Código do Consumidor aplicado em pandemias (COVID-19 e outras pandemias)

Leia nesta página:

A informação é princípio basilar no Direito consumerista. Ainda que haja informação "não sobe até o apartamento do consumidor", pelas legislações sanitária, a frase é

 

Imagem de mohamed Hassan por Pixabay

 

DIRETO AO PONTO!

Sobre poder de polícia da atividade administrativa:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

1) Fraude na pesagem

Dia feliz, o almoço familiar. Todos dentro da mesma residência. Papai quer trabalhar, os (as) filho (as) brincam e falam bem alto, a idade. Mamãe quer trabalhar, e também sente dificuldades. Pelo COVID-19, não há empregada, diarista. Aplicativo para smartphone, vários fornecedores. Promoção do dia! Efetuada, a espera. Mamãe e papai terão que parar seus momentos laborais para, juntos, prepararem “o almoço”. Mamãe pega uma balança e pesa o saco contendo batatas. Opá! Peso a menos. Isso constitui fraude ao consumidor. O consumidor deve entrar em contato com o fornecedor para resolver o problema, a quantidade certa. Se o fornecedor disser que somente poderá entregar quando o entregador retornar, e a família ficou sem o almoço tão desejado, o fornecedor é responsável, objetivamente, pela frustração da família; possibilidade de danos morais.

Recomendação: ter balança, de precisão, na própria residência, para aferir o peso, de cada produto.

Amparo Legal: arts. 14, 18, 19, § 2º e 39, VIII, do CDC; art. 927, do CC.

 

2) Preços diferentes

Com certeza, os aplicativos para smartphones são cômodos, principalmente em tempos de pandemias. Ainda que não seja em momento de pandemia, a comodidade é bem-vinda para os idosos, alguns com dificuldades para andar etc. No aplicativo, a informação sobre preço de produto. Efetuado a compra, pelo aplicativo, a felicidade. O produto é entregue. Para surpresa do consumidor, ao consultar a fatura do cartão de crédito, o preço do produto não é o mesmo do que fora informado no ato da compra pelo aplicativo; na fatura o valor é maior. É crime de promoção falsa!

Amparo legal: arts. 30, 31, 66 e 67 do CDC.

 

3) Entregador come algumas batatas fritas

Consumidor na janela de sua residência. Primeiro andar. Motofrentista estaciona sobre a calçada, o que já é errado (art. 181, VIII, do CTB). “Oba! Deve ser meu pedido.”, pensa o consumidor. O motofrentista abre o baú na traseira da moto; pega e abre um saco. Que delícia! Sim, o motofrentista está comendo as deliciosas batatinhas fritas. O consumidor em questão, não acredita. O entregador vai até o interfone, o sinal é disparado no apartamento do consumidor perplexo. Quem é responsável? O fornecedor pode se eximir da conduta do entregador? Não! E tem mais! Ao abrir a bandeja contendo salada, o consumidor encontra um ser vivo, uma larva. Falta de higiene do fornecedor. Entre em contato com a Vigilância Sanitária.

Amparo legal: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; art. 927, do CC; arts. 14 e 34, do CDC.

 

4) Entregador coloca couve-flor sobre a calçada

Imagine. Entregador, com moto, carro, ou a pé, coloca a unidade de couve-flor na calçada. A metade da couve está dentro do saco plástico, a outra não. Calçada, infelizmente, as pessoas cospem, cães defecam e, agora, o COVID-19. O responsável é o fornecedor da couve-flor, e é o fornecedor que deve trocar, caso o consumidor deseja.

Amparo legal: arts. 6º, I, 14 e 34, do CDC.

 

5) Entregador recusa subir até o apartamento. A omissão na informação relevante ao consumidor

Toda informação deve ser extensiva, clara e objetiva ao consumidor. Omissão de informação, relevante, ao consumidor, configura crime. O que é relevante ao consumidor? Compra por aplicativo é cômodo para os consumidores. Por algum motivo, o consumidor não quer ir ao estabelecimento físico do fornecedor. E em tempos de COVID-19 as vendas por aplicativos aumentaram muito. “Não saia!” é o slogan do Ministério da Saúde e da organização mundial de Saúde. Cada país deve, em tempos de COVID-19, e outras pandemias ulteriores, criar mecanismos, preventivos e eficientes, para impedir contaminações além das capacidades de seus sistemas de saúde sejam eles públicos ou privados. Consumidor pode ser idoso, jovem, adulto. O aplicativo apenas efetua o contrato de “compra e venda” de produtos ou serviços, não quer dizer que está isento de responsabilidade quando o consumidor é lesado,de alguma forma.

