Suspensão e Redução da Jornada de Trabalho. Entenda a Legislação (Covid-19).

15/07/2020 às 16:53
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O Governo Federal Instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que trata resumidamente da suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária para redução da folha de pagamento das empresas, vamos conferir.

A Pandemia do Covid-19 não teve seu fim, cidades tem realizado a abertura gradual dos diferentes meios de trabalho, porém não impediu que muitas empresas fechassem ou que dispensassem seus funcionários até o retorno efetivo das atividades. No intuito de impedir este movimento, em 1º de abril do ano corrente foi publicada Medida Provisória nº 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária, cuja validade como o próprio nome diz é provisória.

Questionou-se no STF a constitucionalidade de parte da MP nº 936 através da ADI 6363 DF, porém sem sucesso.

A Lei nº 14.020 de 07 de julho de 2020 instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” contendo regras similares aos contidos na Medida Provisória nº 936. Recentemente, especificamente no dia 14/07/2020, publicou-se o Decreto nº 10422/2020 prorrogando o prazo máximo para a Suspensão e Redução da Jornada de Trabalho.

Importa observar quais regras prevaleceram no “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” desde a promulgação da MP nº 936/2020 e publicações da Lei nº 14020/2020 e Decreto nº 10422/2020.

O objetivo do Programa Emergencial é preservar o emprego, a renda dos trabalhadores e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública (art. 2º da Lei nº 14020/2020).

As medidas não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, ou seja, são para os empregadores do âmbito privado (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14020/2020).

Os empregados alvos do programa são os que ganham até R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais), no caso da empresa que teve receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, e R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), no caso no caso da empresa que teve receita bruta igual ou inferior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 (inciso I e II do art. 12 da Lei nº 14020/2020) ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (inciso III do art. 12 da Lei nº 14020/2020), ou seja, sendo o teto hoje vigente de R$ 6.101,06, o valor aqui mencionado é de R$ 12.202,12.

As medidas trabalhistas complementares (art. 3º da Lei nº 14020/2020) contidas no Programa Emergencial em comento, somente terão validade se realizados através de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados (art. 12 da Lei nº 14020/2020). Não é obrigatório, ambas as partes podem querer ou não querer aderir ao plano, nesta última hipótese continua valendo as regras gerais do trabalho hoje vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Convenções Coletivas de acordo com a categoria. As mesmas medidas poderão ser celebradas também por Convenção Coletiva da respectiva categoria respeitando o disposto nos artigos 7º, 8º e o disposto no §1º do art. 11 da Lei nº 14020/2020.

Em relação às medidas trabalhistas complementares, temos as que reduzem a jornada e os salários em até 25, 50 e 75 por cento (art.7º da Lei nº 14020/2020) por até 120 dias (art. 2º do Decreto nº 10422/2020), bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8º da Lei nº 14020/2020) pelo prazo de até 120 dias (art. 3º do Decreto nº 10422/2020).

Desta forma, havendo a escolha das opções apresentadas, a mesma constará no acordo individual e valerá até a cessação do estado de calamidade, o prazo estabelecido no termo para a respectiva modalidade ou até quando o empregador comunicar a antecipação do fim do acordo individual (§ 1º do art.7º e § 3º do art. 8º da Lei nº 14020/2020), restabelecendo assim em dois dias corridos do termo final as condições normais do contrato de trabalho.

Havendo a redução da jornada e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá a compensação financeira através do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (art.5º da Lei nº 14020/2020), será uma prestação mensal paga em até 30 dias do início da aplicação das medidas contidas no acordo individual.

Este benefício será custeado pela União (§ 1º do art.5º da Lei nº 14020/2020) através do Ministério da Economia, razão pela qual o empregador deverá comunicar à referida pasta do Executivo no prazo de dez dias contados da data do acordo (I do §2º do art. 5º da Lei nº 14020/2020), em igual prazo deverá comunicar o respectivo sindicato (§4º do art.12 da Lei nº 14020/2020). Terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego em que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa (art.6º da Lei nº 14020/2020), ou seja, seguirá as formas de cálculos vigentes.

A jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25, 50 e 70 por cento (inciso III do art. 7º da Lei nº 14020/2020), o qual será custeado pelo Benefício Emergencial com base no seguro desemprego, sendo que as horas trabalhadas remanescentes serão pagas diretamente pelo empregador de acordo com o salário do empregado.  

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Por exemplo, no caso de redução da jornada e salário de 25%, se o empregado tiver sua base de salário em R$ 1.580,00, o empregador custeará 75% do salário, R$ 1.185,00, enquanto que o benefício custeado pela União, não será 25% de R$ 1.580,00 (R$ 395,00), na verdade será 25% de R$ 1.580,00 x 0,80, ou seja, R$ 316,00. Utilizando a mesma base de salário para o caso de suspensão do contrato de trabalho, a prestação mensal será R$ 1.580,00 x 0,80, ou seja, R$ 1.264,00. O resultado do cálculo será arredondado para cima (§4º do art.6º da Lei nº 14020/2020).

Vale lembrar que nos casos de suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios dados pelo empregador serão mantidos e custeados pelo mesmo (I do §2º do art. 8º da Lei nº 14020/2020). Por exemplo, se houver plano de saúde, o mesmo se manterá durante a vigência do acordo. No mesmo período poderá ser “segurado facultativo” e contribuir com a Previdência (inciso II do §2º do art. 8º da Lei nº 14020/2020).

Na suspensão do contrato de trabalho, a empresa que auferiu receita bruta no ano-calendário de 2019, valor maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar ainda uma ajuda compensatória com caráter indenizatório no valor de 30% do salário do empregado, observado o §5º do art. 8º da Lei nº 14020/2020.

Na mesma legislação há outra modalidade de ajuda compensatória, como sendo uma espécie de “plus” que a empresa pode conceder ao empregado cumulativamente com o benefício. Deverá ser definido no acordo, terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, previdência e FGTS do empregado. Poderá ser inclusive considerada “despesa operacional” a ser dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) das Pessoas Jurídicas tributadas pelo lucro real (art.9º da Lei nº 14020/2020).     

No caso de adesão, os empregados terão estabilidade provisória do emprego (art. 10 da Lei nº 14020/2020) pelo mesmo período do acordado para redução ou suspensão do contrato de trabalho. Por exemplo, se valer por 90 dias, será acrescido o mesmo período de estabilidade após o retorno ao trabalho. Caso o empregador dispense o empregado sem justa causa estará sujeito às penalizações contidas no §1º do art.10 da Lei nº 14020/2020, quais sejam:

– no caso de redução da jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50% a multa será equivalente a 50% do salário;

– na redução igual ou superior a 50% e inferior a 75% a multa será equivalente a 75% do salário; e

– no caso de redução superior a 75% e ou suspensão temporária a multa será equivalente a 100% do salário.

Havendo pedido de demissão do empregado, bem como se o mesmo for dispensado com justa causa, não valerá a estabilidade (§ 2º do art. 10 da Lei nº 14020/2020).

Os regramentos previstos na Lei nº 14020/2020, também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial (art.15).

Como visto as medidas acima visam preservar os empregos e a renda dos trabalhadores e ao mesmo tempo ajudar as empresas a sobreviverem enquanto perdurar os problemas econômicos causados pela pandemia.

O Governo tem adotado e estudado outras medidas para não minar a circulação de renda e serviços diante da pandemia do covid-19. As contidas neste Programa Emergencial podem ajudar as empresas a se manterem dando ferramentas efetivas e legais para a redução de seus custos na folha de pagamento, bem como ajudar na renda dos empregados evitando-se o desemprego. Lembrando que o acordo é facultativo.

Por fim, neste artigo não foi possível fazer constar todas as especificações do Programa Emergencial da Lei nº 14020/2020, porém os pontos aqui abordados ajudarão no entendimento das medidas antes dos empregados e empregadores decidirem sobre a adesão ou não ao acordo individual ou na forma coletiva. Espera-se bons resultados para a economia, somente o tempo dirá se serão satisfatórios.

Fontes:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm

https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2020/04/08/sobre-a-inconstitucionalidade-da-mp-936-2020-apontada-na-adi-6363-df-covid-19/

https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2020/04/03/sobre-o-decreto-legislativo-no-936-de-2020-covid-19/

Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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