RESUMO
Com as dificuldades relativas à inflação no judiciário brasileiro, em consonância com os impasses no acesso à justiça, por meio do qual favorece a morosidade processual, o presente artigo tem como fito analisar o instituto da conciliação no âmbito processual e toda sua estrutura procedimental. Além disso, explora posições doutrinarias com a intenção de demonstrar sua eficácia, como meio alternativo a resolução de conflitos, no qual acaba gerando a esperada paz social, ademais é uma ferramenta inovadora a qual tem como intuito aliviar o Estado, que atualmente apresenta uma grande sobrecarga em virtude de litígios os quais são levados a sua tutela buscando uma solução justa e eficiente. Da mesma maneira, a conciliação ainda se mostra vantajosa por sua celeridade na resolução de controvérsias e baixo custo financeiro, trazendo ainda, maior liberdade para que as partes envolvidas possam negociar entre si, proporcionando maior satisfação entre elas
Palavras-chave: Acesso à Justiça, Conciliação, sobrecarga de litígios.
ABSTRACT
With the difficulties related to inflation in the brazilian Judiciary, in line with the impasses in access to justice, through which favors the procedural delay, this article aims to analyze the institute of conciliation in the procedural context and its entire procedural structure. In addition, to exploring doctrinal positions with the intention of demonstrating its effectiveness as an alternative means of conflict resolution, in which it ends up generating the expected social peace, in addition, it is an innovative tool that aims to relieve the State, which currently has a great burden due to disputes which are brought to their guardianship seeking a just and efficient solution. In the same way, conciliation is still advantageous for its speed in the resolution of disputes and low financial cost, bringing, furthermore, greater freedom for the parties involved to negotiate with each other, providing greater satisfaction between them.
Keywords: Access to Justice, Conciliation, litigation overload
INTRODUÇÃO
O ponto central do presente artigo é demonstrar que a conciliação, método alternativo de resolução de conflitos, produz uma grande eficácia frente ao difícil acesso, lentidão e sobrecarga apresentado pelo sistema judiciário estatal brasileiro, à vista disso, faz-se indispensável apresentar tal método no qual apresenta como principal objetivo findar esses impasses de forma célere e menos dispendiosa.
A partir disso, a conciliação, muito incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça e o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ganhou força nos últimos anos principalmente pela sua eficiência em ser uma técnica que une um agrupamento de atos processuais, executados por um terceiro ativo e imparcial, que será acionado para auxiliar as partes na elaboração de um acordo, além de trazer em seu bojo, como salienta Cândido Dinamarco e Pellegrino Grinover (2013), um prestígio a democracia, igualdade de tratamento, solidariedade, prevenção de novos litígios, harmonização e transformações sociais que são frutos das lições retiradas pelas partes após a prática de tal método.
Como o tema está em constante debate em âmbito acadêmico, o artigo tem como objetivo analisar tal instituto com o intuito de tornar sua compreensão mais clara e acessível. Desse modo, primeiro é feito um breve relato histórico acerca da temática e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, por conseguinte é abordado o conceito da conciliação, trazendo entendimentos doutrinários que chegam a diferenciá-la da mediação, todavia dando ênfase ao primeiro instituto, logo após, é destacado a presença e o grande estimulo dado a conciliação pelo Conselho Nacional de justiça e o Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15.
Também é explanado sobre os princípios e regras que norteiam tal instituto mencionado, além de como se dá sua utilização, no qual vai desde o interesse pela utilização do instrumento, a escolha do conciliador, até a realização da audiência de tentativa de conciliação, são postas ainda muitas opiniões de autores para melhor entendimento do assunto em consonância, principalmente, com o texto legal e por fim é elucidado a sua eficácia, que são vantagens tanto ao Poder judiciário quanto às partes envolvidas no processo.
Por meio da utilização do diálogo como principal ferramenta para solução de litígios, a conciliação pode solucionar questões como: crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas, causas trabalhistas, familiares, reconhecimento de paternidade, divórcio, entre outras.
