O Direito ao Lazer em consonância a realidade Epidêmica do COVID-19

Leia nesta página:

A presente têm por intuito contextualizar até que ponto o lazer dignifica o homem, bem como o quanto a realidade pandêmica do COVID-19 afetou a relação e estrutura familiar no processo de interação enquanto o Ser e suas Relações.

I- INTRODUÇÃO


"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." 

Charles Schulz

     A Relevância do Tema não se faz somente em razão de ser uma condição inata do ser humano, mas faz jus ao processo orgânico do indivíduo, desde os tempos remotos. Ao contextualizarmos o processo vemos a necessidade do ser humano em transportar ao outro uma necessidade, seja ela em mostrar o que se têm, o que se faz, e, assim, desta forma, evidenciar todas as inópias humanas. No contexto atual, é necessário a análise crítica e precisa daquilo que é tão relevante não só para o processo do Ser no quesito psicológico, como no processo de interação familiar, onde os riscos a vida tornaram-se inerentes ao fato atual do COVID-19.

II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - O QUE É LAZER? SURGIMENTO DO "LAZER", DEFINIÇÃO, CONCEITOS.


     A humanidade desde os primórdios, esteve envolvida em tarefas gerais. Tratar destes ofícios, é remeter aos processos, ou seja, sempre houveram execuções de esforços para sanar as necessidades básicas. Todas as atividades executadas visavam um resultado. Estes resultados, deveriam ser positivos, entretanto, nem sempre eram possíveis.

     A narrativa expressa quanto aos primórdios, obriga a citação daquilo que se fez historicidade como grandes marcos: Os processos de caça, realizados pelos homens na antiguidade, e indígenas.
Insta também dizer que, os processos das fases da revolução industrial, destacando-se todos os trabalhos e meios executados nela, trazendo consigo a obtenção de ganhos para sanar desejos em gerais.

     Visto todos os comentários citados, todo e qualquer processo enfrentado, necessitava de um período de descanso. E, já no final do século XIX,  e, início do XX começam a serem trazidos percepções maiores para o que chamamos de lazer, ou, ócio.

 Segundo Afonso da Silva.

"Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí porque são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de constituírem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Lazer é a entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos num, repletos de folguedos e alegrias em outro.” [AFONSO, 2001, p. 318.]

     O direito ao lazer foi abarcado pela Constituição Federal de 1988, que trouxe em seus dispositivos legais, uma obrigação estatal para que haja a promoção social do Lazer, devendo ele criar mecanismos para que o mesmo, seja alcançado. (Artigo 217, 3° da CRFB/88)

     Via de regra deve ser usado como bem apetecer o indivíduo, contudo, é importante que haja licitude em todas as condutas. É comumente executado em períodos que não envolvam o período laboral, sendo alcançado de diversas maneiras como: lendo algum material, viajando, ou até mesmo sentado no sofá. O que importa é o conforto e a liberdade. 

    

III - PRINCÍPIOS NORTEADORES E BASILARES DO DIREITO. 


     Os princípios do Direitos formam enunciados normativos para a aplicabilidade e elaboração. 

     O Jurista Celso Antonio Bandeira de Mello define os princípios em sua doutrina:

"Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico." [MELLO,  2009, p.882-83].

     Desta forma, cumpre dizer que os princípios são essência do Direito, aquilo que o integra e o torna possível. 

     Todas as percepções principiológicas são importantes para elucidar o Direito. A fim, de elucidarmos e garantirmos as primazias do direito, cita-se:

3.1) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


     Mediante a aplicabilidade do Princípio da Dignidade Humana, o doutrinador e jurista Ingo Wolfgang Sarlet:

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. [SARLET, 2007, p.62]

     Desta forma, aduz-se que dignidade da pessoa humana, é toda e qualquer forma garantista do indivíduo, tendo por proteção toda e qualquer forma de vida e tudo aquilo ligado a ela de maneira inata ao ser.  Assim, o Professor e Jurista Daniel Sarmento, propõe:

“A dignidade humana proporciona essa garantia. O mesmo ocorre com o mínimo existencial: há direitos sociais na Constituição ligados ao mínimo – saúde, alimentação, moradia, educação, assistência social, etc. Mas eles não contemplam todas as necessidades materiais que sejam essenciais para uma vida digna, que também envolvem, por exemplo, o acesso a vestimentas adequadas, à água potável, à energia, etc. Com o reconhecimento se passa o mesmo.” [SARMENTO, 2016, p.93]


 

3.2) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL



 

     A Justiça Social, trata da Ordem Social. Desta forma cumpre dizer que o Artigo 6º da Constituição Federal, expõe:
 

                             Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

     Existem conceitos diferenciados para cada um dos juristas, doutrinadores acerca do Princípio, já que a interpretação se faz de maneira singular ou não. 

     Recuperando o conceito Aristotélico, dá-se a conclusão de que a justiça não é somente aquela que atende um único indivíduo. Ainda, é preciso salientar que a Lei foi desenvolvida para todos, não devendo haver diferenciação alguma. 

"Com efeito, a justiça existe apenas entre homens cujas relações mútuas são

governadas pela lei; e a lei existe para os homens entre os quais há injustiça, pois

a justiça legal é a discriminação do justo e do injusto. E, havendo injustiça entre

homens, também há ações injustas (se bem que do fato de ocorrerem ações

injustas entre eles nem sempre se pode inferir que haja injustiça), e estas

consistem em atribuir demasiado a si próprio das coisas boas em si, é demasiado

pouco das coisas más em si."  [ARISTOTELES, p.89]

Assim é de extrema e justa causa a justiça. Não só para dar a consonância correta, como também para centralizar os Direitos do Cidadão, quer sejam, referentes a saúde ou em tudo aquilo que circunda o Ser, buscando minimizar as injustiças. 


 

3.3) PRINCÍPIO DA LIBERDADE E IGUALDADE



 

     O Ser Humano ao longo da história enfrentou muitos processos para alcançar a realidade atual, e, em dados momentos foram necessários criarem: tratados, convenções e até declarações para proteger a humanidade. 

     Destacando-se uma das importantes declarações, à Universal dos Direitos do Homem, onde em seu  Artigo 1° traz consigo,

"todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade".

     Com relação ao que foi apresentado, podemos fazer uma percepção diante a fase atual e epidêmica que enfrenta-se onde há uma barreira no que tange a liberdade, uma vez que está sendo necessário o confinamento. É importante reiterar que toda a idéia do manter-se "quarentenado", demonstra a empatia com o todo, posto que,  há o resguardo para si e para outrem.


 

IV - INTERAÇÃO FAMILIAR E SUAS INOVAÇÕES NA PANDEMIA.



 

     Desde o Gênesis Humano a família, se destacou como uma realidade sociológica da qual formou o Estado. Já que, é nela que irá haver toda uma organização social. Segundo o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em um sentido Lato Sensu:

"o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins." GONÇALVES, [2018, p. 14]

     Logo, a posição de família mediante os aspectos e características doutrinárias se faz de maneira larga e abrangente, não tecendo somente aqueles que formam a chamada família nuclear ou tradicional, onde encontram-se pais e filhos. 

     Destarte, a Constituição Federal, em seu Artigo 226, Caput, traz a idéia da base, ou seja, é notório a importância do seio familiar.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

      Diante a Fase Pandêmica que estamos vivendo atualmente, é muito importante que o ambiente familiar seja propício a uma relação de evolução saudável. 

      Durante a realização deste Artigo, foi realizado uma Metodologia de Pesquisa, onde havia um Formulário dispondo aos Participantes algumas perguntas, e o primeiro questionamento  que fora feito foi: "Durante a Pandemia o Processo de Interação Familiar é um reflexo ao Lazer?". Onde dos 599 participantes, 337 entrevistados  (56,3%) dizem que o processo de interação familiar é um reflexo ao lazer, e 262 pessoas (43.7%), não acham que é um processo de lazer. Desta forma nota-se uma discrepância acerca das opiniões, o que é muito válido haja vista que a fase atual, obriga estar “quarentenado”.

     O período de confinamento em que se vive atualmente, têm trazido oportunidade a população (famílias), uma disposição de re-aprender, ou seja, a cada instante as pessoas têm se reinventado. Algumas famílias se adaptaram as distribuições  de tarefas, outras desenvolveram jogos, criaram momentos de filmes, e, outras ainda viabilizaram meios lúdicos aos integrantes do núcleo familiar. Todo o processo de readaptação é extremamente necessário pois todo ócio gera um estresse tóxico a saúde mental.


 

V - RISCOS EPIDÊMICOS EM CONSONÂNCIA AOS DIREITOS



 

     A cada dia o número de infectados no Brasil, e, no mundo têm crescido exorbitantemente, vindo a gerar inúmeros óbitos. 

     Em todo o globo, governos têm atuado diretamente para minimizar todo os riscos trazidos pela realidade epidêmica, como: A fome mundial, desempregos em massa, queda na economia, etc. Todos os fatos requerem medidas rápidas, para diminuir os danos. Logo, exige  diversas posturas por parte dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 

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     Todas as medidas tomadas levam a uma grande discussão principalmente no que tange os direitos e garantias fundamentais. Diversos Estados, como medida preventiva de uma propagação do SARS-CoV-2, ou, o "tão famoso" Coronavírus (COVID-19), vetaram os acessos a locais que levavam multidões, como: salões de festas, casas noturnas, restaurantes, áreas turísticas, etc.

     Destarte, as medidas adotadas levantaram grande polêmica, uma vez que, leva uma análise sobre o que é mais importante, o direito à vida ou o direito ao lazer?

     Durante a elaboração do artigo, foi levantado alguns dados, onde 453 participantes, 75.6% pessoas que preencheram o relatório, acreditam que o Direito à Vida bem como o lazer estão totalmente ligados entre si. Já 134 pessoas, 22.4% disseram que o direito a vida é o mais importante. Outras, 3 pessoas, 0.5%, apostam no lazer como o mais essencial, e 9 pessoas, 1.5%, preferiram não comentar acerca do tema.

     Assim, podemos analisar, que os direitos são em grande maioria interligados, contudo é necessário trazer o conceito do Direito à vida na visão do doutrinador Moraes, onde diz que:
 

"o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”. MORAIS, [2003, p.63]

  

     Desta forma, podemos dizer que, não é possível lazer, se não tiver vida. Sendo então, um bem inviolável.  Ressalta-se a importância do Estado e País agir para fazer cessar todo, e, qualquer ato que possa prejudicar a incolumidade pública.

  

VI - CONCLUSÃO



 

     Destarte, é de profunda relevância a citação da importância do lazer, e como é importante diante a fase epidêmica e surto COVID-19, ao passo que, deve haver um controle por parte dos ntes Federativos, visto que, toda a população tem sido atingida, seja em relação à saúde, Direitos sociais, etc.

     Dada a importância do entretenimento, resolveu-se ainda na pesquisa com os 599 participantes buscar definições acerca do lazer, em uma única palavra, onde difundiu-se em 453 das Palavras (75.6%) trouxeram a Saúde Mental como de total importância, e, as demais 145 palavras (24,4%), definiram de maneiras aleatórias o lazer.

     O que revela-se diante aos ditames da busca do prazer, se faz importante concluir a necessidade do senso de responsabilidade não só para consigo, mas, para com os demais. 

     Sob a luz do direito e seus princípios, cumpre dizer de forma significativa que o princípio da justiça social, é extremamente importante, cabendo a intervenção diante os direitos sociais, que garantem a seguridade do indivíduo.


 

REFERÊNCIA


AGÊNCIA BRASIL. Ficar em Casa é Oportunidade reaprendermos a Viver. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/ficar-em-casa-e-oportunidade-de-reaprendermos-conviver. Acesso em: 11 jul. 2020.

BBC. Coronavírus: os riscos de contágio em shoppings centers, que começam a reabrir durante pandemia. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53000671 . Acesso em: 11 jul. 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto; DIREITO CIVIL BRASILEIRO: DIREITO DE FAMÍLIA. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 14-14.

MELO, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2009

SANARMED, O impacto da pandemia na saúde mental das crianças. Disponível em: https://www.sanarmed.com/o-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-das-criancas. Acesso em: 11 jul. 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARMENTO, Daniel. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CONTEÚDO, TRAJETÓRIAS E METODOLOGIA. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 93-93.

SILVA, José Afonso. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

ARISTÓTELES, COLEÇÃO A OBRA-PRIMA DE CADA AUTOR, Ética a Nicômaco, Tradução da Editora Martin Claret, São Paulo, 1991.

MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p.63.

Sobre os autores
Rafael Tavares Carvalho

Empatia, Marketing Jurídico, Encorajador de Pessoas. Viva de tal forma que deixes pegadas luminosas no caminho percorrido, como estrelas apontando o rumo da felicidade e não deixes ninguém afastar-se de ti sem que leve um traço de bondade, ou um sinal de paz da tua vida." Joanna de Ângelis - Graduando em Tecnólogo em Marketing - 4º Período - Graduando em Direito - 10º Período - Monitor Voluntário no Curso de Direito - Estagiário Jurídico - Colaborador em ONG's.

Thiago Tavares Carvalho

Empatia, Resiliência, Motivador de Pessoas, Logística. "Só se pode alcançar um grande êxito quando nos mantemos fiéis a nós mesmos." Friedrich Nietzsche - Graduando em Tecnólogo em Logística - 4º Período - Graduando em Direito - 10º Período - Monitor Voluntário no Curso de Direito - Estagiário Jurídico - Colaborador em ONG's.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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