REFERÊNCIAS
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Notas
1 Para Luiz Guilherme Loureiro “Respeitada a função social do contrato e ordem pública, os contratantes têm o direito de pugnar pelos seus interesses. Dá-se então a luta pelas vontades egoístas, o que não é vedado pelo direito contratual, já que cada parte pode se esforçar para obter a maior vantagem possível em troca do menor sacrifício. Este combate é benéfico porque produtor de energias e conservador de riquezas. Respeitando-se o limite da função social do contrato, não é lícito que uma parte busque uma maior vantagem em suas tratativas contratuais (in Contratos no Novo Código Civil, 2 edição, editora Método, p. 60.).
2 Para Judith Martins Costa, “O contrato, veste jurídica das operações de circulação de riquezas, tem, inegavelmente, função social, assim como a disciplina das Obrigações, pois não devemos esquecer, no exame das projeções da diretriz da sociedade, a estrutura sistemática do Código Civil. Coerentemente a estas percepções, o citado artigo 421 afirma dever o contrato, expressão privilegiada da autonomia privada, ou poder negocial não mais ser perspectivo apenas como expressão, no campo negocial, daquela autonomia ou poder, mas como o instrumento que, principalmente nas economias de mercado, mas não apenas nelas, instrumentaliza a circulação da riqueza da sociedade.” (in Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, Saraiva, 2002, página 158-159.)