RESUMO: O mundo se viu assolado pela emergência sanitária causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, provocando contundentes reflexos na atividade econômica e nas condições de vida de parcela considerável da população mundial. No Brasil, um dos países mais afetados pelo vírus, a pandemia escancarou o tamanho das desigualdades entre seus cidadãos. As questões macroeconômicas e fiscais colocam em xeque a capacidade do país em promover o financiamento para a retomada da demanda nos níveis necessários para a reversão do cenário atual. Nesse sentido, ganha corpo o debate sobre a necessária modernização do sistema tributário brasileiro de forma a, não só dinamizar as relações entre os agentes, mas também, com a efetiva observância do princípio da capacidade econômica, contribuir para um maior equilíbrio na distribuição de renda a fim de atender os fundamentos e objetivos constitucionais.
Palavras-chave: Covid-19. Desafios Socioeconômicos. Justiça Fiscal. Capacidade Contributiva.
Sumário: Introdução. 1. A pandemia de Covid-19. 1.1. A pandemia de Covid-19 no Brasil. 2. Desafios socioeconômicos. 3. Papel do Estado. 4. Reforma Tributária. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Desde a Gripe Espanhola (1918-1920) que o mundo não se deparava com uma emergência sanitária tão grave quanto a atualmente enfrentada. A elevada capacidade de disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, fez com que ele rapidamente se alastrasse por todos os continentes, infectando, até o momento, cerca de 13 milhões de pessoas (casos confirmados) e levando a mais de 570 mil mortes. (OPAS, 2020)
As medidas adotadas visando a proteção da vida impactaram sobremaneira a economia global, impulsionando os Estados a adotarem medidas de estímulo à atividade econômica e de combate à vulnerabilidade social.
Entretanto, ao vislumbrar os desafios que os países terão que enfrentar na pós-pandemia, constata-se que as medidas tomadas não serão suficientes, por si só, para que as economias locais e global retornem aos níveis anteriores à crise. Caberá aos Estados a criação dos meios para a retomada da atividade econômica e do nível de emprego, em um cenário de elevação de gastos com os sistemas de saúde, medidas essas que, indubitavelmente, promoverão um aumento do gasto público.
Os efeitos da pandemia no Brasil, um dos países mais afetados pela Covid-19, não só agravaram, mas também escancararam uma série de mazelas sociais que evidenciam o tamanho da pobreza e da desigualdade social no país.
Diante das dificuldades da economia brasileira em retomar o caminho do crescimento, coloca-se em xeque a capacidade de financiamento do setor público para a indução do aumento da demanda. (CARRANÇA, 2020).
Dentro desse contexto, ganha extrema importância a discussão sobre a reforma do sistema tributário brasileiro. A necessária modernização de sua estrutura deve não só propiciar a criação de ambientes favoráveis aos ciclos virtuosos de expansão, mas principalmente, através de uma tributação eficiente pautada na capacidade contributiva do indivíduo, promover a redução da miséria, a atenuação das desigualdades sociais e a falta de perspectiva de grande parte do povo brasileiro.
1. A PANDEMIA DE COVID-19
Somente com o passar dos anos será possível dimensionar com maior precisão a amplitude dos impactos gerados pela pandemia de Covid-19. O mundo se viu forçado a impor uma série de restrições à sociedade com o intuito de frear a disseminação do vírus. Foram realizadas diversas estratégias para a promoção do distanciamento social, meio mais eficaz, segundo as orientações científicas, para o achatamento de suas curvas de contágio, de tal forma a evitar o colapso dos sistemas de saúde dos países, possibilitando, dessa maneira, que estes tivessem a capacidade de absorver a crescente demanda por atendimentos médicos decorrentes da doença.
As ações adotadas variaram entre si, mas contemplaram, em maior ou menor grau, restrições quanto à circulação de pessoas, à utilização de transportes públicos, à proibição deao funcionamento presencial de escolas, comércios e indústrias. As atividades econômicas liberadas nesse período deveriam ficar restritas às exclusivamente essenciais.
À medida que o vírus se propagava, atingido, em março, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o status de pandemia, maiores se tornavam os esforços para sua contenção, fazendo com que diversos países fechassem completamente suas fronteiras. (OPAS, 2020).
