As vantagens do divórcio extrajudicial

E da dissolução da união estável extrajudicial

Leia nesta página:

Comparativo entre procedimento de divórcio e dissolução da união estável com o processo judicial

A princípio, no divórcio judicial há um estímulo da convivência forçada, isso é, esse tipo de ação nega um reinício de projeto de vida. Distingue-se do procedimento via cartório, pois este guarda agilidade para o novo projeto existencial das partes.

 

Nessa esteira, tanto o divórcio, quanto a dissolução da união estável extrajudicial têm a celeridade que o processo judicial, em regra, não tem, o que enseja um grande desgaste emocional. Isto porque, como já é de conhecimento geral, há uma sobrecarga no nosso Poder Judiciário. A ideia da Lei 11.441 de 2007 foi justamente a fuga do engarrafamento do Poder Judiciário, quando houve a desburocratização desses procedimentos.

 

Além disso, o custo financeiro de um procedimento via cartório também é menos oneroso do que um processo judicial. Afinal, quanto mais longa for a duração, mais gastos são gerados para as partes e para os advogados, desde transportes até as custas. Aliás, os emolumentos pagos para o cartório são apenas no final do procedimento.

 

Ademais, outro ponto interessante é a liberdade de escolha das partes sobre qual localidade ocorrerá o procedimento. Isso porque, o divórcio ou a dissolução extrajudicial serão realizados em qualquer Tabelionado de Notas do Brasil, conforme Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça. Isto significa que a via extrajudicial é independente do artigo 53, I, do Código de Processo Civil, regras as quais o processo judicial deve obediência.

 

Vale destacar que a escritura pública do divórcio ou da dissolução de união estável tem a mesma efetividade da sentença judicial para esses casos. Por exemplo, o retorno de nome de solteiro, os acordos ou quaisquer transferências de bens independem da homologação de um juiz.

 

Por fim, sempre importante ressaltar que, para a realização do procedimento via cartório do divórcio ou da dissolução é necessário preencher os seguintes requisitos, quais sejam:

 

a. Não ter filho menor de idade ou incapaz de qualquer idade, ou estar gestante;

b. consenso sobre a extinção do vínculo e todas as cláusulas;

c. a presença e assistência de advogado, o qual pode representar o casal ou cada qual com seu advogado.

 

Cabe ressalva que, se previamente, pela via judicial houverem sido resolvidas as questões de parentalidade, por exemplo, de guarda, alimentos aos menores e de convivência familiar, será possível resolver a questão da conjugalidade via extrajudicial, ou seja, entre os cônjuges, quando divórcio, ou dos conviventes, quando da dissolução da união estável.

 

Outra ressalva necessária é que as partes podem desistir da ação judicial e efetuar o divórcio ou a dissolução pela via extrajudicial, desde que preenchendo os requisitos acima.

 

ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.

 

Dúvidas ou sugestões? Entre em contato: [email protected]

 

Vicente Aleixo.

Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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