A Evolução da Adoção no Brasil: Desde os primórdios às legislações atuais

13/07/2020 às 15:50

Resumo:


  • A adoção é um processo legal que estabelece um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, proporcionando ao adotado a condição de filho, com direitos e deveres equivalentes aos de um filho biológico, incluindo os sucessórios.

  • As leis de adoção no Brasil passaram por diversas mudanças ao longo do tempo, começando com o Código Civil de 1916, passando pela Lei 3.133/1957, Lei 4.655/1965, Código de Menores de 1979, Constituição Federal de 1988, e chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e suas alterações subsequentes.

  • Atualmente, a adoção no Brasil exige que o adotante tenha no mínimo 18 anos e uma diferença de idade de pelo menos 16 anos em relação ao adotado; é possível adotar individualmente ou em casal, inclusive homoafetivo, e a adoção internacional segue procedimentos específicos para assegurar o melhor interesse do menor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa elucidar todos os aspectos históricos e legais brasileiros acerca da evolução do conceito e teores legais referentes ao tema “adoção”, desde as suas primeiras aparições no Direito Brasileiro até os dias atuais.

Graduanda do Curso de Direito pela Instituição de Ensino CESG (Centro de Ensino Superior de São Gotardo/MG - VIIº Período.

Sumário:

1) Conceito de adoção;

2) Como tudo começou: histórico de leis que regulamentavam a adoção, desde a primeira regulamentação aos dias atuais;

3) Requisitos para adoção na atualidade e adoção pelos estrangeiros.

1- Conceito:

A princípio, insta consignar que a adoção é o instituto pelo qual um novo integrante passa a fazer parte de uma família, sendo considerado como filho.

Destarte, destaca-se o conceito definido pela própria legislação que disciplina sobre a adoção, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 41, nos seguintes dizeres, "art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".

Na visão de Sílvio de Salvo Venosa, a adoção nada mais é que:

A adoção é o vínculo legal que se cria à semelhança da filiação consanguínea, mas independentemente dos laços de sangue. Trata-se, portanto, de uma filiação artificial, que cria um liame jurídico entre duas pessoas, adotante e adotado. O vínculo da adoção denomina-se parentesco civil. No sistema atual, o adotado tem os mesmos direitos do filho consanguíneo. (VENOSA, 2017)

Encontram-se ainda, respaldos jurídicos, que fazem referência e amparam o referente instituto, na Constituição Federal 1988, como por exemplo, em seu artigo, 227, §5º e 6º, nos seguintes moldes:

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em uma visão simplista acerca da temática, observa-se que adotar vai além antes mesmo de qualquer conceituação, definição legal e doutrinária. Adotar é ato de amor, inerente às almas mais corajosas e providas do sentimento mais bonito e verdadeiro, do coração mais puro e afetuoso. Adotar significa além de tudo, amar; amar um ser que não foi gerado no ventre nem seio de uma família, mas gerado no coração. Ato sublime e incontestável que afaga um ser de luz, que receberá em sua vida, sob os seus cuidados, uma criança/adolescente (ser adotado) que estando quieto em algum canto, clama, silenciosamente, por um abraço materno, carinhoso e acolhedor.

Acontece que, o presente instituto não se perfaz apenas de dizeres e sentimentos bonitos. Hoje está cercado por um arcabouço de condições e requisitos para que se possa adotar e ser adotado no Brasil. Porém, tais condicionantes se originaram de inúmeras legislações e construções históricas passadas conforme será exposto adiante.

Feitas tais considerações iniciais, importante se faz, abordar toda a história, aspectos legais e sociais pelo qual se passou o referente instituto, para hodiernamente ser considerado e respaldado juridicamente como o é.

2- Como tudo começou: Histórico de leis que regulamentavam a adoção, desde a primeira regulamentação aos dias atuais:

2.1 – Código Civil de 1.916.

É de notório saber que todos os direitos que os ancestrais desfrutaram, bem como os existentes na atualidade são provenientes de muita luta, conquistas e até mesmo abdicações. Além do mais, os direitos sempre se originam de algum fator histórico anteriormente vivido. Tudo, absolutamente tudo tem um porque, uma origem.

 Com o instituto da adoção não foi diferente, Carlos Roberto Gonçalves pontua que as primeiras discussões acerca da adoção foram embasadas sob os parâmetros do direito romano, tendo em vista falta de regulamentação existente à época neste país.