Tais ações, necessárias para que fosse possível a proteção do bem maior tutelado pelos Estados, que é a vida de seus cidadãos, se mostraram acertadas, uma vez que promoveram a redução das projeções iniciais de mortes relacionadas ao vírus. (FERGUSON, et. al., 2020).
Contudo, esse movimento necessário de preservação da vida humana guarda uma direta e inevitável relação com a seara econômica. A forçada retração da economia global atingiu fortemente diversos segmentos, que se viram obrigados a reduzir ou até mesmo interromper suas atividades, expondo parcela considerável da população ao desemprego e à redução brusca de renda. Segundo estimativas do Fundo Monetário Internacional (FMI), a economia global recuará 4,9% esse ano. (SCIARRETA, 2020).
Diante desse cenário, os países começaram a implementar ações com o intuito de minimizar os impactos impostos à população durante o processo pandêmico, visando ainda a criação de meios para que os agentes afetados possam se recuperar de maneira mais célere ao final desse período. Tais medidas, adotadas individualmente por cada nação, tiveram seu escopo definido de acordo com a realidade social e a capacidade de injeção de recursos de cada país.
Com relação ao setor privado, foram adotadas medidas que possibilitassem a redução dos encargos correntes das empresas, como a postergação do pagamento de tributos, e a atenuação da vertiginosa queda de receitas, como a criação de linhas de crédito em condições favoráveis. Tais medidas visam não só reduzir o impacto imediato sobre a economia, mas também evitar que haja, no médio prazo, uma disparada no fechamento de companhias e o enfraquecimento de determinados setores econômicos. (GERBELLI, 2020).
Quanto aos seus cidadãos, a pandemia abriu um enorme fosso, escancarando as mazelas dos sistemas econômicos. Um contingente considerável foi diretamente impactado com uma repentina e brusca queda em suas rendas devido às medidas de suspensão de contratos ou redução das jornadas de trabalho, aliados ao aumento do desemprego. A situação da parcela mais vulnerável da população se tornou dramática, fazendo com que os Estados realizassem transferências diretas de recursos para a garantia de uma renda que possibilitasse o mínimo existencial para esse contingente. (SANTOS, 2020).
Embora ainda não seja possível determinar os efeitos da pandemia em sua totalidade, existe a certeza de que serão diversos os desafios que se mostrarão adiante e que necessariamente abrangerão a implementação de ações que contribuam com a retomada da atividade econômica e do nível de emprego, em um cenário de elevação do gasto público com a aAssistência sSocial. (SANTOS, 2020).
1.1 A pandemia de Covid-19 no Brasil
O avanço do vírus no território brasileiro se mostra extremamente preocupante. Até o presente momento, não é possível estabelecer o comportamento da curva de contágio e em qual momento de propagação do vírus o país se encontra. O Brasil ocupa o segundo lugar global em número de casos confirmados (1,92 milhão) e mortes (74 mil) relacionadas à doença. (GOVERNO FEDERAL, 2020).
O governo federal editou uma série de normativos destinados à redução dos impactos da Covid. Segundo Portal de Notícias do Governo Federal:
1) Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 3 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro no âmbito do Simples Nacional. 2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito. 3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020, e 10.302, de 1º de abril de 2020, que tratam da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento da Covid-19. 4) Instrução Normativa nº 1930, de 1º de abril de 2020, e Instrução Normativa nº 1934, de 7 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva. 5) Portaria ME nº 139 de 3 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 7 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais. 6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate à Covid-19. (GOVERNO FEDERAL, 2020).
Em que pese o atual cenário de contágio e mortes, o território nacional como um todo começa a ensaiar a retomada gradual das atividades econômicas, com a liberação escalonada do funcionamento de diversos setores. O afrouxamento das medidas de isolamento social colocarão à prova a capacidade das três esferas do governo de gerenciar a crise e, ao mesmo tempo, propiciar um ambiente adequado para que empresas e trabalhadores retomem suas atividades de maneira consistente e segura. (ROCHA FILHO, 2020).
