1. Introdução:
A presente pesquisa tem como objetivo pensar um pouco fora da normalidade e constatar possibilidades que não encontram tanta ênfase no Ordenamento Jurídico. Os princípios implícitos possuem fundamentos necessários para a construção de uma sociedade social e desenvolvimento de um respeito constitucional com o Estado Democrático de Direito. A Administração Pública deve atuar conforme a lei, sendo a Constituição Federal/88, a sua guia. Dentre os assuntos abordados encontram-se as definições sobre ato, fato e negócio jurídico, que também são fundamentais para entender os Atos Administrativos. Nessa pesquisa estarão sendo apresentados os problemas e as formas em que se concluiu um pensamento acerca do tema. Tendo em vista que dentro dos Atos Administrativos existe a sua Motivação, que pode se definida como um princípio do mesmo, e a sua ausência gera anulação do ato.Diante disso, já se faz entender que o ato administrativo decorre da administração pública como apêndice dela.
Palavras-chave: Atos administrativos. Princípios. Constituição Federal. Motivação. Administração Pública.
2. Tema:
O tema que desenvolveu o artigo foram os Atos administrativos, e se eles podem ser considerados como princípios implícitos da administração pública na Constituição Federal.
3. Problema:
Primordialmente, é importante definir o que são os atos jurídicos, os fatos jurídicos e os negócios jurídicos. São muito confundidos com os atos administrativos esses termos no âmbito da Administração Pública. O ato ele é uma manifestação de vontade, os fatos são um acontecimento e os negócios são um vinculo entre dois sujeitos, os quais gerem direitos e/ou deveres a ambos.
Esses atos, fatos ou negócios podem ser praticados por pessoas como podem decorrer de acontecimentos alheios a elas, e quando interferem juridicamente no Direito administrativo, encontram-se regulamentados pelos atos administrativos, matéria pública.
A busca pela eficácia na Administração Pública no século XXI se torna cada vez mais recorrente, é um tema muito atual e pauta de diversas discussões no cotidiano. Porém, o Direito Administrativo ele não se encontra definido em normas infraconstitucionais como o Código Civil ou Código Penal, ele é derivado da Constituição Federal, com fundamentos em diversos princípios inerentes a ela, por isso, pode-se considera-lo como um apêndice fundamental constitucional da administração pública.
Não se podem confundir os atos administrativos com os atos da administração pública, pois ele decorre dela, e todo ato administrativo tem que manifestar vontade, já atos da administração pública estão ligados à matéria, independem de vontade.
Os atos administrativos necessitam de cinco requisitos de validade, os quais são: competência, ou seja, conforme a previsão legal àquele que é capaz de exercer tal ato; finalidade, o fim ele sempre tem que público; forma, o ato ele tem que ser vinculado, o agente ele tem que fazer o que está previsto em lei, isso só não acontece nos casos em que a lei permite que eles sejam discricionários, onde o agente encontra outras opções no dispositivo legal e escolhe a qual considera mais apta para o caso determinado; motivo, circunstância que autoriza a prática do ato; e o objeto, exercício do poder da administração.
Diante disso, incontestavelmente, temos o Motivo como fator principal para decisão do ato administrativo, visto que ele funciona como a causa imediata, entretanto, vale lembrar, que a motivação é fundamental para a validação do ato administrativo, e a ausência dela caracteriza-se o ato como arbitrário, ferindo princípios que ademais iremos destacar.
Em síntese, conforme pesquisa realizada, o ato administrativo é vinculado com os atos da administração, deriva dela, sendo assim, não pode ser considerado um princípio implícito constitucional, porém, a motivação, ou seja, a fundamentação do ato, pode ser considerada um princípio constitucional implícito do ato administrativo, porque a falta dela torna o ato nulo.
4. Princípios explicitos na Constituição Federal de 88:
O Direito Administrativo é regido por princípios explícitos existentes na Constituição Federal, os quais estão previstos no art. 37, caput. Esse dispositivo legal fala da administração pública direta e indireta, e também atua na efetividade de uma administração pautada nos preceitos constitucionais, os quais asseguram as pessoas de que as medidas cabíveis sempre serão tomadas. Conhecido como os princípios LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que são fatores determinantes para a validação dos atos administrativos.
