Os alimentos gravídicos passaram a fazer parte de nosso ordenamento jurídico a partir da promulgação da Lei 11.804/2008, a qual, além de dar-lhe existência, instituiu a forma de exercê-lo.
Antes desta lei, o assunto era tratado pelo Artigo 7º do ECA, o qual garante à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde, permitindo, dessa forma, o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso do menor.
Por definição, os alimentos gravídicos compreendem os valores necessários à cobertura de despesas durante a gestação da criança, sejam eles referentes à alimentação, aos medicamentos, à assistência médica, e tudo o que for necessário ao pleno desenvolvimento do nascituro, todas custeadas pelo suposto pai da criança, dentro do limite de sua capacidade financeira, para tal.
Neste sentido, determina o Artigo 2º da Lei 11.804/2008, que os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes à cobertura das despesas extras do período gestacional e dele decorrentes, desde a concepção até o parto, inclusive aquelas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, se necessária, exames do pré-natal, possíveis intercorrências, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à critério médico. Note-se que a Lei apresenta um rol de despesas abarcadas por este instituto, sendo, este, de caráter exemplificativo, podendo o Juiz vir a considerar, quando da determinação do quantum devido, outras despesas pertinentes a gestação.
Esta legislação especial visa a proteção do nascituro, em decorrência do instituído na parte final do Artigo 2º, do Código Civil. Neste sentido, embora lhe falte personalidade civil e capacidade jurídica, posto que ainda não nascido com vida, este, possui seus direitos representados pela mãe/gestante, a qual age, in nomine proprio, como parte legítima para a promoção da demanda, a fim de pleitear os alimentos gravídicos face ao suposto pai.
Para a propositura da ação judicial, bem como para a fixação da verba alimentar, basta a apresentação de elementos que comprovem indícios da paternidade do nascituro, sem a necessidade da prévia confirmação, desta, por via pericial (DNA), o que poderá ser feito após o nascimento da criança. Ainda, é dispensável a existência de qualquer vínculo civil entre a mãe e o suposto pai, seja por laços de casamento, seja por união estável, ou sequer um relacionamento duradouro entre estes. Entende-se, portanto, que relacionamentos eventuais, devidamente comprovados, podem dar ensejo à propositura da ação para a cobrança dos alimentos gravídicos.
Neste sentido, temos que as provas da paternidade para fins de propositura da ação e da fixação dos alimentos gravídicos são geralmente muito fracas, podendo ser consubstanciadas de diversas formas, seja através de mensagens trocadas (e-mail, Whatsapp, SMS, Messenger, etc.), contudo, devem se revestir, preferencialmente na forma de uma ata notarial, o qual é o instrumento público produzido por um Tabelião/Notário.
Nos termos da súmula 383 do STJ a competência para julgar e processar ações de interesse de menor é, em princípio, no domicílio do detentor de sua guarda, e, nesse caso, aplica-se o domicílio da gestante. Devendo ser proposta após a concepção e antes do parto, posto que, por sua natureza, após o nascimento da criança, não se justifica, mais, a propositura desta ação, por perda do objeto.
Embora os alimentos gravídicos possam ser fundamentados na simples presunção de paternidade, a obrigação quanto ao seu pagamento pode ser estendida a outros parentes, como por exemplo, os avós, na forma do disposto nos Artigos 1.696 e seguintes, do Código Civil, na hipótese do suposto pai não possuir condições financeiras para arcar esta verba.
Como a realização do exame de DNA, ainda durante a gestação, pode oferecer riscos ao nascituro, foi vetado, a pedido do IBDFAM, o dispositivo da Lei 11.804/2008, o qual permitia a oposição à paternidade através deste, no âmbito da ação de alimentos gravídicos.
Com o nascimento da criança, o suposto pai, devedor da obrigação alimentar, deve solicitar o exame genético para comprovação da paternidade. Na hipótese de resultado negativo, a obrigação cessa, de imediato; com a confirmação, os alimentos gravídicos persistem, contudo, na forma de pensão alimentícia, agora, em favor do menor.
Não sendo confirmada a paternidade, mesmo ante a falta de regulamentação legal expressa, aquele que efetuou o pagamento dos alimentos gravídicos, embora sejam estes irrepetíveis, pode pleitear o ressarcimento do que pagou, perante o real pai da criança.
O Artigo 10, da Lei 11.804/2008, vetado, previa a responsabilização da genitora da criança, ante a não confirmação da paternidade, pelos danos morais e materiais causados ao pretenso pai.
Todavia, embora não responsabilizada, diretamente, a mãe poderá ser condenada nos mesmos autos, por litigância de má-fé, com pena de multa. Ainda, tal medida não impede a propositura, pelo pagador dos alimentos, de uma demanda própria, a fim de requerer, à Justiça, o ressarcimento do que pagou, bem como nos danos morais sofridos, caso reste comprovado de que a genitora tinha consciência de que o suposto pai realmente não o era, caracterizando-se, assim abuso de direito, bem como, o seu exercício irregular, nos termos do Artigo 187 c/c o Artigo 927, ambos do Código Civil, equiparando-se ao ato ilícito que dá substância à responsabilidade civil.
Mesmo sem previsão legal expressa, o suposto pai não quedou-se desamparado, haja vista a aplicabilidade por analogia do Artigo 186 do Código Civil o qual preconiza que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, em havendo decisão judicial determinando que o réu não era de fato pai da criança, este, poderá requerer a devolução dos valores que pagou, de forma indenizatória. Outrossim, faz-se clara a possibilidade quanto ao reembolso de alimentos indenizatórios, mas jamais de alimentos gravídicos vitais.
A Lei dos Alimentos Gravídicos, é de suma importância na garantia de uma verba suplementar no período gestacional, garantindo a vida e a saúde da mãe bem como do nascituro, do mesmo modo que a prestação alimentícia visa, primordialmente, suprir as necessidades do alimentando.
Entendemos que a referida Lei caminha em busca da consagração da dignidade da pessoa humana em um aspecto mais amplo, abarcando o direito do nascituro, ou seja, aquele ainda por ser, o qual, apesar de ser tutelado pela Ordem Jurídica Pátria vigente, ainda se encontrava carente de regulação jurídica, quanto aos seus efetivos direitos, no âmbito familiar.