Ausência de uma perspectiva de gênero na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

Resumo:


  • O artigo aborda a questão da criminalização feminina no contexto do tráfico de drogas, evidenciando a ausência de perspectiva de gênero na aplicação da lei nº 11.343/2006.

  • Destaca-se a necessidade de uma interpretação mais sensível às questões de gênero para reduzir os encarceramentos femininos e evitar injustiças, considerando as circunstâncias históricas e socioeconômicas que envolvem as mulheres.

  • A participação das mulheres no tráfico de drogas tem aumentado, sendo influenciada por fatores como a dependência de drogas, a vulnerabilidade socioeconômica e a influência masculina, levando a um crescimento significativo do número de mulheres encarceradas por esse crime.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho aborda a questão da criminalização feminina no âmbito do delito de tráfico de drogas, tipificado na lei nº 11.343/2006. Analisa a ausência da perspectiva de gênero em relação à mulher acusada por tráfico ilícito de entorpecentes.

RESUMO

O presente trabalho aborda a questão da criminalização feminina no âmbito do delito de tráfico de drogas, tipificado na lei nº 11.343/2006. Analisa a ausência da perspectiva de gênero no exame e aplicação dos preceitos normativos, no âmbito de incidência e em relação à mulher acusada por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Constatar-se-á o fato de que são desconsideradas as circunstancias históricas, socioeconômicas, bem como culturais que está marcadamente ao redor das mulheres. Emprega-se uma interpretação/aplicação estritamente positiva da norma, descolando-a de seu contexto fático-concreto. Assim, a participação da mulher no tráfico é relegada ao determinismo. Por outro lado, é sabido que a entrada, a permanência e a saída delas do tráfico de drogas podem ser sim, compreendidas à luz de questões de gênero. E mais ainda - acentuando numa perspectiva crítica - entendidas conjuntamente sob a ideia de classe e cor, que determinam em grande parte os papéis desempenhados e os lugares ocupados por homens e mulheres numa sociedade patriarcal como a nossa. Os resultados estão expostos e nitidamente perceptíveis, especialmente no âmbito dos presídios. O recrudescimento dos encarceramentos é o principal efeito, além da violência institucional. Caso significativo disso é a situação de transporte de drogas para dentro dos estabelecimentos prisionais.

Palavras-Chave: Criminalização; Gênero; Mulher; Drogas; Tráfico

1 INTRODUÇÃO

A sociedade passa por inúmeras transformações, entre elas está o fato de que a mulher cada vez mais está envolvida nas diversas segmentações do crime, a saber, de roubo, furto, corrupção, receptação, drogas, etc. O comportamento criminoso da mulher já não se encaixa nos delitos do sexo feminino como anteriormente – infanticídio, aborto, assassinato passional, entre outros –, tendo havido, no atual cenário histórico, socioeconômico e cultural brasileiro, um considerável aumento da taxa de autuações e condenações por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e outras drogas, principalmente pela agravante de transporte no interior de estabelecimento prisional.

É evidente, que a atual lei de drogas não tem norma que promova a igualdade substancial entre homem e mulher, com o escopo de conferir a esta tratamento diferenciado, especialmente quando em precedente e gritante situação de vulnerabilidade. Logo, a referida legislação não está em conformidade com a Constituição Federal (arts. 1º, III, 3º, I e 5º, I); nem com as Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos; e nem com o cenário histórico, socioeconômico e cultural brasileiro. Os atores judiciários, tanto da segunda como da terceira fase do processo de criminalização (Magistratura, Ministério Público etc) cegam-se, no processo penal, quanto à presença da vulnerabilidade da mulher. Constituindo por parte do estado brasileiro, uma omissão inescusável, que viola os direitos humanos da mulher, gerando violência institucional.