5. Princípios implícitos na Constituição Federal de 88:
Ocorre que, os princípios explícitos tratam da atuação do Poder Público no geral, onde são citados os agentes e a própria administração, já quando se fala em Atos Administrativos, sabe-se que eles derivam dos Atos da Administração Pública, por isso que não se pode considera-los como princípios implícitos no texto constitucional, já a motivação está definida de forma implícita como fundamento importante do ato administrativo, e a falta da mesma gera nulidade do ato, pois se exige uma fundamentação do mesmo, decorrente do princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, controlado pelo judiciário, e a falta da fundamentação na motivação do ato, pode ferir os princípios democráticos, tais como: Princípio da finalidade, onde já faz parte de um dos cinco requisitos de validade de um ato administrativo; Princípio da Proporcionalidade, o administrador deve agir de forma proporcional, legitimando os atos administrativos; Princípio do Devido Processo Legal, todos possuem o direito de um devido processo; Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja, o interesse privado fica abaixo do interesse público; Princípio da Indisponibilidade, os agentes públicos devem agir somente para o bem público, sendo mister destacar que não são proprietários do mesmo; Princípio da Continuidade, os serviços públicos não devem ser interrompidos; Princípio da Autotutela, o Estado tem que fiscalizar os seus atos administrativos; Princípio da Especialidade, a norma especial afasta a norma geral; Princípio da Razoabilidade, visa proibir o excesso, de modo que não haja contra os direitos fundamentais; Princípio do Controle Jurisdicional e da Administração Pública, controle do Judiciário para anular qualquer ato administrativo que ameaçou ou lesou algum direito; Princípio da Segurança Jurídica, o Estado garante ao cidadão que seu direito não será violado, que o texto constitucional o protege; e o Princípio da Isonomia, todos serão iguais perante a lei. Todos esses princípios caminham como se fossem um conjunto para o Ato Administrativo, onde atuam implicitamente para a validação do mesmo.
6. Objetivo geral do artigo:
O objetivo dessa pesquisa é demonstrar como os Atos Administrativos derivam da administração pública e como a motivação é um princípio implícito na Constituição Federal para a validação do mesmo, demonstrando que ambos fazem parte do ramo do Direito Público, que visa pelo bem da coletividade.
7. Objetivos específicos:
a) Realizar pesquisa bibliográfica para enumerar os pontos necessários da decisão dos Atos Administrativos, e o porquê deles serem validados implicitamente no texto constitucional pela motivação;
b) Especificamente analisar cada um dos princípios implícitos para entender os atos administrativos, seus requisitos de validade, quando podem ser anulados, e entender o processo de criação de uma sociedade ética, com respalda nas garantias individuais e coletivas em que os Atos Administrativos são motivados.
8. Justificativa:
Essa pesquisa possui uma importante relevância na atualidade, porque desvendar a Administração Pública sempre é necessário para o bom desenvolvimento da essência administrativa, que é prezar pelo interesse público.
Os Atos Administrativos sempre são pensados como uma parte da Administração Pública, a novidade é a possibilidade de considerar-se-á eles não só como parte, mas com suas definições especificas de validade. Para que um ato seja válido é necessário caracteriza-los com: competência, forma, finalidade, objeto e motivo. E a motivação interligada com o motivo torna valido um ato.
A doutrina não trás um posicionamento concreto acerca do tema, é possível dizer até que existe uma lacuna sobre o assunto, porque não encontra-se matérias que tratem tão profundamente de um questionário importante como a motivação dos atos administrativos.
É necessário frisar também que possui relevância política, econômica e social, por necessitar de uma manifestação de vontade.
Revisão de literatura:
Iniciando-se é importante caracterizar o que são os Atos Administrativos.
Conforme Celso Spitzcovsky (2019, p. 259):
“(...) toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.”
Uma definição mais ainda aprofundada da definição é trazida por Maria Sylvia Zanella (2019, p. 454), em sua doutrina apud José Cretella Júnior, que diz:
“José Cretella Júnior (1977:19), adotando essa orientação, define o ato administrativo como “a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa”.”.
Maria Sylvia Zanella ainda em sua doutrina trás algumas considerações importantes para a definição do ato administrativo, quais sejam: a declaração do Estado, ela utiliza esse termo como sinônimo de manifestação; sujeito ao regime jurídico da administração pública, “(...) pois a Administração aparece com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público(...)” (2019, p. 456); produção de efeitos jurídicos imediatos; passível de controle judicial e sujeito a lei. Sendo assim, Maria (2019, p. 456) define o ato administrativo como:
“Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”
O fato é uma verdade, por isso é necessário a sua regulamentação pelo direito, realizada quando existe um ato, sendo assim, tudo o que existe no mundo é um fato, e ele ocorre devido ao ato, que é uma faculdade de agir. Quando esse acontecimento, essa verdade, o fato como dito, atinge a esfera jurídica do Direito Administrativo, ai sim se encontra um ato administrativo.
Para que exista validade deve ser feito de forma legal, ou seja, seguir tudo que está definido em lei, assim descreve Matheus Carvalho (2018, p. 252):
“Por seu turno, os atos jurídicos- decorrentes da vontade humana para a produção de efeitos- podem ser lícitos, se praticados em conformidade com os padrões legais estipulados, ou ilícitos, caso tenham sido conduzido fora dos limites da lei.”
