O autor morreu, e agora?

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18/07/2020 às 16:38
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A morte do autor gera a perda da capacidade de ser parte e a sucessão causa mortis, mas não significa o fim da relação processual. Por isso que o administrador provisório do espólio deve integrar a lide enquanto o inventariante não prestar compromisso.

O AUTOR MORREU, E AGORA?

INTRODUÇÃO

O direito processual civil surfa há um tempo a onda da celeridade. O marco teórico é o inciso LXXVIII do artigo 5° da CRFB, que deu status constitucional ao princípio da razoável duração do processo. Mas, infelizmente, a realidade ainda não é como todos nós desejamos. E a causa de não termos a celeridade tão sonhada é composta por diversos fatores, cuja discussão foge do escopo deste ensaio.

Mas uma coisa é certa: o tempo não para. E é bom lembrar que o tempo, em si, tem pouca ou nenhuma serventia. Ele nada mais é do que uma irrefragável referência cronológica dos fatos[1]. Logo, o que interessa é a sucessão dos fatos medida no tempo.

E, infelizmente, o único fato invencível e inescapável nesta vida por vezes surge durante o curso do processo: a morte. E a melhor definição de morte foi dada por um paraibano. Ariano Suassuna, no Auto da Compadecida, assim descreveu o momento em que Chicó vê seu amigo João Grilo morto:

Chicó – João Grilo morreu. Acabou-se o Grilo mais inteligente do mundo. Cumpriu sua sentença e encontrou-se com o único mal irremediável, aquilo que é marca de nosso estranho destino sobre a terra, aquele fato sem explicação que iguala tudo o que é vivo num só rebanho de condenados, porque tudo o que é vivo morre[2].

Este artigo tem a intenção de tratar de algumas consequências advindas da morte da parte autora numa relação processual. Inicialmente, são relembrados alguns aspectos jurídicos que gravitam em torno da parte, tais como as capacidades de ser parte, de estar em juízo e postulatória, e a legitimidade ad causam. Em seguida, algumas linhas cuidam do inventário, da partilha e do administrador provisório. Por fim, são abordadas a sucessão processual e os representantes do espólio.

DA PARTE

Sujeito processual é quem de algum modo participa do processo. Ser sujeito processual é ser, portanto, titular de situações jurídicas (faculdades, ônus, poderes, deveres, autoridade e sujeição) inerentes à relação processual. Assim, o juiz também é considerado sujeito processual.

A diferença inicial entre partes e juiz consiste no fato de as partes serem os sujeitos proeminentes do contraditório desenvolvido na relação processual e terem interesse no desfecho desse contraditório. Destarte, são sujeitos interessados em se beneficiarem da solução a ser dada pelo Poder Judiciário. Já o juiz ocupa uma posição central, voltada à condução desse contraditório, cujo resultado será um dos pilares da sentença a ser prolatada desinteressadamente. Isto é, para ele, tanto faz quem são o vencedor e o vencido.

A capacidade de ser parte (ou capacidade judiciária) é a aptidão para ser sujeito de um processo. Esse pressuposto processual de existência é o reflexo da capacidade do direito material (arts. 1° e 2° do Código Civil[3]) no direito processual. Assim, todo aquele que tem capacidade de direito (personalidade), que é, por conseguinte, apto para ser sujeito de direito e obrigações, tem capacidade de ser parte[4].

Só que o inverso não se verifica. Há mais “entes” dotados de capacidade judiciária do que dotados de personalidade jurídica, a exemplo do condomínio imobiliário, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante, das sociedades e associações irregulares, e, de certa forma, do nascituro (Lei 11.804/2008 e STJ[5]).

Já a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual (ou ainda legitimidade ad processum) é a aptidão para prática de atos processuais independentemente de representação. Esse pressuposto ­­processual – na verdade, por rigor técnico, deveria ser classificado como requisito e não pressuposto – tem ligação com a capacidade civil retratada nos arts. 3° e 4° do Código Civil[6]. Logo, os absoluta e relativamente incapazes não têm capacidade processual e, da mesma forma que no direito civil, a incapacidade processual é suprida pela figura jurídica da representação[7].

Ainda que a parte seja sujeito processualmente dotado de personalidade e tenha a plena capacidade de exercício, seus atos postulatórios, em regra[8], só podem ser realizados por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC). Dentre tantas outras, há duas razões da indispensabilidade do advogado. A primeira, é a conveniência psíquica de evitar atitudes passionais (acirramentos, angústias, condutas agressivas e desleais) da parte em defesa própria. E a segunda, é a conveniência técnica de confiar a defesa dos interesses a quem tem capacidade profissional adequada[9].

Resta ainda a aptidão para conduzir validamente um processo, qual seja, a legitimidade ad causam.

A relação processual transporta uma relação jurídica substancial (fato jurídico, objeto e sujeitos) para o processo. É por isso que, como salienta Fredie Didier Jr[10], seus elementos devem, em regra, ser reproduzidos na petição inicial (causa de pedir, pedido e partes):

De qualquer forma, a causa de pedir para os adeptos da teoria da individualização, quer para os defensores da substanciação, revela nexo existente entre o direito material e o processo.