De qualquer forma, somente a partir da descoberta de uma vacina ou tratamento eficaz para a Covid-19 será possível superar o cenário de incertezas que dificulta a formação de expectativas por parte dos agentes econômicos, contribuindo para o aprofundamento da crise e dificultando ainda mais a retomada do crescimento. (ROCHA FILHO, 2020).
2. DESAFIOS SOCIOECONÔMICOS
Os impactos decorrentes do novo coronavírus evidenciaram a dimensão dos desafios que o Brasil terá que enfrentar. O volume de recursos direcionados para programas de renda mínima, concedidos pelo governo a apenas uma parte do contingente de necessitados, já que muitas pessoas desamparadas não tiveram acesso ao auxílio, revela o tamanho da vulnerabilidade que parcela considerável da população está sujeita.
Segundo informe produzido pela Organização das Nações Unidas (ONU), 9,5% dos brasileiros estarão expostos à condição de pobreza extrema até o fim de 2020, dando um salto em comparação às estimativas de 2019, que indicavam que 5% da população se encontravam nessa situação. (CHADE, 2020).
Os percalços para a reversão desse quadro se mostram ainda mais árduos quando observarmos que, antes da disseminação do coronavírus pelo mundo, o país já encontrava diversos entraves que, somados, prejudicam a eficiência na alocação de recursos na economia e que, com uma análise finalística, redunda na dificuldade do país na retomada do crescimento.
A elevação do nível de renda no decorrer dos anos do governo de Luís Inácio Lula da Silva, embalada pela expansão econômica decorrente da estabilização da moeda ocorrida a partir da criação do Plano Real na gestão de Fernando Henrique Cardoso, se esvaiu com a crise desencadeada durante o governo Dilma Rousseff. Nos anos de 2014 e 2016, o país viveu a mais longa crise de sua história contemporânea.
Por mais que a partir de 2017 o país tenha retomado o crescimento, tal expansão ocorreu de maneira muito tímida, com taxas pouco acima de 1% (IBGE, 2020). Os efeitos da pandemia indicam que o Estado terá dificuldades para reverter o quadro econômico de estagnação dos últimos 5 anos.
Havia o diagnóstico por parte dos agentes econômicos de que a retomada do crescimento poderia ocorrer a partir de 2021. Contudo, os efeitos do coronavírus impactaram essa recuperação. Segundo levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas, o país só retornará ao patamar do Produto Interno Bruto (PIB) de 2014, antes da recessão, somente em 2024. (ALMEIDA, 2020).
Um dos reflexos diretos da dificuldade de retomada do crescimento se evidencia no nível de emprego. A interrupção forçada da atividade econômica em decorrência da pandemia tornou mais grave a situação dos trabalhadores, não só pela elevação da taxa de desemprego, que atingiu, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), 12,9% no trimestre móvel terminado em maio, mas também pela dificuldade, devido às restrições de circulação, para procura e realocação no mercado de trabalho. Estima-se ainda que, pelas dificuldades da quantificação efetiva da perda de emprego, a taxa real de desocupação seja superior ao levantamento realizado. (FORBES, 2020).
Outra grande fratura social que a pandemia de Covid-19 expôs foi a relacionada à realidade da educação no país. Com a suspensão das aulas presenciais em decorrência do avanço do vírus no território nacional, as instituições educacionais, após autorização do Ministério da Educação (MEC) para que o ensino remoto fosse contabilizado na carga horária do ano letivo, começaram a ministrar seu conteúdo através de plataformas digitais. (HARTMANN; BOFF, 2020).
Enquanto o ensino particular prontamente se equipou para dar continuidade às suas atividades, o ensino público à distância sofre as consequências do descaso com a educação oferecida pelos três níveis de governo no país.
As possibilidades de disponibilização de um ensino a distância adequado para os estudantes do ensino público ficam ainda menores quando se observa que parcela considerável desses alunos não dispõe dos equipamentos e da estrutura lógica necessária para o acesso às plataformas digitais de ensino. (MONTEIRO, 2020).
A diferença de tratamento entre os estudantes dos setores público e privado durante a pandemia ilustra a realidade da educação no Brasil, que é o retrato da desigualdade de oportunidades ofertadas pelo país para as gerações em formação. (HARTMANN; BOFF, 2020).