Por outro lado, uma analise calcada minimamente na perspectiva de gênero sobre as condutas praticadas por mulheres em situação de vulnerabilidade, terá relevância e reflexo direto na redução e diminuição dos encarceramentos femininos; o que por consequência, evitar-se-á sua estigmatização, de sua família e seus filhos; assim como injustiças em que mulheres em situação de vulnerabilidade, primárias, com bons antecedentes, não dedicadas às atividades criminosas, sofram com esse quadro.

Exemplo bem claro disso que ocorre, é a questão do artigo 33, caput, cominado com o artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Nos quais, em seus preceitos primários, não preveem as circunstâncias históricas, socioeconômicas e culturais que levam a mulher – esposa, companheira, namorada, avó, mãe, filha, tia, sobrinha, prima, ou mesmo, em alguns casos, sem vínculo com o preso – a praticar a conduta de tráfico ilícito de drogas, especificamente, no que se refere à qualificadora de transporte no interior de estabelecimento prisional.

2 CRIMINALIDADE FEMININA

Vem ocorrendo, ao longo do tempo, uma mudança em relação ao comportamento das mulheres na sociedade. Acontece que suas condutas e práticas de delito vêm se multiplicando, transcendo-o a esfera do feminino, e alcançando uma seara mais ampla, muito em função das complexidades das relações daquele contexto societário em que se encontra inserido. Com isso tem-se uma expansão de tipos penais com vista a acompanhar tal fenômeno.

Diversos são os motivos deste crescimento. Neste sentido, (HELPS 2014, pg. 62) elenca:

  1. A maior burocratização das instituições estatais, como o judiciário e polícia, pode ter influenciado uma maior homogeneidade no julgamento dos crimes, independentemente do gênero. Ou seja, é possível que crimes que antes passassem despercebidos, por terem sidos cometidos por mulheres, ganhem tanto destaque quanto crimes cometidos por homens;
  2. Sob o ponto de vista das mudanças na legislação norte-americana, ações que antes eram tidas somente como contravenções penais passam a ser criminalizadas. Considerando que parte dessas ações eram cometidas por mulheres, estas passam a somar com maior frequência nas estatísticas criminais.
  3. A terceira hipótese corrobora com a explicação da teoria da “igualdade de gênero”. A maior participação nas esferas públicas pode elevar, embora não necessariamente o faz, o desejo e as oportunidades das mulheres nas práticas de ações ilegais.
  4. Outra hipótese seria a validade da teoria da “desigualdade de gênero”. Tornando-se chefes de família, um grande número de mulheres pobres, sem a segurança financeira do matrimônio, acaba recorrendo a atividades ilícitas para garantir o sustento da família. Esta hipótese está vinculada ao aumento da participação das mulheres em crimes como estelionato, fraudes est.
  5. A quinta hipótese nos remete à teoria da desorganização social. Com um número cada vez maior de áreas afastadas da intervenção estatal e com um grande número de família carentes, teríamos um cenário ideal para o aceleramento do crime. Considerando que as famílias vêm passando por processos de transformação, assim como o papel da mulher na sociedade, o controle sobre elas torna-se cada vez menor fazendo com que sejam menos impedidas de participar de ações ilegais.
  6. Crimes não violentos ou que não demandam muita força física ganham destaque nos últimos anos, devido ao aumento do crédito e possibilidades de fraudes. Como estes crimes são considerados mais comuns entre as mulheres, estas passam a se colocar mais em evidência.
  7. As prisões de homens envolvidos com o tráfico de drogas e a necessidade de continuação dos “negócios” podem ter sido elementos fundamentais para que as mulheres passassem a ocupar este espaço.
  8. A dependência de drogas ilegais pode ser um elemento que justifique uma maior adesão das mulheres ao crime. Sem condições financeiras para sustentar o vício, a mulher pode se submeter a exercer pequenas atividades no tráfico de entorpecentes para ter acesso ao produto.
  9. A ultima hipótese esta relacionada a uma ausência de políticas sociais preventivas do crime direcionadas às mulheres. Como grande parte destas ações são voltadas ao homem, é possível que, ao saírem do crime, deixem espaços vagos, que passam a ser ocupados por mulheres.