A metodologia a ser seguida neste trabalho é a pesquisa bibliográfica exploratória, de análise qualitativa utilizando-se do método de abordagem hipotético-dedutivo. Para tal verificação serão utilizadas pesquisas literárias sobre o tema, consultas de índices do relatório de 2019 do CNJ referente à criação de Cejusc’s e, por fim, a explanação de um método seguro e simples para melhor resolução de litígios.
2 Conciliação como método alternativo de resolução de conflitos
Dentro de uma perspectiva geral, atualmente, existe uma inflação no âmbito judiciário brasileiro no qual se manifesta na dificuldade encarada pelo mesmo de resolver todas as lides que são apresentadas em juízo com o fim de uma resolução justa. Tomando como norte esse cenário, faz-se importante trazer o conceito de “Lide”, no qual se caracteriza como o núcleo de um processo jurídico civil e se define como um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, ou seja, uma das partes possui algum proposito relacionado a algo enquanto a outra parte resiste a essa pretensão.
Outrossim, mesmo estando disposto no art.5°, LXXIV da Constituição Federal brasileira de 1988 que o estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o acesso à justiça ainda encontra muitos impasses quando se trata do assunto em questão, visto que uma grande parte da população não possui condições de arcar com as custas judiciais que são necessárias para dar início a um processo, e mesmo essas pessoas possuindo um notório direito constitucional também amparado pelo NCPC, o Estado encontra sérias dificuldades em prestar essa assistência, principalmente, pelo fato de muitas vezes ser deficiente e injusto no que diz respeito ao julgamento indevido ou demora para findar o processo, trazendo uma sensação de insatisfação e insegurança jurídica nessas pessoas, que acabam optando dessa forma por não mais provocar o judiciário.
Sendo assim, frente ao poder jurisdicional do Estado existem os também denominados equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de resolução de conflitos no qual buscam soluções alternativas para melhor solucionar a lide. Dentre esses meios está a autotutela, no qual é exceção, visto que as partes podem solucionar seus conflitos, utilizando-se inclusive da força bruta, sendo assim, fazer a justiça com as próprias mãos. E a autocomposição, um gênero muito estimulado pelo NCPC como forma de solução de conflitos processuais e que podem ocorrer antes ou até mesmo durante o processo, além disso, a mesma pode ocorrer de três formas: a) Desistência: existe renúncia a pretensão; b) Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão; e c) Transação: onde há concessões reciprocas.
Em meio às diversas formas de autocomposição, destaca-se a conciliação prevista no art. 334, §2°, NCPC, onde se resolve o litigio dependendo do acordo de vontade das partes em um único ato, sem necessidade de produção de provas.
2.1 Breve relato histórico sobre a conciliação
Ao longo da história, desde o momento em que os indivíduos manifestaram a conveniência de viveram em grupo, surgiu a necessidade da criação de um meio em que pudessem solucionar seus conflitos de interesse de forma rápida e efetiva, visto isso, a comunicação sempre foi o melhor meio de solução de conflitos, principalmente com a participação de um terceiro que conciliasse tal situação.
Em relação à conciliação, na Bíblia Sagrada existe um episódio que revela tal prática, no livro Mateus capítulo 5 versículos 25, encontra-se:
Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão”.
Tornando-se notório que esse método é tão antigo, cujas origens regressam até mesmo as fontes romanas.
Dando ênfase aos primeiros traços de sua utilização no Brasil, remontamos ao século XVI e XVII, onde as Ordenações Manuelinas e Filipinas possuíam em seu livro III, título XX, §1°, o seguinte texto:
E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].” (ALVES, 2008, p. 3)
Mais tarde, no século XIX, a conciliação ganha status constitucional por meio da primeira Constituição Brasileira de 1924, contendo em seu art. 161 que: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”. (VIEIRA, s/d, p. 2). Já no ano de 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu art. 764 a obrigatoriedade de buscar a conciliação entre as partes, devendo deixar as decisões do juízo conforme o art.831, somente para os casos em que não houvessem acordo.
