É muito recomendável que as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sem fins lucrativos respeitem e exerçam de todas as formas possíveis o princípio da publicidade, que inclusive está inserido em seus Estatutos Sociais. Desse modo, mesmo a movimentação financeira que envolve apenas recursos privados (não públicos) deve fazer parte dessa transparência.
Por experiências vivenciadas em nossa trajetória profissional, podemos afirmar com toda a certeza, de que quanto maior transparência tiver, maior retorno de doações e de credibilidade por parte das autoridades a entidade terá.
O patamar máximo da transparência ocorre quando qualquer cidadão e qualquer agente público clica no site da instituição e verifica facilmente os demonstrativos analíticos mensais de receitas e despesas.
Uma entidade privada que presta relevantes serviços públicos de interesse social não deve resistir de forma alguma à publicidade de seus atos; de suas finanças; de suas operações comerciais; de suas atividades; da composição de seus recursos humanos e dos resultados de promoção social que conseguem.
Quanto à dúvida em relação ao que se deve divulgar no Portal da Transparência, vejamos o que expressa o artigo 11 da Lei nº 12.101/2014 (Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil):
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
No mesmo sentido, vejamos o que expressa o artigo 80 do Decreto nº 8.726/2016 que regulamenta a Lei nº 13.019/2014:
Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
No mesmo sentido, vejamos o que expressa o artigo 63 do Decreto nº 7.724/2012:
Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
Podemos afirmar então que pelas previsões legais mencionadas aqui, as informações que obrigatoriamente as entidades precisam disponibilizar em seu site (portal da transparência) são estas:
- Termo de Colaboração ou de Fomento (contratualização da parceria entre o Poder Público e a Entidade);
- Plano de Trabalho aprovado pelo Poder Público (parte integrante do Termo de Colaboração ou de Fomento);
- Prestações de Contas apresentadas ao Poder Público, mensalmente, com documentação completa, inclusive com as comprovações de aferição por parte do Poder Público;
- Relação com as funções e remuneração de cada profissional cujo custeio é financiado com recursos públicos provenientes da parceria entre o Poder Público e a Entidade;
- Estatuto Social, vigente;
- Relação nominal atualizada dos membros da Diretoria da Entidade, contendo a qualificação completa (nome completo; estado civil; profissão; RG; CPF e endereço completo);
Portanto, essas são as informações obrigatórias que estão previstas em lei.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem exigido constantemente e tem repassado essa exigência a todos os Municípios e órgãos estatais, de que as Entidades que recebem recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros, o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes; valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos; regulamento de compras e de contratação de pessoal. “A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei. SDG, 18 de abril de 2018. ” Assina o Sr. Secretário-Diretor Geral do TCSP.
Em nosso entendimento, não vemos nenhum problema inserir também no site da Entidade: os balanços, DRE's e demonstrações contábeis; os demonstrativos mensais analíticos de receitas e de despesas (recursos privados e públicos).
No tocante ao regulamento de compras e de contratação de pessoal, lembramos que essa obrigação estava prevista originalmente no artigo 34, inciso VIII da Lei nº 13.019/2014. Porém, esse inciso foi REVOGADO pela Lei nº 13.204/2015. Desse modo, não é legítimo haver cobrança desse documento por parte das autoridades.
Em relação à contratação de pessoal (recursos humanos) também não há nenhuma previsão legal de que a Entidade tem que elaborar e adotar um regulamento dessa natureza.
Aliás, importante mencionar o parágrafo único do artigo 41 do Decreto nº 8.726/2016 que assim expressa:
Parágrafo único. É vedado à administração pública federal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Outro expediente que o TCE-SP está exigindo é a criação de Ouvidoria para o acompanhamento de pedidos registrados no Portal da Transparência. Trata-se de uma exigência sem fundamentação legal que acarretará mais despesas para as ILPIs (necessidade de funcionário para a execução desses serviços). E fica aqui a pergunta: de onde virão os recursos para a implementação e manutenção de serviço de Ouvidoria?
Considerações Finais:
De todos os documentos mencionados no Comunicado SDG nº 016/2018 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entendemos que não possuem previsão legal para exigência obrigatória, os seguintes:
1. Nome de cada funcionário cujo custeio é financiado por recursos públicos provenientes de parceria. (Entendemos que a relação nominal dos profissionais deve ter publicidade, com informação de função e de remuneração). Entendemos que a publicação dos respectivos nomes, pode ferir o princípio da privacidade das pessoas, causando eventuais complicações para a Entidade. Lembrando que o inciso VI do artigo 11 da Lei nº 13.019/2014 não faz menção e nem exige a publicidade do nome dos profissionais que laboram no objeto do plano de trabalho da parceria vigente.
2. Regulamento de Compras e de Contratação de Serviços.
3. Regulamento de Contratação de Pessoal.
Sobre a questão da divulgação de fornecedores e de prestadores de serviços (pessoas físicas ou jurídicas) entendemos que já irão constar normalmente nas prestações de contas mensais e nos documentos correlatos contabilizados (notas ficais, cupons fiscais e boletos).
Concluindo, a nosso ver o Tribunal de Contas do Estado de SP pretende estender os efeitos da Lei de Transparência (Lei nº 12.527/2011) que dispõe sobre o acesso às informações e atos governamentais, para as Organizações da Sociedade Civil que celebram parcerias e que recebem recursos públicos para o desenvolvimento de suas atividades. Consideramos essa postura do TC-SP como um equívoco e até certo ponto um abuso de autoridade por falta de previsão legal específica.
Lembramos que todo ato emanado por uma autoridade pública deve respeitar o princípio da legalidade. Ou seja, todos os atos da autoridade pública devem estar previstos em lei.