[...]

O que parece importante ressaltar é a impossibilidade absoluta de se ignorar o nexo entre direito e processo, na determinação da causa de pedir e do objeto do processo. A causa de pedir constitui o meio pelo qual o demandante introduz o seu direito subjetivo (substancial) no processo (BEDAQUE, 2002, p. 30).

A partir dessa forte ligação entre direito material e processual, há legitimidade (ordinária) quando se debate interesse próprio, ou seja, os sujeitos da relação jurídica de direito material se repetem na relação processual. Assim, o sujeito ativo é o titular do interesse que pretende ver satisfeito, e o sujeito passivo é quem resiste a essa satisfação:

[...] em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)[11]

Dessarte, a primeira conclusão a que se chega é que a morte da parte demandante retira sua capacidade de ser parte. Contudo, o processo não se encerra se o direito for transmissível aos herdeiros (art. 313, § 2°, II, do CPC).

DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Euclides Oliveira explica que a palavra sucessão tem origem latina e “significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem.”[12]. O direito das sucessões disciplina a transmissão em razão da morte. Lembra Clovis Beviláqua[13] que “sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. A sucessão mortis causa ou hereditária é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobrevida em virtude da lei ou da vontade do transmissor”.

Além de diversos outros efeitos jurídicos, a morte abre a sucessão (art. 1.784 do Código Civil), ou seja, gera a transferência do conjunto de direitos e obrigações dotado de valor econômico do de cujus para outro sujeito (princípio da saisine). Não importa se esse conjunto de direitos e obrigações (herança) é formado por uma ou várias relações jurídicas, a lei determina que ele é bem imóvel (art. 80, II, do Código Civil), indivisível (art. 1.791 do Código Civil) e se constitui em uma universalidade de direito (art. 91 do Código Civil). E, para quebrar essa universalidade indivisível e imóvel, e conferir cada quinhão a quem de direito (credor ou sucessor), recorre-se ao procedimento de inventário e a partilha.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum: invento, invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e seu passivo, herdeiros, cônjuge, credores, etc.”[14]. Para Maria Helena Diniz, o inventário é “o processo judicial [...] tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo da sua morte, para distribuí-los entre os sucessores”[15]. Zeno Veloso[16] ensina que o inventário tem por objeto a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e dos direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.

Diante desse quadro, a finalidade do inventário, que é conduzido pelo inventariante que representa o espólio, é reunir e discriminar as relações jurídicas de valor econômico de que era titular o falecido, e a partilha é o instituto jurídico por meio do qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança e, por via de consequência, os bens são divididos e entregues a quem de direito[17].

Contudo, a abertura da sucessão não se confunde com início do processo de inventário. O art. 611 do CPC prevê que “[o] processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Mas descumprimento desse prazo não impede a propositura tardia do inventário; pode acarretar, todavia, sanções segundo dispuser a legislação de cada Estado (Súmula n° 542 do STF).

Logo, apesar da transmissão imediata, sua formalização, por meio do processo de inventário, pode não acontecer. É por causa desse cenário que o art. 1.797 do Código Civil traz a figura do administrador provisório:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Ele é a “pessoa que, até a nomeação e compromisso do inventariante, representa o espólio ativa e passivamente”[18], e tem a função “de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário”[19]. No mesmo sentido:

Enquanto se processa o inventário dos bens deixados, ativos e passivos, essa massa deve ficar sob a administração de alguém, o administrador provisório e depois o inventariante.[20]

Destarte, apesar de a morte gerar imediatamente a sucessão, há a necessidade de um procedimento formal para que isso ocorra de fato, razão pela qual os herdeiros têm apenas a posse indireta dos bens e é o administrador provisório quem vela pelo espólio até o inventariante prestar compromisso.

DA SUCESSÃO PROCESSUAL

É preciso registrar que algumas relações jurídicas têm regramento próprio sobre quem receberá o valor não recebido em vida pelo falecido independentemente de inventário e partilha. São exemplos os casos que envolvem segurados da Previdência Social (art. 112 da Lei 8.213/1991) e servidores públicos (Lei 6.858/1980 e Decreto 85.845/1981).

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Fica registrada a exceção, mas o caso em estudo cuida da regra geral.

A morte da parte autora também gera a suspensão do curso processual (art. 313, I, do CPC). A partir daí, há certa confusão legislativa, mas as linhas abaixo tentam trazer alguma luz à controvérsia.

O texto do art. 110 do CPC é claro: “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Portanto, a sucessão se dá pelo espólio ou pelos sucessores.

Desde logo é preciso esclarecer que cada opção acima – espólio ou sucessores – demanda um procedimento diferenciado, porque o espólio é tão somente um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens[21], enquanto a sucessão pressupõe a individualização da sucessão.

Portanto, a ideia que deve ser logo fincada é a seguinte: a habilitação só ocorre quando os sucessores forem suceder a parte autora. Se for o espólio quem for suceder, não há necessidade de ser instaurada a habilitação. As linhas abaixo separam os momentos da sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.

O Livro I (do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença) da Parte Especial do CPC é composto por 03 Títulos. O terceiro deles cuida dos procedimentos especiais. Nesse Título, o inventário e a partilha (Capítulo VI) são anteriores à habilitação (Capítulo XI). A partir da posição topográfica dos Capítulos, conclui-se que a habilitação dos arts. 687 e ss do CPC pelos sucessores só ocorre depois de finalizada a partilha, com a individualização dos quinhões e a substituição da parte falecida pelo sucessor, nos limites dos respectivos direitos e deveres.

Então, a suspensão determinada pelo § 1° do art. 313 do CPC[22] é destinada para ser processada a habilitação dos sucessores, à míngua de “habilitação do espólio”. Eis o CPC:

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Esclarecido esse ponto, rememore-se que o momento da discussão desse artigo é anterior ao compromisso prestado pelo inventariante. Portanto, está-se depois da morte e antes do inventário e, como acima apontado pelo art. 1.797 do Código Civil, é o administrador provisório quem representa ativa e passivamente a massa hereditária. Essa interpretação é reforçada pelos arts. 613 e 614, ambos do CPC

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Por conseguinte, o administrador provisório, além de administrá-la, tem a posse direta da herança, é seu representante e tem o dever legal de levar para a massa hereditária os frutos havidos após a morte. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018)

Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. (trecho da ementa do AgRg no REsp 1354623/PB, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013)

Conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente. (trecho da ementa do AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 01/03/2007)

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AgInt no AREsp 1204105/DF, julgado em 29/10/2018 pela Terceira Turma, lembrou o seguinte precedente:

Além disso, conforme entendimento desta Corte, “apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária estará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio” (REsp 777.566/RS, Relator o Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe de 13/5/2010).

Diante desse quadro, a morte retira da pessoa a capacidade de ser parte e o espólio precisa de um representante para atuar ativa e/ou passivamente nas relações jurídicas das quais faça parte. Assim, a representação dá-se da seguinte forma: a) da morte ao compromisso do inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC); b) do compromisso até antes da partilha, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC); c) após a partilha, são sucessores quem veem em juízo por meio do incidente de habilitação (art. 110 do CPC).

Mas nada impede que os sucessores, caso queiram, participem do processo. Herança, acervo hereditário, massa, monte e espólio são expressões que dizem a mesma coisa: conjunto patrimonial transmitido causa mortis[23]. Esse conjunto patrimonial, que será repassado aos herdeiros, pode aumentar ou diminuir a depender da relação jurídica em que esteja envolvido. É por isso que os herdeiros, apesar de não representarem o espólio, podem ingressar na relação processual como assistentes do espólio, nos termos do art. 119 do CPC.

Mais duas notas sobre as consequências processuais da morte da parte.

A jurisprudência do STJ[24] é no sentido de que a morte de uma das partes importa imediata suspensão do processo e a decisão que determina o sobrestamento do curso processual ter efeitos ex tunc em virtude da sua natureza declaratória. Em todo caso, se a notícia da morte não vier contemporaneamente aos autos e atos processuais forem praticados, eles só serão anulados, se o espólio (ou os herdeiros se a partilha já tiver sido encerrada) provar prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief[25]. Sendo assim, não cabe ao adversário do falecido alegar nulidade dos atos praticados após a morte, se os interessados (espólio e/ou herdeiros) em nada foram prejudicados.

Tenha-se ainda em mente que o processo não deve ficar suspenso indeterminadamente. Com a prova da morte juntada aos autos, o juiz deve suspender o processo e intimar o advogado da parte autora – o qual, segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, deve se empenhar na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio – para, em prazo razoável, proceder à sucessão processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ideia de escrever essas linhas surgiu de uma conversa bem-humorada na ilha do Combú em Belém/PA, quando meu grande amigo e excelente juiz federal Bernardo Monteiro Ferraz me visitou. Entre uma garfada de filhote e um gole de suco de cupuaçu, eu dividi minha angústia acerca dos processos cuja parte autora falecia e do costume forense de convocar todos os herdeiros para suceder o falecido, condicionar a liberação de valores à instauração de processo de inventário ou até colocar o crédito à disposição do Juiz de Direito. E ele, com a solidariedade intelectual que o marca, dividiu comigo suas experiências na Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE e me inspirou e incentivou em escrever esse artigo.

E a nossa conversa me fez ver que o ordenamento jurídico não condiciona o recebimento de um bem da vida à instauração do processo de inventário porque entre a morte e eventual compromisso do inventariante a lei designou uma pessoa para administrar a herança e a obrigou levar para o acervo os frutos que porventura perceber. Além disso, chamar todos os sucessores para o processo é proceder à partilha sem prévio inventário – inclusive em potencial prejuízo dos credores do falecido –, o que é exceção e, como visto, depende de previsão legal expressa.

Diante desse cenário, a morte da parte autora retira-lhe a capacidade de ser parte, e suspende o curso do processo até o ingresso do administrador provisório como representante do espólio, se não houver inventariante compromissado. Em caso de inércia, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito.

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Sobre o autor
Henrique Jorge Dantas da Cruz

Servidor do TJPB de 2003 a 2007, procurador federal (AGU) de 2007 a 2016 e juiz federal (TRF-1) desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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