Vivemos hoje em um período sem precedentes na história recente brasileira, na qual vivenciamos a existência de uma pandemia mundial (COVID-19) que afetou diretamente as atividades pessoais, comerciais e também a prestação de serviços públicos.
Diante deste cenário, a prestação jurisdicional também se viu impactada com todos estes fatores, o que exigiu (e continuará exigindo durante muito tempo) uma resposta imediata e eficiente de todos os atores processuais (juízes, promotores, defensores, procuradores, advogados, dentre outros) a fim de garantir a continuidade da prestação deste importante serviço público.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 313/2020[3], estabeleceu um regime diferenciado de prestação da atividade jurisdicional (plantão extraordinário), com inúmeras medidas para se manter a continuidade do serviço, dentre elas a suspensão de atividades presenciais de magistrados e servidores, possibilidade de estabelecimento de teletrabalho e teleatendimento, bem como a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020.
Em 20 de abril de 2020, o CNJ publicou nova Resolução (314/2020[4]), estabelecendo a prorrogação da vigência da Resolução 313/2020 até 15 de maio de 2020, bem como determinando o fim da suspensão dos prazos processuais a partir de 04 de maio de 2020.
Deste modo, o período de cerca de pouco mais de 01 (um) mês, no qual houve suspensão dos prazos processuais, fora um tempo de experiência para que todos os sujeitos processuais pudessem se adequar ao novo cenário fático, bem como estabelecer medidas para manter a continuidade da prestação jurisdicional.
Porém, este período de suspensão dos prazos processuais não fora marcado somente por aspectos negativos, tendo também incentivado muitos atores processuais a desenvolver medidas visando a conferir eficiência ao direito processual.
Muito se fala no Direito sobre eficiência, porém, muitas vezes nos esquecemos que este conceito é próprio da Economia, sendo importado para o ramo jurídico, no qual ele é aproveitado para definir nossas próprias categorias jurídicas.
Para a economia, podemos dizer que um processo de produção é eficiente se: 1. Não se pode gerar a mesma quantidade de produção utilizando uma combinação de insumos de custo menor; 2. Não se pode gerar uma produção maior, utilizando a mesma quantidade de insumos[5]. Assim, a partir destas lições poderíamos trabalhar o conceito de eficiência para o direito, e mais precisamente para o direito processual.
Transportando as lições da Economia para o direito processual, por exemplo, poderíamos afirmar que um processo é eficiente se: 1. É possível produzir a mesma quantidade de prestação jurisdicional com menos recursos; 2. É possível produzir uma quantidade maior de prestação jurisdicional com os mesmos recursos.
Entretanto, não se pode esquecer que ainda que se analise neste viés a questão da quantidade (números da atividade jurisdicional), não é possível deixar de lado a questão da qualidade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que o objetivo de um sistema processual, de um ponto de vista econômico, é minimizar a soma dos custos do processo (custos estes não só financeiros), sendo o primeiro destes custos o de proferimento de decisões judiciais equivocadas[6].
Na atual conjuntura político-social, marcada por um forte dispêndio de recursos públicos na área da saúde, vislumbra-se que inúmeros desafios irão surgir para os órgãos estatais para manter a atividade jurisdicional em patamares de eficiência antes não alcançados, dada a provável necessidade de se promover contingenciamento de gastos na seara pública.
Assim, surge tanto para o Poder Judiciário, como para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública, um dever de buscar alternativas para a redução de custos em suas atuações, diante da provável diminuição de recursos nos exercícios futuros, buscando alternativas criativas para o alcance de metas de eficiência ainda não encontradas nos dias atuais.