Idoso compra produto por aplicativo. O aplicativo integra a cadeia comercial e auferi lucro; é o risco do negócio ou atividade. Caso não haja informação prévia, clara, destacada, entregador sobe ou não até o apartamento, por ser relevante ao consumidor, há omissão de informação, ratifico, relevante, ao consumidor. Como todo consumidor não têm acesso aos entregadores, e não é possível saber, antecipadamente, se a compra será entregue ou não no apartamento do consumidor, pela teoria do risco do negócio ou atividade, os aplicativos são responsáveis pela omissão de informação relevante aos consumidores.

Outro dia, aconteceu comigo, a campainha tocou. Era entrega. O entregador se recusou a subir. Desci, de elevador, até o térreo. O rapaz disse-me que tinha muitas entregas e a responsabilidade sobre informação de subir ou não era do site; no caso, o site era Mercado Livre. No site em tela há Termos e condições gerais de uso do site. Transcrevo, como forma didática:

1. O Mercado Livre não é fornecedor de quaisquer produtos ou serviços anunciados no site. O Mercado Livre presta um serviço consistente na oferta de uma plataforma na internet que fornece espaços para que Usuários anunciantes/potenciais vendedores anunciem, oferecendo à venda, os seus próprios produtos e serviços para que eventuais interessados na compra dos itens, os Usuários /potenciais compradores, possam negociar direta e exclusivamente entre si;
4. O Mercado Livre, em razão de violação à legislação em vigor ou aos Termos e condições gerais de uso do Mercado Livre, conforme a situação, poderá, sem prejuízo de outras medidas, recusar qualquer solicitação de cadastro, advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente sua reputação;
5. Não é permitido anunciar produtos expressamente proibidos pela legislação vigente ou pelos Termos e condições gerais de uso do site, que não possuam a devida autorização específica de órgãos reguladores competentes, ou que violem direitos de terceiros;
7. O Usuário/potencial comprador, antes de decidir pela compra, deverá atentar-se às informações sobre a reputação do Usuário vendedor, ao preço, às formas de pagamento, à disponibilidade, à forma e ao prazo de entrega dos produtos e serviços. (grifos do autor)

Ainda, no Termos e condições gerais de uso do site:

4. Responsabilidades por utilizar um Integrador de anúncios O usuário reconhece que o Mercado Livre não possui qualquer ingerência ou responsabilidade no que diz respeito à relação entre o Usuário e o Integrador de Anúncios. (grifo do autor)

 

Notem. O Mercado Livre informa que respeita o ordenamento jurídico, porém, sobre sua responsabilidade aos consumidores, não possui qualquer ingerência ou responsabilidade no que diz respeito à relação entre o Usuário e o Integrador de Anúncios. Não é verdade! Do CDC:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.”

É de se considerar que há ambiguidade entre as informações em razão de violação à legislação em vigor (...) poderá, sem prejuízo de outras medidas, recusar qualquer solicitação de cadastro versus não possui qualquer ingerência ou responsabilidade no que diz respeito à relação entre o Usuário e o Integrador de Anúncios.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet):

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (grifos do autor)

Pergunta básica: entre a dignidade humana e a livre iniciativa, qual deve prevalecer? A dignidade humana! A livre iniciativa é secundária, pois esta está, irremediavelmente, atrelada ao princípio constitucional “dignidade humana”.

Vamos considerar que algum vendedor queira vender imagens de crianças peladas, não necessariamente no Mercado Livro. Segundo informações da Turminha do MPF:

Como posso saber quem é pedófilo? (Leonardo, 12 anos)
Resposta da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC):
Infelizmente não é fácil reconhecer um pedófilo. Isso porque geralmente é uma pessoa, aparentemente, comum e não possui características físicas que as diferenciem de outras pessoas. O pedófilo, em sua grande maioria homens, é uma pessoa adulta que sente atração sexual por crianças e adolescentes, podendo ou não haver contato físico. Mas, o que os pedófilos possuem em comum são alguns comportamentos, com os quais todas as crianças e adolescentes devem tomar cuidado e desconfiar.
Alguns desses comportamentos são:
  • Gostam de ficar sozinhos com crianças ou adolescentes, sendo muito atenciosos e sedutores.
  • Gostam de fazer “amizade” com criança/adolescente.
  • Sempre procuram agradar sua vítima com presentes, elogios e promessas.
  • Em suas casas possuem vários objetos, jogos, guloseimas para agradar crianças e adolescentes.
  • Procuram fazer carinho nas partes íntimas de crianças e adolescentes.
  • Sempre pedem para guardar segredo e nunca contar nada a ninguém sobre seus comportamentos.
  • Às vezes, ameaçam a criança/adolescente, algo ou alguém de que goste muito, caso não ceda às suas vontades.
  • Pedem para filmar ou tirar fotos de criança/adolescente, com pouca ou nenhuma roupa e pedem para fazer poses sensuais. (grifo do autor)
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O vendedor tem foto de crianças em “poses sensuais”. Para sabermos o que seja “pose sensual”, isto depende dos valores culturais. Uma criança indígena sentada de pernas abertas, sem nenhuma rouba, não fere o pudor da comunidade indígena. Outra criança, sem ser indígena, do “mundo civilizado”, senta com as pernas abertas, sem nenhuma roupa; é ato obsceno. Agora, para quem tira foto, qual a sua intenção seja em quaisquer dos dois casos? Por isso, segundo MPF, “Infelizmente não é fácil reconhecer um pedófilo”. Produzi, sobre criança interagindo com artista pelado, o artigo Museu de Arte Moderna de São Paulo e "La Bête". Pornografia ou arte?

Outro artigo sobre imagens de crianças: Ter fotos de crianças peladas é crime?

Penso que já dá, pelos dois artigos de minha autoria, para os eleitores obterem alguma resposta satisfatória sobre o que é ou não pedofilia.

Pelo desenvolvimento, sobre responsabilidade dos provedores e sites; é de se considerar que, em defesa dos Direitos Humanos, os sites e os provedores, sim, são responsáveis pelos conteúdos divulgados. E como os sites podem “censurar”, previamente, tais conteúdos violadores dos Direitos Humanos? Há os algoritmos que podem varre os conteúdos colocados pelos usuários dos sites.

4. O Mercado Livre, em razão de violação à legislação em vigor ou aos Termos e condições gerais de uso do Mercado Livre, conforme a situação, poderá, sem prejuízo de outras medidas, recusar qualquer solicitação de cadastro, advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente sua reputação;

Os sites também podem disponibilizar aos usuários canais de comunicações, para estes denunciarem violações aos Direitos Humanos.

No caso do Mercado Livre, a informação de que o usuário (consumidor) deve se informar com o fornecedor:

7. O Usuário/potencial comprador, antes de decidir pela compra, deverá atentar-se às informações sobre a reputação do Usuário vendedor, ao preço, às formas de pagamento, à disponibilidade, à forma e ao prazo de entrega dos produtos e serviços.

Todavia, pela responsabilidade social, a informação acima, para pleno reconhecimento do usuário/potencial comprador, na minha opinião, deve constar nas páginas dos fornecedores. É possível, pela habilidade técnica do programador de site, a pedido do próprio Mercado Livre, colocar uma tarja, com tais informações alertando os consumidores. Acredito, a minha ideia garantirá maior confiabilidade a cada usuário/potencial comprador ao Mercado Livre. Além disso, os consumidores não serão surpreendidos pelo entregador ao dizer que “Não sobe!”.

Vou fundamentar minha ideia. É notório, a maioria dos usuários cadastrados em sites não leem Termos e Condições. Há Termos exaustivamente longos, assim como os contratos. Dizer que tem acesso a internet, não dá garantia de saber lidar com todas as informações contidas nos sites e como procurar por tais informações. Se o CDC tem como princípio a informação ao consumidor, as informações relevantes devem estar logo disponibilizadas para os consumidores. E em tempos de pandemia, pelo COVID-19, qual consumidor irá ler todo o conteúdo informativo sobre Termos e Condições?

Os especialistas em pandemias, os virologistas e infectologistas, acreditam que cada vez mais as pandemias serão frequentes na humanidade. É hora de repensar sobre a responsabilidade social dos fornecedores quanto às informações relevantes aos consumidores.

Importante. Recentemente, o Facebook sofreu boicotes sobre sua política de “liberdade de expressão”.

 

Imagem do site Stop Hale for Profit (tradução livre do texto na imagem)

 

Os libertários não podem reclamar da iniciativa, pois, segundo eles mesmos, o estado não deve regulamentar, ou proibir, publicidades “sensíveis para certas comunidades, pessoas”. Logo, os cidadãos, conjuntamente com os empresários, podem agir contra conteúdos homofóbicos, misóginos, transfóbico, racistas, não importando se é para determinadas etnias, para determinados tipos de religiões.

Penso não ser mais possível, neste início de século, e séculos ulteriores, aceitar “relativizações de teorias racistas”. Não importa quem matou mais, pois tais discussões somente permitem as contínuas “relativizações de teorias racistas”. Por exemplo, “os negros também escravizavam na África”, com propósito de minimizar a escravidão, em nome de Deus, nas Américas. O mundo, antes da Segunda Guerra Mundial, era racista. As comunidades, sejam elas religiosas, políticas, filosóficas, científicas etc., defendiam seus tipos de racismo. Hitler se inspirou, ou estava em seu inconsciente coletivo, e por isso agiu como agiu, no que já havia na humanidade: Maldição de Cam; darwinismo social; eugenia negativa; superstições etc. Os nazistas criaram, para eles mesmo, uma nova religião, com cultos secretos para os “eleitos”, a ciência da seleção artificial se fez nos campos de concentração. Não acho que Hitler, assim como os nazistas, não podem ser condenados sumariamente, como sendo os únicos responsáveis pelas atrocidades da era contemporânea. Se qualquer leitor (a) pesquisar, ou quiser ler meus artigos, o racismo estrutural existia muito antes do nazismo. Até os anos de 1940, nos EUA, os negros eram enforcados; judeus foram perseguidos pelos nazistas por causa do racismo existente muito antes dos próprios nazistas; os gays perseguidos pelos nazistas já eram perseguidos por muitas religiões e até os anos de 1970 os gays eram castrados quimicamente na Inglaterra. Ou seja, terminou o racismo nazista, quando os Aliados venceram, mas os próprios Aliados tinham, domesticamente, os vários tipos de racismos. No Brasil, não é diferente.

Por isso, o neonazismo, assim como outras comunidades racistas, por mais que se fundamentam em seus livros científicos, sagrados etc., estão enfraquecendo, a já frágil, ideologia dos Direitos Humanos. Aliado, o capitalismo de Alcova; e Hitler era contra este tipo de capitalismo. Ironia na História.

Para ilustrar sobre “subjetividade” e “o que está na lei”, do artigo Entregador diz que não subirá escadas. O que faço?

“LEI Nº 7109 DE 19 DE NOVEMBRO 2015.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E MERCADORIAS REALIZADA POR TRANSPORTADORAS OU EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.
§ 1º - Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.
§ 2º - A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.
Art. 2º - Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 3735, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
MODIFICA A LEI Nº 3669/2001
FACULTANDO AOS FORNECEDORES A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS POR TURNOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.
*Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º - O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h
§ 2º - O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.
§ 3º - O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.
§ 4º – Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 6696/2014.
Art. 3º - Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23h até às 07 h.
Art. 4º - A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei nº 3669/2001.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2001.
LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.
* Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
* Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Artigo incluído pela Lei nº 5911/2011.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
Resumindo:
O fornecedor não é obrigado a ter serviço de entrega em domicílio;

Caso o fornecedor ofereça o serviço de entrega em domicílio, ele é obrigado a cumprir. A exceção fica quanto ao horário, de livre escolha do fornecedor, da localidade e possibilidade de entrega — se o fornecedor justifica impossibilidade de entregar no local, por ser perigoso, terá que avisar, com antecedência, o consumidor; o consumidor, com base nas informações oficiais, no caso, o Instituto de Segurança Pública [ISP], do Rio de Janeiro, pode questionar a justificativa de “local perigoso”. Além disso, se o fornecedor entrega para um, deve entregar para todos os consumidores da localidade “perigosa”. Na dúvida, o consumidor deve obter informações, como Procon, Assembleia Legislativa do estado, ou procurar advogado;

Compra feita em site. O site é responsável por todas as informações sobre entrega em domicílio. Se a empresa não tem serviço próprio de entrega em domicílio, mas contrata serviço especializado em entrega, o site é responsável pela empresa de entrega — site e empresa de entrega contratada integram a cadeia de fornecedores do produto;

Mesmo que a empresa diga que a localidade é perigosa, e não pode entregar o produto, ainda assim, o consumidor pode consultar órgãos de defesa do consumidor;

Se não há nenhuma objeção quanto à entrega, por parte da fornecedora que vende o produto, e o entregador nega-se subir até o andar do morador/consumidor, este pode desistir da compra, sendo o dinheiro pago devolvido em dobro, por falha na prestação de serviço. No caso de compra, por exemplo, em internet, o consumidor pode desistir da compra, independentemente de justificativa.

