Sentença proferida em 6 de julho de 2009.

Argumentos da defesa: O Estado argumentou que o direito a vida privada possui garantia constitucional, porém, como todos os outros direitos previstos, não são absolutos. Afirmou que todas as interceptações ocorridas foram autorizadas judicialmente. Ademais, que havia fundamento para os pedidos e concessões das referidas interceptações, bem como, não há argumentação cabível no sentido de alegar inércia nas investigações.

Decisão da Corte: O caso considerou que o caso concreto representou uma valiosa oportunidade de se firmar jurisprudência sobre o conflito entre direito à liberdade e os limites do poder do Estado; A Corte entendeu, por unanimidade, pela condenação do Estado ao pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) para cada vítima, a título de danos imateriais, dentro do prazo de um ano contado da notificação da sentença; O Estado deve dar publicidade a presente sentença, publicando-a em Diário oficial e em jornais de ampla circulação no âmbito nacional e regional ( Estado do Paraná). Manter em sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná a publicação da arte resolutiva da sentença; O Estado deverá tomar todas as providências necessárias para investigar as violações alegadas; O Estado deverá arcar com os gastos processuais, no montante de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) revertida as vítimas; O Estado deverá, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar relatório que comprove o correto cumprimento da sentença.

CONCLUSÃO

Nestas considerações finais, pretende-se demonstrar as conclusões obtidas, mediante pesquisas realizadas em doutrinas, periódicos e artigos científicos, sobre o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

A humanidade nunca possuiu tantas ferramentas para construir a paz e o respeito aos direitos humanos em escala global. Não há mais espaço para os que pensam em reconhecer e aplicar os direitos humanos para os “humanos direitos”. Sustentar esse entender é admitir não conhecer as razões e a história de construção dos direitos humanos.

Entretanto, as decisões que realmente importam, são tomadas em uma esfera diversa da do Direito, uma esfera de interesses políticos inacessível para a maioria de nós e, que comprometem a verdadeira aplicação do conceito de universalidade dos direitos humanos.

Os julgamentos de Nuremberg representaram fortemente a influência política nas decisões internacionais. Os nazistas mereciam as punições compatíveis com seus crimes, contudo, as bombas americanas não poderiam restar impunes. Fato é que a história é escrita pelos vencedores.

Observa-se, também, que o fenômeno da Globalização atinge não apenas a seara da economia, na verdade, ele se utiliza dos mecanismos da economia de mercado para impor modificações relevantes na cultura, no modo de pensar, e por que não, no próprio direito.

Tais ponderações têm em vista demonstrar que as decisões internacionais não gozam de imparcialidade. Avaliam-se, antes da aplicação de qualquer sanção, os Estados envolvidos nas denúncias de violação.

Entendemos que as barbáries ocorridas na Segunda Guerra Mundial elevaram o nível de alerta de toda a humanidade, fomentando o processo de internacionalização dos direitos humanos.

Não se pretende, no presente momento, esgotar a matéria que versa sobre as características, elementos e história dos direito humanos, contudo, a exposição de conceitos básicos e a exposição da realidade brasileira nos casos julgados pela Comissão e pela Corte Interamericana, restaram imprescindíveis para fornecer estrutura ao trabalho.

A criação de um sistema regional era de suma importância, tendo em vista as inúmeras violações ocorridas no continente americano, principalmente durante os períodos de interferência militar.

Destacamos que o Sistema Interamericano de Proteção, além de sua função consultiva e coercitiva, demonstra importante papel na formação da cultura de reconhecimento dos direitos humanos no âmbito regional.

O problema possui morada nos pareceres ou opiniões consultivas não respeitadas que evidenciam um retrocesso. Ademais, a falta de um mecanismo efetivo para punição de um Estado infrator acaba por colocar em xeque todo o Sistema Interamericano.

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos apresenta resultados satisfatórios?

Concluímos, com base no pesquisado para a elaboração deste trabalho, mesmo com a inegável relativização da soberania dos Estados, que o Sistema de Proteção não apresenta resultados satisfatórios.

Concluímos, sobretudo, que o Sistema Interamericano é dinâmico, construindo-se, da mesma forma que o objeto que visa proteger, de forma gradativa.

Faz-se necessária a luta incessante para o reconhecimento, proteção e internacionalização dos direitos humanos, bem como para a formação e estruturação de um Sistema que possa verdadeiramente punir os Estados infratores independentemente de sua posição econômica.

Enxergamos um horizonte promissor, cheio de esperança, respeito e amor. Não podemos admitir que atrocidades como as percebidas nas grandes guerras mundiais se repitam.

Para aqueles que tratam o caminhar como utópico ou se enveredam pela desesperança e intolerância, lembramos as palavras de Eduardo Galeano que enxerga na razão de existir da utopia, a força de não desistir de percorrer o caminho da paz.

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Sobre o autor
Vinicius Reis de Barros

Vinicius Reis de Barros é advogado, formado pela UMESP - Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduado em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Damásio de Jesus e em Ciências Criminais pela PUC-Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente trabalho reflete o resultado da monografia apresentada à Universidade Metodista de São Paulo, Faculdade de Humanidades e Direito, sob orientação da Professora Mestre Barbara Mourão dos Santos como exigência parcial para conclusão do curso de Direito.

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