Direito de Família e o Novo Coronavírus – Mudanças e desafios enfrentados com o advento da pandemia.

15/07/2020 às 00:22
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Direito de Família durante a pandemia. Quais foram as mudanças ?

Desde a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, causada pelo Novo Coronavírus, no dia 11 de março de 2020, o mundo vem enfrentando um momento ímpar em sua história.

Vejamos algumas palavras do Presidente Nacional da OAB e do Presidente executivo da OAB Editora, publicado na Revista Direito e Pandemia, que traduz com fidelidade esse momento pandêmico que o mundo está vivenciando.

Os efeitos da pandemia decorrentes da Covid-19 são os mais contundentes. As gerações que habitam hoje este planeta não experimentaram nada semelhante. A grande parte do mundo ficou em quarentena, sem sair de casa, por um longo período. Além disso, a maior parte do comércio fechou. O consumo caiu vertiginosamente. Os empreendedores sofreram um duro golpe em suas receitas. Por consequência, houve demissões, obrigações não puderam ser cumpridas, projetos foram cancelados. Os negócios tiveram que se readaptar. Neste momento, ninguém consegue identificar como será o mundo após esse episódio histórico. De certo, apenas se pode afirmar que a realidade será distinta. Temos, então, que exercitar uma bela qualidade, identificada por Hannah Arendt: os humanos “embora mortais, não nascem para morrer, e sim para recomeçar”. As consequências de toda a pandemia – o estado de calamidade sem precedentes em nossa era, que tomou a civilização – são sentidas de forma vigorosa pelo mundo jurídico. Há inúmeras questões que merecem análise e reflexão. (...) (EDITORA © Ordem dos Advogados do Brasil, 2020)

 

Em apertada síntese, trata-se do surgimento de uma doença respiratória aguda, causada pelo agente SARS-CoV-2, que teve início na cidade de Wuhan na província de Hubei na China, possuindo um alto poder de propagação esse vírus vem se espalhando pelo mundo, e para tentar diminuir, ou até mesmo evitar essa disseminação do vírus, governos de todo o mundo estão decretando medidas de isolamento social.

Diante disso, em tempos de isolamento social, surge na sociedade uma grande necessidade de se reinventar, buscar soluções criativas para problemas únicos, e dessa forma superar esse momento de dificuldades.

E com o Direito, isso não poderia ser diferente, o Direito não pode ser estático, precisa ser dinâmico, se adaptar as adversidades, e em momentos de obscuridade, trazer à sociedade soluções instantâneas.

Apesar dos diversos abusos de direitos, que estamos presenciando durante esse estado de calamidade pública, por parte de nossos governantes e legisladores, tema este que será abordado em um outro momento, vejamos agora como se comportou o Direito de Família nesse momento tão crítico.

Para melhor elucidar esse trabalho, começaremos pelo conceito de Direito de Família, vejamos o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves:

(...) “O direito de Família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela, visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida conexão com aquele.” (...) (GONÇALVES, 2017)

 

Como podemos observar, o direito de família tem como objetivo tutelar uma das relações mais importantes da qual temos conhecimento; as relações familiares, que são responsáveis pela formação e inserção do indivíduo na sociedade, contribuindo assim para a construção de uma sociedade que futuramente será o reflexo da formação desses indivíduos.

Dito isso, quais foram as alterações no Direito de Família, em razão da pandemia? Foi sancionada a Lei 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) que trata em seus artigos 15 e 16 sobre o Direito de Família:

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

Dessa forma a Lei 14.010/2020 trouxe duas alterações no tocante ao Direito de Família e Sucessões: na prisão civil e no prazo de inventário e partilha.

O artigo 15, trata da prisão civil, que é imposta caso o devedor de alimentos descumpra voluntariamente de forma indesculpável a obrigação de pagar alimentos, essa medida esta prevista no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, sendo a única forma de prisão civil admitida pelo ordenamento brasileiro, esse artigo visa modificar a execução dessa pena, que diz que deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

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Esta previsão do artigo 15, vai de encontro com a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em sede de Habeas Corpus sob o n° 568.021 - CE (2020/0072810-3), que determina o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, vejamos:

PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REQUERENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ MARIANA LOBO BOTELHO DE ALBUQUERQUE - CE014637 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : T OS P C N E DO C (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos etc. A Defensoria Pública da União apresenta pedido de ampliação do polo ativo do presente writ sustentando a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 92/97. Ponderou que o pedido de sua admissão tem por objetivo de promover, em escala federal, a tutela de todas as pessoas reclusas em razão de dívida de alimentos, porque privados de sua liberdade em meio à pandemia do Covid-19. Reputou importante a necessidade de uniformização de tratamento a todos que se encontram na mesma situação, pois "nem todos os judiciários das unidades da federação conheceram e julgaram a questão (ex. Goiás) e, os que julgaram, não o fizeram da mesma forma (o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a liminar)" (fl. 115). Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de dívida de alimentos Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação para imediato cumprimento. Brasília (DF), 26 de março de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator.  (STJ)

 

Já o artigo 16, remete-se ao prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, que se faz necessária a leitura do referido dispositivo, para melhor entendimento:

Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Com esse dispositivo, o legislador busca dilatar o prazo para obtenção da documentação que será necessária nos processos de inventário e de partilha, tendo em vista o momento caótico vivenciado.

 

CONCLUSÃO:

Este trabalho, teve como objetivo abarcar as alterações e desafios enfrentados pelo Direito de Família durante a situação de pandemia mundial, e como podemos observar, foram tomadas medidas para garantir a execução da pena no caso do devedor de alimentos, bem como na dilação de prazos para a abertura de inventários e partilhas, buscando assim evitar a disseminação do vírus.

 

 

Referências

EDITORA © Ordem dos Advogados do Brasil. (2020). O Direito na pandemia. Direito e Pandemia, 3.

FICHA CATALOGRÁFICA Direito e Pandemia. n. esp. (maio. 2020) – Brasília, 2020. 147 p. Edição Especial. Versão online disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/ revistadireitoepandemia 1. COVID-19, Brasil. 2. Isolamento social, Brasil. 3. COVID-19, aspectos econômicos, Brasil. 4. COVID-19, política governamental, Brasil. CDDir: 579.25 Elaborado por: CRB 1-3148.

GONÇALVES, C. R. (2017). Direito Civil Brasileiro (14ª edição ed., Vol. 6 : Direito de Família). São Paulo: Saraiva.

GONÇALVES , Carlos Roberto / Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves - 14. ed - São Paulo : Saraiva, 2017. Direito Civil - Brasil 2. Direito de Família - Brasil I. Título / 16-0949 / CDU 347.6(81)

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminareconcede-prisão-domiciliaratodos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx. Publicado em 27 de março de 2020.

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado a pedido do Professor João Batista de Araújo Júnior, docente do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

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