DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

13/07/2020 às 15:30
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A Prefeitura dentro de sua estrutura administrativa deve possuir uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais

A Constituição Federal define a moradia como um direito social. Ainda a Carta Magna prevê que o salário mínimo deve ser capaz de atender diversas necessidades básicas para viver, sendo uma delas o direito a moradia.

A mesma Constituição Federal determina como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de moradias.

Como se lê, os municípios devem ter como um dos eixos de suas políticas públicas programas de moradias. Assim, a Prefeitura, necessariamente, dentro de sua estrutura administrativa deve ter uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais.

O desenvolvimento de programas de moradias não significa apenas ofertar habitação para a população mais carente ou que viva em áreas de risco. O município pode abarcar dentro de um programa de moradia diversas faixas salariais e pessoas com diferentes perfis.

Em certos casos o município para aumentar a arrecadação com IPTU ou desenvolver determinadas regiões necessita facilitar moradia a pessoas com perfil de renda diferente das pessoas de menor poder aquisitivo (classe C, D E).

Por obvio, é impertinente promover programa habitacional para milionários, porém, não há vedação se uma cidade pretende atrair ou mantém pessoas com renda salarial de classe A e B, com a finalidade de promover o aumento do orçamento municipal.

Igualmente nos casos de municípios que contam com centros históricos que contenham prédios abandonados ou tombados em precárias condições, promovendo a degradação social e inviabilizando o comércio local, as administrações municipais podem desapropriar prédios e lojas e promover o povoamento do local, assim evitando o desenvolvimento de atividades ilegais (desde que sejam preservadas as características dos imóveis tombados).

A atividade privada de oferta à moradia também deve ser regulada pelo município de forma a melhorar constantemente a divisão territorial, por isto, o plano diretor municipal deve sempre estar em consonância com o programa municipal de habitação.

O déficit qualitativo de moradias, ou seja, os núcleos considerados sub moradias, a meu ver, devem ter prioridade no programa habitacional, pois nestes locais sempre existem problemas de segurança e saúde pública.

O déficit quantitativo igualmente é um problema, porém, não de ordem de segurança e saúde pública, mas sim, de ordem econômica, pois o pagamento de financiamento ou aluguel alto retira a família do mercado econômico, haja vista que sua renda será demandada quase em sua totalidade para o pagamento de sua moradia, sobrando poucos recursos para outras atividades, principalmente lazer e recreação.

Ao município ainda compete de forma pedagógica ensinar a população o melhor momento de adquirir sua casa própria, pois a maioria dos trabalhadores brasileiros não possuem empregos estáveis e um financiamento para a tão sonhada casa própria pode tornar-se um grande pesadelo.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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