DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

13/07/2020 às 15:30
Leia nesta página:

A Prefeitura dentro de sua estrutura administrativa deve possuir uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais

A Constituição Federal define a moradia como um direito social. Ainda a Carta Magna prevê que o salário mínimo deve ser capaz de atender diversas necessidades básicas para viver, sendo uma delas o direito a moradia.

A mesma Constituição Federal determina como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de programas de moradias.

Como se lê, os municípios devem ter como um dos eixos de suas políticas públicas programas de moradias. Assim, a Prefeitura, necessariamente, dentro de sua estrutura administrativa deve ter uma pasta ou departamento que desenvolva programas habitacionais.

O desenvolvimento de programas de moradias não significa apenas ofertar habitação para a população mais carente ou que viva em áreas de risco. O município pode abarcar dentro de um programa de moradia diversas faixas salariais e pessoas com diferentes perfis.

Em certos casos o município para aumentar a arrecadação com IPTU ou desenvolver determinadas regiões necessita facilitar moradia a pessoas com perfil de renda diferente das pessoas de menor poder aquisitivo (classe C, D E).

Por obvio, é impertinente promover programa habitacional para milionários, porém, não há vedação se uma cidade pretende atrair ou mantém pessoas com renda salarial de classe A e B, com a finalidade de promover o aumento do orçamento municipal.

Igualmente nos casos de municípios que contam com centros históricos que contenham prédios abandonados ou tombados em precárias condições, promovendo a degradação social e inviabilizando o comércio local, as administrações municipais podem desapropriar prédios e lojas e promover o povoamento do local, assim evitando o desenvolvimento de atividades ilegais (desde que sejam preservadas as características dos imóveis tombados).

A atividade privada de oferta à moradia também deve ser regulada pelo município de forma a melhorar constantemente a divisão territorial, por isto, o plano diretor municipal deve sempre estar em consonância com o programa municipal de habitação.

O déficit qualitativo de moradias, ou seja, os núcleos considerados sub moradias, a meu ver, devem ter prioridade no programa habitacional, pois nestes locais sempre existem problemas de segurança e saúde pública.

O déficit quantitativo igualmente é um problema, porém, não de ordem de segurança e saúde pública, mas sim, de ordem econômica, pois o pagamento de financiamento ou aluguel alto retira a família do mercado econômico, haja vista que sua renda será demandada quase em sua totalidade para o pagamento de sua moradia, sobrando poucos recursos para outras atividades, principalmente lazer e recreação.

Ao município ainda compete de forma pedagógica ensinar a população o melhor momento de adquirir sua casa própria, pois a maioria dos trabalhadores brasileiros não possuem empregos estáveis e um financiamento para a tão sonhada casa própria pode tornar-se um grande pesadelo.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos