Resumo:
Palavras-chave: Fundamentação da decisão. Segurança Pública. Crime. Polícia. Direito de resistência a abordagem policial.
Um dos postulados constitucionais, no que concerne às decisões judiciais, é a obrigatoriedade da fundamentação. A decisão exarada pelo judiciário, em qualquer de suas instâncias, deve ser fundamentada com o fito de demonstrar a imparcialidade do julgador e transparecer a equidade na promoção da justiça. Quando a fundamentação foge desse propósito ela se mostra desarrazoada e pode inclusive em alguns casos, como o que será analisado neste trabalho, criar precedentes para um comportamento social indesejado, uma vez que são os membros do judiciário os responsáveis por dizer o direito, as normas que regulam o comportamento social.
È notório que o crime, em nossa sociedade, tomou projeções astronômicas. Os órgãos de segurança pública, através dos policiais, muito se empenham em combater esse mal, porém, acabam encontrando resistência muitas vezes nas instancias de poder que, embora não lidem diretamente com o fator criminológico dão a palavra final sobre o assunto.Assim quando o judiciário exara decisões teratológicas, como a que será aqui discutida, sem sombra de dúvidas o impacto é negativo, tanto nos agentes de segurança que se sentem desmotivados e desamparados ao atuarem quanto nos criminosos que se sentem fortalecidos e de alguma forma legitimados a agirem.
Portanto, ideal seria que o poder judiciário tivesse mais sensibilidade e comunicação como os órgãos de segurança pública. Que ao tomarem suas decisões fossem levados em conta a realidade social de cada local e, sobretudo, fossem analisados os impactos das decisões prolatadas tanto aos que se inclinam para a pratica criminosa bem como para aqueles que se dispõe a combatê-lo.
INTRODUÇÃO
Em meados do mês de julho de 2019, uma decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, Recurso em Sentido estrito nº70080405962, causou alvoroço entre os agentes policiais de todo o país. Inúmeros sites jurídicos reproduziram matérias sobre teor absurdo contido na decisão. O “Gazeta do Povo” noticiou: “Atirar contra policiais não necessariamente é tentativa de homicídio, decide tribunal”.
Dada a repercussão da decisão que impactou negativamente o meio policial um exame mais acurado do teor decisório se mostrou viável justamente para compreender os argumentos e embasamentos jurídicos em que os nobres juízes se apoiaram para fundamentar a decisão. Para tanto, buscou-se fazer uma análise que estivesse isenta de achismos e impressões subjetivas sem embasamento técnico, buscando tão somente o entendimento cientifico acerca do teor decisório.
Atribui-se a Martin Luther king a seguinte afirmação: “O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons.” Dada a flagrante teratologia contida no julgado, este singelo texto tem o condão de analisar e questionar e criticar os argumentos desarrazoados contidos no acórdão. A atividade policial é árdua e cada dia mais se torna difícil o seu exercício, pois o poder judiciário parece fechar os olhos para a realidade brasileira. A decisão em comento representa um retrocesso e desmotivação aos que doam suas vidas em prol de uma sociedade mais segura.
1- Contexto da Publicação do Acórdão Recurso em Sentido Estrito nº 70080405962
A decisão em epígrafe ganhou o mundo jurídico quando a 3ª Turma Criminal do Tribunal de justiça do Rio grande do Sul analisou um Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de um cidadão que fora pronunciado por dupla tentativa de homicídio, uma praticada contra um civil e outra contra policiais militares que foram prestar socorro ao civil vitimado na primeira ação.
Ao analisar a peça de resistência defensiva os desembargadores mantiveram a pronuncia pelo crime de homicídio tentado contra o civil. No entanto, ao analisar o crime praticado conta os policiais militares os desembargadores acolheram em parte o recurso apresentado pela defesa, reformando a decisão de pronuncia pelo homicídio tentado contra os policiais militares e desclassificaram a conduta perpetrada pelo autor contra os agentes de segurança pública para disparo de arma de fogo em via pública, crime conexo, retirando a imputação da tentativa de homicídio contra estes.