O agente público deve seguir somente o que está escrito e determinado em lei, no exercício da sua função e produção do ato administrativo, e a manifestação de vontade que se vincula ao ato como principio de validação do mesmo, demonstra o surgimento de um ato que está ligado a esfera jurídica, por produzir efeitos jurídicos. Sendo assim, faz-se mister trazer à frente mais um pensamento definido por Matheus Carvalho (2018, p.256), que diz:
“È a lei que, ao definir a atuação do Poder Público, determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária. Isso porque, consoante o princípio da legalidade aplicado ao Direito Administrativo, a lei pode estipular a atuação do agente de forma objetiva ou cedendo a este uma margem de escolha, dentro dos limites estipulados legalmente.”
A motivação não encontra respaldo constitucional, porém, ela pode gerar uma anulação do Ato administrativo pelo controle do Poder Judiciário perante aquele ato.
A exemplo a Súmula 437 do STF:
Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Analisando a doutrina de Sahid Maluf, pode-se tomar conhecimento da importância da motivação como princípio do ato administrativo, afinal segundo a Teoria dos motivos determinantes, a prática de um ato administrativo está sujeito a tanto a controle judicial como administrativo, porque a falta da motivação deduz que o comportamento de quem realizou o ato é arbitrário e contrário à Constituição Federal/88, porque fere princípios fundamentais no Direito Público.
Senão, vejamos:
“(...) A lei ordinária ou o ato administrativo que colidir, no todos ou em parte, com um preceito constitucional expresso ou implícito considerar-se-á inconstitucional.”
Sahid Maluf, 2011, p. 211
Sob o mesmo ponto de vista, Maluf também trás em frente:
“ A lei ou artigo de lei ordinária, quando inconstitucional, não será aplicado; e o ato administrativo será anulado.”
Sahid Maluf, 2011, p. 211
Por se tratar de um assunto sem definição exata, os doutrinadores se dividem se a motivação é necessária em todos os tipo de ato (discricionário e vinculado), ocorre que, ela é requisito de validade para que o ato seja realizado, então, discorda-se aqui nesse Projeto de Pesquisa das teorias que não acreditam que a motivação é fundamental em todos os atos, mais uma vez usar-se-á o pensamento de Maria Sylvia Zanella (2019, p. 479-480), que aduz:
“Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.”
Por tais razões, pode-se evitar uma inconstitucionalidade no ato, ou que a pessoa que detenha competência para aplicação do mesmo, não haja conforme interesse pessoal, mas sempre visando o interesse público. O Ato imotivado demonstra uma linha autoritária, que vai contra o Estado Democrático de Direito, ferindo o considerado Princípio da Motivação dos Atos Administrativos.
9. Conclusão:
Com base nos dados analisados, pode-se chegar a uma conclusão só, a motivação é a matéria mais importante dentro dos Atos Administrativos.
A decisão imotivada gera anulação do ato em todas as suas espécies, tanto no Ato discricionário como no Ato vinculado.
De fato a lei deixa uma margem de escolha no Ato discricionário, e mesmo que esteja dentro da própria lei essa possibilidade, é importante que exista uma motivação, porque o agente público não pode simplesmente escolher o que é mais relevante para ele e não para com o social, a fundamentação é de extrema necessidade, e o agente ou o competente precisa se manifestar de forma explicita, para que a quem seja atribuído o ato entenda quais foram às razões de direito e de fato.
A analise faz-se compreender os atos administrativos como uma decisão, as mesmas regras que exigem a fundamentação do Estado-Juiz são utilizadas na motivação do ato, pense como uma decisão de mérito, onde foi necessário passar por todo um estudo de provas, ouvir testemunhas, examinar a boa-fé, dentre outras características que fazem parte da fase procedimental, o Juiz não pode decidir por “achismo”, não deve levar para o pessoal, ele tem que ser imparcial, assim deve agir o agente público, ali ele não responde pela sua vida pessoal, pelo seu interesse particular, ele encontra-se na posição de membro representante da Administração Pública, e o fim como o próprio nome já deduz, tem que ser sempre o público.
Como funcionam no Judiciário, os atos administrativos também podem passar por um processo administrativo, ou seja, de fato ele é uma decisão. E a apreciação da mesma pode ser feita tanto pela Administração como pelo próprio Judiciário, isso gera uma segurança jurídica um tanto fundamental no ordenamento jurídico, porque remete a sensação de que nada será impune, e que o ato só será valido dentre as suas legalidades.
Motivação é então um principio implícito do Ato Administrativo na Constituição Federal/88, e a existência infundada gera anulação do mesmo.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado/ Sahid Maluf; atualizador prof. Miguel Alfredo Malufe Neto- 30ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.
FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA (FAN). Manual para elaboração de trabalhos técnico-científicos. Feira de Santana: FAN/UNEF, 2017.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza)
JURISPRUDÊNCIA, Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo/ Matheus Carvalho- 5ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVIM, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella- Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.