RESUMO
Observando o preconceito vivido por pessoas que escolhem recomeçar suas vidas após a execução de pena, vemos que é evidente a necessidade de políticas de ensino quando a importância do acolhimento da comunidade para com essas pessoas. É necessário promover a humanização das prisões, já que um dos motivos da condenação a pena privativa de liberdade é a ressocialização do condenado.
Palavras-chave: Ressocialização, Governança Colaborativa, Sistema Prisional, Método APAC.
ABSTRACT
Observing the prejudice experienced by people who choose to resume their lives after the execution of sentence, we see that the need for educational policies is evident when the importance of welcoming the community to these people is evident. It is necessary to promote the humanization of prisons, since one of the reasons for the sentence of deprivation of liberty is the re-socialization of the prisoner.
Key words: Resocialization, Collaborative Governance, Prison System, APAC Method.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 A CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS AO CONDENADO
1.1 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA RECUPERAÇÃO E O DEVER DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE
2 RESSOCIALIZAR
2.1 CONCEITO
2.2 O PAPEL DO ESTADO FRENTE A RESSOCIALIZAÇÃO
2.3 O ATUAL DISCURSO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO
2.4 NOVOS PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS
3 A “MORTE” DO CRIMINOSO
3.1 EFEITOS AO CONDENADO
3.2 A ACEITAÇÃO DO RECUPERANDO PELA COMUNIDADE
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico visa mostrar que o objetivo principal da Lei de Execução Penal, objetivo este que não é a punição, mas sim, a recuperação.
A cada dia têm-se percebido a necessidade de se construir presídios cada vez maiores para abrigar um número cada vez maior de condenados. Um dos fatores determinantes para essa necessidade é a ineficiência em promover a ressocialização da pessoa condenada, fato esse que representa uma dissonância com a Constituição Federal, na medida em que o ordenamento jurídico prevê normas programáticas destinadas à reintegração social do preso.
Aparentemente é incongruente falarmos em privação da liberdade como meio de se aprender a viver em liberdade. Entretanto, têm-se essa forma como sendo a mais humanista comparada as demais formas de punição que poderiam ser empregadas pelo Estado.
São atitudes da própria comunidade que dificulta a inserção dos ex-presidiários na sociedade. São pensamentos como o de que “bandido bom é bandido morto” que demonstram o quanto é importante cada dia pregarmos à comunidade a importância de acolhê-los e ensiná-los a rever seus erros e buscar uma mudança de vida.
Esta dissertação analisa a possibilidade da recuperação dos condenados. Busca mostrar que ao contrário do que acreditamos, a responsabilidade não está somente nas mãos do Estado. E ainda, que já existem projetos que desempenham esse trabalho, projetos implementados pela comunidade em parceria com o Estado.
1 A CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS AO CONDENADO
1.1 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA RECUPERAÇÃO E O DEVER DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE
A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), infelizmente, não é colocada em prática no país da forma em que deveria ser. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo.
O ideal é buscar um caminho novo para o enfrentamento da questão prisional, é necessário mostrar o cenário existente hoje e sugerir alternativas.
A Lei de Execução Penal disciplina que:
Art. 1º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
E ainda que:
Art. 10º: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Assim, é possível vermos que o objetivo inicial da Lei de Execução Penal não é apenas a punição. Ela caminha em harmonia com a recuperação do condenado, e ainda que é um dever do Estado, por isso é necessário buscar alternativas que auxiliem no processo de ressocialização desses indivíduos, não apenas punição.
Acontece que a sociedade cria uma falsa ilusão ao pensar que é uma obrigação tão somente do Estado de recuperá-los e reintegrá-los à sociedade, quando na verdade é determinado por lei que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade. Vejamos:
Art. 4º: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Sendo assim, é necessário que o Estado busque a cooperação da comunidade para que medidas sejam tomadas na recuperação desses condenados através da execução da pena.
2 RESSOCIALIZAR
Viabilizar novos comportamentos do condenado é o objetivo mais importante ao buscar ressocializar o indivíduo.
2.1 CONCEITO
Mirabete e Fabbrini defendem que a reabilitação é “a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado” (2012, p. 341), desta forma, pode ser vista como a consignação de que o condenado está apto ao exercício dos direitos, que ao serem sentenciados, lhe foram retirados (NUCCI, 2015, p. 631).
2.2 O PAPEL DO ESTADO FRENTE A RESSOCIALIZAÇÃO
A sociedade carrega uma ideia arcaica de que o Estado deve se mostrar um atuante quanto a lei e ordem. Sendo assim, acreditamos que o papel do Estado deve ser, simplesmente, o de opressor. Não aceitamos a ideia de que é possível a ressocialização dos agentes delituosos, e implicamos a uma maior dificuldade de implantação de medidas socioeducativas.
