O poder familiar, correspondente ao antigo pátrio poder, conforme definição de José Antônio de Paulo Santos Neto, “é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe, fundado no Direito Natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e patrimônio deste filho e serve como meio para manter, proteger e educar”.
O termo “pátrio poder”, refere-se a uma sociedade patriarcal, onde a figura paterna era vista como superior à materna, por esse motivo o uso desta expressão. Com os progressos vivenciados pela humanidade, foram necessárias adaptações tanto nos conceitos quanto em seus significados. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente legitimou a isonomia entre homens e mulheres e assegurou a responsabilidade conjunta, visando sempre a proteção do menor, respectivamente, havendo desta forma a substituição do termo por Poder Familiar, onde ambos detêm direitos absolutos e ilimitados sobre osfilhos, exercendo conjuntamente seus papéis mesmo que haja dissolução de vínculo conjugal.
Em casos de morte de um dos pais ou não reconhecimento do filho pelo pai, caberá ao outro exercer as funções referentes ao poder familiar, e caso este não seja capaz, será nomeado um tutor para que atenda às necessidades do menor.
Apesar das melhorias e evoluções alcançadas, muitos ainda questionam o uso deste termo, visto que o objetivo central se encontra na responsabilidade e no dever dos pais para com seus filhos e não especificamente em poder, surgindo mais uma vez a inconveniência, na qual poderia ser substituída a expressão, de forma preferível, por autoridade parental. Consoante parecer de Maria Berenice Dias:
A expressão que goza da simpatia da doutrina é autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudança que resultou da consagração constitucional do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes.
Este poder familiar incumbe aos pais, criação, educação, guarda, assistência, representação, entre outros, os quais vem elencados no artigo 1.634 do Código Civil. Apesar do “poder” que lhes é atribuído, trata-se de uma correlação de direitos e deveres.
Nos casos de abuso por parte dos pais, arruinação de bens dos filhos, falta de cumprimento com seus deveres ou condenação por sentença penal transitada em julgado, com pena superior a dois anos, haverá a suspensão do poder familiar.
Castigos imoderados, abandono, atos contrários a moral e bons costumes, entrega do filho de forma irregular para a adoção e incidir reiteradamente nas hipóteses de suspensão do poder familiar, haverá a perda deste.
E por fim, ocorrendo a morte dos pais, dos filhos, emancipação, maioridade, adoção ou decisão judicial é extinto o poder familiar por aqueles que o detém.
O Estado atua como fiscal para que tal legislação ocorra conforme estabelecido e em caso de descumprimento é ele quem deve intervir para que sejam assegurados os direitos da criança.
REFERÊNCIAS
SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito de Família. 12. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.