2.1 SISTEMA PENAL E GENERO

Até que ponto é um avanço para as lutas feministas a reprodução da imagem social da mulher com vítima, eternamente merecedora de proteção masculina, seja do homem ou do sistema penal? Ou, em outras palavras, de que adianta correr dos braços do homem (marido, chefe, estranhos) para cair nos braços do sistema penal, se nesta corrida do controle social informal ao controle formal reencontra a mesma reposta discriminatória em outra linguagem?

Vera Regina Pereira de Andrade

O direito transporta e reproduz os valores considerados relevantes no meio social em determinada época. Assim sendo, por um longo período a mulher foi discriminada, tratada como um objeto pertencente ao homem, o que reflete bem a cultura patriarcal ao longo do tempo. “Diversos fatores culturais contribuíram para que o dogma da superioridade masculina fosse consolidado” (BORGES, 2011, pg.12).

O homem, ao longo do tempo sempre teve destaque em relação às mulheres. Sua preeminência era desenvolvida em diversos aspectos, sendo relegadas a funções secundárias na vida e sociedade (vida pública). Exatamente “[...] a história mostrou-nos que os homens sempre tiveram todos os poderes concretos; desde os primórdios tempos do patriarcado, julgaram útil manter a mulher em estado de dependência, seus códigos estabeleceram-se contra elas” (BEAUVOIR, 11980, pg. 179 Apud BORGES, 2011, pg. 34).

Os códigos, regras e leis foram instrumentalizados no sentido de exercício de domínio e controle por parte dos homens para com as mulheres. Exerceu-se ao longo da história manejo e gerência sobre a vida destas, sobre sua sexualidade. Nas palavras do autor supracitado, “essa vigilância social sobre a mulher é encontrada tanto nos meios de controle formais (no qual está inserido o direito penal) quanto os controles informais, como a escola, a mídia, a igreja, o mercado de trabalho, entre outros” (BORGES, 2011).

Com isso tem-se uma cultura machista, sexista e patriarcal. O que acaba refletindo e sendo reproduzido pelo sistema de justiça. Gerando discriminações, preconceitos e outros tipos de violência. “Portanto, é necessária uma análise mais profunda das leis penais, a fim de revelar a alta carga moralizante contida no ordenamento jurídico. Para Isso, não basta um simples conhecimento descritivo das normas, mais uma reflexão comprometida em desvendar os valores transmitidos por tais normas” (BORGES, 2011, pg. 14).

Assim, é preciso investigar o que está por trás, ir além do óbvio. Faz-se necessário perscrutar as relações sociais fundantes e subjacentes aos sistemas de controle. Sistemas esses que tem funções precisas e determinadas. Para o professor Dr. Alessandro Baratta (2011) analisando o sistema escolar e penal em suas atribuições de socialização institucional, entende que ambos possuem a mesma missão, qual seja, de seleção e de marginalização. Entende que “[...] a complementaridade das funções exercidas pelo sistema escolar e pelo penal responde à exigência de reproduzir e de assegurar as relações sociais existentes, isto é, de conservar a realidade social. Esta realidade se manifesta com uma desigual distribuição dos recursos e dos benefícios, correspondentemente a uma estratificação em cujo fundo a sociedade capitalista desenvolve zonas consistentes de subdesenvolvimento e de marginalização” (BARATTA, 2011, pg.171).

