Multa Ambiental deve obedecer o mínimo de R$ 50,00. Entenda!

Há vício de legalidade, na medida em que o Decreto 6.514/08, ao prever apenas um valor certo e determinado para a aplicação da multa, excede ao poder regulamentar, porquanto contraria as disposições da lei em sentido estrito.

14/07/2020 às 13:38
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O valor das multas ambientais previsto no Decreto 6.514/2008 devem considerar como parâmetro mínimo, o valor mencionado na Lei 9.605/98, ou seja, R$ 50,00.

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A aplicação de sanções administrativas em caso de infração ambiental encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte nos arts. , XLVI, e 225 da Constituição Federal, na Lei Federal 9.605/98 e ainda no Decreto 6.514/08.

Faz parte das faculdades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no art. 2º, da Lei 7735/89, o exercício do poder de polícia ambiental.

Pois bem. Sabe-se que constitui infração ambiental, destruir vegetação nativa de floresta, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para fins de exploração, com previsão no art. 70 e art. 72, da Lei n. 9.605/98, e no art. 3°, II e VII, e art. 49 e 93, do Decreto 6.514/08, in verbis:

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

Vê-se que, ocorrendo a infração acima mencionada, cabe ao IBAMA, no exercício regular do poder de polícia, lavrar auto de infração ambiental em desfavor do administrado por conduta prevista administrativamente sujeita a multa, a qual é calculada sobre a quantidade de hectares desmatado.

Não há qualquer ilegalidade sob este aspecto da autuação pelo agente estatal. Contudo, com o fim de preservar a legalidade do valor de multa, cabível o ajuizamento de demanda na busca da readequação do valor da multa.

 

Decreto 6.514/08 x Lei 9.605/98

A infração do art. 49, do Decreto 6.514/2008, prevê multa do tipo fechado, com estabelecimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração desmatados.

Ocorre que não há margem para aferição dos critérios previstos no art. 6°, da Lei 9.605/98, se a previsão para a multa tem regramento fechado, de valor certo e fixo, independentemente de qualquer juízo e/ou motivação pela autoridade competente.

E assim sendo, a aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desse modo, faz-se necessário que o art. 49, do Decreto 6.514/08 receba interpretação conforme a Constituição, para que o valor cominado por hectare ou fração (para fins de base do cálculo da sanção), seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98:

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Existe, portanto, uma determinação do legislador ordinário de que haja parâmetros para regulação do valor da multa.

A interpretação que confere o entendimento da necessidade em se prever índices mínimo e máximo para o valor da multa é a que possibilita inclusive a ponderação e gradação na eleição da penalidade mais adequada, conforme regramento constante no art. 6°, do mesmo diploma:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, há violação à Lei 9.605/98, a qual o ato regulamentar deve observância obrigatória, além de esbarrar-se nos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da própria proporcionalidade, como já mencionado.

É dizer que, a matéria tem a ver com vício de legalidade, na medida em que o Decreto 6.514/08, no seu artigo 49, ao prever apenas um valor certo e determinado para a aplicação da multa, excede ao poder regulamentar, porquanto contraria as disposições da lei em sentido estrito.

Conclusão

Assim, com vistas a adequar o referido dispositivo em exame à lei e àqueles princípios regentes, a preservar notadamente o princípio da individualização da pena, é que o dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, atribuindo à quantia ali fixada como o patamar máximo de fixação de multa por unidade.

Portanto, ocorrendo a infração ambiental do art. 49 do Decreto 6.514/2008, deve ser considerado como parâmetro mínimo, o valor previsto na Lei 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por unidade, e não o valor de R$ 6.000,00, conforme alude o dispositivo, pois se assim não for, haverá violação à Lei.

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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Auto de Infração Ambiental. Redução do valor da multa. Ibama. Multa Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Redução da multa. Desproporcional. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Lei 9.605/1998. Decreto 6.514/2008.

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