3. PAPEL DO ESTADO
Por mais que as teorias econômicas, utilizando-se de modelos matemáticos aplicados, dos mais simples até os mais sofisticados, procurem estabelecer e parametrizar premissas e caminhos seguidos pelo comportamento humano, poucas são aquelas que conseguem retratar de forma fidedigna a realidade fática. Essa constatação se mostra um valioso caminho de ponderação quando, ao observar as premissas de determinadas teorias econômicas à luz dos acontecimentos, identificamos que a construção descritiva, por mais que se molde, e até, por muita das vezes, consiga explicar determinadas situações com exatidão, não se mostra robusta para explicar o todo.
Uma das grandes questões que cerca as sociedades diz respeito à atuação do Estado. A partir do desenvolvimento das relações humanas e suas consequentes reverberações, como a ampliação do comércio, a fixação dos povos em regiões geograficamente determinadas e a melhoria de meios de subsistência, as lideranças desses grupos começaram a desempenhar outros papéis além do relacionado à segurança, abrindo caminho para a formação da integração coletiva que serviu de base para o modelo social contemporâneo. (MAZZUCATO, 2014).
Desde os senhores e a burguesia dos feudos até, com a evolução da sociedade, a formação dos Estados nacionais e o desenvolvimento do setor privado, busca-se compreender o papel dos agentes dentro das diversas dinâmicas econômicas estabelecidas.
Diversas são as teorias econômicas relacionadas à atuação estatal. Podemos separá-las, de maneira didática, em duas grandes escolas de pensamento. Segundo a macroeconomia keynesiana, o equilíbrio do mercado será alcançado a partir de uma atuação direta do Estado, agindo para estimular tanto o consumo das famílias, como os investimentos privados, através das políticas monetária e fiscal. Já para os seguidores da escola liberal, a convergência para o equilíbrio do mercado ocorrerá como uma consequência do seu próprio desenvolvimento, de tal forma que os agentes econômicos, ao atuarem de maneira racional, garantiriam sua manutenção. Caberia ao Estado intervir o mínimo possível como agente, reservado o papel de formulador de políticas regulatórias e fiscalizatórias visando a atenuação de eventuais distorções do mercado.
A pandemia de Covid-19 veio demonstrar que, por mais que os agentes econômicos busquem a otimização, podendo assim contribuir para a redução de distorções do sistema econômico, o advento de situações adversas traz incertezas, que, dependendo de sua intensidade, podem contaminar as expectativas que norteiam o setor privado.
Em um primeiro momento, haverá uma elevação do nível de prudência para a tomada de decisões. Entretanto, a partir de um recrudescimento das incertezas, as empresas se veem forçadas a realizar uma readequação em seus planejamentos de produção e de investimento como opção à sobrevivência de seus negócios.
Nas palavras de Carvalho: “A pandemia provoca um curto-circuito macroeconômico, pois o distanciamento entre produtores e consumidores transforma-se em choque negativo tanto para a oferta quanto para a demanda. Tudo ao mesmo tempo.” (CARVALHO, 2020, p. 12).
Em cenários como o atualmente enfrentado, fica nítido que somente a atuação do Estado será capaz de, não só assegurar o não esfacelamento das empresas, a proteção social e o acesso à saúde, mas também será o próprio Estado o responsável pela criação das condições necessárias para a retomada no período pós-pandemia.
Inicialmente, a grande preocupação deve ser com a vida humana, através da garantia de acesso à saúde, acompanhado de medidas econômicas e sociais que reduzam o impacto da pandemia nas empresas e na população. Já em um segundo momento, a partir do controle do número de novos casos e óbitos, poderá ocorrer um estímulo à demanda através da elevação do gasto público.
Entretanto, os cenários macroeconômico e fiscal do país levantam questionamentos sobre a capacidade de financiamento do Estado para a realização das injeções financeiras necessárias para impulsionar o nível da atividade econômica.
Segundo levantamentos realizados, os impactos das medidas emergenciais de combate ao coronavírus levarão a um aumento no endividamento do governo federal, que chegará, segundo previsões, próximo a 100% do PIB no final de 2020. (CUCOLO, 2020).
