DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

13/07/2020 às 15:30
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A Prefeitura dentro de sua estrutura administrativa deve possuir uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais

A Constituição Federal define a moradia como um direito social. Ainda a Carta Magna prevê que o salário mínimo deve ser capaz de atender diversas necessidades básicas para viver, sendo uma delas o direito a moradia.

A mesma Constituição Federal determina como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de moradias.

Como se lê, os municípios devem ter como um dos eixos de suas políticas públicas programas de moradias. Assim, a Prefeitura, necessariamente, dentro de sua estrutura administrativa deve ter uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais.

O desenvolvimento de programas de moradias não significa apenas ofertar habitação para a população mais carente ou que viva em áreas de risco. O município pode abarcar dentro de um programa de moradia diversas faixas salariais e pessoas com diferentes perfis.

Em certos casos o município para aumentar a arrecadação com IPTU ou desenvolver determinadas regiões necessita facilitar moradia a pessoas com perfil de renda diferente das pessoas de menor poder aquisitivo (classe C, D E).

Por obvio, é impertinente promover programa habitacional para milionários, porém, não há vedação se uma cidade pretende atrair ou mantém pessoas com renda salarial de classe A e B, com a finalidade de promover o aumento do orçamento municipal.

Igualmente nos casos de municípios que contam com centros históricos que contenham prédios abandonados ou tombados em precárias condições, promovendo a degradação social e inviabilizando o comércio local, as administrações municipais podem desapropriar prédios e lojas e promover o povoamento do local, assim evitando o desenvolvimento de atividades ilegais (desde que sejam preservadas as características dos imóveis tombados).

A atividade privada de oferta à moradia também deve ser regulada pelo município de forma a melhorar constantemente a divisão territorial, por isto, o plano diretor municipal deve sempre estar em consonância com o programa municipal de habitação.

O déficit qualitativo de moradias, ou seja, os núcleos considerados sub moradias, a meu ver, devem ter prioridade no programa habitacional, pois nestes locais sempre existem problemas de segurança e saúde pública.

O déficit quantitativo igualmente é um problema, porém, não de ordem de segurança e saúde pública, mas sim, de ordem econômica, pois o pagamento de financiamento ou aluguel alto retira a família do mercado econômico, haja vista que sua renda será demandada quase em sua totalidade para o pagamento de sua moradia, sobrando poucos recursos para outras atividades, principalmente lazer e recreação.

Ao município ainda compete de forma pedagógica ensinar a população o melhor momento de adquirir sua casa própria, pois a maioria dos trabalhadores brasileiros não possuem empregos estáveis e um financiamento para a tão sonhada casa própria pode tornar-se um grande pesadelo.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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