Com a intumescência de processos do Poder Judiciário, a conciliação se acentua por meio do Código de Processo Civil de 1973, expresso em seu art. 125, IV por meio do qual compete ao juiz “Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, primando dessa forma pela ágil resolução da lide. Ainda assim, a atual Constituição Federal Brasileira de 1988 impulsiona esse instituto em seu art. 3°, I e art. 5°, LXXVII quando objetiva a implementação de meios adequados e céleres para resolução de conflitos. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, que regulamentou os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação ganhou um papel importante, dispondo em seu artigo 2º, “que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Da mesma maneira, a instituição apresenta destaque no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em âmbito Federal (Lei 10.259/2001).
O Código Civil de 2002 também não foi alheio em relação ao presente instituto, dispondo em seu artigo 840, que, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Sem demora, no ano de 2006 o Conselho Nacional de Justiça lançou a campanha ‘Movimento pela Conciliação’ e desde então através de parcerias com outros órgãos lança campanhas anuais em prol desse meio de resolução de conflitos. O novo código de Processo civil de 2015 vem estimulando a utilização desse instituto com a finalidade de promover principalmente a celeridade do processo, de modo que seja assegurada a segurança jurídica para que ambas as partes sejam beneficiadas, acarretando em uma positiva prestação jurisdicional, além de promover uma redução de litígios encaminhados ao Poder Judiciário.
Por fim, houve um grande avanço na área no final do ano de 2018 e início de 2019, por meio do fortalecimento do programa ‘’Resolve’’, que tem como objetivo a realização de projetos e de ações que incentivem a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação; além da classificação dos CEJUSCs no conceito de unidade judiciária, pela edição da Resolução CNJ 219/2016, tornando obrigatório o cálculo da lotação paradigma em tais unidades.
2.2 Conceito de conciliação
Para melhor entendimento do que é a conciliação em si, tomaremos como norte a máxima do escritor Oscar Joseph de Plácido e Silva (1978, p. 381) que a define como sendo: “derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente.” A visão trazida por Calmon (2013, p.132) sobre o instituto expõe que:
[...] Atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar as partes a se autocomporem, adotando metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, ou seja, é um mecanismo que tem como objetivo a obtenção da autocomposição com o auxílio e o incentivo de um terceiro imparcial.
Já o Concelho Nacional de Justiça define a conciliação como um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.
Ainda sobre o viés jurídico do CNJ, a conciliação é:
O procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento da parte, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento. Na conciliação pré-processual, a parte comparece à unidade do Poder Judiciário apta a atendê-la - no caso, as unidades de conciliação já instaladas ou os Juizados Especiais -, que marca uma sessão na qual a outra parte é convidada a comparecer. Na efetivação do acordo, o termo da audiência se transforma em título judicial. Na falta de acordo, é dado o encaminhamento para o ingresso em juízo pelas vias normais”.
Dessa maneira, em síntese, a melhor forma de deixar ainda mais claro a definição do instituto conciliação, é diferenciando-a da mediação, visto que essa tem o principal objetivo de recuperar o diálogo entre as partes que possuem um vínculo entre si para que possam dessa forma chegar a um acordo, o mediador não pode propor uma solução para o conflito, já aquela existe uma identificação certa do problema e as partes não possuem vínculo entre si, ademais, diferentemente do mediador, o conciliador possui a prerrogativa de sugerir uma solução para o conflito em questão.
Segundo André Gomma Azevedo (2003), a diferença existem critérios que diferenciam mediadores de conciliadores, no primeiro deles os autores tendem a considerar que os mediadores atuam simplesmente como facilitadores na negociação, enquanto os conciliadores adotam uma postura mais ativa, podendo inclusive propor alternativas ou exatamente o contrário, afirmando que o papel do conciliador limita-se a induzir as partes a “envolver-se ativamente na resolução do problema”. Já os teóricos que adotam o segundo critério afirmam que a mediação está ligada a conflitos mais amplos (que chamamos nesse trabalho de multidimensionais ou múltiplos vínculos), enquanto a conciliação está ligada conflitos mais restritos (que chamamos de unidimensionais ou de vínculo único).