Algumas medidas visando eficiência poderiam ser elencadas como: desenvolvimento do teletrabalho de servidores; investimento em tecnologia da informação visando um melhor gerenciamento de processos em Ministérios Públicos, Defensorias, Judiciário e Procuradorias; incentivo a realização de atos processuais por meio de vídeo conferência, como audiências e sessões de conciliação e mediação; incentivo maior ao uso de outros meios de solução de conflitos (ex. mediação, arbitragem, etc.); realização de teleperícia[7]; incentivo à desjudicialização de atos processuais (ex. produção extrajudicial de prova oral[8]); incentivos a meios de coletivização do processo[9], dentre outros.
Ressalte-se que algumas medidas já surgem no campo legal, sendo publicada no dia 24.04.2020, por exemplo, a Lei 13.994/2020, inserindo os art. 22 e 23, na Lei 9.099/95, dispositivo que possibilita a realização de conciliação, no procedimento dos juizados, mediante vídeo conferência.
De outro lado, no campo prático, no Poder Judiciário, é possível observar também um empenho em busca da eficiência, com o desenvolvimento de atividades em regime de teletrabalho e teleatendimento, sem a perda significativa de produção.
A fim de verificar tal possibilidade, cabe a análise de dados obtidos junto à Direção do Núcleo de Apoio Judiciário da Justiça Federal do Estado do Paraná:
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Período |
19/02/2020 19/03/2020 |
20/03/2020 20/04/2020 |
20/03/2019 20/04/2019 |
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Sentenças |
15.031 |
13.478 |
14.564 |
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Decisões |
63.726 |
63.126 |
52.140 |
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Total |
78.757 |
76.604 |
66.704 |
Obs.: Obs.: Dados cedidos pela Direção do Núcleo de Apoio Judiciária da Justiça Federal do Paraná para utilização neste artigo, sendo obtidos no sistema processual eletrônico e-proc, especificamente no Relatório de Movimentação por Dia/Período e se referem à produção da 1ª Instância da Justiça Federal no Paraná.
Fora escolhida a data de 20/03/2020 pois foi o primeiro dia de atuação da Justiça Federal após a edição da Resolução 313/2020 do CNJ. Assim, foram analisados períodos de 30 dias (período imediatamente anterior ao início do regime diferenciado; período em regime diferenciado; mesmo período do ano de 2019).
Obs.: As "decisões" englobam toda e qualquer decisão proferida por magistrado, desde despachos menos complexos, como por exemplo, um deferimento de justiça gratuita, até um recebimento de denúncia, passando por um deferimento de tutela. Embora no sistema tenha inúmeros "eventos" para tratar das decisões / despachos, com nomes específicos os quais possibilitam que sejam gerados relatórios específicos também, o levantamento leva em consideração todos os despachos proferidos nesses períodos.
Deste modo, em análise aos dados referentes à atuação da Justiça Federal do Paraná, é possível verificar que não houve uma diminuição significativa da quantidade de prestação jurisdicional se comparada ao mês imediatamente anterior ao início do regime diferenciado de prestação jurisdicional, bem como houve um aumento de cerca de 13% da atividade jurisdicional se comparada ao mesmo período no ano de 2019.
Também é possível uma análise da Justiça Estadual do Paraná, com base em dados do próprio Tribunal[10]:
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2019 – 18/03 a 07/05 |
2020 – 16/03 a 06/05 |
Produtividade em teletrabalho |
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Média de decisões (em relação aos processos distribuídos) |
1,61 |
2,27 |
40% |
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1° Grau- média de sentenças (em relação aos processos distribuídos) |
0,86 |
1,11 |
29% |
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2° Grau – média de julgados totais (em relação aos processos distribuídos) |
1,22 |
1,35 |
11% |
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Acervo de processos |
3.954.924 |
3.884.356 |
2,7% |
Assim, também na atuação da justiça estadual, fora possível observar durante o período da pandemia, um incremento do volume de trabalho, com um ligeiro aumento dos números de produção, se comparados com o mesmo período no ano anterior.
