RESUMO
O contribuinte individual e o segurado facultativo podem optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para recolher a contribuição previdenciária com alíquotas reduzidas. Em momento futuro, caso esses segurados tenham interesse na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, podem complementar valor da contribuição previdenciária recolhida. Nessa situação, discorre-se sobre a aplicabilidade da multa de mora nos recolhimentos complementares.
Palavras-chave: contribuição previdenciária; contribuinte individual; segurado facultativo; complementação; multa de mora.
1. INTRODUÇÃO
O segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo podem optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e assim efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com aplicação de alíquotas reduzidas. A alíquota normal da contribuição previdenciária dos segurados contribuinte individual e facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, conforme prevê o caput do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso optem por não computarem as contribuições na aposentadoria por tempo de contribuição as alíquotas passam a ser de 11% (onze por cento) para o contribuinte individual e segurado facultativo e de 5% (cinco por cento) para o microempreendedor individual e o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda.
O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê, então, que os contribuintes que tenham efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária com a alíquota reduzida e que queiram posteriormente contar o tempo de contribuição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição poderão complementar a contribuição mensal recolhendo a diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento). De acordo com o mesmo dispositivo, a diferença deve ser paga acrescida dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Transcreve-se abaixo a redação atual do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[...]
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Em princípio, pode-se presumir que o dispositivo legal não previu a aplicação da multa de mora sobre os recolhimentos complementares, uma vez que menciona apenas a aplicação dos juros moratórios. No entanto, deve-se analisar a possibilidade de aplicação da regra geral da multa de mora aplicável aos recolhimentos efetuados à Administração Tributária.
2. ALCANCE DA REGRA GERAL DA MULTA DE MORA
Apesar de a legislação específica apenas informar a aplicação dos juros de mora, não se deve olvidar a aplicação da regra geral do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê a aplicação de juros de mora e de multa de mora sobre os débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos a destempo.
Como o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê explicitamente apenas a aplicação dos juros de mora e o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, determina a aplicação tanto dos juros de mora como da multa de mora, surge a dúvida acerca dos acréscimos legais devidos no recolhimento da complementação da contribuição previdenciária para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe, então, uma análise do alcance da regra disposta no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Pela redação do caput desse dispositivo, há acréscimo de multa de mora no caso de pagamento em atraso de débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativos a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
Observa-se que a aplicação do dispositivo restringe-se a tributos e contribuições administrados pela RFB. Com isso, deve-se verificar se a complementação de contribuição previdenciária de que trata o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, se enquadra nessas categorias.
Pela redação do art. 3º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), uma das características que define o tributo é seu caráter compulsório.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como a complementação de contribuição previdenciária objeto da presente análise constitui-se em uma opção do segurado, não é compulsória a exigência desse valor e por essa razão não possui natureza tributária.
Para fins de comparação, a contribuição previdenciária do segurado facultativo, que também não é compulsória, não possui natureza de tributo, como demonstra a jurisprudência abaixo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA RETROATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
[...]
Aos recolhimentos feitos no período de filiação como segurado facultativo, unicamente com o intuito de impedir a perda da condição de segurado e de submeter-se a novo período de carência, falta a compulsoriedade, característica essencial dos tributos. (negritou-se)
[...] (TRF4. AC 2004.04.01.052210-9/RS, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, D.E. de 08/10/2008)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao analisar a natureza do recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) efetuado por servidor licenciado sem remuneração, para manutenção de vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), também afasta a natureza tributária a esse recolhimento e inclusive a compara à contribuição do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme demonstram os excertos abaixo do Parecer PGFN/CAT nº 1.689/2015:
37. Com efeito, o Estatuto dos Servidores abre uma faculdade ao servidor para que mantenha a sua vinculação ao regime próprio de previdência social mediante o recolhimento espontâneo da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo que esteja exercendo.
38. A faculdade e a espontaneidade deste recolhimento maculam na origem a natureza tributária do ato, já que a compulsoriedade e a obrigatoriedade são elementares à caracterização do tributo. Nos termos fixados pelo Código Tributário Nacional, ‘tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’
39. A compulsoriedade da prestação tributária busca evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se à voluntariedade de outras prestações pecuniárias.
[...]
41. A natureza do recolhimento espontâneo da contribuição ao plano de seguridade social do servidor público é indenizatória, nos mesmos moldes da contribuição retroativa do contribuinte individual ao RGPS para assegurar a sua aposentadoria. Veja-se o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991:
‘O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.’