Ainda seguindo essa linha, o NCPC em seu art. 165, §2° dispõe: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
Em vista disso, a conciliação tem-se destacado dentre os outros métodos de soluções de conflitos pelo fato de ser um grande avanço para o judiciário brasileiro, que passou a sanar parcela dos conflitos trazidos para seu conhecimento sem a necessidade da interferência de um juiz togado.
2.3 Resolução 125/10 CNJ e o NCPC
Sem a possibilidade por parte do Poder Judiciário de solucionar todas as demandas postas a sua decisão, o incentivo para a propagação e melhor adequação do sistema multiportas, como já mencionado anteriormente foi um marco histórico para a justiça brasileira, isto posto, a conciliação detém como embasamento legal o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal brasileira de 1988 no qual dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Guiando-se por esse texto, o CNJ constituiu em 2006 o Movimento pela conciliação que tornou mais popular ainda tal prática como cita Didier Júnior (2017, p.305):
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido um reforço popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da sentença para a cultura da paz.
E a posteriori, no ano de 2010,foi criada a resolução 125 do CNJ, sendo uma política pública para tratamento mais adequado de solução de conflitos, e através dessa resolução surgiram os Centros judiciários de soluções de conflitos e cidadania (CEJUSC) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) que visam assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes, assim como prestar atendimento e orientação aos cidadãos. Nessas centrais as partes são convocadas e, quando efetivada a conciliação, o acordo é homologado e os autos devolvidos à vara de origem, prevista no parágrafo único do art. 1° de tal resolução, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Baseado no exposto, o legislador incluiu no NCPC as pretensões do CNJ como cita Müller (2015, p.1089):
Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas.
Trazendo assim uma modificação parcial da cultura do litígio para uma cultura da paz social, almejando uma prestação jurisdicional mais justa no sentido de resolver a dificuldade do acesso à justiça, além de visar uma resolução que seja benéfica para ambas as partes por meio de uma negociação e não a vitória ou derrota das mesmas, o que está prescrito logo no art. 3°,§ 3°, NCPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Ademais, extraindo o básico sobre a temática, o art. 334 do NCPC dispõe que:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
Seguindo esse parâmetro, o autor Viana Júnior (2015) explica acerca do referido artigo que do texto inicial do art. 334 apresentado (ainda há mais parágrafos a estudar), extraem-se as seguintes conclusões: 1. Em regra, a audiência deve ser sempre designada, salvo indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar; 2. Entre a data da designação e da audiência deve haver um hiato mínimo de 30 dias, enquanto que o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação; 3. A audiência será presidida por conciliador ou mediador, sendo possível que seja presidida por servidor com outras funções, onde não haja estas figuras; 4. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser cindida quando a autoridade que a preside entender que tal providência é necessária, não podendo ser marcada a continuação para data superior a 2 meses da primeira sessão.
Assim, fica evidente que, no momento presente, a resolução 125 do CNJ e o NCPC foram os principais meios propagadores da cultura da paz de solução de conflitos.
3 Princípios e regras aplicáveis à Conciliação
Como qualquer instituto deve ser norteado por princípios e regras, a conciliação não é diferente, tais baseamentos estão presentes no anexo III da resolução 125/10 do CNJ que trata sobre o código de ética dos conciliadores e mediadores judiciais e no NCPC de 2015.
Com relação aos princípios, logo no art. 1° da resolução 125/10 está disposto:
Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
§1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
§4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;
§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.’’
Além disso, têm-se como princípios: a) Empoderamento: parte do conciliador, no qual possui o dever de estimular os interessados a aprenderem da melhor forma solucionar conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição e b) Validação: também parte do conciliador, que tem o dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
O princípio da confidencialidade ainda se encontra no art. 166 do NCPC:
§1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão de dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.’’
Além do princípio da oralidade e informalidade como formas de promover com mais eficácia e celeridade o conflito.
