Empresas estrangeiras poderão ter SICAF para acesso às licitações

Acesso a sistemas de pregões não elimina necessidade de observar direito regulatório

10/07/2020 às 20:15
Leia nesta página:

Desde 2009 venho alertando nos meus cursos de licitações internacionais que, apesar de não haver impedimento em lei para a participação de empresas estrangeiras nas licitações, apenas autorização por decreto para raras atividades que assim o exigem, para funcionamento no Brasil, a maioria do mercado aberto de bens e serviços sempre esteve aberto.

Havia impedimento apenas em norma administrativa e inviabilidade operacional de participação nos sistemas de pregão eletrônico, por causa de questões de equalizações de propostas e outras.

Tanto isso se confirma que a Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020 (SEGES – Ministério da Economia), publicada no Diário Oficial da União desse dia 11 de fevereiro de 2020, revoga, a partir de 11 maio de 2020, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, exatamente o que proibia o SICAF às empresas estrangeiras.

A Secretaria de Gestão – SGES, do Ministério da Economia, avançou muito.

Com isso, agora empresas estrangeiras poderão ter seu cadastro de fornecedoras, SICAF.

A partir de 11 de maio de 2020 as estrangeiras, com acesso ao SICAF, podem entrar no sistema de pregão eletrônico e contratações diretas (sem licitação).

Seguem abaixo as mudanças específicas:

“Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:

a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e

b) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.

§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal." (NR)

"Art. 20-B. As empresas estrangeiras que funcionem no País, autorizadas por decreto do Poder Executivo na forma do inciso V, do art. 28, da Lei nº 8.666, de 1993, devem se cadastrar no Sicaf com a identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas." (NR)

(...)

Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - no dia 11 de maio de 2020, quanto aos arts. 2º e 20-A; e

II - na data de sua publicação, para as demais disposições”.

Constam da instrução normativa, ainda, outras normas tratando de assuntos de documentos e procedimentos dos pregões, mas são gerais, sem aplicação exclusiva a estrangeiros.

Enfim, novos horizontes se abrindo, agora ficando no aguardo de manual que será publicado pelo Ministério da Economia sobre procedimentos práticos, inclusive, a forma de equalização de propostas de empresas brasileiras e estrangeiras durante as licitações.

Importante concluir lembrando que facilitar o acesso aos sistemas de disputas nas licitações não elimina dever de observar normas do direito regulatório, como as estabelecidas pela ANVISA, pelo Exército etc, em áreas específicas.

Sobre o autor
Jonas Lima

Advogado, especialista em Compliance Regulatório pela Universidade da Pennsylvania, pós-graduado em Direito Público pelo IDP, ex-professor de Direito Administrativo da UDF, ex-assessor da Presidência da República (CGU) e da Procuradoria-Geral da República, contando com 25 anos de experiência em licitações nacionais e internacionais. É autor de 5 (cinco) livros, incluindo “Licitação Pública Internacional no Brasil” (Editora Negócios Públicos, 2010), e do guia AMCHAM “How to do Government Contracts in Brazil” (2010/2014), palestrante em mais de 150 eventos em 18 Estados, para mais de 6.000 participantes, além dos internacionais em Washington, Nova Iorque, Houston, Miami, Boston, Buenos Aires e Hong Kong.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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