A velocidade de Internet para Banda Larga Fixa contratada pelo consumidor deve respeitar um limite mínimo de qualidade referente ao DOWNLOAD e UPLOAD conforme determina as Resoluções nº 574/2011, 614/2013 e nº 632/2014, ambas da ANATEL.
Antes de qualquer entendimento jurídico sobre o tema é necessário entender que o termo “DOWNLOAD” significa a velocidade do recebimento de dados de fora para o seu equipamento (como baixar um arquivo, vídeo, etc., de algum computador ou servidor na internet) e “UPLOAD” a velocidade do envio de dados de seu equipamento para fora (como enviar um arquivo, vídeo, etc., do seu computador para algum computador ou servidor na internet).
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) estabeleceu metas de velocidade na banda larga fixa e banda larga móvel, no qual as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor 80% da taxa de transmissão máxima contratadas com relação a “Taxa de Transmissão Média (DOWNLOAD e UPLOAD)” e 40% da taxa de transmissão máxima contratada com relação a “Taxa de Transmissão Instantânea (DOWNLOAD e UPLOAD)”.
De acordo com a cartilha da ANATEL em sua Edição nº 3 ao Consumidor, a velocidade de conexão deve seguir padrões mínimos de qualidade, sendo que a velocidade instantânea deve ser igual ou maior que, no mínimo, 40% do contratado – ou seja, quando a prestadora oferece um pacote de 100 Mbps, a velocidade de DOWNLOAD E UPLOAD nunca poderá ser inferior a 40 Mbps.
Da mesma sorte a média mensal da velocidade deverá ser igual ou maior que 80% do contratado pelo consumidor – ou seja, utilizando o exemplo anterior, a média da velocidade ao longo do mês não poderá ser inferior a 80 Mbps.
Na qualidade de consumidor a ANATEL indica o site referencial de teste de conexão: www.brasilbandalarga.com.br
DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA SOBRE O TEMA
DANOS MORAIS E MATERIAIS
No ano de 2017 a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença (GS n. 70075985820 (n. CNJ: 0362697-81.2017.8.21.7000) que condenou uma operadora de serviços internet a indenizar duas consumidoras da mesma família em R$ 5 mil cada, por enfrentarem “instabilidade no sistema” por mais de três anos sem que o problema fosse resolvido.
O colegiado também confirmou o direito de uma das autoras à indenização por danos materiais, consistente na restituição de 90% dos valores pagos durante o período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2015.
A decisão do Colegiado deixou claro que o serviço oferecido pela operadora foi prestado em total desacordo com as regras fixadas pela Anatel. As análises das medições de velocidade instantânea mostram que a empresa sequer forneceu o equivalente a 10% do total contratado.
O magistrado Michel Martins Arjone do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, explicou que a Anatel havia fixado, em novembro de 2014, os limites mínimos de velocidade da banda larga. Pelas metas estabelecidas, as prestadoras de serviços de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário e a velocidade instantânea (que se refere à velocidade aferida pontualmente em uma medição) deve ser de, no mínimo, 40% da contratada.
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
DOWNLOAD E UPLOAD
Como se observa, o consumidor e até mesmo o Poder Judiciário, em sua maioria, somente se detém acerca da conexão como um todo, ou seja, como se a velocidade fosse uma única via, porém a ANATEL define a velocidade como sendo ela a de DOWNLOAD e UPLOAD, devendo as operadoras respeitarem o limite de entrega de velocidade em percentual de 40% para aferição imediata e 80% para aferição da média mensal do pacote contratado.
Portanto, o consumidor poderá descobrir se está sendo prejudicado acessando o site de aferição de velocidade para comprovar que a sua conexão não está recebendo o mínimo exigido por lei, devendo a operadora arcar com estes prejuízos.
A não entrega dos valores em conformidade com o pacote contratado gera indenizações a título de danos morais e também de danos materiais.