Se o entregador argumentar que tem dor nas costas, ou em alguma parte do corpo, ajude, diga-lhe que você telefonará para o Ministério do Trabalho para denunciar a empresa. Diga, também, que ele [entregador] pode pedir"demissão"do empregador [rescisão indireta]

Amparo legal ao consumidor — CDC

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruções, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Amparo legal, CLT — ajuda ao entregador
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
A) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.”

Pela pandemia provocada pelo COVID-19, a Lei 8.799/2020, no RJ. Transcrevo:

 

  • Os estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e condomínios residenciais e comerciais não poderão impedir a entrega efetiva da mercadoria diretamente na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra por delivery;
  • O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá ser efetuado, preferencialmente, na modalidade remota pelo aplicativo ou telefone. Somente nesta modalidade de pagamento o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio sem contato físico, deixando o pedido na porta do local de entrega após contato verbal com o cliente;
  • O regulamento valerá durante o período de calamidade pública devido ao Coronavírus.

 

5.1) Sobre funcionário de Correios não subir até o andar do consumidor

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.474, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Estabelece as diretrizes para nortear a universalização do atendimento e da entrega postais e os índices padrões de qualidade para os prazos de entrega dos objetos do serviço postal básico, a serem observados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Toda publicidade, assim como toda propaganda, deve fornecer informações, prévia, clara e objetiva, para os consumidores. Por muito tempo, sem os consumidores saberem, funcionários dos Correios não subiam até os respectivos apartamentos dos consumidores de produtos, da loja, física ou não, comprados, e do serviço de entrega pelos Correios. Centenas de milhares de reclamações dos consumidores quanto ao “novo serviço” de entregas.

Nos sites de venda de produtos, não existiam quaisquer informações sobre o “novo serviço”, o que causava frustrações aos consumidores. Imaginem, principalmente, aos idosos. Não são todos os prédios que possuem elevadores, e não são todos os idosos que escalam montanhas, pedalam 50 km por dia; muitos estão debilitados, por questões de doenças, como desgaste articular coxofemoral. Sem a informação relevante ao consumidor, nos sites de venda de produtos, os idosos, como exemplo de omissão de informação relevante, tinham que descer, sem poderem. Compreendo que os entregadores de delivery trabalham mais de oito horas por dia; os funcionários têm horários fixos durante a semana. Subir escadas cansa, no decorrer do horário de trabalho. Contudo, como o Brasil está com aumento da população idosa, e não são todos que escalam montanhas, pedalam 50 km por dia, por problemas de saúde, como a dignidade humana dos idosos ficará? Sim, uma discriminação aos idosos. Ainda mais, na questão de COVID-19, sim, os funcionários do Correios devem subir até os andares dos respectivos consumidores. Como não há “cadastro informativo sobre ser idosos ou não”, que é informação relevante ao consumidor, nos sites de venda de produtos, a legislação sobre a não entrega, por parte do Correios, aos apartamentos dos consumidore, mostra-se esvaziado de “legalidade”. Aliás, pela medidas de segurança, quando houver novo isolamento, sem possibilidade de deambular pelas vias públicas, não importa se é idoso ou não; “fique em casa” é uma determinação sanitária, pela Administração Pública. Dizer que os funcionários dos Correios não podem subir até os apartamentos dos consumidores, e os Correios prestam serviços de entregas, em caso de pandemia, é dizer, também, que qualquer concidadão brasileiro pode desobedecer às medidas sanitárias contra o COVID-19. Recomendo ler: Breves ponderações sobre a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e consequências por desrespeitá-la.

Amparo legal: arts. 3º, 4º, I, 6º, I, 8º, 13, 14, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, IV, V, 46, 51, 54, 66 e 67, todos do CDC.

