Direito penal do inimigo às avessas.

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Os crimes de ódio no ambiente doméstico revelam manipulação da vítima e desprezo por sua vida, sendo regulado por um direito penal e processual penal com características próprias. A semelhança com a relação traficante/dependente não é mera coincidência.

Judiciário libertou o chefe da favela do salgueiro, "Rabicó". Ele enviou seu braço direito, "Schumaker", para executar o atual chefe do tráfico na comunidade, que é uma das maiores do Rio de Janeiro. 3N, como é conhecido, soube do plano e eliminou Schumacher. Depois, filiou-se a outra facção, o Terceiro Comando Puro-TCP. Esta é uma amostra da guerra do tráfico, que vitima inocentes diariamente, incluindo crianças. Em todo o país, decisões concedem liberdade a grandes traficantes. No RS, 6 traficantes flagrados com meia dúzia de toneladas de maconha foram liberados na audiência de custódia. No MS, um traficante preso em flagrante com três toneladas e meia de maconha foi solto por causa da pandemia. No Ceará, um traficante internacional, com atuação na Bolívia, Paraguai, Portugal e Itália, condenado a 164 anos de prisão na operação Cardume, teve o benefício da liberdade provisória concedido. O Supremo Tribunal Federal, em diversos casos recentes, proveu recursos e habeas corpus para a liberdade de traficantes reincidentes flagrados com centenas de quilos de cocaína, fundamentado no princípio da não culpabilidade. De outra banda, os crimes de feminicídio, que vitimam anualmente cerca de 1300 mulheres, são tratados com o necessário rigor. A Lei Maria da Penha é constantemente aperfeiçoada, visando diminuir os índices de violência doméstica e familiar. São criados centros de acolhimento para melhorar a autoestima das vítimas. Os tribunais, em sintonia com este movimento, conferiram um tratamento rigoroso na aplicação da lei. Assim, dispensando a interpretação literal advinda do princípio da taxatividade, o judiciário estendeu às contravenções penais a vedação imposta pelo artigo 41 da LMP. Essa interpretação teleológica, fincada na finalidade do diploma legal, promoveu uma relativização das garantias penais e processuais. O mesmo ocorre com outros benefícios, tais como fiança, indulto, liberdade provisória, livramento condicional, monitoração eletrônica, substituição da pena, progressão e representação na ação penal. Essa postura busca aplacar a explosão de casos de violência doméstica, que gera malefícios de diversas ordens, com severos prejuízos à sociedade, transcendendo o estrito ambiente doméstico. É típico de um comportamento odioso, com menoscabo ao gênero feminino. Jakobs pontuou sobre a relativização das garantias no âmbito penal, quando a coação do agente é necessária para neutralizar seu potencial ofensivo e prejudicial à sociedade. O jurista alemão baseou seu estudo em pensadores conterrâneos, como Fichte. Este filósofo idealista pregava que a liberdade era um mérito a que os cidadãos deveriam merecer. O direito penal do inimigo e o superencarceramento, temas carregados de estigma, não foram obstáculos para o endurecimento de leis e decisões judiciais contra agressores no ambiente doméstico. Sobreleva a urgência de se outorgar o mesmo tratamento ao tráfico de drogas, responsável por 3 em cada 4 assassinatos no Brasil. Além disso, o traficante exerce forte poder de manipulação nos dependentes químicos, com total desprezo por suas vidas, algo similar ao feminicídio, com a diferença de que aqueles não contam com medidas protetivas de urgência no caso de ameaças. As mortes por dívidas de drogas ocorrem impunemente, por vezes em razão de centavos. Soma-se a esse quadro o custo para a saúde pública. A literatura médica reporta doses letais de intoxicação cocaínica de 0,02 gramas. Estima-se que haja no mundo atualmente cerca de 30 milhões de dependentes químicos, boa parte dos quais em solo brasileiro. Essas quantidades são utilizadas como parâmetro para enquadrar um agente no crime de tráfico, com uma média das detenções em flagrante em torno de 30 gramas de maconha e 0,02 gramas de crack e cocaína. Esses padrões são seguidos internacionalmente, com base na Convenção da ONU Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes. O uso romântico de drogas, visto nos contos policiais de Sherlock Holmes, está ultrapassado. O consumo de drogas representa hoje a maior epidemia do planeta. No Brasil, os processos criminais vinculados ao tráfico abarrotam os fóruns e correspondem 70% da pauta dos gabinetes dos tribunais, em geral com requerimentos de benefícios penais aos traficantes. Para aplicar uma sanção superior ao patamar genérico de um ano e oito meses, as autoridades policiais, ministeriais e judiciais terão um árduo caminho pela frente, no percurso entre investigação, análise e fundamentação, onde poucos incidirão. Urge estender o "in dubio pro societate", tal como aplicado no âmbito da LMP, ao tráfico de drogas. Em boa hora, a LMP será ministrada nas escolas. O mesmo deve ser feito com a LD, afinal, na adolescência o consumo de drogas causa déficit cognitivo irreversível, ao passo que o traficância nessa idade reduz drasticamente a expectativa de vida. A ibogaína pode curar a dependência de crack, mas a dependência ideológica, que tanto mal causa à sociedade, não pode ser curada, somente superada.

Sobre o autor
Leonardo Rodrigues Arruda Coelho

Formado em Direito, com pós-graduação em direito do trabalho e processo trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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