Restam dúvidas ainda quanto aos efeitos de uma possível elevação da carga tributária, que atingiria duramente os setores mais fragilizados da economia, reduzindo ainda mais a renda disponível das empresas e da população.
Diante dessa perspectiva, ganha destaque a necessária revisão do sistema tributário brasileiro.
4 REFORMA TRIBUTÁRIA
A partir da formação e evolução dos Estados, entes responsáveis pelo atendimento das necessidades do coletivo, surge a necessidade da criação de instrumentos para que haja o provimento desses anseios. Através da arrecadação de tributos, o Estado consegue estabelecer um meio de financiamento para que seja possível, a partir da definição de diretrizes, direcionar a aplicação dos recursos públicos para o alcance dos objetivos definidos pela sociedade.
A temática arrecadatória nos Estados modernos se mostra fundamental, uma vez que ela torna possível a prestação de um conjunto de serviços, como saúde, educação, segurança, assistência social, entre outros. Cabe ainda ao Estado dispor de recursos para atuar como agente impulsionador da atividade econômica, de forma a proporcionar um ambiente favorável à ampliação do investimento e da renda, garantia do emprego e redução das desigualdades estruturais. (CREPALDI; CREPALDI, 2013).
O sistema tributário de um Estado deve ser concebido através da ponderação de vários princípios, que são definidos com base na pactuação social estabelecida por sua população. Cabe, portanto, ao povo, através de seus representantes, determinar, a partir da definição de diretrizes e prioridades, os rumos da sociedade, devendo observar, da mesma maneira, o nível de esforço necessário para o seu alcance, pois esse será um preço que será exigido dos seus indivíduos. (ÁVILA, 2015).
Nas palavras de Ribeiro:
A política tributária é o ponto crucial de definição da estrutura da sociedade. Por isso, deve se examinar o fenômeno da tributação em harmonia com a dimensão social do homem, sem a qual ele não se realiza integralmente, considerando as dimensões individual e familiar. Devem ser pesquisados os próprios fundamentos da tributação, para que ela atenda, já na sua origem, as razões de justiça em relação a oneração do tributo.
[...]
No que consiste a tributação social? Não se trata apenas em atender as necessidades mais elementares da população, é mais do que isso. A tributação deve respeitar a dimensão individual e familiar, considerando a capacidade contributiva entre outros princípios constitucionais de proteção ao contribuinte. (RIBEIRO, 2008, p. 178-179).
Um dos princípios balizadores do nosso sistema arrecadatório é o da justiça fiscal. Ele orienta o sistema tributário de um país de forma a considerar, para o estabelecimento de seu equilíbrio, que o esforço exigido da sociedade deverá observar a capacidade econômica de cada agente.
Ainda segundo Ribeiro:
Enfim, é tributação social aquela que respeita o que é inerente à sociedade no contexto social dos ditames constitucionais. Por isso, referida tributação deve privilegiar as necessidades essenciais da população, destacando-se a alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, acesso ao trabalho, livre iniciativa, livre concorrência entre outros pontos. Na prática, tais posições devem ser efetivadas por meio de leis isentivas ou com tributações simbólicas. Pelo intervencionismo político-social introduz-se na tributação o fim político-social. O tributo deve ter uma função social, tendendo a uma distribuição do patrimônio e das rendas. O poder tributante, ao elaborar sua política tributária, deve levar em conta se o sistema tributário é justo, se trata, de maneira igual, todos os contribuintes que se encontram em situação idêntica e também se está adequado à distribuição de rendas e ao desenvolvimento econômico, favorecendo a política de estabilização da economia, o combate ao desemprego e à inflação, entre outros aspectos. A reforma Constitucional Tributária deverá promover prioritariamente a função social do tributo, redistribuindo riquezas, promovendo a justiça social.” (RIBEIRO, 2008, p. 179).
A busca pela justiça fiscal decorre inclusive da própria Constituição Federal. No parágrafo 1° do artigo 145, dispositivo que inaugura o Capítulo do Sistema Tributário Nacional, a Carta Magna preconiza que:
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (BRASIL, 1988).