O desembargador relator, ao acolher o pedido da defesa, argumentou que os disparos efetuados pelo autor contra os policiais militares não os atingiram. Argumentou também que os disparos não causaram danos à viatura policial em que os militares estavam e que os disparos foram efetuados com o intuito de o autor esquivar-se da abordagem policial, e que por isso estava ausente o animus necandi ou dolo de matar do autor.
... 4. Demonstrado, pelas circunstâncias dos fatos como narradas pelos policiais ofendidos, que os tiros foram efetuados durante perseguição e com intuito específico de evitar a prisão em flagrante, bem como ausente mira contra os policiais ou danos causados à viatura, resta afastado o animus necandi e, como consequência, impositiva a desclassificação das imputações descritas no 2º fato delituoso. ( RESE Nº 70080405962 ,julgado em: 25/07/2019)
O magistrado afirmou ainda que aquele tribunal tem entendimento que o fato denunciado, disparo de arma de fogo contra os policiais, não se amolda ao tipo penal de homicídio tentado, mas possibilidade de resistência à atuação da polícia motivada pelo intuito de evitar a prisão em flagrante. Tais argumentos despertou um senso critico que resultou nesta pesquisa. Assim uma análise do crime de homicídio em face dos agentes policiais se mostrou fundamental para desenvolver o trabalho.
1.1 Breves considerações sobre crime de homicídio praticado contra agentes de segurança pública.
O crime de homicídio atenta contra o bem jurídico mais importante para o homem, a vida humana. È crime doloso por excelência podendo também ser praticado na modalidade culposa. Quanto ao dolo este pode ser direto quando o agente quer efetivamente o resultado ou eventual ou indireto quando o agente embora não queira o resultado assume o risco de produzi-lo. O magistrado afirma não ter vislumbrado nenhuma das duas espécies de dolo na conduta do autor em face dos policiais. O nobre julgador desconsiderou que com base no principio do “nemu se detegere” o autor não é obrigado a confessar sua real intenção, podendo até mentir em relação ao fato. Também não levou em conta que quem dispara uma arma de fogo em direção a outrem, ainda que afirme não querer sua morte, assume o risco de produzir tal resultado, pois o perigo a que a vida fica exposta em face de um disparo de arma de fogo é iminente e concreto.
Por ser modalidade de crime plurissubsitente (aquele em que a execução pode ser fracionada) a tentativa se mostra perfeitamente possível quando não ocorrer o resultado morte.
Nas lições de Rogério Sanches (2018. P 398) o crime é considerado tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. E citando Fernando de Almeida Pedroso assevera que a tentativa, destarte, não constitui crime sui generis, com pena autônoma ela violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado representa violação plena.
Em que pese, no caso em tela, não ter ocorrido resultado naturalístico, como justificou o douto juiz, além do perigo concreto a que a vida dos policias foi exposta,o resultado jurídico ocorreu e não pode ser desprezado. Discorrendo sobre o resultado do crime Rogério Sanches esclarece que da conduta criminosa podem advir ao menos dois resultados: naturalístico (provoca modificação no mundo exterior) e o normativo ou jurídico que é aquele que aparece como a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. E citando Luís Flavio Gomes e Antônio Molina soluciona controvérsia sobre qual resultado integra o crime:
... A clássica doutrina que se contentava (só) com o resultado naturalístico para a existência da tipicidade já não pode prosperar. Era uma doutrina que não distinguia entre causação e imputação do delito ou mesmo entre causação e valoração (desaprovação) Só via o lado ótico ou naturalístico (formal), não cuidava de questões atinentes à desaprovação ou imputação do fato a seu agente (como obra dele). Preocupou-se exageradamente com a tipicidade formal, esquecendo-se da material. Atentou-se para o aspecto valorativo da norma, mas não atinou para o seu aspecto valorativo, que contempla a tutela do bem jurídico. (Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha, apud Luís Flavio Gomes e Antônio Molina, pág. 269, 2018).
