Alimentos Gravídicos

A pensão antes do nascimento da criança

09/07/2020 às 16:27

Resumo:


  • A Lei 11.804/2008 introduziu os alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo recursos para cobrir despesas da gestante e do nascituro durante a gravidez.

  • Para a propositura da ação de alimentos gravídicos, são necessários indícios de paternidade, e a obrigação de pagamento pode se estender a outros parentes caso o suposto pai não tenha recursos.

  • Após o nascimento, é possível confirmar a paternidade por meio de exame genético, e, caso a paternidade não seja confirmada, o pagador dos alimentos pode buscar o ressarcimento dos valores pagos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabia que uma mulher grávida tem direito a alimentos? Já ouviu falar em alimentos gravídicos? Conhece alguém que tenha pedido? Sabe quem pode pedir? Sabia que não precisa de exame de DNA para entrar com esta ação?

Os alimentos gravídicos passaram a fazer parte de nosso ordenamento jurídico a partir da promulgação da Lei 11.804/2008, a qual, além de dar-lhe existência, instituiu a forma de exercê-lo.

Antes desta lei, o assunto era tratado pelo Artigo 7º do ECA, o qual garante à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde, permitindo, dessa forma, o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso do menor.

Por definição, os alimentos gravídicos compreendem os valores necessários à cobertura de despesas durante a gestação da criança, sejam eles referentes à alimentação, aos medicamentos, à assistência médica, e tudo o que for necessário ao pleno desenvolvimento do nascituro, todas custeadas pelo suposto pai da criança, dentro do limite de sua capacidade financeira, para tal.

Neste sentido, determina o Artigo 2º da Lei 11.804/2008, que os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes à cobertura das despesas extras do período gestacional e dele decorrentes, desde a concepção até o parto, inclusive aquelas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, se necessária, exames do pré-natal, possíveis intercorrências, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à critério médico. Note-se que a Lei apresenta um rol de despesas abarcadas por este instituto, sendo, este, de caráter exemplificativo, podendo o Juiz vir a considerar, quando da determinação do quantum devido, outras despesas pertinentes a gestação.

Esta legislação especial visa a proteção do nascituro, em decorrência do instituído na parte final do Artigo 2º, do Código Civil. Neste sentido, embora lhe falte personalidade civil e capacidade jurídica, posto que ainda não nascido com vida, este, possui seus direitos representados pela mãe/gestante, a qual age, in nomine proprio, como parte legítima para a promoção da demanda, a fim de pleitear os alimentos gravídicos face ao suposto pai.

Para a propositura da ação judicial, bem como para a fixação da verba alimentar, basta a apresentação de elementos que comprovem indícios da paternidade do nascituro, sem a necessidade da prévia confirmação, desta, por via pericial (DNA), o que poderá ser feito após o nascimento da criança. Ainda, é dispensável a existência de qualquer vínculo civil entre a mãe e o suposto pai, seja por laços de casamento, seja por união estável, ou sequer um relacionamento duradouro entre estes. Entende-se, portanto, que relacionamentos eventuais, devidamente comprovados, podem dar ensejo à propositura da ação para a cobrança dos alimentos gravídicos.

Neste sentido, temos que as provas da paternidade para fins de propositura da ação e da fixação dos alimentos gravídicos são geralmente muito fracas, podendo ser consubstanciadas de diversas formas, seja através de mensagens trocadas (e-mail, Whatsapp, SMS, Messenger, etc.), contudo, devem se revestir, preferencialmente na forma de uma ata notarial, o qual é o instrumento público produzido por um Tabelião/Notário.

Nos termos da súmula 383 do STJ a competência para julgar e processar ações de interesse de menor é, em princípio, no domicílio do detentor de sua guarda, e, nesse caso, aplica-se o domicílio da gestante. Devendo ser proposta após a concepção e antes do parto, posto que, por sua natureza, após o nascimento da criança, não se justifica, mais, a propositura desta ação, por perda do objeto.

Embora os alimentos gravídicos possam ser fundamentados na simples presunção de paternidade, a obrigação quanto ao seu pagamento pode ser estendida a outros parentes, como por exemplo, os avós, na forma do disposto nos Artigos 1.696 e seguintes, do Código Civil, na hipótese do suposto pai não possuir condições financeiras para arcar esta verba.

Como a realização do exame de DNA, ainda durante a gestação, pode oferecer riscos ao nascituro, foi vetado, a pedido do IBDFAM, o dispositivo da Lei 11.804/2008, o qual permitia a oposição à paternidade através deste, no âmbito da ação de alimentos gravídicos.

Com o nascimento da criança, o suposto pai, devedor da obrigação alimentar, deve solicitar o exame genético para comprovação da paternidade. Na hipótese de resultado negativo, a obrigação cessa, de imediato; com a confirmação, os alimentos gravídicos persistem, contudo, na forma de pensão alimentícia, agora, em favor do menor.

Não sendo confirmada a paternidade, mesmo ante a falta de regulamentação legal expressa, aquele que efetuou o pagamento dos alimentos gravídicos, embora sejam estes irrepetíveis, pode pleitear o ressarcimento do que pagou, perante o real pai da criança.

O Artigo 10, da Lei 11.804/2008, vetado, previa a responsabilização da genitora da criança, ante a não confirmação da paternidade, pelos danos morais e materiais causados ao pretenso pai.

Todavia, embora não responsabilizada, diretamente, a mãe poderá ser condenada nos mesmos autos, por litigância de má-fé, com pena de multa. Ainda, tal medida não impede a propositura, pelo pagador dos alimentos, de uma demanda própria, a fim de requerer, à Justiça, o ressarcimento do que pagou, bem como nos danos morais sofridos, caso reste comprovado de que a genitora tinha consciência de que o suposto pai realmente não o era, caracterizando-se, assim abuso de direito, bem como, o seu exercício irregular, nos termos do Artigo 187 c/c o Artigo 927, ambos do Código Civil, equiparando-se ao ato ilícito que dá substância à responsabilidade civil.

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Mesmo sem previsão legal expressa, o suposto pai não quedou-se desamparado, haja vista a aplicabilidade por analogia do Artigo 186 do Código Civil o qual preconiza que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, em havendo decisão judicial determinando que o réu não era de fato pai da criança, este, poderá requerer a devolução dos valores que pagou, de forma indenizatória. Outrossim, faz-se clara a possibilidade quanto ao reembolso de alimentos indenizatórios, mas jamais de alimentos gravídicos vitais.

A Lei dos Alimentos Gravídicos, é de suma importância na garantia de uma verba suplementar no período gestacional, garantindo a vida e a saúde da mãe bem como do nascituro, do mesmo modo que a prestação alimentícia visa, primordialmente, suprir as necessidades do alimentando.

Entendemos que a referida Lei caminha em busca da consagração da dignidade da pessoa humana em um aspecto mais amplo, abarcando o direito do nascituro, ou seja, aquele ainda por ser, o qual, apesar de ser tutelado pela Ordem Jurídica Pátria vigente, ainda se encontrava carente de regulação jurídica, quanto aos seus efetivos direitos, no âmbito familiar.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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