42. Neste sentido, é de se concluir que o recolhimento feito pelo servidor para manutenção de vínculo não tem natureza tributária.
Com base nos entendimentos apresentados, é possível concluir então que a complementação da contribuição previdenciária não tem natureza de tributo.
Logo, cabe analisar o alcance da regra disposta no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, ao mencionar tributos e contribuições administradas pela RFB.
Em relação às contribuições, as mais conhecidas são as contribuições devidas à previdência social e as contribuições de intervenção no domínio econômico, e ambas possuem natureza de tributo por reconhecimento doutrinário e jurisprudencial. Dessa forma, se o termo “contribuição” utilizado no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, se referisse apenas às contribuições de natureza tributária, não haveria necessidade de citá-lo, visto que já estaria compreendido no conceito de tributo. Então, ao informar que as contribuições estão sujeitas ao acréscimo de juros de mora e de multa de mora, pode-se inferir que o dispositivo inclui também aquelas contribuições que não possuem natureza de tributo, desde que sejam administradas pela RFB.
Assim, ainda que a complementação de contribuição previdenciária para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não possua natureza tributária, ela estará sujeita aos acréscimos previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, em caso de recolhimento em atraso.
Frisa-se que a aplicabilidade das regras previstas no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, poderia ser afastada por meio de ato legal, entretanto isso não é observado pela leitura da disposição contida no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. Esse dispositivo informa expressamente que é devido o acréscimo de juros moratórios, mas não veda aplicação da multa de mora e não restringe o recolhimento em atraso à incidência somente dos juros.
Ainda que a aplicação da regra prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, na complementação de contribuição previdenciária em comento seja objeto de questionamentos, a redação do caput do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, permite a aplicação dos juros e da multa de mora sobre as contribuições sociais e quaisquer outras importâncias arrecadadas, tributárias ou não, para a previdência social:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
[...]
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
[...]
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: [...]
3. COMPARAÇÃO COM OS DEMAIS RECOLHIMENTO FACULTATIVOS
Há previsão de incidência tanto dos juros moratórios como da multa de mora sobre outras contribuições administradas pela RFB que não possuem natureza de tributo, conforme comprovam as situações apresentadas nos próximos parágrafos.
A CPSS recolhida em atraso referente ao período em que o servidor esteve afastado sem direito a remuneração está sujeita incidência dos juros de mora e da multa de mora conforme prevê a Solução de Consulta Cosit nº 13, de 8 de janeiro de 2014:
SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. FUNDAÇÕES. AUTARQUIAS. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. LICENÇA. ASSUNTOS PARTICULARES. QUITAÇÃO. OPÇÃO. MORA. JUROS. MULTA.
O servidor público ocupante de cargo efetivo pode optar pela quitação de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) em atraso, referente a período de apuração em que esteve licenciado para tratar de assuntos particulares, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Nessas condições, a União e as suas autarquias e fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele em que o órgão ou entidade foi informado(a) do recolhimento mensal da CPSS, pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.112, de 1990, art. 183; Lei nº 10.887, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 1.332, de 2013, arts. 7º, 16 e 17.
Os recolhimentos referentes a contribuições para a Previdência Social para aproveitamento de períodos de exercício de mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, por serem realizados por opção dos congressistas, ou seja, não são compulsórios, também não possuem natureza de tributo. Ainda assim estão sujeitos aos acréscimos legais diante da previsão contida no inciso II do § 2º do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
Inclusive a indenização do contribuinte individual relativa a contribuição referente a período alcançado pela decadência, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que possua regra própria de cálculo, deve ser recolhida com aplicação de multa. Essa multa, no entanto, é aplicada especificamente a essa indenização, não sendo utilizada a regra do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
Já no caso de segurado facultativo que efetue o recolhimento de suas contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, deve pagar as guias previdenciárias com acréscimo de juros moratórios e multa de mora por força do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 1999.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que é aplicável a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre a complementação da contribuição previdenciária mensal de que trata o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, paga a destempo, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.
Convém salientar, ainda, que a não incidência da multa de mora nos recolhimentos da complementação é injusta ao segurado que planeja sua aposentadoria e opta, desde o início da atividade como contribuinte individual, a efetuar seus recolhimentos com a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento). Além disso, se o segurado, contribuinte individual ou facultativo, que efetua seus pagamentos sobre a alíquota integral e eventualmente atrasa alguma contribuição, dele são exigidos os juros moratórios e também a multa de mora sobre a totalidade do débito.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 239 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.