Fica claro e evidente, que as agencias de controle, tem por trás um significado “obscuro”. Precipuamente atuam com objetivos e funções estabelecidas na burocrática sociedade capitalista. Para o Douto professor, ainda:

É na zona mais baixa da escala social que a função selecionadora do sistema se transforma em função marginalizadora, em que a linha de demarcação entre os estratos mais baixos do proletariado e as xonas de subdesenvolvimento e de marginalização assinala, de fato, um ponto permanentemente crítico, no qual, à ação reguladora do mecanismo geral do mercado de trabalho se acrescenta, em certos casos, a dos mecanismos reguladores e sancionadores do direito. Isto se verifica precisamente na criação e na gestão daquela zona particular de marginalização que é a população criminosa (BARATTA, 2011, p. 172).

3 A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO TRÁFICO DE DROGAS.

De acordo com a literatura em criminologia, a participação feminina em atividades criminosas é tradicionalmente ignorada ou explicada em virtude do relacionamento de mulheres com parceiros envolvidos em atividades ilegais. O estudo destas mulheres, incluindo as possíveis razões para se engajarem em atividades criminosas, está comumente subordinado ao estudo da criminalidade masculina. Há ainda pouco interesse acadêmico acerca das especificidades dos crimes cometidos por mulheres.

A ausência de pesquisas sobre mulheres criminosas, ambas na literatura nacional e internacional, é usualmente explicada pela baixa taxa de crimes femininos e pela percepção de que os crimes em que mulheres estão envolvidas são de menor gravidade. As poucas teorias que dão visibilidade às mulheres tentam explicar o baixo índice de crimes femininos, quando comparados aos crimes masculinos. Essa baixa incidência é normalmente associada a traços biológicos, a prescrições acerca de papéis sociais e à assimilação, por homens e mulheres, de uma ideologia patriarcal.

A influência dos homens na iniciação de mulheres em carreiras criminosas é um resultado consistente de pesquisa, considerável. Mulheres envolvidas em crimes tendem a enfatizar sua função de cuidadora e seu envolvimento ocorre frequentemente na tentativa de proteger suas relações pessoais e afetivas. Elas justificam sua entrada no tráfico de drogas, ora em função de relações amorosas estabelecidas com homens criminosos, ora em função das dificuldades encontradas para sustentar seus filhos. Moura (2012) afirma que parte considerável das entrevistadas em sua pesquisa aderiu ao tráfico como uma possibilidade de renda, já que, cada vez mais mulheres tornam-se chefes de família (MOURA, 2012, Apud HELPS, 2014, pg. 65).

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) apontam para uma taxa de crescimento de cerca de 38% no encarceramento feminino no Brasil entre os anos de 2004 a 2008, taxa significativamente maior que a do encarceramento masculino no mesmo período. Um dado adicional importante é que 40% das mulheres encarceradas entre esses anos foram sentenciadas pelo crime de tráfico de drogas (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional 2007).

Apesar do expressivo aumento da criminalidade feminina no Brasil, especialmente da participação de mulheres no tráfico de drogas, esse cenário ainda não justifica um proporcional interesse acadêmico pelo tema. A partir de uma abordagem que ignora o protagonismo e a intencionalidade feminina, as mulheres traficantes são vistas exclusivamente como vitimizadas por homens criminosos. Sua participação na rede do tráfico é resultado da opressão, do medo e da falta de opção que caracterizam a vida de mulheres afetivamente envolvidas com esses homens.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Apesar do crescente número de mulheres traficantes, atestado pela mídia e por incipientes iniciativas acadêmicas, a presença de valores patriarcais no tráfico de drogas é evidente, em especial quando investigamos os papéis desenvolvidos usualmente pelas mulheres na atividade. Como afirma Zaluar (1993), o tráfico, como atividade organizada, reproduz o sistema hierárquico de gênero da sociedade mais ampla. Apesar do caráter subversivo, a ideologia tradicional de gênero é curiosamente refletida nas dinâmicas internas da rede do tráfico de drogas (ZALUAR, 1993, pg. 65).