Outrossim, com relação às regras que regem a audiência de conciliação, está prescrito no art. 2° da resolução 125/10:
Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessários orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.’’
Nesse sentido, esses são alguns dos essenciais princípios e regras positivados na resolução 125/10 do CNJ e no NCPC que norteiam a conciliação de conflitos e contribuem para a atuação dos conciliadores e todas as partes envolvidas no processo.
4 Procedimento da conciliação
A conciliação poderá ser feita durante o curso do processo judicial ou até mesmo antes de dar início ao processo. No caso, em que a conciliação é feita por meio pré-processual, nas vias administrativas, será procurado por uma das partes, um órgão que realize tais audiências, onde será feito o atendimento, confeccionado o convite e marcada a data em que a audiência será realizada, se feito o acordo o termo da audiência pode ser transformado em título executivo. Caso não haja acordo a parte promovente ou promovida possuem a faculdade de dar início ao processo.
Nos juizados especiais, onde não é necessário a presença de um advogado logo na primeira sessão, com o comparecimento de ambas as partes é feita a proposta de resolução do conflito por meio da conciliação de maneira automática. Antagônico, nos processos civis, onde ambas as partes devem ser representadas por advogados, o NCPC em seu art.334 estimula que os juízes designem a realização da audiência de conciliação: Estando a petição inicial apta e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Podendo até mesmo ser realizada por meio eletrônico, no qual o acordo será reduzido a termo e homologado por sentença.
Logo, a audiência de conciliação ocorre em regra de maneira voluntária dependendo expressamente da vontade das partes, além de ser um procedimento que se destaca por ser flexível, visto que as partes possuem liberdade para definir a estrutura e até mesmo o tempo de duração da audiência.
4.1 Escolha do conciliador
Após aceitação da audiência da conciliação, apesar do texto trazido pelo art.76 da lei 9099/95:
Art. 73 A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre os bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
O conciliador não é obrigado a possuir conhecimentos jurídicos e ser bacharel em direito ou até mesmo estar atuando como advogado, é necessário que o mesmo, independente do curso, disponha de capacitação oferecidas por entidade credenciadas, do qual seu currículo esteja definido pelo Conselho Nacional de Justiça em consonância com o ministério da Justiça. Na hipótese de o conciliador atuar como advogado, o mesmo é impedido de advogar para qualquer uma das partes para quem realizou a conciliação e até mesmo de advogar na vara em que colaborou, conforme dispõe o art.172 do NCPC:
Art. 172 O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que aturam, de assessorar, representar ou patrocinar quaisquer partes”.
Tal entendimento é sustentado pelo Tribunal de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de SP, por compreender que os referidos impedimentos previnem a prática e captação de causas e clientes e a concorrência desleal.
4.2 Responsabilização do conciliador
Esse assunto encontra-se descrito no anexo III, da resolução 125/10 do CNJ que trata do Código de ética dos conciliadores/mediadores judiciais.
Além da capacitação, o conciliador deve possuir cadastro no respectivo tribunal de justiça, devendo ainda exercer sua função com lisura, respeitando às regras e princípios do referido código, assinando para tanto um termo de compromisso perante o juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de atuação.
Para os conciliadores são aplicados os mesmos motivos de impedimento e suspensão dos juízes, sendo autuado por esses motivos, o conciliador terá sua sessão interrompida, sendo comunicadas as partes a causa da interrupção e o mesmo será substituído. E na situação de estar impossibilitado de exercer sua função, deverá comunicar imediatamente ao responsável para que o substitua na condução das sessões.
Por fim, segundo o art. 8°:
Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
O referido artigo é autoexplicativo, tendo em vista que expõe a situação no qual o conciliador que descumprir os princípios e regras que norteiam o instituto ou que venha a ser condenado definitivamente em processo criminal transitado em julgado, será excluído do cadastro como conciliador e respectivamente será impedido de atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional, além disso o parágrafo único dispõe que qualquer pessoa que tome conhecimento das situações mencionadas pode representar ao Juiz coordenador para que o mesmo tome as providências cabíveis.