Até o século XVIII, o Direito Penal brasileiro, foi marcado por penas cruéis e desumanas. A inferioridade dos delinquentes frente ao Estado era demonstrada através das penas corporais às quais eram submetidos. Estes a partir do momento da condenação já não eram mais considerados seres humanos.
Esclarece Oliveira (2003, p.36):
Neste período, surgiram os suplícios corporais. Pessoas eram esquartejadas, marcadas a ferro quente, dentre outros castigos cruéis. A pena era aplicada em praça pública, para que todos pudessem ver o que acontecia a quem praticasse um crime.
A partir da implantação dos ideais iluministas, surgiu a mudança no discurso punitivo. O que antes era considerado como “vingança do soberano” passou a ser tratado como “regeneração dos delinquentes”, implementando assim novos aparatos onde desde o início pregavam o discurso de instrumentos de “transformação”.
2.3 O ATUAL DISCURSO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO
Hoje o que se busca com a aplicação de uma pena é a ressocialização do considerado delinquente. Ao ser separado da sociedade, todos os esforços do sistema prisional devem ser voltados para a ressocialização.
A LEP (Lei de Execução Penal), dispõe sobre a vida carcerária, suas garantias, segurança e disciplina. Em seu artigo primeiro é possível contemplar exatamente isso: "art. 1º - A Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
Acontece que a realidade da maioria dos presídios brasileiros é, no mínimo, preocupante. Há uma imensa falha do poder público em reeducar e ressocializar os detentos, o que acaba por facilitar na estruturação do crime organizado. Isso porque há uma falha no entendimento do papel do Estado.
2.4 NOVO PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS
A sociedade por um extenso período escolheu desacreditar na recuperação das pessoas condenadas ao sistema prisional, mas hoje já podemos presenciar Projetos responsáveis por acreditar e incentivar na recuperação dos detentos.
Um exemplo dos diversos projetos que têm sido implementados são as APAC’s (Associações de Proteção e Assistência aos Condenados), elas carregam o objetivo de humanização das prisões, sem que seja deixado de lado a finalidade punitiva da pena. A principal finalidade das APAC’s é evitar a reincidência no crime e proporcionar condições para que haja a reintegração social do condenado.
A aceitação da sociedade de que ainda há possibilidade de recuperação para essas pessoas é um dos desafios enfrentados por pessoas que escolhem desenvolver projetos como esse. Romper com os preconceitos exige um esforço intenso.
Os efeitos trazidos por projetos como esse é a redução da violência fora e dentro dos presídios, consequentemente, diminuindo a criminalidade e oferecendo à sociedade maior segurança.
3 A “MORTE” DO CRIMINOSO
Pregar que bandido bom é bandido morto é extremamente fácil quando isso não envolve alguém que seja de dentro do nosso lar, alguém que seja membro da nossa família ou faça parte do nosso ciclo de amizade.
Tudo seria diferente se olhássemos para essas pessoas com olhar de quem acredita no arrependimento de cada um. O importante não é acreditar que a solução para a criminalidade é a morte da pessoa e sim a morte do criminoso que existe dentro dessas pessoas.
3.1 EFEITOS AO CONDENADO
A principal dificuldade enfrentada por condenados ao sistema prisional é o ingresso no mercado de trabalho, após o fim de sua condenação. Infelizmente, vê-se que a sociedade, está vocacionada ao preconceito. Além de carregarem consigo o histórico de ex-presidiários, a maioria possui grau de escolaridade baixo e ainda nenhuma experiência profissional, tornando mais complexa a possibilidade de uma admissão profissional.
Rogério Greco (2011, p. 443) relata:
“Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.
E é exatamente isso que estamos acostumados a ver. Grande parte da sociedade escolheu pregar o lema de que “bandido bom é bandido morto”, ela escolheu não acreditar na recuperação.
Esses fatores dificultam a necessária e humanitária reinserção do detento ao convívio social. Desta forma, a própria comunidade auxilia, de forma direta, o aumento da reincidência no país que já sofre com os altos índices de criminalidade.
3.2 A ACEITAÇÃO DO RECUPERANDO PELA COMUNIDADE
A partir do momento em que a comunidade escolhe apoiar o criminoso em sua recuperação, essa mudança interior torna-se mais evidente.
As pessoas acham que, por ter cometido o crime uma vez, o recuperando será eternamente criminoso e escolhem não dar oportunidades para que possa se reinserir na sociedade.
É necessário a implementação de medidas que ensinem a comunidade a importância de haver perdão por parte dela para com essas pessoas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho foi desenvolvido para mostrar que a eficácia plena da Lei de Execução Penal exige esforços não só do Estado como também da comunidade.
Quando o criminoso é condenado, a questão deixa de ter caráter apenas preventivo e passa a ter também caráter remediativo, isso colocando em prática a ressocialização.
A preocupação principal não é a forma com que essas pessoas serão mantidas nos presídios e sim a forma com que sairão de lá. A privação da liberdade possui sua finalidade e ela só é alcançada com esforços conjuntos do Estado e da comunidade.
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