Podemos também vislumbrar a importância do caráter social no poder de tributar do Estado nos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil. Em seu artigo 1°, a Constituição Federal estabelece como fundamentos a cidadania e dignidade da pessoa humana. O inspirador artigo 3°, por sua vez, contempla os fins que devem nortear as ações do Estado brasileiro.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).
Portanto, a Constituição é clara no sentido de que o financiamento de seus atos, que devem ser regidos por seus fundamentos e orientado para o alcance dos seus objetivos, deverá se guiar pelos princípios da capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos.
Segundo Misabel Derzi:
O art. 145, § 1º, fala em pessoalidade sempre que possível. A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau de imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte.
[…]
A doutrina costuma apontar a hipótese dos impostos que são suportados pelo consumidor final, como exemplo de tributação não pessoal. É que, nos impostos incidentes sobre a importação, a produção ou a circulação, o sujeito passivo que recolhe o tributo aos cofres públicos (o industrial ou o comerciante), transfere a um terceiro, o consumidor final, os encargos tributários incidentes. Tornar-se-ia muito difícil, senão impossível, graduar o imposto sobre produtos industrializados ou sobre operação de circulação de mercadorias de acordo com a capacidade econômica da pessoa que adquire o produto ou a mercadoria para o consumo. Por isso, a Constituição Federal, seguindo a melhor doutrina, fala em pessoalidade sempre que possível e estabelece em substituição, o princípio da seletividade para o Imposto sobre Produtos Industrializados e para o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços nos arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III. (BALEEIRO, 2010, p. 1097).
Em uma análise histórica sobre a preocupação em tributar o indivíduo de acordo com suas possibilidades, Becker assevera que o princípio da capacidade econômica é observado desde a Idade Média.
A locução capacidade contributiva é antiga como a Ciência das Finanças e até mais antiga porque, como se convencionou fixar o início desta Ciência com o começo do estudo das disciplinas econômicas mediante método rigoroso e sistemático, então, pudesse considerar que o emprego da locução “capacidade contributiva” é ainda mais antigo que a própria Ciência das Finanças.” A expressão “capacidade contributiva” foi usada por diversas leis tributárias da Idade Média e por algumas leis dos primeiros séculos da Idade Moderna. Esta locução encontra-se na 'Elizabethen poor law” e também na legislação fiscal das colônias inglesas da América. (BECKER, 2010, p. 513).
Carrazza reforça ainda os laços entre a capacidade contributiva e o princípio da igualdade e os ideais republicanos:
O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza. (CARRAZZA, 2010, p. 86).
Entretanto, por mais que o legislador constituinte tenha se preocupado com a justiça fiscal ao formular o sistema tributário vigente, nossa sociedade tem enfrentado sérias dificuldades para a promoção de uma maior equalização na distribuição de renda.
A percepção da urgência de mudanças profundas no sistema arrecadatório brasileiro parece constituir consenso entre diversos agentes da sociedade.
A mutação das dinâmicas sociais alteram as bases estruturantes dos fluxos financeiros dentro de uma economia, fazendo com que o Estado tenha que se adaptar para que consiga captar as transformações de tal forma que elas possam se refletir em termos tributários, fazendo com que o Estado consiga contemplar essas operações dentro de seu sistema contributivo.
Portanto, a realização da revisão do sistema tributário brasileiro que importe em um aumento na universalização da base de tributação, preferência sobre a tributação da renda e do patrimônio em detrimento da tributação do consumo, simplificação de procedimentos e na revisão de isenções e renúncias fiscais definitivamente contribuirá para dinamização das relações entre indivíduos. Será assegurada uma maior saúde financeira do Estado, de forma a viabilizar a arrecadação do volume de recursos públicos necessários para as ações governamentais de expansão econômica que garantam a ampliação da renda, possibilitando ainda a aplicação de recursos nas áreas de maior impacto social, como saúde, educação e infraestrutura.
A realidade socioeconômica do país, contudo, nos faz concluir que a sociedade falhou ao não conseguir criar meios para que os fundamentos e objetivos constitucionais tivessem mais aderência à realidade de parcela considerável da população brasileira de forma a contribuir para a redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, a revisão do regime arrecadatório do Estado deve obrigatoriamente observar e encarar a construção de suas bases e ser orientada pela responsabilização do Estado na efetiva promoção de um melhor equilíbrio na distribuição da renda nacional.