Aprofundando o estudo sobre o crime tentado percebemos que a tentativa branca ou incruenta, classificação desta modalidade de crime quanto ao resultado, é aquela em que o golpe desferido, no caso os tiros disparados, não atinge efetivamente o corpo da vitima provocando lesão corporal palpável à integridade corporal do ofendido.
Por fim é necessário salientar que a conduta foi perpetrada contra um agente de Segurança Pública. Nesse caso além do recurso humano, o policial, o próprio Estado, foi frontalmente afrontado. Recentemente foi editada 13.142/15 com o intuito de tentar prevenir ou diminuir crimes contra as pessoas que atuam diretamente no front de combate a criminalidade. Sobre o tema assevera Rogerio Sanches:
A mudança, de acordo com a Casa de Leis, é crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial, o organizado, o qual planeja criar pânico e o descontrole social, quando um ator de combate à criminalidade é vitima de homicídio (Manual de Direito Penal Parte Especial, Rogério Sanches da Cunha, 2018, pág.72).
A decisão precisa ser criticada por desconsiderar todos os fatores retro mencionados e por ser fundamentada com argumentos que em nada contribuem para a promoção da justiça no
sentido de reprimir novas condutas como a pratica no caso em tela. Ao contrario, a fundamentação, a ser analisada a seguir, atua mais como um incentivo para a pratica de condutas como a analisada que passam a ser, de certa forma, legitimadas pela decisão prolatada.
1.2 A fundamentação do Acórdão Recurso em Sentido Estrito nº 70080405962
O professor Renato Brasileiro ao discorrer sobre a fundamentação das decisões afirma:
A garantia Constitucional inserida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade de adequada fundamentação. (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 6ª edição, 2018, pág1.519)
Das palavras do ilustre doutrinador emerge o entendimento de que os julgadores, em todas as instâncias, têm o dever de fundamentar as decisões que proferem. Essa fundamentação deve ser adequada e capaz dar transparência ao provimento decisório. Deve ser sóbria, sem excessos e guardar relação com o fato enfrentado no caso concreto. Ainda discorrendo sobre o assunto o douto professor (2018, pág. 1520), afirma que incumbe ao juiz, nesse momento enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução do caso concreto, de modo a certificar a realização das hipóteses de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, justificando, assim a conclusão a que chegara no dispositivo. Entendemos que no acórdão alvo de nossa análise a fundamentação não foi adequada e que tampouco os desembargadores se preocuparam como os efeitos que ele poderá gerar futuramente. Vejamos os trechos da ementa e voto proferido no julgado que são alvos da analise crítica:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESPRONÚNCIA.
[...].4-Demonstrado,pelascircunstâncias dos fatos como narradas pelos policiais ofendidos, que os tiros foram efetuados durante perseguição e com intuito específico de evitar a prisão em flagrante, bem como ausente mira contra os policiais ou danos causados à viatura, resta afastado o animus necandi e, como consequência, impositiva a desclassificação das imputações descritas no 2º fato delituoso.[..] ( TJ/RS, 2019)
Trecho do voto:
Quanto ao 2º fato delituoso, o acervo probatório está composto pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, enquanto o réu negou a prática do referido delito.
Em síntese, os policiais militares confirmaram que, em atendimento à ocorrência relativa ao 1º fato delituoso, após a vítima declinar o nome do autor das agressões, visualizaram o réu e, emitida ordem de parada, o recorrente sacou o revólver e efetuou os disparos contra a guarnição e, na sequência, empreendeu fuga em direção ao mato, deixando para trás os objetos descritos no auto de apreensão.
Não obstante isso, os elementos aportados aos presentes autos não trouxeram elementos seguros a indicar o dolo de matar.
Explico.
Na espécie, ainda que os policiais tenham narrado, de forma aparentemente singela, que o réu havia efetuado os disparos de arma de fogo durante a fuga, verifico que os agentes de segurança não foram atingidos. Da mesma forma, afora a versão testemunhal dos policiais, a viatura em que estavam também não foi atingida. Tanto é indicativo concreto de que os disparos foram, de fato, efetuados com o intuito de obstar a abordagem policial, permitindo a fuga exitosa. De acrescentar, ainda, que os policiais sequer narraram à dinâmica dos disparos, explicando, de forma genérica, que foram contra a guarnição policial.
Esse Colegiado tem entendimento predominante no sentido de que o fato denunciado não se amolda ao tipo penal de homicídio tentado, mas, sim, da possibilidade de resistência à atuação da polícia, motivada pelo intuito de evitar a prisão em flagrante.Com efeito, quando presentes elementos probatórios convergentes no sentido de que o intuito dos disparos efetuados durante a perseguição era evitar a aproximação, resistir à prisão, o que é comum em circunstâncias como a dos autos, não se sustenta o dolo de matar. (TJ/RS, 2019)
Sabemos que o juiz ao analisar o caso concreto deve agir com imparcialidade não deixando suas convicções pessoais influírem na sua decisão. Contudo as condições fáticas bem como o modo como certas condutas criminosas são praticadas devem ser valoradas, justamente para que a aplicação da lei penal atinja o efeito preventivo de novas condutas semelhantes. O fato foi praticado contra agentes de segurança, materialização do próprio Estado, que atuam diretamente no combate à criminalidade. Apesar de considerarmos relevante esse dado, o magistrado o ignorou o que em nosso ponto de vista indica um desapreço pelos profissionais do caso em tela, uma vez que já foi editada lei com o intuito de justamente coibir o atentado contra suas vidas.
Ao argumentar que não vislumbrou o dolo de matar, pois era ausente a mira contra os policias, que estes não foram atingidos e que a viatura que ocupavam não sofreu danos, o julgador sai sua função precípua, julgar os fatos para atuar, parciamente, na defesa do acusado. Explico:
A mira ou visada, um dos fundamentos de tiro, é uma questão técnica e caberia a um perito enfrentá-la. Exigir que o autor tivesse observado tal fundamento de tiro para estar configurado o dolo de matar se mostra algo surreal. A despeito disso, a mira, só é possível em casos de disparos de precisão o que não era o contexto do caso em tela. Por fim tal questão sequer foi suscitada como argumento defensivo, porém, o julgador fugindo de sua função principal, decidiu utilizar o argumento esdrúxulo que estamos a criticar, atuando de forma parcial. Tal argumento até seria plausível se tivesse sido aventado pela defesa, que pode e deve, alegar todas a teses na defesa dos interesses do seu cliente. E aí seria normal o magistrado enfrentar tal argumento. Mas quando o faz, por inciativa própria para fundamentar a famigerada decisão entendemos haver quebra da imparcialidade e desvio da função exclusiva de julgar que é o que lhe cabe dentro do processo.
Entretanto, o que mais espanta é a parte da argumentação em que o magistrado afirma que o tribunal tem entendimento que os disparos efetuados contra os militares, fato denunciado e em discussão, representaria possibilidade de resistência à atuação policial, para evitar a prisão em flagrante. Que essa modalidade de resistência, disparo arma de fogo contra os agentes de segurança, em circunstancias como a dos autos, em que alguém acaba de cometer um crime e é perseguido, é algo comum, e que por isso não se sustenta o dolo de matar.
O julgador parece desconhecer a realidade da sociedade brasileira, em que a violência se tornou epidêmica, em que cada vez mais as pessoas se inclinam para o crime que cresce assustadoramente. Parece desconhecer a própria dinâmica do mundo do crime que não tem regras nem escrúpulos. Com a devida Vênia, a decisão vem legitimar e fortalecer aqueles que inclinam para o crime e desmoralizar os que todos os dias saem às ruas para combatê-lo.
2 -A Repercussão do Acórdão do Recurso em Sentido Estrito nº 70080405962 na sociedade e no meio Policial.
O objetivo do presente trabalho é analisar a repercussão e feitos da decisão exarada pelo Tribunal Gaúcho na sociedade, no contexto da segurança Pública, e no meio policial, que é o responsável direto por este importante segmento social. Após a prolação do acórdão alguns questionamentos se fazem necessário: O cidadão infrator, ao afrontar diretamente um bem jurídico tutelado pela legislação penal, teria o direito de resistir, extra processualmente, ao ius puniendi estatal? O infrator, em situação de flagrante delito, estaria legitimado a atirar contra os policiais para evitar ser capturado? Como ficará a situação do policial que entrar em confronto com aquele que, segundo a decisão, exercer o direito de resistência à atuação estatal? Qual o impacto, na sociedade, da adoção do entendimento do tribunal gaúcho pelos demais tribunais de Justiça brasileiros?
Essas e outras questões surgem, ao fazermos uma análise critica mais profunda sobre o conteúdo decisório do Acórdão do Recurso em Sentido Estrito nº 70080405962.
Sabemos que o magistrado julga conforme os fatos narrados, as provas produzidas e sua convicção acerca da ocorrência ou não dos fatos. Apesar de se tratar de profissionais que doam suas vidas no combate ao crime, caso não vislumbrasse o delito de homicídio tentado devido insuficiência probatória, dúvida quanto à responsabilidade penal do acusado, ou até sobre os indícios de materialidade, a decisão estaria fundamentada dentro de argumentos aceitáveis e previstos. No entanto, os desembargadores usaram argumentos, que devem ser repudiados, pois caso passem a ser adotados pelos demais julgadores, gerarão impactos extremamente negativos.
A vida em sociedade, sobretudo, em um Estado democrático de Direito, pressupõe, por parte de todos os cidadãos, indistintamente, obediência às leis e sujeição as sanções em caso de seu descumprimento. Claro que essa sujeição não pode ser arbitrária, e por isso existem mecanismos como: ampla defesa e contraditório, julgamento por um juízo previamente constituído, duração razoável do processo entre outros, para assegurar àqueles que se virem sob a possibilidade de se sujeitarem ao ius puniend do Estado, terem um processo justo e poderem resistir a essa atuação, através de um advogado, que usando a dialeticidade processual utilizará todos os meios legais para impedir ou evitar possíveis arbitrariedades que porventura vierem a ser cometidas.
Os desembargadores, entretanto, desprezando a dinâmica constitucional de um devido processo legal criaram no julgado em tela, o direito do cidadão infrator, quando se ver perseguido por forças policiais, poder atirar contra estes, para evitar a prisão em flagrante. Exerceram verdadeira atividade legiferente contrariando o postulado da tripartição de poderes. Vejamos:
[...] Esse Colegiado tem entendimento predominante no sentido de que o fato denunciado não se amolda ao tipo penal de homicídio tentado, mas, sim, da possibilidade de resistência à atuação da polícia, motivada pelo intuito de evitar a prisão em flagrante.
Com efeito, quando presentes elementos probatórios convergentes no sentido de que o intuito dos disparos efetuados durante a perseguição era evitar a aproximação, resistir à prisão, o que é comum em circunstâncias como a dos autos, não se sustenta o dolo de matar. (TJ/RS, 2019)
Sabemos que, hoje em dia, a pessoas estão mais atenta em relação aos seus direitos. E os conflitantes com a lei não ficam para trás. Sabem os direitos, decoram os artigos das leis que lhe favorecem e certamente tomaram ciência da referida decisão, sem sombra de dúvidas se sentiram fortalecidos. È uma decisão que em nada contribui para o combate ao crime e acaba por incentivá-lo ao passar a ideia que o marginal tem do direito de resistir à prisão, podendo inclusive, utilizar arma para exercer tal direito.