Mais de 50% das mulheres entrevistadas nos estudos de Zaluar, por exemplo, descrevem seus papéis no tráfico como subordinados ou secundários, apesar de não criticarem. Afirma ainda, a partir de sua pesquisa realizada, que a maior parte das mulheres entrevistadas trabalhou como "vapor", a pessoa que vende drogas nas bocas-de-fumo das comunidades, função considerada de pouco prestígio na hierarquia do tráfico. Além das mulheres, crianças costumam ocupar essa mesmo posição, fato que corrobora a não valorização dessa função.

Zaluar argumenta que a presença de valores tradicionais e hegemônicos fica clara, ainda, quando identificamos as formas como os homens criminosos em seus estudos se referem à mulher ideal e às expectativas a respeito dela. Nas palavras da autora: "A mulher verdadeira do bandido é aquela que, junto com a mãe e as irmãs, o ajuda na hora do sufoco, quando está na prisão e precisa de dinheiro, advogado, roupas, comida e tudo mais" (Zaluar, 1993, p. 181).

3.1 LEI 11.343/06 E O TRÁFICO DE DROGAS

 A Lei de Drogas utiliza, para aquele que porta drogas para consumo e aquele que pratica o crime de tráfico de drogas, um tratamento penal e uma punição completamente distintos, demonstrando um distanciamento entre as penas previstas para as condutas que incidem no art. 28 e no art. 33 da Lei 11.343/06. A discrepância resultante da lei provocou um forte impacto na diferença valorativa entre usuário e traficante, propiciando a redução de danos, com medidas preventivas aos que consomem drogas e atribuindo excessiva repressão, fortalecendo a punitividade ao traficante.

Buscando inibir a disseminação de drogas, a Lei de Drogas generalizou os delitos enquadrando-os em seu tipo, de modo a abranger o maior número de condutas possíveis em uma mesma norma, sem adentrar-se na proporcionalidade das penas aplicadas as condutas adversas. A falta de uma análise de tais condutas, classificando-as em razão ao bem jurídico tutelado.

Salienta Carvalho que:

Importante mencionar que o tipo do art. 33 da Lei de 11.343/06 prevê as mesmas condutas do art. 12 da Lei 6.368/76, dado que justifica a preocupação com a definição de critérios para o juízo de tipicidade. Do contrário, eventos de natureza não especificamente identificáveis como hipóteses de comércio ilegal podem acabar recebendo os rígidos efeitos penais, processuais e punitivos do tráfico de entorpecentes.

Demonstrou um direcionamento extremamente punitivo, bem como ausência de preocupação em fazer a distinção de condutas que são essencialmente distintas. Estabelecendose uma forte repressão, ao invés de traçar diferenças entre condutas, que atacam diferentemente o bem jurídico tutelado e recebem sanções idênticas, de modo a elaborar uma separação entre as modalidades de tráfico e as demais condutas previstas no tipo.

Há uma desarmonia entre as normas tipificadas pela Lei de Drogas e o bem jurídico por ela tutelado, sendo notória a preocupação da legislação em proteger o consumidor de drogas, visto que, descaracterizou sua conduta antes prevista como crime, em virtude desta não ser ofensiva à saúde da sociedade, mas tão somente a sua própria, proporcionando-lhe uma política voltada à prevenção. Enquanto que o art. 33 elencou condutas que produzem diferentes graus de periculosidade a coletividade, aplicando uma sanção igualitária, de modo que criou disparidades, pois deixou de considerar a proporcionalidade das penas em razão do bem jurídico tutelado.

Os problemas de interpretação derivam das formas de construção da tipicidade penal nos delitos de tráfico e de porte para consumo, da disparidade entre as quantidades de penas previstas e da inexistência de tipos penais intermediários, com graduações proporcionais entre os dois modelos ideais de condutas (comércio e uso pessoal) que representam o sustentáculo do sistema proibicionista (arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06).

