A Constituição Federal , em seu artigo 37 { 4, preve que para o ato de improbidade administrativa tem as seguintes consequências:
I Suspender direito político;
II Perder a função pública;
III Ressarcimento do erário;
IV Indisponibilidade do bem;
Aduz o saudoso José Afonso da Silva, que tal normal do preceptivo constitucional se trata de norma constitucional de eficácia limitada, para quem o Legislador constituinte reconheceu a conveniência de disciplinar a questão da improbidade administrativa e e suas consequências, mas, por qualquer razão, limitou-se a traçar o esquema do instituto ali previsto, incumbindo ao legislador ordinário sua complementação, segudo a forma ,critérios, requisitos, condições e circunstâncias ali expressos.
Contudo, cabe destacar que a ação de improbidade administrativa é uma ação civil, ou seja civil política, ela não tem relação com a seara penal, a LIA lei de improbidade administrativa 8429/92 de ambito nacional, ou seja, todos os entes da República Federativa do Brasil estão sujeitos a ela, por sua vez regulamenta a Constituição e ainda preve sanção de multa e sançao de proibição de não contratar com o poder público duranted os prazos em seus artigos IX, X e XI 8429/92.
Na redação original da lei de improbidade, havia disposição expressa no artigo 17 { 1 que era vedado a transação, o acordo e a conciliação nas ações de improbidade administrativa.
No entanto no ano de 2015 , pela MP 705 foi revogado o artigo 17 em seu paragrafo primeiro, aduz que tal MP não foi aprovada pelo Congresso Nacional, voltando a vedação para o paragrafo primeiro, lembrando que no ano de 2015 inicia-se mais atenuado a questão de instabilidade entre Executivo Nacional e o Congresso Nacional.
Em 2019, com novo Presidente da República e mudança na Presidência do Congresso Nacional,com um ex - Juiz se tornando Ministro da Segurança Pública e Justiça foi aprovado, pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República a lei 13964/2019 intitulada pacote anti-crimes, modificando vários pontos no processo penal, e também alterou a redação do paragrafo primeiro do artigo 17 da LIA, admitindo expressamente que cabe acordo de não persecussão civil, porém na parte que regulamentava o artigo 17 A houve veto, alegando-se nas razões do veto que não foi contemplado o ente público para também propor o acordo, e devido a falta outrora, muito ampla de propor acordo em qualquer momento.
Portante, foi decidido que o fato de propor o acordo de não percesução civil em qualquer momento, contraria o próprio instituto, pois assim o réu ( sujeito ativo que causou o dano ao ente federativo e demais empresas públicas, entidades, sociedades de economia mista, subsidiarias,autarquias, associações públicas, fundos de planos de previdência) não pode fazer esse acordo em qualquer fase do processo , mas sim quanto proposta ação de improbidade administrativa até a fase de contestação, momento certo para propor esse acordo, prescinde que não é admitido por exemplo o acordo após a fase de contestação, pois caso contrário, só quando o réu nota-se que realmente seria condenado, iria querer propor o acordo, prejudicando nesse caso os entes federativos, suas empresas e demais estrutura do Estado.
O acordo de não persecusão civil, dentro da LIA é bastante comum, por exemplo determinado Prefeitura fez uma escada de acesso ao orgão público municipal, e a mesma não está em confirmidade com o Estatudo do Deficiente Fisico, o MP proproe esse termo de conduta, e o Executivo Municipal no caso o Prefeito faz essa alteração, antes de ser proposto a Ação de Improbidade, nesse caso verificando que a falha foi do Gestor Municipal, o mesmo faz com recursos próprios, para não gerar prejuizo ao erário.