Muitos brasileiros possuem o sonho da casa própria ou de um novo veículo e buscam tal resultado através de consórcios. Assim, encontram prepostos de financeiras e grupos de consórcio que vendem cotas de consórcios vinculando à rápida contemplação, sendo esse o elemento essencial que fazem muitos consumidores celebrarem o contrato de consórcio.
Porém, como todos sabem, após celebração do contrato o consumidor descobre que a contemplação não é imediata, começando assim um longo desgaste emocional e financeiro. E pior, muitos dos consumidores não sabem que a devolução dos valores despendidos acontecerá somente em até 30 dias após a finalização do grupo do consórcio.
Muitos prepostos de Bancos no momento da venda garantem ao consumidor a contemplação imediata ou dentro de alguns dias, contudo, tal propaganda é totalmente enganosa.
Vejamos como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor considera ser prática abusiva por parte do fornecedor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. (grifamos)
Assim, a prática dos bancos ou seus prepostos, que ressaltamos são contumaz, tornando-se mais odiosa por vilipendiar sonhos de diversos consumidores em ter sua casa própria.
No entanto, diversas são as decisões judiciais que, diante da comprovação da falsa promessa, anulam o contrato de consórcio, promovendo a imediata devolução das quantias pagas, sem a cobrança das multas contratuais, taxas de administração e seguro.
Vejamos diversos arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre rescisão contratual e restituição de valores de consórcios:
CONSÓRCIO – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas – Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos – Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo – Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de informação que macula o elemento volitivo do contrato – Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios – Procedência decretada nesta instância adquem – Recurso provido. (TJSP, APEL. Nº: 1013206-94.2019.8.26.0003, Relator Correia Lima, D.J 27/06/2020)
“(...)CONSÓRCIO RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Pedido de restituição que não está amparado em desistência ou exclusão de consorciado. Propaganda enganosa veiculada por preposto da apelante. Promessa de venda de carta de crédito contemplada. Relação de consumo. Alegações verossímeis. Violação ao direito de informação evidenciada. DANO MORAL perturbação ao estado de espírito do apelado que se mostrou ocorrida situações que extrapolam o mero aborrecimento e ingressam no campo do dano moral.(...)” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 0132055-57.2010.8.26.0100, Rel. Des. Castro Figliolia, unânime, j. 04.09.13, destacou-se)
“Consórcio. Ação de reparação de danos. Promessa de venda de cota consorcial já contemplada. Responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados pelo preposto. Sob a falsa promessa de venda de cota consorcial já contemplada, o autor foi vítima do preposto da ré, que responde objetivamente pelos danos por ele suportados. (...)” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 0225365-57.2009.8.26.0002,Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, unânime, j. 04.07.14)
APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, DE IMEDIATO E SEM QUALQUER RETENÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. Argumentos da requerida que não convencem - Falsa promessa de venda de cota contemplada - Autor que, já de início, desembolsou importe equivalente a considerável percentual do bem que almejava adquirir - Ausência, ademais, de específica impugnação no apelo a respeito da falsa promessa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, relativos à mesma administradora de consórcios. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ( TJSP, Apelação 1000770-88.2019.8.26.0008, Rel. Sergio Gomes, D. J 28/06/2019)
A verdade é que os prepostos dos bancos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc. III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos dos bancos não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Por fim, não se trata de exclusão de consorciado, nem desistência do consórcio por culpa do consumidor, mas sim de resolução do contrato por defeito de informação dos bancos e seus prepostos.
Sendo assim, a falsa promessa de contemplação imediata de consórcio é passível de ações judiciais e a Dra. Bruna Di Renzo Belo – OAB/SP 296.680, especializada na área, poderá obter a devolução dos valores e as melhores condições para o consumidor, que foi enganado.