A realização, portanto, de uma reforma tributária que não observe as gritantes disparidades que assolam o país e que não procure ser um instrumento propulsor da promoção do equilíbrio social, não só trará impactos diretos aos mais necessitados, agravando as desigualdades, mas também estampará o fracasso da sociedade em colocar em prática seu anseios definidos na Constituição de 1988, uma vez que o próprio meio de financiamento do Estado ocorrerá de maneira não igualitária.
Considerações Finais
Os momentos atuais jamais serão esquecidos por aqueles que os estão vivenciando. O coronavírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, abalou as bases do mundo moderno, trazendo uma gama de consequências que até o presente momento se mostram impossíveis de mensurar, mas que impactarão e contribuirão para mudanças profundas nas estruturas econômicas e sociais até então estabelecidas.
O Brasil, um dos países mais afetados pela pandemia, vivencia os efeitos da retração econômica aliada ao aumento do desamparo social de parcela considerável de sua população, explicitando uma realidade marcada por uma profunda diferença de vida, expectativa e oportunidades entre seus cidadãos.
Situações adversas, muitas das vezes, abrem caminhos, ou percepções, que colaboram para uma melhor compreensão dos desafios a transpor. A sociedade precisa olhar para si e ter a serenidade para compreender que somente a promoção de uma melhor distribuição de renda dentro do território nacional será capaz de promover a efetiva elevação dos índices de desenvolvimento humano, que se refletirá em uma economia mais forte e competitiva, contribuindo para uma sociedade mais harmônica e justa.
Para que as transformações possam ser perseguidas, existe a necessidade da construção de um Estado equilibrado e eficiente, de modo que suas ações estejam sintonizadas com os anseios sociais de promoção da igualdade.
Nesse sentido, nada mais coerente que as bases dessa sociedade, que são calcadas em seus fundamentos e princípios, sejam objeto de um meio de financiamento orientado a observar efetivamente a capacidade econômica de seus cidadãos.
Sob a égide da justiça fiscal, a promoção de uma maior universalização da base contributiva e a dinamização do regime tributário como meio de simplificação das relações entre agentes contribuirá para a retomada do crescimento calcado no compromisso real da sociedade com ela mesma.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Cássia. Brasil já estava em recessão no início do ano, diz comitê da Fundação Getúlio Vargas. O Globo, Rio de Janeiro, 29 jun. de 2020. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/brasil-ja-estava-em-recessao-no-inicio-do-ano-diz-comite-da-fundacao-getulio-vargas-24505241> Acesso em: 6 jul. de 2020.
ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constituicionais ao poder de Tributar. 8ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. - Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 5ª ed. – São Paulo: Noeses, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 jun. de 2020.
CARRANÇA, Thaís. Cinco propostas para retomar economia após o coronavírus. BBC News Brasil. UOL, São Paulo, 27 abr. De 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2020/04/27/5-propostas-para-retomar-economia-apos-coronavirus.htm?cmpid=copiaecola> Acesso em: 6 jul. de 2020.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CARVALHO, Laura. Curto-Circuito: o vírus e a volta do Estado. 1ª ed. São Paulo: Todavia, 2020.
CHADE, Jamil. Pandemia fará pobreza extrema dobrar no Brasil e ameaça democracia, diz ONU. UOL São Paulo, 9 jul. de 2020. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/07/09/pobreza-extrema-no-brasil-dobrara-e-pandemia-pode-fazer-eclodir-protestos.htm> Acesso em: 9 jul. de 2020.
CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Orçamento Público: planejamento, elaboração e controle. São Paulo: Saraiva, 2013.
CUCOLO, Eduardo. Crise do coronavírus pode elevar déficit do governo a R$ 1,2 tri neste ano, diz estudo. Folha de São Paulo, São Paulo, 13 mai. de 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/deficit-pode-ir-a-r-12-tri-com-HYPERLINK "https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/deficit-pode-ir-a-r-12-tri-com-divida-acima-de-100-do-pib-por-mais-de-uma-decada-diz-estudo.shtml"divida-acima-de-100-do-pib-por-mais-de-uma-decada-diz-estudo.shtml> Acesso em: 3 jul. de 2020.
FERGUSON, Neil; LAYDON, Daniel; NEDJATI-GILANI, Gemma; AINSLIE, Kylie, BAGUELIN, Marc; BHATIA, Sangeeta,; BOONYASIRI, Adhiratha; CUCUNUBÁ, Zulma; CUOMO-DANNENBURG, Gina; DIGHE, Amy; DORIGATTI, Ilaria; FU, Han; GAYTHORPE, Katy; GREEN, Will; HAMLET, Arran; HINSLEY, Wes; OKELL, Lucy; VAN ELSLAND, Sabine, THOMPSON, Hayley; VERITY, Robert, VOLZ, Erik; WANG, Haowei; WANG, Yuanrong; WALKER, Patrick; WALTERS, Caroline; WINSKILL, Peter; WHITTAKER, Charles; DONNELLY, Christl; RILEY, Steven; GHANI Azra. Report 9 - Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand. Imperial College London, Londres, 16 mar. de 2020. Disponível em: <https://www.imperial.ac.uk/mrc-global-infectious-disease-analysis/Covid-19/report-9-impact-of-npis-on-Covid-19/> Acesso em: 4 jul. de 2020.
FORBES. Brasil tem desemprego de 12,9% no trimestre até maio, diz IBGE. Forbes Brasil, São Paulo, 30 jul. de 2020. Disponível em: <https://forbes.com.br/forbes-money/2020/06/brasil-tem-desemprego-de-129-no-trimestre-ate-maio-diz-ibge/>. Acesso em: 11 jul. de 2020.
GOVERNO FEDERAL. Receita Federal lança medidas para reduzir impactos da pandemia do novo coronavírus. Portal de Notícias, Economia e Gestão Pública, Brasília, 23 abr. de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/04/receita-federal-lanca-medidas-para-reduzir-impactos-da-pandemia-do-novo-coronavirus> Acesso em: 1 jul. de 2020.
GOVERNO FEDERAL. Painel Coronavírus. Brasília, atualizado em 14 jul. de 2020. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: 15 jul. de 2020.
HARTMANN, Marcel; BOFF, Tiago. Aulas a distância aumentam fosso entre escolas públicas e particulares. Portal GaúchaZH, Porto Alegre, 17 mai. de 2020. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2020/05/aulas-a-distancia-aumentam-fosso-entre-escolas-publicas-e-particulares-ckabhvddv006l015nlc5sjrpe.html>. Acesso em: 2 jul. de 2020.
IBGE. Sistema de Contas Nacionais Trimestrais – SCNT. IBGE. Brasília. 2020. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=pib#evolucao-taxa>. Acesso em: 13 jul. de 2020.
MAZZUCATO, Mariana. O Estado Empreendedor: desmacarando o mito do setor público vs setor privado. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2014.
MONTEIRO, Sandrelena da Silva. (RE)Inventar educação escolar no Brasil em tempos da COVID-19. Revista Augustus, Rio de Janeiro, v. 2, n. 51, 2020.
OPAS. COVID-19 (doença causada pelo ovo coronavírus). OPAS Brasil, Brasília, 15 de jul. de 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acessado em 15 jul. de 2020.
RIBEIRO, Maria de Fátima. A incidência tributária ambiental no desenvolvimento econômico sustentável e a função social do tributo in Direito Tributário e Segurança Jurídica. São Paulo: MP editora, 2008.
ROCHA FILHO, Tarcísio Marciano. O conhecimento científico como instrumento central na tomada de decisão na administração púbica – sobre a pandemia de COVID-19 no Brasil. NAU Social, Salvador, v. 11, n. 20, 2020.
SANTOS, José Alcides Figueiredo. COVID 19, causas fundamentais, classe social e território. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 18, n. 3. 2020.
SCIARRETTA, Toni. FMI revisa previsão de crescimento global de -3% para -4,9% neste ano. Valor Econômico, Rio de Janeiro, 24 jun. de 2020. Disponível em: <https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/06/24/fmi-revisa-previso-de-crescimento-global-de-3-pontos-percentuais-para-49-neste-ano.ghtml>. Acesso em: 6 jul. de 2020.