Atualmente tem sido crescente o número de disseminações de notícias falsas nas redes sociais, cujo o objetivo da Fake News é disseminar informações caluniosas, difamatórias e injúria contra pessoas físicas, políticos e empresas e etc., sendo tipificadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal brasileiro vigente. Define Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso (2020, p.03):
(...) As Fake News são notícias e conteúdos falsos, que devido à hipervelocidade na transmissão de informação, principalmente nas redes sociais, viralizam na rede e, em regra, prejudicam ou beneficiam certas pessoas.
Desse modo, é possível compreender o conceito de Fake News, refere-se a notícias falsas que circulam nas redes sociais, de modo a prejudicar ou beneficiar certas pessoas e, induzindo determinadas pessoas a erros e suas consequências podem ser desproporcionais. Segundo o site de notícia G1 (2017):
(...) Pode parecer absurdo, mas tem gente que acreditou que um tubarão foi visto nadando em uma rua dos Estados Unidos. Impressionante, né? Mas não é verdade. Assim como tantas outras informações que aparecem nas redes sociais, são “fake news”, ou notícias falsas. A expressão foi popularizada pelo presidente americano Donald Trump. Muitos simpatizantes dele espalharam notícias sem verificar se são verdadeiras, como a história que a ex-primeira-dama dos Estados Unidos Michelle Obama nasceu homem, que é claramente falsa.
Percebesse, para a importância de filtrar a veracidade das fontes de noticias veiculadas nas redes sociais, uma vez que o objetivo é induzir o leitor a erros graves, como denúncias mentirosas, indignações, acusações e etc., sendo também responsável quem compartilha Fakes News através das redes sociais. Segundo o artigo 953 do Código Civil brasileiro vigente:
(...) Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
É possível analisar que o compartilhamento de Fake News que tenha o conteúdo com finalidade de injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, ou seja, incorrerá em indenização e responderá pelos crimes de injúria, difamação e calúnia tipificados no artigo 138, 139 e 140 do CP.
Conclui-se, que em tempos de pandemia a propagação de Fake News tem aumentado em decorrência do compartilhamento das notícias falsas, a única maneira para diminuir a propagação é checar o site e as informações se é de confiança antes de compartilhá-las.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
G1. Pesquisa mostra como leitores combatem as ‘fake news’. 2017. Disponível em:< http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/11/pesquisa-mostra-como-leitores-combatem-fake-news.html>. Acesso em: 14/07/2020 às 12h28min.
D’URSO, Dr. Luiz Augusto Filizzola. Todos contra as Fake News. 2020. Disponível em:<https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/164130/1593800065Todos_contra_as_fake_news_-_CMSP_julho2020.pdf>. Acesso em 14/07/2020 às 12h35min.
PLANALTO. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 14/07/2020 às 12h42min.
PLANALTO. Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 14/07/2020 às 14h48min.