Com o inesperado acometimento da pandemia provocada pela COVID-19 em todo mundo, a realidade como conhecíamos adaptou-se forçosamente para enfrentamento desse inimigo invisível. Rotinas, procedimentos e protocolos tiveram que ser drasticamente modificados com o objetivo de reduzir ao máximo o número de infectados e afetados pela conjuntura. Obviamente que toda essa transmudação afetou, também, o contexto jurídico ao qual éramos acostumados. Decretos e Medidas Provisórias editadas e sancionadas pelo Executivo, em caráter de urgência e necessidade, estabeleceram importantes medidas para combate, controle e prevenção a este flagelo.
Entidades Púbicas de diversas localidades, afetadas drasticamente pela pandemia, decretaram estado de calamidade pública, a fim de angariar maiores possibilidades de enfrentar tal conjuntura, além de terem adotado medidas bastante contundentes para evitar um número demasiado de contaminação, buscando impedir que o sistema público de saúde viesse a entrar em colapso. Variados decretos que entraram em vigor recentemente têm adotado em seu escopo o isolamento social como critério impeditivo dos problemas supracitados, impondo regras aos cidadãos, como ficar em casa, utilização de EPI’s quando estes necessitarem sair, etc. Tais dispositivos normativos consubstanciaram também a limitação de atividades laborais, possibilitando o funcionamento de estabelecimentos que vendem produtos ou prestam serviços essenciais à população, desde que adotem os cuidados estabelecidos pela as autoridades sanitárias. Evidentemente que a positivação de regras e normas como estas necessitam de penalizações coerentes ao momento, caso ocorram. Mas, então, como responsabilizar pessoas físicas e ou jurídicas que possam eventualmente transgredir esses ordenamentos extra-ordinários...?
Para responder tal questão recorramos ao nosso Código Penal vigente (Decreto - lei nº 2.848/1940).
Segundo o Princípio da Anterioridade Penal, previsto no artigo 1º do referido código, “não há crime sem lei anterior que o defina e, portanto, pena sem prévia cominação legal”. Partindo desse pressuposto temos que, para que civis sejam devidamente responsabilizados, exige-se previsão legal. Logo, a quem ousar desrespeitar as normas contemporâneas no que concerne à pandemia, será penalizado na forma da lei hodierna. Normas como Decretos e Medidas Provisórias, por se tratarem de leis excepcionais ou temporárias, estão ratificadas também no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 3º, garantindo que a penalização de condutas ilegais ocorrerá, se o fato houver ocorrido durante a vigência do referido texto legal: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.”
Apesar de essas leis excepcionais apresentarem a responsabilização ou penalização concernente a cada fato típico em sua própria composição, é importante ressaltar que temos normas gerais de direito penal que garantem punibilidade ao agente que cometer crimes contra a saúde pública, caso haja carência de previsão legal nos âmbitos municipais e estaduais. Um exemplo de conduta típica nesse âmbito é o imperativo causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos, previsto no artigo 267 do supracitado código. No entanto, impossibilidades existem para a aplicação do dispositivo em se tratando da propagação do Coronavírus, pois, como se sabe, o ser humano, apesar de ser o primeiro vetor da patologia, não a transmitiu, a priori, por vontade própria.
É verídico que desde os primeiros casos ocorridos em Wuhan, na China, teorias conspiratórias bizarras têm manchado o noticiário causando alarde à humanidade, afirmando que o vírus teria sido criado em laboratório pelo governo chinês. O país asiático muito tem se empenhado no estudo de patologias virais e infecciosas e, obviamente que a informação anteriormente citada é improcedente. Segundo o infectologista Átila Iamarino, após diversos estudos realizados por importantes instituições peritas no assunto, chegou-se a conclusão de que a COVID-19 é uma evolução do Sars-CoV, vírus causador de síndrome respiratória que acometeu, principalmente, a Ásia em 2002 e 2003. Logo, não há de se falar em responsabilidade penal nem para o governo chinês nem para o primeiro brasileiro infectado, pois a propagação do vírus não se deu de forma dolosa, muito menos culposa.
Mas como responsabilizar quem transgride, então, às ordens de ficar em casa, evitar aglomerações e utilização de EPI’s, por exemplo?
Para isso, devemos recorrer ao artigo 268 do Decreto-lei ora estudado que positiva que aquele que “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença de doença contagiosa” pode ser detido de um mês a um ano, além de pagar multa. A pena pode ainda ser majorada se o agente for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Ou seja, na falta de Decreto que tipifique tal infração, temos a norma geral de direito penal, assegurando punibilidade aos indivíduos que transgridam a ordem vigente, que visa resguardar a vida e a saúde de todos. O elemento subjetivo nesses casos é o dolo, na forma eventual, pois o agente sabe que pode estar infectado, que pode contaminar outras pessoas e, mesmo assim, não toma os cuidados necessários para evitar a propagação desse vírus que tem acometido, de maneira avassaladora, pessoas em todo o mundo.
