Acidente do trabalho: Responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar

12/07/2020 às 11:53

Resumo:


  • Após a Revolução Industrial, surgiram normas para garantir a segurança e saúde no trabalho, como o Decreto nº 3.724 de 1919 no Brasil.

  • Os acidentes de trabalho ocorrem devido ao descumprimento de normas de segurança, sendo responsabilidade do empregador minimizar os riscos da atividade.

  • O empregador pode ser responsabilizado objetiva ou subjetivamente por danos decorrentes de acidentes de trabalho, conforme decisões judiciais e normas vigentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As ocorrências de acidentes do trabalho e a mudança de entendimento da responsabilidade civil do empregador.

Após a Revolução Industrial no Século XVIII surgiu a necessidade do aumento da segurança e saúde no trabalho. No Brasil, em 1919, o Presidente Delfim Moreira garantiu a indenização dos trabalhadores mediante a gravidade do acidente (DECRETO Nº 3.724, DE 15 DE JANEIRO DE 1919). Hodiernamente, além da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o Código civil de 2002 aborda o dever de indenizar na ocorrência de um ato ilícito de acordo com a responsabilidade civil. Entretanto, faz-se necessário compreender em que momento tal direito é previsto no acidente do trabalho.       

É comum ouvirmos a frase “ Ninguém se acidenta porque quer “. Tal afirmação presume de veracidade, afinal, um acidente consiste em um evento indesejado. Em vista disso, a ocorrência de um acidente de trabalho consiste no descumprimento de uma norma de segurança pelo empregador ou empregado.
Toda atividade têm um risco especifico a função, e segundo Cairo Júnior “o empregador que desenvolve uma atividade econômica deverá assumir os riscos inerentes ao negócio.” (Cairo Júnior, 2015, p. 362)           

O risco de determinada atividade deverá ser minimizado ou eliminado pelo responsável,       em concordância  com a Norma Regulamentadora 01 – Disposições Gerais:           
“Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;”

Conforme o exposto entende-se que, ocorrendo um acidente a responsabilidade comumente é do empregador ,uma vez que deveria utilizar a prevenção para eliminar o risco.     
Considera o perigo eliminado ou minimizado quando utiliza-se das medidas da Engenharia de Segurança e  Medicina do Trabalho, conforme rege as Normas Regulamentadoras (Portaria nº 3.214 de 1978).

Ocorrendo omissão do empregador com a saúde e segurança do trabalho, este responde pelo ônus do evento indesejado. Por conseguinte, nascerá o dever de indenizar conforme dispõe no Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”       

O ordenamento jurídico brasileiro determina as duas modalidades de responsabilidades para o empregador: objetiva e subjetiva, sendo a subjetiva adotada como regra e a objetiva a exceção. A responsabilidade objetiva aplica-se havendo previsão expressa e quando a natureza da atividade  tem uma maior probabilidade de afetar a saúde e segurança do trabalhador, consoante decisão do STF – Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário 828040 ):       

"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade"    

Com base no parágrafo anterior conclui-se que somente há de se falar em culpa exclusiva da vítima quando afastar a responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador e ocorrer um evento danoso por negligência ou imprudência total da vítima, isto é, decorre da omissão de um cuidado pelo empregado. Neste caso necessita de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.                   
É nesta perspectiva que os Tribunais fundamentam suas decisões conforme depreende a decisão da 4ª Turma do TST (PROCESSO Nº TST-RR-1514-72.2012.5.15.0115) abaixo:                                

Diante do contexto fático consignado pelo Tribunal Regional percebe-se que o empregado havia recebido todo o treinamento de como efetuar a manutenção das chaves de eletricidade e que havia sido alertado de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Ademais, também se extrai que a área de trabalho havia sido sinalizada com uma faixa zebrada indicando que havia risco de choque no local. Portanto, o que se conclui é que, mesmo diante da sinalização posicionada no local, o aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada, além dos cursos fornecidos pela Reclamada Higa Construções Elétricas Ltda., o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte. Desse contexto, se extrai que o acidente de trabalho ocorreu sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil de indenizar.

Vale salientar que as medidas da Previdência Social referentes aos auxílios não excluem a indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade do empregador. Além disso, nada impede de uma ação de regresso da Previdência contra os responsáveis em concordância com a Lei 8.213/91: Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;     

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Percebe-se a mudança do entendimento da responsabilidade civil nos acidentes de trabalho quando refere-se as atividades potencialmente lesivas. Nota-se a importância da Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho para prevenção dos acidentes de trabalho, a diminuição das perdas financeiras e das obrigações previdenciárias (Auxilio doença e acidentário).       

REFERÊNCIAS:

932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Brasília. Supremo Tribunal Federal, 2020. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932 > 2020.  

NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS. Brasília. Ministério do Trabalho e Emprego, 2015. Disponível em: < https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-01.pdf > Acesso em 10 jul. 2020.      

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em 10 jul. 2020

DECRETO Nº 3.724, DE 15 DE JANEIRO DE 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Disponível em < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-3724-15-janeiro-1919-571001-publicacaooriginal-94096-pl.html > Acesso em 10 jul.2020.

CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 10 ed. rev. ampl e atual. Bahia: Juspodivm, 2015. 

 

Sobre o autor
Vinícius Campos

Acadêmico em Direito. Participante de grupos de estudos e pesquisas sobre Direito Penal. Ênfase nos estudos sobre Direito penal e Direito Civil, ciência politica, filosofia e sociologia do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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