4.3 Realização da audiência de tentativa da conciliação
O NCPC tornou imprescindível a realização da audiência de tentativa de conciliação, sustentando em seu art. 334 que após recebida a petição inicial e constatado que o autor cumpriu todos os requisitos legais exigidos, o juiz no início do processo designará obrigatoriamente tal audiência. Essa obrigatoriedade se evidencia principalmente no fato de o não comparecimento de qualquer das partes acarretar na imposição de uma sanção processual por meio da qual consiste na aplicação a parte faltante de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A audiência constitui-se de quatro etapas: abertura, feita pelo conciliador que explicará de forma simplificada em que consiste a conciliação, além das regras básicas que deverão ser seguidas durante a sessão. O esclarecimento das partes sobre suas ações, onde as mesmas irão expor qual o impasse que está em busca de ser sanado. A criação de opções e sugestões por parte do conciliador e das partes que melhor se adeque aos anseios de ambos. E por fim o acordo. Assim sendo, basicamente as partes irão negociar entre si através do intermédio de um terceiro que não poderá em nenhum momento indicar o que de direito pertence a cada um, apenas ser um facilitador que torne a conciliação um ato justo, em que beneficie ambas as partes, premissa essa adotada como principal objetivo do legislador como meio da imediata pacificação de conflitos.
Todavia, a conciliação perde seu caráter imperativo deixando de ser realizada diante de duas hipóteses previstas no art.334, §4°, I e II do NCPC, são elas: a) Quando ambas as partes demonstrarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; e b) Quando a autocomposição não for admitida;
A mesma ainda não será admitida quando a petição inicial não preencher seus requisitos ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Por conseguinte, chegando a um consenso, o acordo posto pelas partes será reduzido a termo no qual será assinado por ambas as partes, pelos conciliadores e testemunhas e logo após será homologado pelo juiz, possuindo assim força de um título judicial que, uma vez não acatado, poderá ser executado.
5 Eficácia da conciliação
A eficácia da conciliação está efetivamente ligada à garantia dos direitos e princípios constitucionais que são promovidos às partes, e são frutos diretos da pacificação social. Em vista disso, o CNJ através de um relatório intitulado ‘’Justiça em números 2019’’ demonstra que:
Na Justiça Estadual, havia, ao final do ano de 2018, 1.088 CEJUSCs instalados. (...) Esse número tem crescido ano após ano. Em 2014, eram 362 CEJUSCs, em 2015 a estrutura cresceu em 80,7% e avançou para 654 centros. Em 2016, o número de unidades aumentou para 808 e em 2017 chegou a 982.’’ (justiça em números 2019, p.142)
Baseado nisso, pode-se notar o grande sucesso e eficácia obtidos pelo instituto, posto a sua disseminação no qual traz como vantagem a celeridade na resolução de lides, a economia trazida, por não necessitar de produção de provas e pagamentos de custas processuais a queda de demanda do poder judiciário, além de proporcionar uma maior liberdade para os constituintes que procuram se satisfazerem de forma justa e benéfica para ambos, oportunizando uma grande aprendizagem no sentido do zelo pela comunicação para evitarem até mesmo problemas futuros.
Considerações finais
Depois de uma reflexão geral sobre o que foi produzido, podemos concluir que a conciliação é um assunto de grande relevância para a vida das pessoas que buscam de forma célere e eficiente solucionar suas demandas sem necessidade de uma sentença judicial longa e muitas vezes ineficaz, sendo um instrumento de grande importância para a diminuição do número de processos que são levados ao poder judiciário, dando maior espaço para que o mesmo solucione litígios mais complexos em que não seja possível a utilização do instituto tratado, além de tornar mais eficiente o acesso à justiça por parte de todos.
Por fim, pode-se concluir que esse método revolucionário instaurará uma cultura de pacificação social, visto que com o passar do tempo, irá se tornar uma tendência que as pessoas prezem mais pela comunicação para solução de seus conflitos, buscando apenas quando frustrada suas tentativas de acordos em último recurso a prestação jurisdicional.
REFERÊNCIAS
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