Com isso, tem-se um indicativo de que foram eficientes as soluções desenvolvidas pelas Justiças Federal e Estadual do Paraná, ao obter sucesso em otimizar a atuação dos servidores por meio do teletrabalho, bem como eventualmente até promover a economia de recursos em suas repartições, a exemplo de custos fixos como energia, água, café, dentre outros. Evidentemente, esses custos foram assumidos pelos servidores, o que exigiria outra reflexão, para outra oportunidade.
Ademais, se comparados os números do mesmo período nos anos de 2019 e 2020, é possível verificar um aumento da prolação de decisões e sentenças no ano de 2020 (período de regime diferenciado). Apesar de não ser possível precisar exatamente as razões que impactaram nestes números, o que exigiria um estudo próprio, é possível especular uma possibilidade: a não realização de audiências.
É certo que a suspensão da realização de audiências, em razão da COVID-19, surge como um possível indicativo impactante para o aumento da produção, dado que traz a economia de recursos de pessoal nesta tarefa, que puderam ser reaproveitados na realização de outras atividades, como a prolação de decisões e sentenças.
Isso comprova a importância de se manter no Poder Judiciário somente as demandas que dele realmente necessitam, promovendo a adequação dos conflitos às suas respectivas formas adequadas de solução, visto que o alocamento de recursos de pessoal em algumas atividades (como a realização de audiências) tem o condão de impactar diretamente na realização de outras atividades (como a prolação de decisões e sentenças), também essenciais.
Vale ressaltar que muitos dos casos que são levados ao Poder Judiciário poderiam ser resolvidos por outros meios de solução de conflitos, como a negociação, mediação e arbitragem, o que afastariam litígios que não demandam uma resposta estatal diante do conflito e poderiam ser resolvidos de forma consensual em outras esferas.
A título ilustrativo de como é possível se evitar, por meio da utilização também de meios adequados de resolução dos conflitos, a chegada de casos ao Poder Judiciário, tome-se como exemplo os Estados Unidos, onde houve uma diminuição de 1962 para 2002 de 11.5% para 1.8% dos casos civis na esfera federal que chegaram a fase de julgamento[11].
Por fim, vale salientar que a crise criada pela disseminação do vírus COVID-19 será sem precedentes na história brasileira, sendo obrigação de todos os atores processuais desenvolver formas eficientes para a continuidade da prestação jurisdicional, bem como promover medidas que possibilitem o distanciamento social por meio da utilização de tecnologias, sem privar o jurisdicionado da tutela de seu direito de forma adequada, tempestiva e efetiva.
[3] Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf>. Acesso em 22 de abril de 2020.
[4] Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-314.pdf>. Acesso em 22 de abril de 2020.
[5] COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Derecho Y Economía. México: Fondo de Cultura Económica, 1998. p. 25.
[6] POSNER, Richard A.. El Análisis Económico Del Derecho. 2 ed. México: Fondo de Cultura Económica, 2007.p. 54.
[7] Aprovada por meio da Resolução 317/2020 do CNJ, publicada em 06 de maio de 2020. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3302>. Acesso em 11 de maio de 2020.
[8] MULLER, Julio Guilherme. Negócios Processuais e desjudicialização da prova: Análise Econômica e Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 364-365.
[9] Para maiores informações: PESSOA, Thiago Simões.. O novo processo coletivo brasileiro. Direito do estado em debate - revista jurídica da procuradoria geral do estado, v. 1, p. 283, 2020. Disponível em < http://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-01/2019_012%20O%20novo%20processo%20coletivo%20brasileiro_Pessoa%20T%20S.pdf>. Acesso em 27.04.2020.
[10] Disponível em https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/covid-19-em-trabalho-remoto-rendimento-do-tjpr-e-40-maior-que-no-mesmo-periodo-de-2019/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1> Acesso em 11 de maio de 2020.
[11] GALANTER, Marc. The Vanishing Trial: An Examination of Trials and Related Matters in Federal and State Courts. Journal of Empirical Legal Studies, Ithaca, v.1, n.3, p.459, 2004.