O que nos resta, portanto, é tomarmos todos os cuidados possíveis contra esse inimigo terrível. Uma das maneiras mais eficazes para garantir que a COVID-19 afete o menor número de pessoas possível é o isolamento. Segundo alguns especialistas, enquanto somente as atividades essenciais funcionem, é trivial que o restante da população fique em casa. A esse tipo de isolamento foi dado o nome de Isolamento Social Total. Embora existam correntes que afirmem que a medida mais apropriada nesse momento é o Isolamento Social Vertical, no qual somente pessoas do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e imunoasuprimidos devam ficar em isolamento, para evitar um colapso também na economia, esta modalidade é veemente condenável pelas autoridades sanitárias do mundo todo. Eis aqui o motivo: estas pessoas dependem de seus entes queridos de alguma forma e, em muitos casos, até convivem com seus familiares que, apesar de não serem todos parte do referido grupo de risco, podem ser vetores da infecção viral, acometendo as pessoas que por ventura estão em isolamento, tornando ineficaz o isolamento na modalidade vertical. Logo, o mais plausível para minimizar os danos referentes ao Coronavírus nesse momento é o chamado Isolamento Social Horizontal também conhecido como Isolamento Social Total. Os reflexos econômicos serão inevitáveis e já estão mudando a realidade como conhecemos, mas temos que sobrepesar: quais princípios são mais importantes nesse momento? A saúde/vida ou economia/estabilidade financeira?
É concebível que alguns governantes queiram priorizar a economia para garantir o bom desenvolvimento da máquina pública frente a esta terrível crise que está afligindo, inclusive, os países mais desenvolvidos do mundo, mas é necessário avaliar melhor as prioridades. Face à atual conjuntura, é impensável que Estados serão auto-suficientes após a pandemia. Existem localidades brasileiras, como Manaus, Recife, São Paulo, Rio de Janeiro, dentre outras, que estão sendo avassaladas pela propagação do vírus. Localidades essas que são pólos importantes para o desenvolvimento econômico do país como um todo. Desse modo, como pensar em defesa da economia, se antes não for possível salvar a saúde pública das localidades mais afetadas nesse momento? Não há como pestanejar, pois é claro e evidente que os Estados mais desenvolvidos, futuramente, serão aqueles que houverem superado a pandemia, com o mínimo de mortos e infectados possível, pois estes, sim, terão priorizado com racionalidade o que é mais urgente nesse instante. Mas, obviamente, que isso só é possível com uma boa administração política coerente no que concerne à crise causada pela COVID-19.
Dificuldades políticas de administrar tal crise são esperadas, já que a conjuntura é inédita e extemporânea, no entanto, o Brasil, especificamente, passa por algumas dificuldades que ofuscam as adversidades decorrentes da pandemia. Incoerências na política administrativa do Poder Executivo têm impedido que autoridades sanitárias e de saúde pública façam um trabalho mais eficaz no combate, prevenção e enfrentamento ao Coronavírus. Face às últimas declarações dadas pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que vão na contramão daquilo que é defendido, inclusive, pela OMS, temos encarado um cenário político bastante conturbado, tendo em vista que a polarização partidária e ideológica tem permeado o âmbito da saúde pública, impossibilitando maior efetividade na superação da crise, seja ela política, econômica, de saúde ou sanitária. A troca no Ministério da Saúde é um exemplo claro de como o Brasil tem conduzido administrativamente de forma inadequada a atual conjuntura, tendo em vista que a substituição de ministro se deu em virtude de divergências ideológicas entre o presidente e o então dirigente da pasta, Luiz Henrique Mandetta.
Apesar de tanta agrura, ainda temos Poderes, como o Legislativo e o Judiciário, empenhados na busca pela superação da crise, além de profissionais da saúde que estão dando o sangue e até a vida para que possamos vencer o famoso e tão odiado inimigo invisível. Além disso, lembremos dos dispositivos legais que resguardam a todos, seja contra imprudências administrativas, ou em desfavor de indivíduos que, por estranha incompetência, venham a colocar em risco a vida e a saúde de outrem, como ressaltamos anteriormente. Por fim, indispensável mencionar a necessidade da responsabilidade de cada cidadão na busca pela prevenção e combate ao Coronavírus, pois aquele imperioso princípio, consectário de tantos ordenamentos jurídicos contemporâneos, nos rememora que, somente por meio da solidariedade, retomaremos nossas demais garantias, como, por exemplo, a liberdade.
REFERÊNCIAS:
Decreto-lei nº 2.848/1940: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
The proximal origin of SARS-CoV-2: https://www.nature.com/articles/s41591-020-0820-9
Mandetta anuncia em rede social que foi demitido por Bolsonaro do Ministério da Saúde: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/16/mandetta-anuncia-em-rede-social-que-foi-demitido-do-ministerio-da-saude.ghtml
Veja declarações de Bolsonaro minimizando coronavírus diante de escalada de mortes: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/veja-declaracoes-de-bolsonaro-minimizando-coronavirus-diante-de-escalada-de-mortes.shtml