A primeira legislação efetiva existente no Brasil quanto ao instituto da adoção de que se tem conhecimento foi disciplinada pelo Código Civil de 1.916 trazendo alguns de seus importantes artigos referente à adoção (arts. 368 a 378), com os seguintes destaques:

Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Consigna-se desta forma a idade para que se pudesse adotar, ou seja, cinquenta anos. O adotante tinha que ser no mínimo 18 (dezoito) anos mais velho que o adotado e que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, só na hipótese de que possuíssem vínculo conjugal.

Além do mais, insta salientar que nos moldes do art. 336, a adoção estabelecia parentesco unicamente civil entre o adotante e adotado.

Em se tratando da natureza jurídica da adoção, Sílvio de Salvo Venosa, aduz o seguinte, "a adoção do Código Civil de 1916 realçava a natureza negocial do instituto, como contrato de Direito de Família, tendo em vista a singela solenidade da escritura pública que a lei exigia (art. 375)". (VENOSA, 2017)

 

Na visão de Carlos Roberto Gonçalves:

O Código Civil de 1916 disciplinou a adoção com base nos princípios romanos, como instituição destinada a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis os filhos que a natureza lhes negara. Por essa razão, a adoção só era permitida aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, pressupondo-se que, nessa idade, era grande a probabilidade de não virem a tê-la. (GONÇALVES, 2017)

Observa-se ainda, compulsando alguns artigos estipulados no Código Civil de 1916, a possibilidade do desfazimento da adoção, bem como os critérios de dissolução da mesma. O procedimento para se adotar era feito por escritura pública, havia a limitação do parentesco e a questão de que o parentesco natural não se dissolvia com a adoção, exceto o pátrio poder.

Art. 374. Também se dissolve o vinculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,

Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

Quanto à mencionada legislação, dispõe ainda Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes dizeres:

É controvertida a natureza jurídica da adoção. No sistema do Código de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava-se de negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador. Admitia-se a dissolução do vínculo, sendo as partes maiores, pelo acordo de vontades (arts. 372 a 375). (GONÇALVES, 2017)

2.2 - Lei 3.133/1957:

Aos dias 08 de maio de 1957, entrava em vigor a Lei 3.133/1957, trazendo algumas modificações significativas ao instituto da adoção, mudanças essas contidas nos artigos 368, 369, 372,374 e 377 do Capítulo V- da Adoção, disciplinada anteriormente com o Código Civil de 1.916.

Em suma, a idade exigida para se adotar uma pessoa seria de trinta anos, sendo que o parágrafo único do artigo 368 trazia que “ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 05 (cinco) anos após o casamento”.

Outro importante fato que sofreu mutação é a diferença de idade entre adotante e adotado, sendo que, a partir da entrada em vigor da presente lei, o adotante tinha que ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

O artigo 372 também passou a ter nova redação, dispondo que “não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro”.

Já o artigo 374 sofreu alterações em seu inciso II, passando a disciplinar que se dissolvia o vínculo da adoção pela deserdação, fenômeno este que ocorre quando o testador de alguma forma inibe um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de sua parte da herança.

Insta salientar que a alteração contida no art. 377, trazia uma certa desigualdade entre os filhos legítimos de um casal e o filho adotado, uma vez que disciplinava que aqueles que pertenceriam a família posteriormente, como filho, não se enquadrariam na relação de sucessão hereditária.

Em que pese observar algumas “evoluções” consistentes nas mudanças trazidas pela referida lei, o artigo supracitado mostra claramente a disparidade entre “os filhos” que ainda era auge à época.

Sobre a referida argumentação Carlos Roberto Gonçalves pontua:

A aludida Lei n. 3.133/57, embora permitisse a adoção por casais que já tivessem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, não equiparava a estes os adotivos, pois, nesta hipótese, segundo prescrevia o art. 377, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária. Essa situação perdurou até o advento da Constituição de 1988, cujo art. 227, § 6o, proclama que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (GONÇALVES, 2017)

2-3 Lei 4.655/1965:

A lei 3.133/1957 foi revogada pela lei 4.655/1965, devidamente publicada aos dias 02 de junho de 1965, trazendo mais algumas mudanças no presente instituto, embasando-se em seus elencados 12 (doze) artigos que tratavam acerca da adoção. Mais um passo nesta trajetória de melhoria dos direitos ao novo membro da família, cada vez mais, desconstituindo a questão primordial da adoção voltada principalmente aos interesses do adotante, sendo que, a cada nova legislação, com o passar dos tempos, passa a se resguardar, como requisito indispensável à adoção, a seguridade dos interesses do adotando.

 A referida legislação trouxe uma inovação à adoção, sob os enfoques da legitimidade adotiva que nada mais é que resguardar os interesses e cuidados àquele menor abandonado, por intermédio de diversas mudanças ocorridas entre a lei de adoção e a nova legislação que agora trazia esse importante mecanismo.

Nos enfoques da legislação de Carlos Roberto Gonçalves, tem-se que:

A Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, introduziu no ordenamento brasileiro a “legitimação adotiva”, como proteção ao menor abandonado, com a vantagem de estabelecer um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre adotante e adotado, desligando-o dos laços que o prendiam à família de sangue mediante a inscrição da sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro Civil, como se os adotantes tivessem realmente tido um filho natural e se tratasse de registro fora do prazo (art. 6º). (GONÇALVES, 2017)

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Conforme devidamente citado, ocorreram algumas mudanças com a chegada da legitimidade adotiva, dentre elas, destacam-se aquelas de maior relevância como, primordialmente, dispunha o art. 1º sobre as especificidades da presente legitimidade, nos seguintes termos:

Art. 1º É permitida a legitimação do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pôde ser dado, bem como do menor abandonado pròpriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órgão da mesma idade, não reclamando por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

Deste modo, observam-se os moldes em que podia ser concretizada a adoção, bem como as condições em que o menor abandonado poderia integrar uma nova família.

Ademais, verifica-se conforme o art. 2º desta lei que somente podiam requerer a legitimação adotiva dos menores, os casais que tinham mais que 05 (cinco) anos de matrimônio e que ao menos um dos cônjuges possuísse mais de 30 (trinta) anos de idade e não tivessem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos.

Outro fato de extrema importância é que conforme artigo 7º da Lei 4.655/1965, a legitimidade adotiva trouxe o caráter irrevogável ao presente instituto, logo, não era mais possível o desfazimento dos laços adotivos.

O artigo 9º trazia ainda que os filhos adotivos teriam os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos, ainda ressalvada a hipótese de sucessão hereditária e, conforme art. 9º, § 2º com a efetivação da adoção, cessariam os direitos e obrigações advindos da relação de parentesco com a família de origem.

Para melhor elucidação e completude das mudanças trazidas pela “legitimidade adotiva” faz-se pertinente à análise do quadro a seguir abarcando com precisão os fatores alterados pela referente legislação:

Fonte: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71671975000200011

 A ilustríssima doutrinadora, Maria Berenice Dias, pontua acerca da lei 4.655/1965, nos seguintes termos: “A Lei 4.655/65 admitiu a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial, era irrevogável e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural”.

2-4 Lei 6.697/79

É indubitável consignar que o Direito Brasileiro bem como toda jurisdição territorial nacional ou internacional estão em constantes mudanças, adequando-se sempre as normas ao contexto social/cultural para atender melhor as demandas inerentes à dignidade da pessoa humana.

Com o advento da lei 6.697/1979 de 10 de outubro de 1979, observa-se a implantação do “Código de Menores” que trouxe a inovação da adoção plena, anteriormente tratada como adoção simples, logo mais, legitimidade adotiva e agora vigorando como adoção plena que a grosso modo, considerando o teor da palavra “plena” pode concluir-se por uma adoção mais integrativa, mais avançada que enquadrava o adotado como membro plenamente inerente ao âmbito familiar.

A presente legislação conservava quase os mesmos moldes da lei 4.655/1965, trazendo em suma que os efeitos da adoção, desvinculariam de vez os laços do adotando com a família de origem, bem como que este liame criado com o ato da adoção se estenderia aos demais familiares, promovendo cada vez mais a efetiva integração do novo membro ao contexto familiar.

Quanto à referente lei e mudanças ocorridas, Carlos Roberto Gonçalves, disciplina o seguinte:

Ao lado da forma tradicional do Código Civil, denominada “adoção simples”, passou a existir, com o advento do mencionado Código de Menores de 1979, a “adoção plena”, mais abrangente, mas aplicável somente ao menor em “situação irregular”. Enquanto a primeira dava origem a um parentesco civil somente entre adotante e adotado sem desvincular o último da sua família de sangue, era revogável pela vontade das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural, como foi dito, a adoção plena, ao contrário, possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assento de nascimento para esse fim, de modo a apagar o anterior parentesco com a família natural. (GONÇALVES, 2017).

Maria Berenice Dias também retrata sobre a questão:

O Código de Menores (L 6.697/79), substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, mas manteve o mesmo espírito.1 O vínculo de parentesco foi estendido à família dos adotantes, de modo que o nome dos avós passou a constar no registro de nascimento do adotado, independentemente de consentimento expresso dos ascendentes. (DIAS)

2-5 Constituição Federal de 1988.

Outro importante marco acerca da evolução e surgimento de leis mais abrangentes ao instituto da adoção configura-se com a redação de um dos importantes artigos da Carta Magna que disciplina acerca desta temática. O artigo 227, §6º assegura aos filhos adotivos a equiparação de direitos e deveres inerentes aos filhos legitimados, em qualquer circunstância, nos seguintes termos: § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

2-6 Lei 8.069/1990

Aos dias 13 de julho de 1990, nova lei era publicada acerca do instituto da adoção, ficando reconhecida como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispondo sobre a temática, trazendo, devidamente, modificações as leis antecedentes.

Insta consignar alguns dos principais pontos regulamentados pela lei 8.069/1990, quais sejam: o adotando, à época do pedido de adoção, deveria ter no máximo 18 (dezoito) anos salvo se já estivesse sob os cuidados dos adotantes; esta lei também disciplinou sobre a igualdade do filho adotado aos legítimos quanto aos direitos à sucessão hereditária e somente os maiores de 21 (vinte e um) anos poderiam exercer os direitos da adoção.

Indubitável trazer a baila sobre os dizeres do art. 43 da lei 8.069/1990 que representava a real evolução do instituto da adoção, priorizando, primordialmente, os interesses do menor adotando, voltado as melhores condições de vida/adaptação do infante. “Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”

 Por obséquio observa-se que o ECA tratava dá adoção plena, direcionado aqueles com idade de até 18 (dezoito) anos, enquanto que a adoção simples, restrita aos adotandos que já possuíssem tal idade era regida pelo âmbito civilista.

Acerca da temática, Carlos Roberto Gonçalves aduz o seguinte:

Finalmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), o instituto da adoção passou por nova regulamentação, trazendo como principal inovação a regra de que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos. A adoção simples, por outro lado, ficaria restrita aos adotandos que já houvessem completado essa idade. (GONÇALVES, 2017)

Faz-se importante pontuar que o ECA veio para dar efetividade aos interesses do infante devidamente inseridos na Constituição Federal de 1988, por intermédio de seus artigos 6º e 227, §6º.

A doutrinadora, Maria Berenice Dias, atesta que o Código Civil de 1.916 permanecia regulamentando acerca do processo de adoção daqueles que possuíssem mais que 18 (dezoito) anos de idade.

Insta consignar que a autora pontua que com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, grande polêmica surgiu, uma vez que o ECA regulamentava com exclusividade acerca da adoção das crianças e adolescentes, contudo o dispositivo civilista acima citado fazia menção em alguns de seus artigos ao interesse dos menores.

Desta forma, Maria Berenice Dias alega que tal problemática foi tratada da seguinte forma: “Esta superposição foi corrigida pela chamada Lei Nacional da Adoção (L12.010/09, 2.o) que, modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas manda aplicar seus princípios à adoção dos maiores de idade (CC 1.619)”.  

3- Da atual legislação sobre a adoção:

Os interesses das crianças e adolescentes, hodiernamente, estão dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e sofreram algumas alterações pela lei 12.010/2009 e, posteriormente, lei 13.509/2017. A adoção está regulamentada nos artigos 39 a 52 do presente estatuto, contendo, em suma, os requisitos indispensáveis à adoção, dentre eles:

  1. O adotante para se habilitar a um processo de adoção, tem que possuir no mínimo, 18 (dezoito) anos e a diferença de idade entre adotante e adotado deverá ser de 16 (dezesseis) anos;

  2. É possível a adoção por uma pessoa que seja solteira ou por um casal, inclusive o casal homoafetivo, conforme já decidido por respeitáveis tribunais;

  3. A adoção será consignada por intermédio de uma sentença judicial;

  4. Conforme devidamente citado, anteriormente, preservam-se os interesses do menor;

  5. Conhecidos os pais biológicos, requer-se assim a manifestação de vontade dos mesmos;

  6. Sendo adolescente, o adotando poderá se manifestar quanto à adoção;

  7. Com a sentença judicial de adoção, extingue-se o vínculo de parentesco biológico;

  8. Proferida sentença judicial procedente à adoção, o adotando é inserido em sua nova família de forma integral;

  9. O adotando terá o nome do adotante;

  10. Tal mutação ocorrerá perante o Poder Judiciário que poderá ou não proceder/autorizar a referida alteração.

  11. Sempre resguardando os interesses dos menores, o mesmo tem direito de saber, sobre o seu passado, sua família biológica, desde que devidamente acompanhado por assistente psicológico e jurídico.

  12. Desde que casados, ocorrerá à adoção conjunta, contudo ocorrendo o divórcio, no curso da ação de adoção as partes decidirão entre: extinção da ação; promover a transformação da ação em singular ou continuar com a demanda, mediante o fato de que será necessária a decisão no divórcio sobre a guarda e, nesse processo, tenha ocorrido o período probatório, estágio de convivência entre os interessados à adoção.

  13. Só haverá adoção, mediante o estágio de convivência período em que se verificará, principalmente, a adaptação do menor ao novo seio familiar, bem como, se o mesmo vive em condições dignas e providas de cuidados a fim de que, naquele lar, possa estabelecer, com seguridade, sua moradia. O período desse estágio de convivência será estipulado pelo Poder Judiciário.

 3-1 Da adoção internacional:

É consabido que o ECA traz ainda em seus artigos referentes à adoção, a possibilidade da adoção internacional, ou seja, um estrangeiro pode adotar um infante brasileiro, mas também, sob algumas condicionantes impostas, em suma, preservando-se sempre os interesses do infante, devidamente disciplinadas, principalmente, no art. 52 do ECA. O estrangeiro interessado em adotar um infante deverá formular pedido de habilitação à adoção no país de acolhida; se esse país entender que os adotantes estão em condições e aptos para adotar emitirão um relatório atestando tal fato; este relatório será enviado ao Brasil contendo também a documentação pessoal do adotante; este relatório será traduzido por um tradutor público juramentado; verificada a compatibilidade da legislação estrangeira com a brasileira e demais requisitos será expedido laudo de habilitação à adoção pleiteada, válido, por 01 (um) ano.

Com o laudo, o adotante poderá dar entrada ao processo de adoção do infante no Juízo da Vara da Infância e Juventude da cidade onde resida o adotando.

Nos moldes da referida lei, observa-se também que o estágio de convivência é obrigatório e será cumprido em território nacional. Será fixado pelo juiz, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias não excedendo 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, na hipótese de haver um motivo plausível e justificado para que seja realizada devida prorrogação.

Conclusão:

Em decorrência do exposto, conclui-se que o instituto da adoção passou por inúmeras codificações e mudanças para vigorar da forma como o é na atualidade. Sabe-se que os mecanismos inerentes à dignidade da pessoa humana estão sempre em constantes mudanças a fim de atenderem ao melhor interesse social da população brasileira.

Desta forma, apesar de hoje, resguardar-se o melhor interesse aos infantes que serão adotados, com o passar dos tempos essas exigências aumentarão e mais uma vez, o legislador, terá que “por a mão na massa” para que possa se adequar a demanda e necessidade aplicada ao instituto e, consequentemente, ao interesse do menor. 

Referências bibliográficas:

https://clahaidar.jusbrasil.com.br/artigos/232768201/conceitos-de-adocao

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 14ª edição. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 1.040 p. v. 6.

 

VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil Família. 17ª Edição. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 518 p. v. 5.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Edição. Ed. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Livro eletrônico. 1250p.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4655impressao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697impressao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm

http://www.normaslegais.com.br/juridico/deserdacao.html

Histórico e aspectos legais da adoção no Brasil – Dilce Rizzo Jorge (local de onde foi retirado o quadro).

Site: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-        71671975000200011

https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-brasil/historia-das-leis-de-adocao-no-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Paula Ribeiro Garcia

Graduanda do curso de Direito da instituição de Ensino, CESG (Centro de Ensino Superior de São Gotardo) - VIIº Período email: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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