Autuado Reduz Valor de Multa Ambiental de R$ 845.000,00 para R$ 33.686,00

O valor da multa aplicada pelo Ibama por Desmatamento de R$ 845.000,00 foi reduzido para R$ 33.686,00. O valor corresponde a R$ 200,00 por hectare desmatado. Entenda!

17/07/2020 às 06:34
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Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental lavrado pelo Ibama por Desmatamento foi Julgada Procedente e Reduziu o Valor da Multa Ambiental.

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O autuado ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, que impôs multa ambiental no valor de R$ 845.000,00, tendo como motivação “destruir a área de 168 hectares de vegetação nativa, na Região Amazônica, Bioma Cerrado, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo Órgão Ambiental competente”.

A ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal, a analisar o recurso de apelação, entendeu que ser admissível a redução do valor da multa, porque o art. 75 da Lei n. 9.605/1998, estabelece que:

O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Isso porque, os citados dispositivos legais apenas estabelecem um limite mínimo e máximo da multa, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, e, ainda, o art. 74, dispondo que:

A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Dessa forma, o Tribunal, observada a peculiaridade dos autos, reduziu o valor da multa aplicada pelo Ibama de R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil), para R$ 33.686,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais).

O valor corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605/1998 e 9º do Decreto n. 6.514/1998, e não em R$ 6.000,00 conforme regulamenta o aludido decreto.

1. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA AMBIENTAL

O auto de infração ambiental acima mencionado, foi lavrado com base nos artigos 70, § 1º, 72, incisos II e VII, da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, incisos II e VII, 50, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 26 da Lei n. 12.651/2012, assim redigidos:

Da Lei n. 9.605/1998:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade;
Do Decreto n. 6.514/2008:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
 A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
 Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Da Lei n. 12.651/2012:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
 Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
 As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Contudo, a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade.

2. MULTA AMBIENTAL REDUZIDA

É importante observar que o autor foi autuado por destruir floresta nativa considerada de especial preservação, o que motivou a aplicação da multa.

Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs ao órgão fiscalizar limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Não é outra a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008:

Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

O art. 72 do diploma legal de 1998, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, incluindo o embargo da obra ou atividade (inciso VII), manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.

3. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Para imposição da penalidade, devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.

Não se discute a legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA ou outra autoridade ambiental, tendo em vista o Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente.

Por outro lado, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar:

  • a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  • os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
  • a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei 9.605/1998).

Desse modo, a aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em sentido contrário, ofende a legalidade quando o dispositivo do ato regular (Decreto 6.514/2008), não prevê índices mínimo e máximo para cominação da multa, em desacordo com o comando de regulamentação contido nas disposições do art. 75, da Lei 9.605/98 (lei em sentido estrito regente da matéria), o qual determina:

O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

De modo a preservar a legalidade do ato, e observar o atendimento aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, faz-se necessário que o art. 50, do Decreto 6.514/2008 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare – para fins de base do cálculo da sanção -, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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