O tratamento jurídico e social atribuiu a todas as condutas que se relacionam com a comercialização de drogas o conceito de tráfico, ocasionando um incremento de condutas puníveis de forma exacerbada e desproporcionais. Mostrando-se necessário a diferenciação da norma aplicável para condutas que não se enquadram na concepção de tráfico, classificando-as em categorias, possibilitando uma sanção condizente com comportamento delitivo, punindo-se de forma mais rigorosa comportamentos que se configurem como tráfico de drogas.

Apenas se mostra razoável que sejam tipificadas como sendo tráfico de drogas, punidos com penas mais severas, as condutas de comércio, quais seja importar, exportar, vender, expor à venda drogas, e mesmo assim, necessário destacar que esta punição mais severa, teria como destinatário os grandes traficantes de drogas e não aqueles que se destinam ao comércio ínfimo de substâncias ilegais

4 CONCIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo analisou a criminalidade feminina e a relação com o tráfico de drogas, frente à Lei 11.343/06. Isso em relação à criminalização da mulher, analisando o contexto social em que esta se encontra inserida, sua evolução a partir da concepção dos papeis desenvolvidos por esta e interferência dos valores atribuídos pela cultura, assim como a ampliação destes, em decorrência das reinvindicações dos movimentos feministas, chegando ao ápice com a conquista no mercado de trabalho.

Abordamos as modificações ocasionadas pelo processo de mudança, diante de toda a dinâmica gerada em torno dos papéis da mulher e apresentamos o surgimento gradual das manifestações criminológicas femininas, enfatizamos que o ingresso no mercado de trabalho não pode ser considerado como introdutório para este desencadeante aumento, devendo-se ponderar outros fatores.

Analisamos a inobservância da sociedade frente às práticas delitivas da mulher, o desinteresse em distinguir a criminalidade feminina da masculina, relacionando-as de forma genérica, mostrando-se os dados estatísticos existentes, escassos e pouco esclarecedores. É importante ver o início do envolvimento da mulher em práticas delitivas, onde estes se mostravam dificilmente detectáveis. Relatamos a inserção das mulheres no mundo do crime e a notoriedade que vem ganhando devido ao intenso aumento dos delitos praticados por estas, assim como a participação destas em papeis de destaque no universo criminal, que até então possuía representatividade exclusivamente masculina, tendo hodiernamente demonstrado uma grande parcela de participação do sexo feminino, ganhando relevância pela proporção que vem crescendo.

Foi enfatizado que o tráfico de drogas, por tratar-se de um crime que gradualmente vem ganhando maior incidência e visibilidade no mundo feminino, sendo gradativamente mais visado pelas mulheres, apresentando-se como o delito que mais tem encaminhado a figura feminina ao encarceramento, de forma significativamente preocupante. Viu-se os diversos motivos pelos quais ocorre a participação da mulher no tráfico e as diferentes maneiras de atuação desta, elaboramos uma breve análise sobre os principais fatores que influem a condução da mulher na criminalidade, elencando a violência intrafamiliar, a situação socioeconômica associando a esta o baixo grau de escolaridade, e a influência masculina na indução a prática delitiva.

                                    REFERÊNCIAS

ZALUAR, Alba. Um século de favela.  5ª Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. 1993.

BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito pena: introduçãoasociologia do direito penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Revan. 2002.

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Helpes, Sintia.S. Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas. São Paulo: IBCCRIM. 2014.

Departamento Penitenciário Nacional. (DEPEN). (2012). Dados Consolidados Relatórios Estatísticos do sistema prisional. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?

BREITMAN, Mirian Rodrigues. Criminalidade feminina: outra versão dos papéis damulher.Ano1.PortoAlegre,n1,p.200223,jan/jun.1999.Disponívelem<file:///C:/Users/aluno.undb/Desktop/6904-21202-1-PB.PDF> Acesso em 29 de out. de 2016.

Sobre as autoras
Denise Sousa Nascimento

Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário UNDB

Nieli Santos Ribeiro

Acadêmica do curso de Direito no Centro Universitário UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos