A princípio, no divórcio judicial há um estímulo da convivência forçada, isso é, esse tipo de ação nega um reinício de projeto de vida. Distingue-se do procedimento via cartório, pois este guarda agilidade para o novo projeto existencial das partes.
Nessa esteira, tanto o divórcio, quanto a dissolução da união estável extrajudicial têm a celeridade que o processo judicial, em regra, não tem, o que enseja um grande desgaste emocional. Isto porque, como já é de conhecimento geral, há uma sobrecarga no nosso Poder Judiciário. A ideia da Lei 11.441 de 2007 foi justamente a fuga do engarrafamento do Poder Judiciário, quando houve a desburocratização desses procedimentos.
Além disso, o custo financeiro de um procedimento via cartório também é menos oneroso do que um processo judicial. Afinal, quanto mais longa for a duração, mais gastos são gerados para as partes e para os advogados, desde transportes até as custas. Aliás, os emolumentos pagos para o cartório são apenas no final do procedimento.
Ademais, outro ponto interessante é a liberdade de escolha das partes sobre qual localidade ocorrerá o procedimento. Isso porque, o divórcio ou a dissolução extrajudicial serão realizados em qualquer Tabelionado de Notas do Brasil, conforme Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça. Isto significa que a via extrajudicial é independente do artigo 53, I, do Código de Processo Civil, regras as quais o processo judicial deve obediência.
Vale destacar que a escritura pública do divórcio ou da dissolução de união estável tem a mesma efetividade da sentença judicial para esses casos. Por exemplo, o retorno de nome de solteiro, os acordos ou quaisquer transferências de bens independem da homologação de um juiz.
Por fim, sempre importante ressaltar que, para a realização do procedimento via cartório do divórcio ou da dissolução é necessário preencher os seguintes requisitos, quais sejam:
a. Não ter filho menor de idade ou incapaz de qualquer idade, ou estar gestante;
b. consenso sobre a extinção do vínculo e todas as cláusulas;
c. a presença e assistência de advogado, o qual pode representar o casal ou cada qual com seu advogado.
Cabe ressalva que, se previamente, pela via judicial houverem sido resolvidas as questões de parentalidade, por exemplo, de guarda, alimentos aos menores e de convivência familiar, será possível resolver a questão da conjugalidade via extrajudicial, ou seja, entre os cônjuges, quando divórcio, ou dos conviventes, quando da dissolução da união estável.
Outra ressalva necessária é que as partes podem desistir da ação judicial e efetuar o divórcio ou a dissolução pela via extrajudicial, desde que preenchendo os requisitos acima.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.
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Vicente Aleixo.