 

6) Peso errado

Pediu 4.000g de aveia, mas o peso veio errado: 0, 400 KG, isto é, 400g (quatrocentos gramas). O consumidor tem o direito de exigir a quantidade exata, o fornecedor tem a obrigação de entregar o peso correto. Como a demanda aumentou, podem os fornecedores encontrarem dificuldades nas soluções dos problemas de entrega. No entanto, pelo risco do negócio, já assumem, objetivamente, os risco da atividade comercial. O consumidor pode optar por: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (Art. 18, do CDC).

Exemplificando. Consumidor compra, por aplicativo, aveia fina cujo peso total da compra é de 4.000g (quatro mil gramas),o qual corresponde a 4 KG (quatro quilogramas). No dia da entrega (04/07/2020), somente 0,400g (quatrocentos gramas); ou seja, faltaram 3.600g (três mil e seiscentos gramas) para totalizar 4.000g (quatrocentos gramas). O consumidor entra em contato com o fornecedor, este afirma não ser possível entregar os 3.600g (três mil e seiscentos gramas) no dia 04/07/2020, sábado, pois o entregador está fazendo outras entregas, e a quantidade que falta somente pode ser entregue no dia 06/07/2020, segunda-feira. Acordado entre consumidor e fornecedor, a entrega será no dia 06/07/2020, na parte da manhã. No dia marcado (06/07/2020), na parte da manhã, mais um erro no peso; não foi entregue os 3.600g (três mil e seiscentos quilogramas), para totalizar 4.000g (quatro mil gramas), mas 1.600g (mil e seiscentos gramas).

No mesmo (06/07/2020), o consumidor entra em contato com o fornecedor, este afirma o retorno do entregador com o peso exato, de 3.600g (três mil e seiscentos gramas). Às 18h03min, do dia 06/07/2020, o consumidor liga para o celular do fornecedor para saber da entrega prometida, os 3.600g (três mil e seiscentos gramas) que faltam para completar os 400g (quatrocentos gramas); lembrando, o peso total da aveia comprada é de 4.000g (quatro mil quilogramas) - corresponde a 4 KG (quatro quilogramas). Para nova surpresa do consumidor, o fornecedor fala que o entregador ainda está na rua, e que os 3.600g (três mil e seiscentos gramas) serão entregues no dia 07/07/2020. Se não houver entrega, no horário, ou se não houver entrega no dia acordado (07/07/2020), terça-feira. Situação em tela: caracteriza afirmação falsa ou enganosa (art. 66, do CDC). Dependendo da postura do fornecedor, o crime de estelionato (art. 171, do CP).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe o risco do negócio, os fornecedores assumem os riscos inerentes de suas atividades. É de se conceber que os entregadores também possuem dignidade, como um fim em si mesmos. Se algum lojista oferece entrega em domicilio, mas, por algum motivo, não tem entregador, e o proprietário do negócio tem problemas de saúde, como fica tal situação? Vamos supor que o proprietário até entregue, no entanto, somente quando há elevador. O proprietário-fornecedor não tem saúde, isto é, as articulações de seus joelhos estão comprometidas, e, por isso, não pode subir escadas. Logicamente, pela própria condição física, o proprietário-fornecedor, sim, fará "discriminação" quanto ao local de entrega. Não se trata de discriminação racial, seja por etnia, crença, filosofia, ideopolítica etc., contudo, a "discriminação" se deve pela circunstância da entrega e a capacidade física do proprietário-fornecedor.

Pelo "risco do negócio", o proprietário-fornecedor, caso disponibiliza serviço de entrega, tem que honrar, não pode "discriminar" os consumidores. Conquanto possa ser o "risco do negócio" inerente a qualquer fornecedor, entre o "risco do negócio" e a dignidade do proprietário-fornecedor, qual deve prevalecer?

Entendo, pelos objetivos da CRFB de 1988, insculpidos na norma do art. 3º, pelo princípio da dignidade humana, insculpida na norma do art. 1º, III, da CRFB de 1988, e pela relação entre livre inciativa e dignidade humana (art. 170, da CRFB de 1988), em se tratando de Brasil — antes da Reforma Trabalhista, pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, pouquíssimos brasileiros eram aposentados; com a Reforma, muitos dos brasileiros que conseguiram se aposentar, não tiveram o sonho realizado, de descansarem após a aposentaria. Com a Reforma, a única certeza quanto à aposentadoria é: ela existe, alcançá-la e conquistá-la, outros assuntos —, não faltarão "empreendedores-entregadores" de delivery.

Sim, muito complicado a relação "capitalismo e dignidade humana".

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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