A Interferência do poder do Estado no Desenvolvimento da Cidadania.

14/07/2020 às 15:36
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O presente trabalho tem como objetivo uma breve análise acerca do tema a Interferência do poder do Estado no Desenvolvimento da Cidadania, levando em consideração o papel do Estado na educação, de modo a observar o art. 206 e incisos II e III da CRFB/88.

Esta pesquisa pretende mostrar com relevância se há interferência do poder do Estado no desenvolvimento da cidadania. Deve ser formulado como pergunta: o Estado pode interferir no princípio liberdade de cátedra? Foi possível elaborar a hipótese com base no problema, o Estado não pode interferir na liberdade de cátedra, visto que é um princípio estabelecido pelo artigo 206, inciso II e III da Constituição Federal de 1988.

 Entende-se, que a liberdade de cátedra é a liberdade de ensinar e aprender, adequando ao plano educacional, é um direito garantido e reconhecido constitucionalmente. O Estado só deverá intervir quando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as leis infraconstitucionais forem desrespeitadas.

Desta maneira foi preciso analisar-se há interferência do Estado no desenvolvimento da liberdade de cátedra, sob o ângulo de verificar a Constituição Federal de 1988, analisando o direito fundamental à educação, a liberdade de aprender e do cerceamento do pluralismo de ideias. Em complemento, apresentam se os objetivos específicos: Identificar se há interferência do Estado no desenvolvimento da liberdade de cátedra. Analisar a legislação pertinente ao caso confrontando como e quando haverá interferência do Estado.

Analisar a legislação pertinente ao caso confrontando como e quando haverá interferência do Estado. Verificar na atualidade a autonomia do professor dentro da sala de aula. Enfim, percebe-se que a justificativa ela se deu por meio das pesquisas com base em artigos que trouxeram a afirmativa de que a interferência do Estado só vai influenciar através das infrações acometidas por aqueles que a descumprirem.

O que vêm sendo discutido por alguns autores como Horácio, a liberdade do professor na sala de aula, visto de modo que vem sendo limitada pelos representantes da escola, como coordenadores e supervisores. A Constituição é bem clara ao estabelecer os direitos que são fundamentais à educação, sendo que o professor é a base fundamental de toda a sociedade. Chega à conclusão que o Estado só intervirá quando forem desrespeitadas os princípios constitucionais.

A pesquisa realizada é essencialmente do tipo descritiva, de natureza bibliográfica e desenvolvida a partir da análise documental (processos judiciais, instrumentos legais, livros, periódicos e precedentes judiciais). Em todas as fases foi enfatizado o debate entre os pesquisadores do grupo.

Verificou-se, a liberdade de cátedra é um direito que assegura a liberdade acadêmica de aprender, ensinar e pesquisar e divulgar o pensamento, sendo assim, o Estado somente podem intervir com justo motivo, nesse caso há uma necessidade para o Estado assegurar as garantias fundamentais previstas constitucionalmente.

Por fim, o papel do Estado no que tange ao direito de liberdade de cátedra assegurado no art. 206 e inciso II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, é garantir o pluralismo de ideias na sala de aula, sendo que a liberdade de aprender e ensinar e publicar uma ideia devem ser respeitados, para a construção do conhecimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CONJUR. Intervenção do Estado na vida do cidadão é controversa. 2010. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2010-jul-31/intervencao-estado-vida-cidadao-ainda-controversa>. Acesso em: 18/09/2016 às 14h00min.

LIMA, Vania. Liberdade de Cátedra (Autonomia do Professor). 2016. Disponível em: <http://www.vanialima.blog.br/2016/06/liberdade-de-catedra-autonomia-do.html>. Acesso em: 07/11/2016 às 02h45min.

WEISSHEIMER, Marco. “Projeto Escola Sem Partido é Obscurantista e ameaça a Liberdade de Cátedra”. 2016. Disponível em: < http://www.sul21.com.br/jornal/projetoescola-sem-partido-e-obscurantista-e-ameaca-a-liberdade-de-catedra/>. Acesso em: 17/09/2016 às 04h00min.

Sobre a autora
Vânia Martins Ferreira Silva

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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