Os policiais, agora, além das dificuldades que já enfrentavam, terão mais um desafio no caminho, qual seja a possibilidade de ficarem reféns de uma decisão teratológica que criou o direito à resistência a sua atuação. Explico. Nosso sistema judiciário tem adotado a aplicação de precedentes judiciais, para solucionar casos jurídicos semelhantes. Isso já acontece com as súmulas vinculantes, que tem aplicação obrigatória. Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flavio Quinaud Pedron afirmam:
Há algum tempo vivenciamos no Brasil um fortalecimento das decisões passadas dos Tribunais (especialmente superiores) como fundamentos para decisões judiciais, conduzindo a um peculiar movimento de convergência entre o nosso civil Law com o common Law, e seu uso de precedentes. Usamos julgados dos tribunais superiores como se, por essência, fossem precedentes. (Novo CPC. Fundamentos e Sistematização.2ª edição. Revista ampliada e atualizada. Editora Forense. .2018)
No próprio julgado em análise, o relator faz uso de precedente de outro caso, para tentar justificar a sua decisão.
Por fim e não menos importante a decisão impacta negativamente na esfera emocional dos policiais. Os julgadores aparentando desconhecimento total do caos que o crime leva à sociedade exararam uma decisão que só vem a desmotivar aqueles que se dispõe a combater o crime. A missão é árdua, e deveria encontrar mais apoio nas demais instancias de poder da sociedade, sobremaneira no judiciário, quem dará a palavra final sobre o trabalho desenvolvido pelos agentes policiais. Portanto resta insurgir contra o teor decisório e alertar quanto aos malefícios que esta pode implicar à segurança pública e à sociedade como um todo.
CONCLUSÃO
Visto como um poder sóbrio e responsável por promover a justiça e garantir a convivência harmoniosa na sociedade nem mesmo o poder judiciário, na figura de seus representantes, esta isento de, às vezes, de cometer abusos, extrapolar sua competência legal e proferir decisões que contrariam preceitos constitucionais e os anseios do corpo social. Neste sentido, a nova ordem constitucional impôs a obrigatoriedade da fundamentação da decisão,
justamente, para que o julgador não decidisse a seu bel-prazer e para que a decisão guardasse simetria com os dados apresentados no processo, com as garantias legais e também com o ordenamento jurídico como um todo. Uma decisão que contraria o ordenamento jurídico não deve prosperar justamente por gerar insegurança jurídica.
Por tudo que foi argumentado, em relação à decisão apreciada neste trabalho, depreende-se que em relação à sua fundamentação esta não deve prosperar, haja vista, que entendemos que os fundamentos utilizados contrariam a própria ideia de uma fundamentação jurídica constitucional íntegra. Viola também o princípio da segurança jurídica conferindo um direito até então inexistente no nosso ordenamento legal. A decisão afronta também todos os profissionais imbuídos em prestar o serviço de segurança pública, ao exigir que estes realmente tivessem sido atingidos, ou que venham a ser atingidos, para restar configurada tentativa de homicídio, em casos semelhantes, em que o infrator em fuga atire contra estes.
Ressaltamos, por fim, que a busca pela justiça e pela paz social deve sempre prevalecer, mas não podemos nos conformar com o uso de argumentos esdrúxulos e invenções mirabolantes para justificar uma pseudo promoção destas.
REFERÊNCIAS:
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal Parte Especial.10ª edição. Revista Ampliada e Atualizada. Editora. Juspodivm. pág (72)
GAZETA DO POVO. Disponível em -https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/atirar-contra-policiais-nao-necessariamente-e-tentativa-de-homicidio-decide-tribunal/ publicado em: 18/07/2019 13:53h, acesso em: 19/08/2019 às 20:07 hs.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flavio Quinaud. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. 2ª edição. Revista Ampliada e Atualizada. Editora Forense. pág. (345.2018).
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Volume único 6ª edição, Revista Ampliada e Atualizada. Editora. Juspodivm. 2018,( pág1.519)
RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080405962, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 25-07-2019, Publicação: 13-08-2019 disponível em: https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_acordaos.php?Numero_Processo=70080405962&code=3467&entrancia=2&id_comarca=700&nomecomarca=&orgao=TRIBUNAL%20DE%20JUSTI%C7A%20-%203.%20CAMARA%20CRIMINAL .Acesso em 05/11/2019.